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nheiro do cofre se fará a competencia escripturação, em livro numerado e rubricado pelo director das obras publicas do districto.

§ 2.º A contabilidade da commissão administrativa será publicada no Diario do Governo, no fim de cada trimestre.

Art. 6.º A commissão administrativa, devidamente auctorisada pelo governo, poderá (ornar de emprestimo, até ao juro de 6 por cento, as sommas de dinheiro que se puderem obter para mais prompto andamento da obra.

§ unico. A satisfação do capital e juros das referidas sommas serão hypothecados os rendimentos provenientes das fontes de receita mencionados no artigo 2.º

Art. 7.º A commissão administrativa poderá dar por empreza a feitura lotai ou parcial das obras, submettendo ao governo as condições da arrematação. Para isto precederá concurso publico pelo espaço de sessenta dias, declarado por editaes e annuncios no Diario do Governo.

§ 1.º As propostas deverão, com o parecer do engenheiro director das obras, ser remettidas para o conselho de obras publicas, a fim de que, ouvido este, ellas possam ser approvadas pela commissão administrativa.

§ 2.º As obras, feitas por empreza serão executadas debaixo da fiscalisação do engenheiro nomeado pelo governo.

Art. 8.º Se antes do prazo de 20 annos forem pagas todas as despezas, e concluida a amortisação do capital e juros de qualquer emprestimo, cessarão os impostos especificados, bem como o subsidio estabelecido no artigo 2., e o corpo legislativo providenciará sobre os meios necessarios para a conservação e reparo das mesmas obras.

Art. 9.º O governo fará os regulamento, necessarios para a execução da presente lei.

Art. 10.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões. Lisboa, 10 de maio de 1853. = O deputado por Lagos, Francisco de Almeida Coelho de Bivar — O deputado por Faro, Joaquim Ramalho de Macedo Ortigão = O deputado por Faro, Antonio dos Santos Monteiro —. O deputado por Faro, D. Antonio José de Mello e Saldanha.

Tabella dos impostos sobre a exportação e tonelagem.

[VER DIARIO ORIGINAL]

Foi admittido, e enviado á commissão de obras publicas.

Proposta: — Renovo a iniciativa do projecto n.º 49 A, apresentado a camara transacta, sobre a creação de uma comarca na ilha de Santa Maria. — Soares de Albergaria = Julio Guerra = Maia (Carlos).

Foi admittida, e enviado o projecto á commissão de legislação.

(O projecto a que se refere a proposta supra é o seguinte:)

Projecto de Lei (N.º 49 A) - (da sessão de 1852) — Não ha talvez parte alguma do territorio portuguez, onde os povos estejam em maior desgraça do que na ilha de Santa Maria; e uma das principaes causas consiste na falla de administração de justiça. Collocados a 18 legoas de distancia de Villa Franca do Campo, a cuja comarca pertence aquella ilha, acham-se privados das audiencias geraes, desde que foi extincta a comarca que alli havia, porque além de não terem communicações com a séde da comarca, senão nos mezes deverão, accresce que, mesmo quando nas épocas competentes apparece algum navio, os juizes não se sujeitam aos riscos do mar, que são reconhe-