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SESSÃO DE 3 DE AGOSTO DE 1887 2303

Não seria cumprida precatoria, mandado ou ordem de entrega ou levantamento de qualquer quantia existente em depositos publicos ou particulares, e em repartições ou estabelecimentos de qualquer natureza, sem a quitação do pagamento da decima de juros, se fosse devida.
A decima era lançada ao devedor, que a descontaria ao credor no pagamento dos juros, quando a divida não fosse gratuita; mas o credor era solidariamente responsavel com o devedor pelo imposto, e a quantia em divida servia de garantia ao direito da fazenda. Era obrigação do credor requerer a baixa no manifesto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento da decima; o devedor podia porém fazer igual requerimento.
Da decima de juros eram exceptuados os hospitaes e asylos de beneficencia, e os bancos e companhias ou sociedades anonymas, isentos por leis especiaes. As corporações até então sujeitas a decima dobrada, ficavam obrigadas, apenas a decima singela, sendo porém o imposto lançado sobre o total dos juros sem deducção alguma.
Todos os funccionarios que faltassem ao cumprimento de alguma das obrigações que lhe eram impostas relativamente a esta contribuição, incorreriam na multa de réis 10$000 á 100$000, alem da responsabilidade por perdas e damnos para com a fazenda.
Nas cessões de divida haveria novo manifesto. Os manifestos anteriores á publicação da lei e respectivo regulamento deviam ser renovados no praso de sessenta dias, sob pena de nullidade. Todas as disposições relativas a decima de juros ficavam substituidas por esta lei e pelo seu regulamento.
Seguiu-se a esta proposta a que foi apresentada ás cortes na sessão de 25 de janeiro de 1879 pelo sr. Antonio de Serpa.
A percentagem da contribuição era fixada em 13 por cento, a começar d'aquelle anno. A contribuição recaía sómente nos juros certos ou presumidos de capitaes mutuados em importancia superior a 50$000 réis.
O governo era auctorisado a regular os casos omissos na legislação vigente ácerca da decima de juros, e bem assim a fiscalisação, lançamento e cobrança da mesma contribuição, podendo reduzir as penas estabelecidas pela mesma legislação, nos casos em que a experiencia e a justiça o aconselhem.
O governo mandaria proceder á revisão dos manifestos existentes á data da lei para se rectificarem as faltas que n'elles houver; e feito que fosse o regulamento, seriam os manifestantes intimados para os renovar no praso de noventa dias, sob pena de nullidade.
Apresentou-se logo no anno immediato, na sessão de 14 de janeiro, a proposta n.° 4 do sr. Barros Gomes, cujas disposições mais importantes são, em resumo, as seguintes:
Ficavam sujeitos ao imposto de decima de juro os capitaes dados de emprestimo, os confessados em debito por outro fundamento, e os reconhecidos em móra por qualquer fórma, que excedessem a importancia de 50$000 réis.
A contribuição seria de 10 por cento contados sobre a importancia dos juros estipulados, ou sobre a de qualquer indemnisação convencionada como compensação do emprestimo ou da demora na entrega, restituição ou pagamento do capital. Se o emprestimo fosse gratuito, o calculo do imposto seria feito sobre a taxa de 6 por cento; se fosse em fórma de credito aberto, a contribuição recairia sobre os capitaes effectivamente levantados dentro do anno, calculando-se sobre a quarta parte do total do credito, até prova do quantum levantado.
A contribuição era lançada aos devedores de dinheiro a juros e com outra qualquer indemnisação, ou sem ella, sendo á custa dos credores n'aquelles casos, e á sua propria custa quando os capitaes não vencem juros; excepcionalmente, porém, lançava-se aos credores em dois casos: quando estes houvessem recebido dos devedores os juros sem descontarem a decima, e quando fossem adjudicatarios dos rendimentos dos devedores para pagamento dos respectivos juros. Para esta excepção ter effeito era necessario que o devedor provasse por documento legal a existencia dos factos referidos.
Da decima de juros eram sómente isentos os bancos e outras sociedades anonymas, cujos lucros são sujeitos á contribuição industrial e os capitaes recebidos pelos bancos em deposito irregular.
A pessoa ou estabelecimento que fizesse qualquer emprestimo, ou acceitasse confissão, e reconhecimento de divida de capitaes sujeitos a decima de juros, era obrigado a participal-o ao escrivão de fazenda do domicilio do devedor. A participação devia conter determinadas declarações, e ser feita dentro de trinta dias da celebração do respectivo acto, quando esta se tivesse effectuado no concelho ou bairro do domicilio do devedor, e dentro de sessenta dias no caso contrario; igual obrigação tinha o devedor, tudo isto sob multa de 5$000 réis.
Os tabelliães, escrivães e quaesquer outros funccionarios publicos, que lavrassem qualquer acto sujeito a decima de juros, ficavam obrigados a participal-o ao escrivão de fazenda competente nos primeiros oito dias do mez seguinte á celebração do acto; sendo a falta de cumprimento d'esta obrigação punida pela mesma fórma por que o é a falta analoga pela legislação reguladora da contribuição de registo.
As participações feitas pelos funccionarios publicos são em duplicado, as do credor e devedor podem tambem sel-o, e um dos duplicados é entregue aos participantes, depois de rubricado, para substituir a nota de manifesto fiscal em todos os casos em que as leis em vigor exigem, para qualquer acto, a prova de se haver feito manifesto directo.
Em cada concelho ou bairro organisar-se-ia a matriz da decima de juros, que serviria para se lançar e distribuir a mesma contribuição, e que, depois de concluida, seria patente aos respectivos contribuintes no tempo, pela fórma e dentro dos prasos dos regulamentos, havendo da sua formação os recursos e reclamações estabelecidas para a contribuição industrial.
Nenhum pagamento ou adjudicação de bens, que lhe correspondesse, poderia ser auctorisado em qualquer tribunal ou repartição publica, sem se mostrar satisfeita a decima dos juros a que o acto respectivo estivesse sujeito.
O cancellamento de qualquer inscripção na matriz da decima de juros podia ser requerido pelo credor e por qualquer interessado, provando legalmente perante o respectivo escrivão de fazenda qualquer d'estes factos: distracte ou annullação do acto inscripto; insolvencia ou quebra do devedor. Eram solidariamente responsaveis com os collectados as auctoridades e funccionarios que por culpa ou ommissão não fizessem as participações a que eram obrigados, dando causa a deixar de ser recebida a decima de juros.
A prescripção contra a fazenda nacional não começava a correr antes de se inscrever na matriz o acto que motivava o imposto.
Na sessão de 6 de fevereiro de 1886 a apresentou o sr. Hintze Ribeiro uma proposta de lei, n.° 1, que reformava quasi todos os impostos directos. N'essa reforma as contribuições industriaes, bancaria, de renda de casas e sumptuaria, decima de juros, imposto de rendimento, e addicional de 6 por cento eram extinctas, e substituidas por um só imposto, que se denominaria contribuição geral mobiliaria.
D'esta contribuição faziam parte os lucros auferidos ou attribuidos a capitaes, mutuados a individuos ou a sociedades particulares.
Por ser a mais próxima da actual, convem dar um extracto mais extenso d'esta proposta.
Por ella ficavam sujeitos á contribuição todos os lucros ou interesses certos ou attribuidos a capitaes de importancia não inferior a 30$000 réis, que forem mutuados a in-

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