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2282 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

indispensavel submetter, desde já, ao vosso exame e approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É auctorisado o governo a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos, relativos ao exercício de 1885-1886, e a applicar o seu producto ás despezas ordinárias do estado, correspondentes ao mesmo exercicio, segundo o disposto na carta de lei de 21 de junho de 1883 e demais legislação de execução permanente em vigor.
§ 1.° Do saldo disponível dos rendimentos, incluindo juros de inscripções vencidos e vincendos dos conventos de religiosas, supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1801, entrará na receita do estado a somma de 90:000r5000 réis, como compensação do encargo da dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes.
§ 2.° São prorogadas até 30 de junho de 1886 as disposições do artigo 6.° e seus paragraphos da lei de 23 de abril de 1880.
§ 3.° A contribuição predial do anno civil de 1885 é fixada e distribuída pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do disposto nos §§ 1.° e 3.° do artigo 7.° da lei de 17 de maio de 1880.
§ 4.° A despeza extraordinaria do estado no exercício de 1885-1886 é fixada na somma de 4.940:700$000 réis, segundo o mappa junto a esta lei, e que d'ella faz parte.
§ 5.° O governo decretará, pela direcção geral da contabilidade publica, nos mappas das receitas e nas tabeliãs de distribuição de despeza as necessarias rectificações, em harmonia com esta lei e com o parecer do orçamento proposto para o futuro exercício, que avaliou as primeiras em réis 31.964:490$000 e fixou as despezas ordinarias dos ministerios e da junta do credito publico em 33.315:502$482 réis.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, aos 15 de junho de 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Mappa da despeza extraordinaria do estado para o exercicio de 1885-1886 a que se refere a lei datada de hoje

Ministerio dos negocios da fazenda

Para os melhoramentos geraes no edificio da alfandega de Lisboa - conclusão das obras .... 116:000$000

Ministerio dos negocios do reino

Para a construcção do edificio do lyceu de Lisboa .... 50:000$000

Ministerio dos negocios da guerra

Estrada militar da circumvallação e continuação das obras de fortificação de Lisboa e seu porto .... 300:000$000

Ministério dos negocios da marinha e ultramar

CAPITULO I

Marinha

ARTIGO 1.°

Grandes reparações noa navios da armada, fora do porto de Lisboa .... 90:000$000

ARTIGO 2.º

Compra de artilheria e material de guerra .... 25:000$000

ARTIGO 3.º

Construcção e reparação dos edificios de marinha .... 50:000$000
165:000$000

CAPITULO II

Ultramar

ARTIGO 1.º

Para despezas das provincias ultramarinas .... 245:700$000

ARTIGO 2.°

Despezas com o estabelecimento de novas missões ou estações civilisadoras e commerciaes, e exploração em Africa .... 50:000$000
295:700$000
460:700$000

Ministerio das obras publicas, commercio e industria

CAPITULO I

Estradas

Estudos, construcção e grandes reparações de estradas no continente e ilhas:
Districtos de Bragança e Villa Real .... 124:000$000
Restantes dezenove districtos .... 630:000$000
Subsidio para estradas municipaes e respectivas pontes:
Districtos de Bragança e Villa Real .... 40:000$000
Restantes dezenove districtos .... 260:000$000
Ponte de D. Luiz I, sobre o Douro .... 100:000$000
1.154:000$000