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Cidamente grandes entre Os Açôres, e seria injusto obriga-los a uni sacrificio.

Dota manifesta denegação de justiça só tiram proveito os litigantes doloso, e de má fé; porque esses lucram sempre com as delongas, que protegem a chicana; e nos processos executivos é onde esta melhor póde, presentemente, triunfar naquella ilha; porque se devem denegar Os recursos de aggravo de petição, que a lei concede do juiz ordinario para o de direito, ou se deve permittir contra lei os de aggravo de instrumento, que são mais morosos e dispendiosos, porque é sahido que o, autos originaes não devem arriscar-sr em viagens de 18 legoas de mar, todas as vezes que as partes interpozerem aquelles recursos. Além disto estão alli paralisados muitos processos crimes;

delictos impunes; e talvez alguns innocentes gemendo nas prisões.

A ilha de Santa Maria já foi comarca antes do decreto n.º 21 de 16 d»e maio de 1832, e já depois o foi por alguns annos; mas a carta de lei de 28 de novembro de 1840 no § unico do artigo 1.º determinou que as comarcas nas ilhas dos Açôres fossem de novo divididas pelo governo, e permittiu sómente a creação de nove, as quaes effectivamente alli foram estabelecidas, mas a da ilha de Santa Alaria veiu a ficar extincta. Sendo pois da mais reconhecida utilidade que alli continue a haver uma comarca, é necessario que o governo seja auctorisado a crea-la; e por isso tenho a honra a de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O governo fica auctorisado a crear uma comarca judicial na ilha de Santa Maria.

Art. 2.º Fica revogado nesta parte o § unico do artigo 1.º da lei de 28 de novembro de 1840. = J. J. de Sousa Loureiro.

Proposta: — Renovo a iniciativa do projecto de lei II. 72, apresentado em 28 de junho de 1850 pelas commissões de fazenda, e de commercio e artes, o qual tem por objecto conceder durante 4 annos a restituição dos direitos da importação, que tiverem pago nas alfandegas os algodões estrangeiros tecidos em peça, quando estes se depositarem nas alfandegas de Lisboa ou Porto, depois de tintos ou estampados nas fabricas nacionaes, para serem exportados para paizes estrangeiros, ou para as nossas possessões. = Julio Pimentel.

Foi admittido á discussão o projecto, que é o seguinte

PROJECTO de lei (n.º 62) — Senhores: — As commissões de fazenda e de commercio e artes, attentamente examinaram o projecto de lei apresentado pelo sr. deputado pela provincia da Estremadura, José Joaquim Lopes de Lima, em que propõe a isempção dos direitos de importação nos algodões estrangeiros tecidos, que, sendo tintos ou estampados nas fabricas nacionaes, se reexportarem, e as representações que a esta camara dirigiram a sociedade promotora da industria nacional, e 28 negociantes desta praça e fala lemites da classe de tinturaria e estamparia, em que pedem a approvação do referido projecto: e reconhecendo as commissões as muitas vantagens que podem resultar de tão justa e economica providencia, e querendo combinar todos os in lei esses de nossas industrias fabris e commerciaes, tem a honra de submetter a consideração da camara, de accôrdo com o governo, o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Durante quatro annos, contados da publicação desta lei, é concedida a restituição dos direitos de importação que tiverem pago nas alfandegas os algodões estrangeiros tecidos em peça, que depois de tintos ou estampados nas fabricas nacionaes, se depositarem nas alfandegas de Lisboa e Porto, e forem reexportados para portos estrangeiros, ou para os portos nacionaes de que tractam a lei de 27 de maio de 1843, e o decreto de 2 de maio de 1844, quando permittem a reexportação dos generos estrangeiros depositados nas ditas alfandegas.

Art. 2.º O governo fará os regulamentos necessarios para fiscalisar a execução desta lei.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das commissões, em 22 de junho de 1850. = Agostinho Albano da Silveira Pinto (com declarações) — Bernardo Miguel de Oliveira Borges — Antonio Roberto de Oliveira Lopes Branco — Augusto Xavier da Seiça = José Lourenço da Luz — Joaquim José Falcão =. Tem voto do sr. Roussado Gorjão = José Antonio Ferreira Vianna Junior = João de Sande Magalhães Mexia Salema = Francisco José da Costa Lobo = Lourenço José Moniz = José Izidoro Guedes = José Maria Eugenio d'Almeida.

O sr. Rebello de Carvalho (Secretario): — Tendo este projecto sido remettido originariamente ás commissões de fazenda o de commercio e artes, parece-me que deve ser agora remettido tambem a estas duas commissões.

O sr. Maia (Francisco): — Como este projecto de lei diz respeito a pautas, intendo que deve ser remettido á commissão que hontem foi nomeada para revêr o decreto de 1852.

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, este projecto nada tem com a reforma das pautas; e por isso intendo que deve ser remettido ás duas commissões, que foram indicadas pelo sr. secretario.

O sr. Julio Pimentel; — Este projecto que acabou de ser lido na mesa, em 1850 foi tambem remettido á commissão de commercio e artes, ouvida a commissão de fazenda; porque são estas as commissões competentes para fazerem o estudo, e dar o seu parecer sobre este objecto, liste objecto nada tem com a commissão encarregada de rever o decreto de 31 de dezembro; é objecto inteiramente differente daquelle que se incumbiu a essa commissão; e por isso intendo que elle deve ir ás commissões de fazenda, e de commercio e artes

Resolveu-se que fosse remettido eis commissões de fazenda e de commercio e artes.

Proposta: — Proponho:

1. Que seja nomeada uma commissão de inquerito, composta de tres membros, para examinar e relatar á camara o estado da nossa industria manufactora, a fim de que o seu relatorio seja tomado em consideração, quando se proceder á revisão do decreto de 31 de dezembro de 1852.

2. Que se confiram a esta commissão poderes bastantes para funccionar no intervallo das sessões legislativas, visitando por si, ou por delegados da sua confiança, os mais importantes estabelecimentos fabris, a fim de obter todos os esclarecimentos e dados estatisticos necessarios ao preenchimento da sua missão.

3. Que, de combinação com as commissões do commercio, artes e manufacturas, e revisora das pautas, elabore o programma dos seus trabalhos, e o