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SESSÃO DE 3 DE AGOSTO DE 1887 2317

reito de rehaver dos compradores para revenda a importancia das respectivas taxas, sem prejuizo da obrigação d'estes tirarem as licenças administrativas, as que os passarão a ser isentas de outro imposto.

28.ª

O governo completará estas bases com as disposições: da legislação actual vigente e com as condições de concurso, que são de uso em casos analogos, e que considerar convenientes para fazer exequivel e pratico é regimen de fabricação de tabacos, nos termos que ficam prescriptos, procurando de preferencia manter a liberdade de industria, o recorrendo só depois ao meio da arrematação do exclusivo, tudo nas condições mais proveitosas para o estado.
Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, 27 de julho de 1887. = A Fonseca = Antonio M. P. Carrilho = Antonio Candido = F. Mattozo Santos = José Frederico Laranjo = Gabriel José Ramires = A Baptista de Sousa = Marianno Presado = Oliveira Martins = Antonio Eduardo Villaça = Vicente R. Monteiro. - Tom voto do sr. José Maria dos Santos.

N.º 73-C

Artigo 1.º A fabricarão de tabacos no continente do reino fica isenta de todos os impostos directos, excepto a contribuição predial sobre edificios e terrenos pertencentes às emprezas fabricadoras, bem como dos direitos de importação, sobre as materias primas, alem do tabaco, necessarias ao fabrico o importadas de paizes estrangeiros.
§ 1.° Os tabacos em rama importados de fora do reino tambem ficam isentos de direitos de importação emquanto a sua quantidade for tal que, multiplicada pelo actual direito sobre a folha, não exceda a quantia de 4.250:000$000 réis diminuida do producto dos direitos dos manipulados estrangeiros.
§ 2.° Os tabacos do Douro das ilhas e das colonias portuguezas consumidos pelas fabricas contam-se; para os effeitos do paragrapho antecedente, como se fossem importados de paizes estrangeiros, attendendo-se, emquanto aos primeiros; ao beneficio concedido pela lei de 12 de março de 1884.
Art. 2.° Sobre as fabricas de tabacos existentes, ou que venham a estabelecer se, recairá uma contribuição unica, que é fixada em 4.250:000$000 réis annuaes para cada um dos primeiros quatro annos, e cuja cobrança será annualmente auctorisada pelas côrtes.
§ 1.° Para a distribuição d'este imposto todas as fabricas constituirão um gremio de classe, que se reunirá em Lisboa nos termos dos regulamentos e que fará a distribuição das collectas por todas ellas na proporção da producção de cada uma.
§ 2.° Das decisões do gremio haverá recurso para o tribunal administrativo dob districto de Lisboa é d'este para o supremo tribunal administrativo.
§ 3.° Se o gremio não distribuir a collecta annual nos prasos regularuentares, será a distribuição feita pelo tribunal administrativo do districto de Lisboa á face a dos elementos fornecidos pela administração geral das alfandegas e de quaesquer outros que se julguem necessarios.
§ 4.° Á cobrança da contribuição de que trata esto artigo será feita aos mezes em prestações iguaes.
§ 5.° Do imposto fixado n'este artigo será deduzida a importancia dos direitos pagos pelos tabacos manipulados estrangeiros, fazendo-se essa deducção pelo modo prescripto na 5.ª das bases annexas á presente lei.
§ 6.° As fabricas depositarão na caixa geral de depositos para garantir o imposto de que trata este artigo a importancia de um duodecinio do mesmo imposto, na que a cada uma pertença. Quando alguma fabrica, não pagar a sua quota correspondente à cada mez nos primeiros dez dias do mez seguinte, o governo fará levantar o deposito, intimará a fabrica a repôl-o no praso de dez dias, ordenando administrativamente o encerramento da que não - cumprir, tudo sem prejuizo das disposições geraes relativas á cobrança coerciva das contribuições directas.
§ 7.° Cessando, a laboração de alguma fabrica será distribuída a parte que lhe falte pagar da sua quota pelas restantes, na proporção da distribuição feita primitivamente pelo gremio. Esta distribuição subsidiaria será determinada pela administração geral das alfandegas com recurso para o supremo tribunal administrativo. No caso, porém, de alguma das fabricas subsistentes tomar conta d'aquella cuja laboração cessar, a quota d'esta ultima será integralmente lançada á primeira.
§ 8.° Quando se abra de novo alguma fabrica reunir-se-ia extraordinariamente o gremio para lhe fazer distribuição provisoria conforme as suas faculdades presumiveis de producção, devendo, porém, esta distribuição provisória ser rectificada para todos os effeitos na primeira reunião ordinaria do gremio;
§ 9.º (transitorio} Para o resto do actual anno civil e em relação aos mezes a decorrer, a distribuição será feita pelo grémio extraordinariamente reunido na, proporção da producção das mesmas fabricas no anno civil anterior.
Art. 3.° As fabricas existentes á data da publicação d'esta lei são obrigadas á declarar no praso dez dias contados da publicação d'ella, se acceitam ou não à responsabilidade do pagamento da quota que lhe pertencer em virtude das disposições do artigo antecedente.
§ 1.° Se alguma d'essas fabricas se recusar a responder pelo imposto gue lhe seja, distribuido, poderão a fabrica ou fabricas que acceitarem essa responsabilidade, tomar conta do activo e passivo da recusante, indemnisando-a nos, termos da 9.ª das bases annexas a esta lei uma vez que das sim declarem querer fazel-o no praso de quinze dias depois de communicada officialmente, a recusa.
§ 2.° Para o effeito do § 1.º d'este artigo decretará, o governo a expropriação por utilidade publica da fabrica recusante.
Art. 4.° As fabricas que continuarem em laboração concederá o governo beneficio do § unico da segunda das bases annexas a esta lei, ficando ellas obrigadas a cumprir o preceituado na 18.ª das mesmas bases.
Art. 5.° Não se realisando as hypotheses previstas nos artigos 2.° e 3.º d'esta lei, é o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica o exclusivo do fabrico dos tabacos conforme as bases annexas á presente lei e que fazem parte d'ella.
§ 1.°. O concurso de que trata este artigo não será aberto por praso inferior, a trinta dias sendo as sua annunciadas no paiz e fóra d'elle.
§ 2.º As propostas apresentadas serão recebidas e apreciadas por uma commissão especial presidida pelo ministro dos negocios da fazenda e composta, alem d'elle de 1 juiz conselheiro do supremo tribunal de justiça, do supremo tribunal administrativo, 1 do tribunal de contas, o administrador geral das alfandegas e os directores geraes da contabilidade publica e da thesouraria, dos quaes o ultimo servirá como secretario.
§ 3.° O contrato definitivo com a empreza adjudicataria será assignado no praso de dez dias contados da data do parecer da commissão especial mencionada no paragrapho antecedente, ou do dia em que tiver findado o praso para e direito da opção havendo-º
Art. 6.º Se ficar deserto o concurso de que trata o artigo antecedente e não tiver havido concessão do direito de opção, é o governo auctorisado a expropriar as fabricas existentes nos termos do artigo 3.° § 1.º d'esta lei e a es-