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2320 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

100:000$000 réis nominaes em titules de divida publica, ou o seu equivalente em dinheiro na proporção das cotações. Se o deposito for em titulos de divida receberá o concessionario os seus juros; se for em dinheiro, ser-lhe-ha abonado o juro de 5 por cento ao anno.
20.ª A concessão poderá ser rescindida por decreto do governo, proposto e approvado em conselho de ministros, em qualquer dos seguintes casos:
1.° Faltando o concessionario a tres pagamentos seguidos ou quatro interpolados, dos que deve ao estado;
2.° Sendo definitivamente impostas seis multas simples ou três das aggravadas;
3.° Abandonando a exploração da industria, de que tratam estas bases.
§ unico. Da decisão do governo rescindindo a concessão, cabe tambem recurso para o supremo tribunal administrativo, sem effeito suspensivo.
21.° Rescindida a concessão, entrará o governo immediatamente na posse e administração das fabricas e suas pertenças, podendo ficar definitivamente n'essa administraçao ou só pelo tempo necessario a fazer outra adjudicação em novo concurso.
§ 1.° Em qualquer dos casos o adjudicatario da concessão rescindida é responsavel pelos prejuizos resultantes da administração pelo estado ou pela diminuição de renda no concurso e mais, perdas e damnos.
§ 2.° A expropriação das fabricas e mais activo é applicavel o disposto na clausula 15.ª, podendo o governo reter a parte do preço necessaria para a sua indemnisação.
22.º Para fiscalisação do cumprimento do contrato nomeará o governo um commissario regio e os empregados necessarios para o coadjuvarem, ficando a cargo do concessionario a respectiva despeza, que não poderá exceder em cada mez 500$000 réis.
23.ª Qualquer duvida que occorra entre o governo e o concessionario, ou entre este e os proprietarios das fabricas expropriandas, sobre a interpretação ou execução, do contrato do concessão d'este exclusivo, será resolvida por arbitros ex aequo et bono, sem recurso algum.
§ 1.° Os arbitros serão cinco, sendo dois nomeados por cada interessado, e o quinto, para desempate e instrucção do processo pelo supremo tribunal de justiça de entre os seus membros.
§ 2.° O cargo de arbitro, n'este caso, será obrigatorio.
§ 3.º A installacão do juizo arbitral e mais termos, serão seguidos perante o supremo tribunal até nomeação do Juiz arbitro instructor, proseguindo depois com este, e servindo de escrivão o secretario do tribunal.
§ 4.° O processo não poderá sair da secretaria senão a final para conclusão aos juizes arbitros, e n'elle se seguirão os termos do processo civil ordinario, com a modificação, indicada n'este paragrapho e a de não ser permittida a inquirição de testemunhas nem outra diligencia que dependa de carta de ordem ou rogatoria.
24.ª O governo, completará estas bases com as condições de uso em casos analogos e com outras que considerar convenientes para fazer exequivel o concurso e quanto possivel proveitoso, para o estado.
Ministerio dos negocios, da fazenda, aos 9 de abril de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

O sr. (Arroyo (sobre a ordem): - Apresentou, a seguinte, proposta:
«A camara, reconhecendo que só do aperfeiçoamento do regimen da liberdade da industria de tabacos poderão resultar vantagens reaes para as finanças publicas, para as classes dos manipuladores e revendedores e, para os consumidores, continua na ordem do dia. - João Arroyo.»
Disse que não estranhasse a camara, que elle, orador, se adiantasse a qualquer dos seus collegas da opposicão parlamentar a pedir a palavra; havia-o feito unicamente por circumstancia de ter já fallado sobre o assumpto por occasião de ter chamado a attenção do governo para os meetings que houve na cidade do Porto por causa da questão de tabacos.
Parecia-lhe que era preciso examinar este negocio em toda a sua extensão, vendo as alterações feitas na commissão em relação á proposta do governo, e em relação ao decreto de 27 de janeiro de 1887.
Por esse decreto augmentavam-se os direitos sobre os tabacos e dizia-se que era prohibida a creação de novas fabricas de tabacos, e eram curiosas as rasões que se davam no relatorio d'esse decreto. Então o sr. ministro da fazenda, em phrase singela e succinta, indicava que a decretação de taes medidas tinha por fim primeiro não ferir os legitimos interesses do consumidor, a necessidade de melhorar as condições do trabalho nacional e a necessidade de augmentar os redditos do thesouro.
A camara tinha conhecimento das scenas que se haviam dado no Porto em consequencia de uma tal medida e dos seus resultados immediatos. As classes operarias do Porto fizeram um movimento contra a prepotencia das fabricas colligadas.
O decreto de 27 de janeiro de 1887 era um monopolio, não só de direito como de facto. O governo havia entabolado negociações com a companhia nacional de tabacos, e o sr. ministro da fazenda encarregára-se de confessar isso no seu relatorio; assim como se encarregara de confessar que se vira obrigado a interromper as suas relações com essa companhia. Alguma cousa haviam já conseguido as classes operarias com o seu movimento de protesto.
Disse que sobre o decreto de 27 de janeiro é que se baseara o projecto que está em discussão, e o protelar-se a decisão do negocio até á resolução do parlamento, fôra de vantagem para as classes operarias do Porto e para o thesouro:
Em 13 de abril fizera o sr. ministro, da fazendas a apresentação do seu systema financeiro ao parlamento, apresentando, entre as suas propostas, a relativa ao tabaco, já muito alterada em relação ao decreto de 27 de janeiro, e o proprio sr. presidente do conselho dissera no parlamento que, até á apresentação d'essa medida ainda podia haver boatos de que se pretendia proteger, uma dada companhia, mas depois da apresentação de tal proposta esses boatos caiam completamente.
Entendia que o sr. ministro da fazenda devia pedir estreitas contas ao seu collega do reino do juizo, que fizera, juizo mais severo do que o que lhe podesse fazer a opposição.
A proposta apresentada em 13 de abril era em grande parte copia ou indicação da lei hespanhola, mas essa proposta soffrêra grandes transformações na commissão. Algumas d'essas alterações mereciam o seu voto e approvação, mas era pena que senão tirassem ainda alguns vicios que tinha o projecto primitivo.
Uma cousa que desejava era que o illustre relator contasse á camara a historia do succedido na commissão, durante a discussão da proposta do governo. E se manifestava este desejo, era unicamente com o intuito de que a opposição parlamentar e toda a camara estivessem ao facto dos esforços empregados pela commissão de fazenda para tirar da proposta do governo o que ella tinha de menos sympathico.
Dizia-se cá fóra que o sr. presidente do conselho tivera de sustentar uma lucta accesa, pugnando contra o monopolio. Ou s. exa. fez isto, ou não. Se o fez só merecia louvores, por isso que pugnara pelos bons principios e pela boa rasão; se não procedêra assim mal tinha andado, porque ao sr. presidente do conselho cumpria pugnar pelo credito e tradições do partido de que era chefe.
Entrando na, analyse do relatorio do parecer, começava por notar a falta de assignatura do sr. presidente da commissão de fazenda, o sr. Dias Ferreira. Queria suppor que s. exa. não assignou o parecer, por não estar em Lisboa