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SESSÃO DE 3 DE AGOSTO DE 1887 2313

§ 3.° Decorridos os primeiros tres annos da execução da lei, que approvar as presentes disposições, se o excesso, da importação de tabacos, de que trata o § antéeior, attingir 10 por cento da quantidade determinada no § 1.º, o direito sobre á totalidade d'esse excesso será de 800 réis por kilogramma para o strangeiro e de 590 réis para o do reino e ilhas ou das provincias ultramarinas e quando o referido excesso attingir 20 por cento, o direito do tabaco estrangeiro será de 1$000 réis por kilogramma e o do nacional ou ultramarino de 735 réis.
§ 4.° Para o effeito dos paragraphos antecedentes, tanto o despacho de tabaco livre, de direitos como o do que a elles fica sujeito se regula pela quota de contribuição lançada pelo gremio a cada empreza fabricadora, abrindo-se-lhe conta corrente, que se liquidará provisoriamente no fim de cada trimestre e definitivamente no fim de cada anno.
§ 5.° Os tabacos do Douro, das ilhas e das colonias portuguezas, consumidos pelas fabricas, contam-se para os mesmos effeitos como se fossem importados de paizes estrangeiros, attendendo-se emquanto aos primeiros ao beneficio concedido pela lei de 12 de março de 1884.
Sobre as fabricas de tabacos existentes ou, que venham a estabelecer-se no continente do reino recairá uma contribuição unica, que é fixada, em 4:250:000$000 trés para cada um dos seis primeiros annos da vigencia das presentes disposições, devendo a cobrança ser annualmente auctorisada pelas côrtes.
§ 1.° Do imposto fixado n'este artigo será deduzida a importancia paga por terceiros; que não sejam às emprezas fabricadoras de direitos de tabacos, manipulados estrangeiros, fazendo-se a respectiva liquidação de tres em tres mezes e proporcionalmente á collecta de cada uma.
§ 2.° Para a distribuição d'este imposto todas as fabricas, constituirão um gremio como o da contribuição industrial, é qual se reunirá em Lisboa, e que fará equitativa distribuição das collectas por todas ellas, tendo em attenção a producção e o despacho de importação de tabacos em rama feitos por cada uma.
§ 3.° Das decisões do gremio cabo recurso não suspensivo para o tribunal administrativo do districto de Lisboa, e d'este para é supremo tribunal administrativo.
§ 4.° Se o gremio não distribuir a colleeta annual, nos prasos regulamentares, será a distribuição feita, pela administração geral das alfandegas, tendo em vista os mesmos elementos e com recurso não suspensivo para o supremo tribunal administrativo.
§ 5.° A cobrança da contribuição, de que trata este artigo, será feita aos mezes, em prestações iguaes.
§ 6.° Por conta d'esta contribuição pagarão as fabricas agremiadas por cada kilogramma de tabaco em rama que retirarem das alfandegas, a quantia de 1$740 réis, liquidando-se no fim de cada mez a conta em relação a cada uma das fabricas pela differença entre o que por esta forma tiver pago e o que dever.
§ 7.° As fabricas depositarão na caixa geral de depositos, em moeda corrente ou titulos de divida publica pelo valor do mercado, para garantir o imposto de que trata esta base, a importancia de um terço do mesmo imposto na proporção do que a cada uma pertença annualmente.
Quando alguma fabrica não completar o pagamento da sua quota de imposto correspondente, a cada mez nos primeiros dez dias do mez seguinte, o governo fará levantar quanto seja preciso do deposito para perfazer essa quota é intimará a fabrica respectiva a completar o deposito no praso de dez dias, sob pena do encerramento da fabrica que não cumprir, o que o governo immediatamente ordenará, tudo, sem prejuizo das disposições geraes relativas á cobrança coerciva das contribuições directas.
§ 8.° Cessando a laboração de alguma das fabricas agremiadas, reverterá a favor do estado o deposito exigido no §. 7.° d'este artigo, e a quota de imposto respectivo á fabrica cessante será distribuida pelas restantes. Esta distribuição subsidiaria será determinada pela administração geral das alfandegas com recurso não suspensivo para o supremo tribunal administrativo. No caso, porém, de alguma das fabricas subsistentes tomar conta d'aquella, cuja laboração cessar, a quota d'esta ultima será integralmente lançada á primeira.
§ 9.º No caso do paragrapho antecedeb«nte, as fabricas que continuarem a laboração, terão cada uma na proporção da sua produção, de se mostrarem habilitadas a continuar o abastecimento regular do mercado e a dar trabalho aos operarios despedidos pela que tiver cessado, se esta for das que ao presente existem, ficado auctorisado o governo, quando todas ou algumas d'ellas recusem satisfazer estas condições, a proceder em todo o tempo como no caso da recusa, de que trata a base seguinte. A expropriação das fabricas n'este caso será feita, porém, sem que a indemnisação possa comprehender lucros cessantes.
§ 10.º Quando no continente do reino se abrir alguma fabrica de novo
reunir-se-ha extraordinariamente o gremio para lhe fazer a distribuição provisoria,- conforme as suas forças presumiveis de producção, devendo, porém, esta distribuição provisoria ser rectificada para todos os effeitos na primeira reunião ordinaria do gremio.
§ 11.° Se os depositos prescriptos no § 7.° d'este artigo forem em titulos de divida publica pelo seu valor no mercado, reverterão os seus juros a favor do depositante.
Se forem em dinheiro abonar-se-lhes-ha o juro medio da divida fluctuante.
§ 12.° Quando os lucros liquidos de qualquer das fabricas for em superiores a 10 por cento do seu capital social, uma parte, nunca excedente, a 10 por cento do excesso sobre esses lucros será applicada a uma caixa economica ou de soccorros em beneficio dos operarios manipuladores de tabacos estabelecida de accordo com o governo.
§ (transitorio.) Para o resto do actual anno civil e em relação aos mezes a decorrer, a distribuição da quota tributaria às fabricas será feita pelo gremio extraordinariamente reunido no praso de vinte dias contados da publicação da lei que approva as presentes bases.

3.ª

Dentro dos dez dias posteriores á lei, que approvar as presentes bases, poderá qualquer das fabricas de tabaco existentes no continente, do reino declarar em forma authentica á administração geral das alfandegas, que cessa o exercicio da sua industria para não responder pelo imposto e mais condicções estabelecidas n'estas disposições.
§ 1.° A falta de recusa significa que a fabrica1 acceita a constituição do gremio para distribuição do imposto, a que desde logo fica, sujeita.
§ 2.° O governo, logo que seja feita a participação da recusa a que se refere esta base, nomeará pessoa idonea, que sob responsabilidade do estado tome immediata e administrativamente posse de cada uma das fabricas recusantes, e como depositario continue à laboração por conta de quem vier a adquiril-a, até que seja adjudicada a outra fabrica das do gremio ou ao concessionario do exclusivo.
§ 3.° A fabrica ou fabricas, que nos termos d'esta base não declararem cessaria a laboração, podem adquirir os valores das que recusarem acceitar o novo regimen, mediante o pagamento da indemnisação que arbitralmente for determinada pela fórma do artigo 17.° e seus paragraphos da lei de 13 de maio de 1864.
§ 4.° Feita a verificação dos valores da fabrica ou fabricas recusantes, facultará o governo a sua acquisição a qualquer das outras fabricas do gremio ou empreza novamente organisada para isso, decretando a respectiva expropriação, mediante o prévio pagamento d'essa indemnisação.