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2302 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

não houvesse dolo, e não estivesse feita a denuncia; e a denuncia foi prohibida ou annullada nos seus effeitos aos devedores, a quaesquer outros responsaveis, e ás pessoas mandadas por elles.
Por ser muito severa, os tribunaes faziam todos os esforços que podiam para não applicarem a pena, o que se conseguia, demonstrando-se ou dando-se como demonstrado, que o denunciante era o devedor ou interposta pessoa.
As penas para os escrivães e tabelliães que recusassem aos superintendentes da contribuição, que modernamente têem sido os administradores do concelho, os livros e as notas de contractos sujeitos a este imposto, eram a perda do officio; esqueceu, porém, determinar a pena para os que deviam exigir, e não exigiam, esses livros ou notas.

Exposto assim o que foi e o que está sendo esta contribuição, facil é notar-lhe os principaes defeitos.
A materia do imposto no principio em que assenta - o contrato de mutuo -, nas deducções com que se amplia - todos os contratos que, não sendo de mutuo, tomarem esta natureza ou vencerem effectivamente juros -, parece justa e racionalmente determinada; por uma das isenções, porém, a das letras de terra, subtráhe-se á contribuição talvez a maior parte dos contractos, que na essencia lhe estão e lhe devem estar sujeitos.
É um facto conhecidissimo que em todo o paiz a maioria dos contratos de mutuo se faz por meio de letras, em que o juro se engloba no capital, letras que não se reformam no fim de cada praso, porque se lhes deixam em branco as datas, passando assim de anno para anno, e que não se manifestam senão no caso de ter de se mover uma acção contra o devedor. Uma das primeiras necessidades para obrigar a este imposto todos os que o devem pagar, é, pois, ou impedir que quaesquer contratos civis se façam por meio de letras, ou sujeitar as que titularem esses contractos, mormente o de mutuo, ao pagamento da decima de juros.
Um outro defeito, e esse gravissimo, está na incidencia fiscal do imposto, que, em regra, é sobre o devedor, invertendo-se assim a natureza da contribuição, que, de directa sobre uma classe de rendimento, se converte em directa sobre uma classe de despezas, que não são, nem se quizeram nunca considerar como indicador de riqueza.
É verdade que a lei reconhece ao devedor o direito de descontar ao credor, no pagamento dos juros, a importancia da contribuição que pagou; mas o devedor ignora muitas vezes essa disposição da lei, em poucos casos lhe póde fazer acceitar esse desconto, a que não é raro ter renunciado previamente no contrato, renuncia que, por contraria á lei, devia ser nulla, e que perante as repartições fiscaes não tem sido com rasão levada em conta nos ultimos tempos. Para que o imposto seja o que deve ser, é, pois, necessario lançal-o sobre o credor.
Na fiscalisação não é tambem difficil notar defeitos importantes. É o primeiro, a falta de precisão no tempo do manifesto, que; devendo fazer-se logo, se póde todavia fazer a todo o tempo, antes da denuncia. É o segundo, extrahirem-se as relações das dividas que vencem juro sómente do livro das notas dos escrivães e tabelliães, e não de quaesquer outros livros ou autos de que possam constar, e terem estas relações de ser requisitadas e não mandadas ex officio. É o terceiro, ser uma auctoridade administrativa e não um empregado fiscal quem pede e recebe taes participações.
«Estas providencias, escreve a este respeito, n'um bom livro sobre o assumpto A decima de juros, o sr. Antonio dos Santos Rocha, são insufficientes.
«Não são só as notas dos tabelliães que contêem titulos comprovativos da existencia das dividas. Ali, talvez, é onde existe o menor numero.
«Ha tambem os livros do registo dos protestos das letras, que os escrivães ou tabelliães são obrigados a ter, por virtude do disposto no artigo 4:003.° do codigo commercial.
«Ha os processos de inventario, onde na descripção do activo e passivo, apparecem muitas vezes dividas das que a lei sujeita ao imposto, e onde, em certos casos, deve constar a estipulação de juros nas tornas.
«Póde ainda acontecer que em outros processos se celebrem transacções em que uma das partes se obrigue para com a outra por divida, cujos interesses a lei manda collectar.
«Finalmente, nos livros dos escrivães dos juizes de paz é onde maior auxilio póde encontrar-se para a fiscalisação de que se trata.
«É certo que todos estes elementos, segundo o direito vigente, não podem considerar-se fóra do alcance do fisco, porque tanto os administradores dos concelhos ou bairros como os agentes do ministerio publico, podem reclamar pelas vias competentes, como mostra o artigo 5.° do edital de 19 de setembro de 1812; mas, pelo menos, não estão convenientemente aproveitados.
«Para o serem, seria rasoavel que a lei obrigasse todos os tabelliães e escrivães dos juizes de direito e de paz a remetterem aos administradores dos seus respectivos concelhos ou bairros, independentemente de notificação, no fim de cada mez, e cada um segundo a sua competencia, relações que poderiam ser organisadas segundo certos modelos impressos, fornecidos nas estações competentes, contendo a designação das escripturas, letras protestadas, dividas constantes de inventarios, transacções e autos de conciliação que fossem apparecendo e de que se devesse a decima.
«Por esta forma se evitariam muitos prejuizos que a fazenda publica está soffrendo com o estado actual das leis que regem este assumpto».
As penas por falta de manifesto é evidente que são severissimas, e, para se applicarem e serem effectivas, é necessario que se tornem proporcionaes.

Estes e outros inconvenientes na organisação d'este imposto levaram diversos ministros da fazenda a iniciarem propostas de reforma.
Foi uma das primeiras a proposta n.° 9, apresentada ás côrtes na sessão de 23 de maio de 1868, pelo sr. Dias Ferreira.
Os fins da proposta eram ampliar a faculdade de tributar e obstar-se pelos modos possiveis, conhecidos em direito, á fraude e á simulação com que os contribuintes se subtrahem ao encargo.
Eram sujeitas a manifesto e decima de juro todas as quantias superiores a 10$000 réis que fossem mutuadas com estipulação de juro ou gratuitamente e as que fossem liquidadas em auto de conciliação, transacção, ajuste de contas, confissão de divida, tornas de partilhas e adiantamento de prestações ou rendas, sempre que vençam juros. O manifesto devia ser requerido pelo credor dentro de trinta dias da constituição da divida, e feito no domicilio do devedor. O credor que não manifestasse no praso legal pagaria, alem da decima em divida, uma multa igual á decima de dois annos. Nas letras e mais titulos commerciaes, susceptiveis de protesto, o manifesto só teria logar na occasião do protesto, mas a decima devia-se desde a data da obrigação.
No primeiro dia de cada mez todos os funccionarios que interviessem em actos ou contratos, sujeitos a manifesto, enviariam uma relação dos respectivos titulos ao empregado fiscal.
Não se faria instrumento publico de cessão ou quitação de divida, sem se transcrever o titulo do pagamento da decima de juros.
Não seria admittido em juizo titulo algum sujeito a manifesto, nem se daria andamento nos tribunaes a processo ou acção em que se demandem juros, quer anteriores, quer desde a contestação da lide, sem previo manifesto.