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2318 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tabelecer a administração do fabrico de tabacos por conta do estado.
§ 1.° Para cumprimento das disposições d'este artigo é o governo auctorisado a levantar às quantias necessarias com encargo não excedente a 7 por cento ao anno, comprehendendo juro e amortisação.
§ 2.º Com à amortisação superior do fabrico do tabacos não poderá o governo despender quantia superior à 6:000$000 réis por anno.
Art. 7.° O governo augmentará com 800 homens destinados ao serviço da fronteira é costa do continente do reino á força da guarda fiscal hoje ali empregada na repressão do cbn^traband0, podendo para esse effeito reformar o serviço de fiscalisação é real de agua.
Art. 8.º É o governo auctorisado a reformar o imposto chamado de licenças nos termos da 4.ª das bases annexas a esta lei.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, em 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Bases para arrendamento em concurso publico do exclusivo de fabricação de tabacos no continente do reino

1.ª O exclusivo da fabricação de tabacos no continente do reino será concedido por tempo de doze annos completos e á empreza nacional ou devidamente nacionalisada, que melhores condições offerecer, nos termos declarados n'estas bases de concurso.
§ 1.° Qualquer dás fábricas de tabacos em laboração no continente do reino pi5de no decendio posterior á abertura do concurso declarar, que pretende adquirir n'elle direito de opção, garantindo desde, logo ao estado uma renda certa, que designará, é que hão seja inferior a 4.250:000$000 réis annuaes.
§ 2.° Havendo declaração por parte- de mais de uma empreza, a opção cabe de preferencia á que tiver assegurado renda mínima mais alta, e successivamente às outras na ordem decrescente da renda offerecida, não usando da fabrica que tiver melhor direito. Em caso de igualdade de offerecida renda haverá licitação entre os respectivos concorrentes.
§ 3.° A Opção, será exercida pela mesma ordem no caso de faltar á empreza adjudicataria ao pagamento do preço da expropriação que tiver de fazer das outras fabricas de tabacos.
2.ª O exclusivo da fabricação de tabacos faculta ao concessionário a entrada -livre de direitos de todo o tabaco em rama e outras materias primas, que carecer para a sua industria o poder expol-o á venda no continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas depois de fabricado, e ainda exportal-o para o estrangeiro, em rama ou fabricado, igualmente livre de direitos.
§ unico. O tabaco manufacturado no continente do reino gosarà á entrada nas províncias ultramarinas do beneficio de um direito differencial, que seja eficazmente protector.
3.º A fiscalisação para reprimir o contrabando de tabacos e assegurar ao concessionário o seu exclusivo e protecção, continuará a ser feita pelo governo, que empregará para isso não só a actual força do fiscalisação externa augmentada de. 800 guardas, como determina a lei de que estas bases fazem parte, e às canhoneiras da esquadrilha fiscal do litoral e portos, mas tambem a força que a mais se mostrar indispensável para execução do contrato.
§ 1.º° O concessionario póde exigir qualquer augmento de guardas que entenda necessario á fiscalisação, pagando para isso ao governo a mensalidade de 11$000 réis por cada um, se o juízo arbitrai não resolver que o reclamado augmento deve ficar a cargo do estado por ser indispensável á fiscalisação nos termos desta clausula.
§ 2.° O governo tomará providencias adequadas à repressão do contrabando, attendendo á mudança do regimen fiscal, e abonando gratificações eficazmente remuneradoras das apprehensões.
4.ª O imposto de licenças para venda será proporcionado ao movimento dos respectivos estabelecimentos, reformando-se para isso as tabellas fiscaes e -podendo fazer-se, de accordo com o concessionário, se antes do concurso não estiver já determinada, a cobrança em forma de taxa sobre o tabaco manufacturado, que sair das fabricas.
§ unico. No caso da ultima parte desta clausula as taxas para os tabacos de fabricação nacional não serão superiores às dos tabacos estrangeiros, cobrando-se estas na alfandega.
5.º Os direitos de importação de tabacos estrangeiros, manufacturados durante o praso do contrato, não serão inferiores aos designados no decreto de 27 de janeiro de.ÍÔ87,-è ao concessionário será, de tres em tres mezes, entregue o equivalente desses direitos, que nesse periodo tiver sido cobrado de terceiros pelas alfandegas do continente dor reino.
§ unico. Ao concessionário não pertencem os direitos da importação por elle próprio effectuada, nem os de qualquer augmento, que a maior dos d'aquelle decreto forem determinados, nem ainda os correspondentes aos emolumentos, licenças e taxas ou direitos estatísticos.
§ 6.ª O concessionario será isento de contribuição industrial e de qualquer outro directa, excepto a predial, durante o praso do seu exclusivo, e em prestações não superiores a 30:000$000 réis annuaes, lhe serão restituídos, sem juros, os direitos dos tabacos que tiver ao tempo de começar a execução do seu contrato, e pelo que adquirir pelas expropriações que por elle fica obrigado a fazer. Se no fim do praso de doze annos O pagamento não estiver completo, o thesouro o completará em ajuste final de contas. Se á partilha nos lucros, de que trata a base 8.º, exceder a 30:000$000 réis pela totalidade d'ella em cada anno, poderá o governo effectuar o reembolso de que trata esta base.
§ unico. A importância d'estes direitos a restituir pelo tabaco existente ainda em rama e o calculo do que estiver já manufacturado, serão verificados por exame de cinco peritos, nomeados dois pelo governo, dois .pelo concessionário, e o quinto, para desempate, nomeado pelo juiz presidente do tribunal do commercio de Lisboa,, na falta de accordo dos outros arbitros.
7.º Pelo exclusivo da fabricação de tabacos lio continente do reino e goso dos direitos desta concessão será paga ao estado uma renda certa em dinheiro (metal), não inferior a 4.250:000$000 réis em cada anno decontrato e paga em prestações mensaes no 1.º de cada mez.
§ unico. A melhoria do renda a pagar pelo exclusivo é a principal condição de preferencia no concurso.
8.ª O concessionario, alem da renda, interessará o estado numa parte dos lucros da empreza, em percentagem não inferior a 32 por cento annuaes da totalidade desses lucros, quando deduzidas percentagens de 10 por cento para fundos de reserva, e de 3 por cento, par a .partilha dos operários nos lucros, fiquem dividendos não inferiores a 10 por cento para p capital de 2.400$$000 réis.
9.º O concessionário ficará obrigado a pagar o preço por que deve expropriar as fabricas de tabacos em laboração no continente do reino, ao tempo de começar o seu exclusivo.
§ 1.° Este pagamento, ou a consignação em deposito, nos casos em que por direito é permittida, será feito antes de começar a fruição dos direitos concedidos.
§ 2.° A expropriação das fabricas, constituídas em sociedades anonymas, com acções cotadas, deve ser feita, expropriando as acções pelo preço do mercado, segundo a ultima cotação anterior ao dia 31 de março de 1887, certificada por corretor.
§ 3.° Fora do caso do paragrapho anterior o preço da