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2304 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dividuos ou sociedades particulares, nacionaes ou estrangeiros, no continente do reino e ilhas adjacentes, comprehendendo-se nas disposições do artigo:
1.° Os emprestimos com a natureza de mutuo ou de usura, conforme os define o codigo civil no artigo 1:508.°, effectuados por qualquer das fórmas permittidas pelo artigo 1:534.° do mesmo codigo;
2.° As dividas provenientes de quaesquer contractos, quando vençam juros, ou desde que começarem a vencel-os; quer seja por effeito de clausulas dos mesmos contractos, quer por incorrerem em móra;
3.° As tornas determinadas em actos de partilhas, quando vençam juros, ou desde que começarem a vencel-os;
4.º As importancias confessadas ou liquidadas em autos de conciliação, transacção, ajuste de contas e confissão de divida, sempre que vençam juros ou desde que os vençam;
5.° As quantias representadas em letras, sómente desde que estas forem protestadas, quando passadas entre commerciantes, ou por emprestimos feitos a commerciantes, ou por effeito de quaesquer contractos, accordos ou transacções que resultarem ou tiverem por fim actos mercantis; em todos os outros casos desde a data em que forem saccadas.
As isenções eram as da actual proposta.
Nos lucros ou interesses dos capitaes comprehendia-se, não só o juro, como qualquer outra remuneração ou indemnisação estipulada como compensação do emprestimo ou da móra no seu pagamento. Se a remuneração ou indemnisação fossem de uma determinada quantia paga por uma só vez, seria a mesma dividida em annuidades, conforme o tempo da duração do mutuo; se, porém, só devesse ser paga, em falta de pagamento, na epocha ou epochas convencionadas, então se realisaria a collecta pela sua totalidade, ou conforme o seu pagamento se effectuasse.
O computo dos juros para o lançamento da contribuição era feito do mesmo modo que no artigo 7.° da actual proposta. Do mesmo modo a contribuição era sempre lançada aos credores, e os manifestos feitos perante o escrivão de fazenda ou bairro em que o credor residir; excepto quando o credor tiver o seu domicilio em paiz estrangeiro, caso em que os manifestos tambem se deviam fazer no concelho ou bairro da residencia do devedor.
Os credores dos capitaes mutuados ficavam obrigados a requerer os respectivos manifestos no praso de oito dias, contados do immediato áquelle em que o mutuo se houvesse effectuado.
Os devedores eram obrigados a dar parte ao escrivão de fazenda do concelho ou bairro onde residisse o credor ou da sua propria residencia, quando o credor estivesse domiciliado no estrangeiro, dos actos ou contractos por que se devesse a contribuição, dentro do praso de quinze dias a contar d'aquelle em que esses actos ou contractos se tenham realisado.
Igual participação e em identico praso deveriam fazer os tabelliães, escrivães e quaesquer outros funccionarios publicos, com relação aos actos ou contractos em que interviessem, enviando-a ao escrivão de fazenda do concelho ou bairro em que exercessem as suas funcções, e este; quando lhe não competisse fazer o manifesto, a remetteria ao escrivão de fazenda, a que pertencesse.
A falta d'estas participações tornava os devedores e funccionarios referidos solidariamente responsaveis com os credores, pela importancia da contribuição devida, com direito reversivo sobre os mesmos credores.
Das participações recebidas passaria o escrivão de fazenda um certificado, que para todos os effeitos serviria de documento aos participantes.
Quando pelas participações se conhecesse a falta de manifesto de algum mutuo, o escrivão de fazenda, para elle competente, mandaria intimar o credor para o effectuar no praso de quinze dias a contar da intimação; sob pena de ser o mani- festo, feito em vista da participação, e de se lançar em dobro a contribuição devida por todo o tempo da omissão.
Não seria admittido em juizo titulo algum sujeito a manifesto, ainda que anterior a esta lei, nem poderia ser proposta acção ou ter seguimento processo já pendente nos tribunaes, em que se demandem juros, quer anteriores, quer desde a contestação da lide, sem previo manifesto.
Não se faria instrumento publico de cessão ou quitação de divida; sem se transcrever o titulo ou certidão do pagamento da contribuição geral mobiliaria respectiva a que estiver sujeito, ou o documento comprovativo de ficar garantido esse pagamento por meio de deposito de quantia sufficiente, se a esse tempo não estiver ainda liquidada e em cobrança a dita contribuição, ficando o depositante com o direito de lhe ser restituida a importancia que porventura exceder á do imposto que se liquidar. Nos casos de cessão de divida, far-se-ía novo manifesto, que substituiria o anterior para todos os effeitos.
Não poderia ser auctorisado, em qualquer tribunal ou repartição publica, pagamento ou adjudicação de bens que lhe corresponda, nem seria cumprida precatoria, mandado ou ordem de entrega ou levantamento de qualquer quantia existente em deposito publico ou particular, e em repartição ou estabelecimento seja de que natureza for, sem se mostrar satisfeita a contribuição a que o acto respectivo estiver sujeito, ou garantida a sua importancia por meio de deposito.
A prescripção contra a fazenda nacional só podia contar-se da data do manifesto.
Por diversos motivos, nenhuma d'estas propostas chegou a discutir-se.

Consideremos agora a proposta do governo e o projecto nos seus traços geraes, seguindo, para mais facilmente se fazerem comparações com a legislação actual, que expozemos em resumo, os mesmos pontos a que subordinámos essa exposição.
Na proposta do governo a materia do imposto eram:
1.° Os capitaes mutuados de importancia não inferior a 30$000 réis;
2.º Os capitaes não inferiores á mesma quantia, confessados em debito por outro fundamento e reconhecidos em móra por qualquer fórma, comprehendendo as tornas em actos de partilhas judiciaes ou amigaveis; .
3.°- As dividas representadas em letras, mas fazendo-se d'ellas tres classes, uma das que eram garantidas por hypotheca, outra das que, não o sendo, eram passadas entre commerciantes ou resultassem ou tivessem por fim actos de commercio, outra das que não estavam em nenhum dos casos antecedentes. As letras da l.ª e da 3.ª classe ficavam sujeitas ao imposto desde a data do saque; as da 2.ª só desde a do protesto.
A commissão acceitou a materia collectavel que acaba de indicar sob o n.° l, comprehendendo tambem n'ella os emprestimos em generos e subindo o valor dos emprestimos isentos de 30$000 a 50$000 réis exclusive.
A materia collectavel do n.° 2 restringiu-a muito a commissão. Segundo a proposta do governo, bastava que uma divida fosse confessada e reconhecida em mora, bastava que n'uma partilha houvesse tornas, que não se pagassem logo, para que se applicasse a decima de juros.
Estudando a historia d'este imposto, considerando a sua natureza, a commissão viu, que, alem do mutuo, só podem com justiça estar-lhe sujeitas as dividas que effectivamente vencem juros. Applicar a contribuição a contractos que, não sendo de mutuo, não vençam juro, tendencia das repartições fiscaes, por uma falsa analogia com os mutuos gratuitos, seria desnaturar a contribuição, originando perturbações graves, mais productivas de queixumes do que de rendimentos. É, por exemplo, muito commum entre nós que os rendeiros das propriedades ruraes