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dados, mas a importancia dos prets que têem direito a receber não entra na receita do estado, mas na dos conselhos administrativos dos mesmos corpos.

Eram estas simples observações que eu tinha a fazer.

Estimarei que o sr. ministro da guerra, quando queira auctorisar as licenças concedidas ás praças de pret, fosse em occasião opportuna em que podessem ser empregados no serviço das obras publicas ou n'outros, para nao acontecer o mesmo que na ilha Terceira onde uns andaram pedindo esmolas, e para outros foi necessario, para a sua alimentação, que soldados que compunham outras companhias fizessem subscripções, emquanto que o sr. commandante da 10.* divisão militar não sustou a ordem, e com prazer o digo, que tinha sido expedida pelo ministerio da guerra sem a portaria do mesmo ministerio.

O sr. Mello Breyner: — O illustre deputado que acaba de fallar disse que = a força militar é fixada em 30:000 homens e que não via no orçamento do estado votarem se os meios precisos para o pagamento d'estas 30:000 praças.

S. ex.ª sabe muito bem que no orçamento se votára unicamente meios para 18:000 homens, e quando o governo carece de mais, então os chama ao serviço; porque tem para esse fim um credito supplementar para mais 2:000 homens. Mas não sendo precisos e podendo-se dispensar um certo numero, devem ser dispensados. Por não haver verba no orçamento para as praças que existiam a mais é que se mandaram dar em todas as divisões militares licenças a um certo numero de praças; e como era uma ordem geral foi extensiva tambem ás ilhas Terceira, S. Miguel e Madeira.

E verdade, como s. ex.ª acaba de dizer, que se fizeram varias representações, na occasião em que aquellas licenças foram concedidas ás praças, muitas das quaes as não pretendiam; mas como a ordem era terminante, o commandante cumpriu a; deu licenças obrigadas, de que resultou o inconveniente que s. ex.ª acaba de apontar; mas o sr. ministro da guerra tem disposto as cousas de tal fórma que as licenças sejam dadas em certa epocha com beneficio do thesouro, e com vantagem para as praças e para a agricultura.

O sr. Castro Ferreri: — Todos os annos se vota a força de 30:000 bayonetas. Sinto que assim seja, porque é votar uma cousa que realmente não existe, illudindo nos a nós mesmo, porquanto votando uma força de 30:000 homens, votâmos sómente meios para 18:000 homens.

Desejava que effectivamente esta força fosse integral, e que a camara votando a força de 30:000 homens votasse tambem os meios correspondentes.

O contrario é uma pura decepção, uma illusão perfeita; o mesmo acontece em relação aos contingentes, que logo discutiremos.

É preciso que uma vez a camara se convença de que se o governo entende que a força de 30:000 homens é precisa, como eu tambem entendo, é necessario votar a verba respectiva, assim como é necessario que o recrutamento seja uma realidade. Mas votar-se um contingente que se não realisa, e votarem-se meios para uma força que não é aquella que se decreta, não se comprehende. Em parte alguma se procede assim. Eu entendo que se carece de um exercito de 30:000 homens, não só para o serviço de que elle está incumbido, mas tambem para que possa ter logar a sua instrucção e disciplina. A força de 18:000 homens é limitadíssima; e de mais a mais tirando os doentes, os convalescentes e os impedidos, vem a ficar reduzida a 12:000 homens. Um terço da força desapparece.

E pergunto eu: será possivel manter-se a segurança publica apenas com 12:000 homens em effectivo serviço espalhados por toda a area do paiz? Não sabe a camara que para uma feira, um arraial, ou qualquer festividade que se faça em qualquer terra, logo se requer uma força militar? E até mesmo um juiz, quando quer dar audiencia geral, requer logo uma força para junto de sr. E como quer então a camara que se possa attender a todo este serviço só com 12:000 homens?

Todas as villas e aldeias querem ter um destacamento, mas quando se lhes pedem recrutas, então o caso é outro; querem soldados, mas não querem dar recrutas porque são precisos para a agricultura.

Um paiz como o nosso, com 4.000:000 habitantes, pôde muito bem ter um exercito de 30:000 homens. Vemos, por exemplo, a Dinamarca, com uma população muito inferior, sustentar um exercito de 50:000 homens.

Mas em Portugal todas as aldeias, villas e cidades querem ter um corpo de tropas junto á auctoridade. E effectivamente assim é preciso; porque, em consequencia d'estas idéas libérrimas e muito liberrimas, que se vão propalando por todo o paiz, o prestigio da auctoridade desappareceu. O povo julga-se soberano para tudo, e a auctoridade, não tendo uma força junto de si, não pôde fazer cumprir as leis nem manter a tranquillidade publica.

Alem d'isso, nós não temos policia, propriamente dita; e note a camara que 10:000 homens de policia custam tanto como 30:000 soldados, porque a cada homem de policia não se lhe pôde dar menos de 300 réis diarios.

Um ministro da guerra, por mais actividade e zêlo que tenha, não pôde manter a disciplina e a boa administração em um exercito assim fraccionado, e um corpo de policia bem organisado custa muito caro. É o que succede em todos os paizes.

A Hespanha, por exemplo, tem uma boa guarda civil, um corpo de carabineiros e um bom exercito, mas pôde ter tudo isto porque tem grandes recursos. Porém nós não podemos fazer outro tanto, porque as nossas finanças o o não permittem. Estamos no caso de uma casa pequena e com poucos meios, que precisa ser dirigida por uma maneira excepcional.

Nós estamos sempre copiando o que se faz nos outros paizes, mas o que não podemos copiar são os recursos, venham estes e então faremos o mesmo que lá se faz. Apontámos para a Allemanha, para a Inglaterra e para outras potencias de primeira ordem, mas não apontámos para o seu commercio, para a sua industria nem para a sua agricultura.

Somos uma especialidade, e portanto é necessario que tudo seja adequado ao nosso estado. Se quizermos copiar o que se faz lá fóra, sem attender aos nossos meios, chegámos a uma aberração de tal ordem que, em logar de organisar, fazemos uma desorganisação completa.

E necessario que a camara se convença de que é preciso que se vote um exercito, mas real e não illusorio, aliás estamos enganando-nos a nós mesmos. Votarmos 30:000 soldados, e não termos senão 12:000 em effectivo serviço é na verdade illusão.

Por este systema podiamos votar 100:000 ou 200:000 homens para impor alguma cousa lá fóra.

Dir-se-ía: «As camaras portuguezas votaram 200:000 homens, não tendo na realidade senão uma força mui inferior.»

Uma voz: — Isto não se diz aqui.

O Orador: — Eu digo todas as verdades (apoiados); e se a camara sabe isto tão bem como eu, para que o ha de encobrir? E porque não ha de dar-lhe remedio? Diz o parecer que = o governo é auctorisado a licenciar os soldados de que não carecer =.

O governo não é auctorisado a nada, é auctorisado a uma cousa que pôde fazer.

Onde estão os soldados? Licenciados estão elles por sua natureza; seguindo o regulamento policial podem andar por onde quizerem.

Eu não gosto d'esta impostura, quero que se vote a força effectiva, e não que se votem 30:000 homens, dizendo se que o governo licenciará 12:000.

O paiz precisa ter esta força, porque todos reconhecem esta necessidade.

Portanto voto o artigo 1.°, e não voto o 2.°

O sr. Palmeirim: — Como este projecto é muito simples não tem senão dois artigos, e ha uns poucos srs. deputados inscriptos, eu requeiro que a discussão continue na generalidade e especialidade.

Assim se resolveu.

O sr. Sá Nogueira: — Pedi a palavra quando o illustre deputado que me precedeu dizia que = nós não podiamos ter uma policia, porque não tinhamos meios para isso, e que outras nações mais pequenas do que esta têem policia bem organisada =.

Aqui ha empenho, não sei para quê, de querer fazer persuadir que não podemos ter um corpo de policia.

Aproveito a occasião tambem para dizer que não concordo com o modo de discutir que s. ex.ª seguiu a respeito da força militar.

S. ex.ª parece que tem empenho em amesquinhar a nossa força e fazer persuadir, a quem ler o seu discurso, que a nossa força não presta para nada, que não a temos, que não temos senão um simulacro d'ella.

Isto não é exacto. O sr. ministro da guerra está presente, e s. ex.ª poderá informar d'isto a camara se quizer. Temos debaixo de armas mais de 18:000 homens, não contando os veteranos e os guardas municipaes, que são em toda a parte considerados força effectiva.

Emquanto a dizer o sr. deputado que nós votámos 30:000 homens e não votámos os meios; que isto não serve de nada, que é uma impostura, não é assim; votam se 30:000 homens, são recrutados, servem na fileira, mas como temos poucos recursos não se paga senão a 18:000 ou 20:000 e licencciam-se os outros.

E preciso notar que esses paizes em que s. ex.ª fallou e que alguns têem 500:000 homens, têem-nos tambem em papel (apoiados); ás vezes têem 200:000 a 300:000 homens em fileiras e com -500:000 no seu orçamento.

Quem tem lido alguma cousa a este respeito, quem sabe como se fazem os calculos, sabe muito bem que isto é exacto.

Não me parece bem que nenhum sr. deputado venha aqui apresentar-nos como simulacro de nação que não tem força, e que por consequencia pôde ser atacada por qualquer pequena força estrangeira e ser levada de um golpe de mão. Isso não é conveniente nem exacto (apoiados).

Não quero tomar mais tempo á camara, e por isso termino aqui as minhas observações.

O Sr. Faria Guimarães: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.

Julgou-se discutida.

O sr. Julio do Carvalhal: — Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas.

E pondo se logo á votação o

Artigo 1.° — foi approvado.

Artigos 2.° e 3.º — successivamente approvados.

Passou se ao seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 80

Senhores. — A commissão de guerra examinou com toda a attenção a proposta do governo n.° 41 - H, para, em conformidade do artigo 3.º da carta de lei de 27 de julho de 1855, fixardes o numero de recrutas para o exercito no presente anno.

Pelo mappa da força do exercito referido ao dia 31 de dezembro do anno proximo passado vê-se que o numero de praças de pret era de 19:301, das quaes 1:454 têem direito a passar á reserva por completarem até o fim de dezembro proximo os cinco annos de serviço effectivo nas fileiras prescripto no artigo 4.° da lei de 27 de julho acima mencionada, 525 que, tendo completado o tempo de serviço marcado no artigo 4.° da lei de 5 de dezembro de 1840, têem direito ás suas escusas, e mais 88 que vão adquirindo esse direito até o fim deste anno; e calculando em 1:200 as vacaturas que devem occorrer no exercito pelas passagens ás guardas municipaes de Lisboa e Porto, ao ultramar, a veteranos, pelas escusas por incapacidade physica, por incorrigibilidade, deserções e fallecimentos, restam 16:034; mas como 590 praças desejam continuar no serviço, tendo 62 requerido a sua readmissão por mais tres annos, segundo o disposto no artigo 10.° da lei do recrutamento, e contando com 491 alistamentos por contrato n'este anno, que tantos foram o do anno passado, vem a faltar 12:823 praças para o completo de 30:000, em que é fixada a força do exercito.

Consta do relatorio que no fim de dezembro ultimo montava a 22:604 o numero de recrutas em divida dos contingentes decretados desde a publicação da sobredita lei, que o numero dos alistamentos no mesmo anno fôra de 3:507, e 1:735 as remissões em virtude da faculdade que concede o artigo 3.° da lei de 4 de junho de 1859; mas que d'estas duas parcellas, que representam 5:242 mancebos, 3:292 pertenciam aos contingentes dos annos anteriores ao proximo findo, e que sómente 1:950 diziam respeito a este, que pela lei de 9 de julho d'esse anno foi aliás decretado em 7:200 recrutas.

A differença entre o numero dos recrutas do contingente do anno que findou e aquelle decretado é tão notavel, apesar das diligencias e medidas administrativas que se têem adoptado, e até da remuneração concedida aos empregados que iam cumprindo o seu dever, que a commissão não pôde ter muita confiança em que o contingente que ora se pede Beja mais feliz no seu preenchimento. Se a experiencia justificar este receio, deve acontecer que o governo se veja obrigado no futuro anno, com o fim de completar a força indispensavel ao exercito, a propor ás côrtes uma requisição mais avultada, resultando d'ahi um imposto pessoal mais difficil na concessão por gravar os mancebos que n'essa epocha houverem attingido a idade do recrutamento, e até certo ponto sujeito por ser consequencia do maior favor ou allivio que terá desfructado a classe do anno actual de 1864.

Declara comtudo o governo esperar obter pelas providencias que vae tomar, que os districtos administrativos do continente e das ilhas amortisarão uma grande parte da sua divida, principalmente ao em que estão os contingentes de 1860 a 1883, que sobem a 10:899, e que n'esta persuasão espera que o exercito alcançará ter a força votada, podendo por tal motivo alliviar justificadamente a nação n'este anno de um maior numero de recrutas, hypothese que a verificar-se extinguirá a desconfiança actual da commissão.

N'estas hypotheses e n'estas ou duvidas ou esperanças que constituem aliás assumpto importante, não deve a commissão ir alem do quantum para o tributo do serviço militar que o governo tem por sufficiente, e por isso o adopta.

Na distribuição do contingente seguiu a commissão a base da população, segundo o determinado na carta de lei de 9 de setembro de 1861, e a repartição proporcional pelos districtos administrativos, fundando-se na estatistica e na divisão territorial do anno de 1862, apresentada pelo governo, que vae junta a este parecer, sendo distribuido igualmente o contingente maritimo convenientemente, e compensado nas quotas lançadas a cada districto.

A commissão de guerra, depois do que deixa dito, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° O contingente para o exercito no anno de 1864-1865 é fixado em 3:600 recrutas, distribuido pelos districtos administrativos do continente e ilhas, segundo a tabella que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 19 de abril de 1864. Augusto Xavier Palmeirim = Placido Antonio da Cunha e Abreu (com declarações) = Fernando de Magalhães Villas Boas = Antonio de Mello Breyner = D. Luiz da Camara Leme (com declaração) = Francisco Maria da Cunha.

Este projecto deriva da seguinte

PROPOSTA DE LEI N.° 41 - H

Senhores. — A força do exercito, conforme o mappa referido a 31 de dezembro ultimo, era de 19:301 praças de pret de todas as armas, d'estas 1:454 têem direito a ser licenciadas para a reserva até ao fim de dezembro proximo futuro por irem completando durante este periodo os cinco annos de serviço effectivo prescripto no artigo 4.° da lei de 27 de julho de 1855, 525 têem direito a baixa por já haverem completado o tempo de serviço marcado no artigo 4.° da lei de 5 de dezembro de 1840, e mais 88 que vão adquirindo esse direito até ao fim do corrente anno; e calculam-se em 1:200 as vacaturas que devem resultar das praças passadas ás guardas municipaes de Lisboa e Porto, ás guarnições das provincias ultramarinas, a veteranos, as impossibilitadas do serviço por incapacidade physica, por incorrigibilidade, por deserções e fallecimentos.

Desejando 590 praças continuar no serviço, tendo 62 requerido a sua readmissão por mais tres annos, segundo o disposto no artigo 10.º da lei de 27 de julho de 1855, e calculando-se em 481 os alistamentos por contrato no corrente anno, que tantos foram os effectuados no anno anterior, faltam por consequencia 12:833 praças para o completo das 30:000 em que é fixada a força do exercito na respectiva proposta de lei.

No fim de dezembro ultimo subia a 22:604 o numero de recrutas em divida dos contingentes decretados depois da publicação da sobredita lei. Alistaram-se nos corpos do exercito no anno antecedente 3.507 recrutas e remiram se do serviço militar 1:735 por virtude da faculdade concedida no artigo 7.° da lei de 4 de junho de 1859. No total das