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SESSÃO DE 3 DE AGOSTO DE 1887 2319

Expropriação será determinado pelas regras geraes, applicaveis ás outras expropriações por utilidade publca.
10.ª O concessionario deve manter, conservar e melhorar duas fabricas no Porto e outras duas em Lisboa, ou maior numero se n'isso concordar com o governo, organisando-as no modo o mais completo, designadamente nas condições hygienicas e de perfeição do fabrico, é que deve satisfazer ao regular, abundante e successivamente melhore maior abastecimento dos mercados nacionaes.
§ 1.° As classes de tabacos, ao presente fabricados nas fabricas nacionaes, continuarão á ser produzidas e vendidas por preços não superiores aos actuaes, podendo o concessionario fabricar outras nas condições que tiver por melhores. § 2.° O governo, tres annos antes de findar o praso da concessão, notificará ao concessionario as quantidades e qualidades de tabacos que d'elle exige para esse tempo é que lhe pagará, pelo preço do custo, acrescido a titulo de restituição de direitos, do equivalente a cada kilogramma determinado pelo quociente da divisão, de 43.800:000$000 réis pelo numero de kilogrammas de tabaco importado durante o contrato ou existente no principio d'elle.
11.º O concessionario admittirá e conservará todo o pessoal operario das fabricas existentes no continente do reino em 28 de fevereiro de 1887, garantindo-lhe vencimentos não inferiores aos que tiveram rio ultimo anno.(1886), não podendo despedir nenhum d'elles sem justificado motivo, reconhecido, pelo representante do governo, ou julgado por sentença do poder judicial.
12.° As condições de serviço interno e do trabalho dos operarios, penas disciplinares e motivos de suspensão e despedida serão determinados em regulamento proposto pelo concessionario á approvação do governo.
§ 1.° As disposições dos regulamentos internos deixarão sempre salvas e reconhecerão as das leis vigentes, ou que de futuro vigorarem, especialmente as que regularem o trabalho de mulheres e de menores.
§ 2.° O concessionario interessará o pessoal operario nos seus lucros a 3 por cento, que poderá servir de dotação a uma caixa de soccorros, devendo, alem d'isso, garantir a todo o pessoal beneficiado pelo legado de João Paulo Cordeiro, os respectivos interesses.
13.ª O concessionario promoverá o augmento do consumo pela venda dos productos que fabricar, expondo-os ao publico directamente por agentes seus, fixos ou ambulantes, ou, por terceiros intermediarios, augmentando os fornecimentos e os logares de venda, e garantindo aos actuaes revendedores um regular abastecimento e commissões não inferiores a 10 por cento.
§ unico. Com o fim de assegurar o abastecimento das pequenas povoações da raia, e combater, ainda por esse meio e contrabando, será posta á disposição do concessionario uma parte do pessoal reformado da fiscalisação externa das alfandegas, para poder ser empregado na revenda de tabacos, mediante as respectivas commissões, respondendo o governo para concessionario pela importancia dos tabacos confiados aos guardas empregados n'este serviço, até á importancia correspondente a tres mezes do vencimento d'elles.
14.º Occorrendo evento extraordinario, que diminua consideravelmente o consumo de tabaco, em resultado de guerra, intensa epidemia em todo o continente do reino, ou analoga; calamidade geral, o estado garante pôr esse tempo um juro de 5 por cento ao capital effectivamente empregado pela empresa não excedente a 2.400:000$000 réis.
§ unico. Sendo necessario, n'estes casos ou outros analogos e similhantes, reduzir o pessoal operario, a que o concessionario tem de garantir collocação na conformidade da clausula 11.ª,. póde o governo auctorisar essa reducção, tomando n'esse caso a seu cargo o emprego é destino d'esses operarios, que collocará em condições não inferiores.
15.ª Finda que seja a concessão, por terminar o praso d'ella ou por outro motivo, e sendo os direitos do concessionario adjudicados a outrem, adquirirá este as fabricas, machinismos e tabacos, que o anterior, fosse obrigado a conservar em ser para abastecimento do mercado fazendo-se d'estes valores e expropriação por utilidade, publica.
§ 1.° O preço da expropriação será o da acquisição pelo primeiro concessionario, abatendo-se, a titulo de deterioração em cada anno, 2 por cento no valor das edificações (fora terreno) e 4 por cento no dos machinismos e material, quando não haja mais que a deterioração ordinaria proveniente do uso, sendo a que provenha de quaesquer outras causas igualmente abatida. O valor da existencia de tabacos será fixado como ficou determinado no § 2.° da clausula 10.ª
§ 2.° O governo, ou conserve o exclusivo na sua administração ou o conceda a outro concessionario, responde para com este pelo preço da expropriação.
§ 3.° Aos interessados na expropriação fica salvo o recurso ao poder judicial. 16.ª As fabricas e todo o mais activo do concessionario serão hypotheca, caução e garantia especial do cumprimento das condições do concurso.
§ 1.° Para assegurar o mesmo cumprimento, os concorrentes á concessão do exclusivo de que se trata, depositarão na caixa geral de depositos, antes de findarão praso do concurso, a quantia de 200:000$000 réis em dinheiro, ou o seu equivalente em titulos de divida publica pelo valor do mercado.
§ 2.º O deposito exigido no paragrapho anterior só póde ser levantado pelos concorrentes não providos, logo que a concessão seja adjudicada a outrem ou na sua administração fique o governo, e o do concessionario depois de assignar o contrato de adjudicação e de mostrar que tem effectivamente empregado na empreza um capital, real e livre, equivalente ao dobro, pelo menos, do mesmo deposito, o que garante o contrato na conformidade d'esta clausula, e que effectuou o deposito de garantia às multas, nos termos da clausula 19.ª
17.ª A cobrança dos creditos do concessionario pelo preço de tabacos para venda poderá ser feita executivamente sob promoção do ministerio publico e diligencia dos solicitadores da fazenda, que ficam à isso obrigados é com competencia ou legitimidade legal, pertencendo áquelles magistrados e a estes agentes percentagens não inferiores às que lhes competem, como representantes da fazenda nacional.
18.ª O concessionario empregará no fabrico 20 por cento de tabaco nacional se o houver, sendo 10 por cento do produzido no Douro, 5 por cento do das ilhas por cento do das colonias.
§ unico. O preço do tabaco nacional offerecido ao consumo do concessionario; na falta de accordo dos interessados, será arbitrado por tres peritos, sendo um nomeado pelo vendedor, outro pelo, comprador é o terceiro, para desempate, pelo commissario regio junto do conssionario.
19.ª A falta de cumprimento de qualquer das clausulas no contrato com o concessionario sujeita este ao pagamento de multas, cada uma das quaes não póde em regra exceder 1:800$000 réis, salvos os seguintes casos, em que podem elevar-se até 9:000$000 réis:
1.° A falta ou recusa de exhibição ao commissario regio da escripturação commercial clara, exacta e em dia.
2.° A falta de pagamento ao governo de qualquer prestação da renda no dia do vencimento, ou da dos lucros nos cento e vinte dias seguintes ao anno a que respeitem.
§ 1.º As multas não alliviam do pagamento commerciaes de 6 por cento de mora de qualquer pagamento, e serão impostas por despacho do ministro, com recurso não suspensivo para o supremo tribunal administrativo.
§ 2.° Para garantia do pagamento d'estas multas terá o concessionario na caixa geral de depositos

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