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SESSÃO DE 9 DE JUNHO DE 1888 1915

sr. Moraes Carvalho, não teriam o direito de propriedade plena; e a morte dos socios, ou a dissolução da assembléa geral agricola dos hereos transmittiria os bens respectivos para a fazenda publica.

Triste presente dava o sr. Moraes Carvalho á ilha da Madeira!

Eu escuso de dizer a s. exa., que o sabe melhor do que eu, a differença que ha entre aguas communs, aguas particulares e aguas publicas.

Acham-se caracterisadas e definidas nos artigos 380.°, 381.°, 382.º e 431.° o seguintes do codigo civil, e, como prometti ser brevissimo, não quero abusar da paciencia da camara expondo os caracteres differenciaes de cada uma das especies.

Basta dizer que, ainda que as aguas de que se trata fossem na sua origem communs, entraram na propriedade particular desde que foram apropriadas, nos termos do artigo 438.° do citado codigo civil, quer por um só individuo, quer por uma aggremiação de individuos.

A propriedade das aguas é particular commum, segundo a definição do artigo 2:175.° e não commum, de uso publico, no sentido que lhe attribue o artigo 381.°

Consequentemente só podem applicar-se-lhe as disposições de lei respectivas ás sociedades particulares, e não as das sociedades de mão morta.

Disse tambem o illustre deputado o sr. Moraes Carvalho, que não podia a propriedade dividir-se contra o disposto na lei civil, desde que se considerasse como pertencendo a uma sociedade particular.

Mas peço licença para dizer que aqui ha mais do que simples direito de propriedade; ha um caso de servidão reciproca entre os proprietarios confinantes ou hereos das levadas.

Tinha o illustre deputado receio de que da dissolução da sociedade podesse advir algum inconveniente na divisão forçada do predio commum; mas como o artigo 1:267.° do codigo, diz que os predios servientes ficam sujeitos á servidão, sejam quaes forem os seus possuidores, eu declaro muito positivamente que não póde ter inconveniente, não póde causar prejuizos, nem a dissolução da sociedade dos hereos, nem a morte de qualquer dos associados, nem a transmissão dos predios dominantes para terceiras pessoas.

Fosse qual fosse o proprietario, havia de ir buscar as aguas, quer a sociedade se dissolvesse ou não; era um direito que havia de subsistir sempre, e que não podia ser prejudicado, quer a sociedade fosse particular quer publica.

O predio adquirido por arrematação em hasta publica tem por fim assegurar o direito de servidão reciproca em proveito da communidade dos hereos; é propriamente um predio serviente, e n'estas condições não posso acceitar a emenda do sr. Moraes Carvalho, tanto mais que na commissão foi um assumpto largamente discutido, o maduramente pensado.

Sinto não poder acceitar essa proposta.

Estamos todos de accordo no interesse que advem á agricultura, de se respeitar o direito de propriedade legitimamente adquirida, e de se beneficiar a Madeira, e todos os terrenos onde passam levadas, que estão em condições identicas ás da Madeira, no resto do paiz. Mas na questão de forma, a commissão pensa de modo diverso do illustre deputado, o sr. Moraes Carvalho.

Declaro que toda a responsabilidade do relatorio é unica e exclusivamente minha; e assim se tem entendido sempre a praxe parlamentar. Se uma ou outra proposição do relatorio póde desagradar ao illustre deputado, não vale a pena discutil-o. O que se vota é o projecto de lei, ou a conclusão, sejam quaes forem os seus fundamentos.

O sr. Moraes Carvalho, nas doutas considerações que fez, suppoz que a administração das levadas na ilha da Madeira esteve sempre sob a direcção immediata da auctoridade administrativa.

Não acontece assim. Os juizes ou commissões directoras são eleitos nas assembléas dos hereos, e se é certo que, outr'ora, sempre a auctoridade administrativa intervinha n'essas assembléas, essa intervenção limitava-se exclusivamente, á manutenção da ordem, pois bem se comprehende a necessidade d'ella em assembléas tão numerosas, e onda nem sempre a illustração é o elemento principal.

A auctoridade nem presidia a essas assembléas, nem n'ellas tinha voto. Limitava-se a velar pela ordem.

Eu cito este facto, unicamente para mostrar que foi errada a apreciação do illustre deputado, quando julgou que estas levadas tinham sido feitas á custa do estado ou com a interferencia do estado. Não é exacto.

Eram estas, sr. presidente, as breves considerações que eu tinha a fazer em resposta ao illustre deputado.

O sr. Moraes Carvalho: - (O discurso será publicado em appendice a esta sessão quando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

Posto a votos o artigo 1.º foi approvado com a emenda da commissão.

A emenda apresentada pelo sr, Moraes Carvalho ao artigo 2.º, foi rejeitada.

Artigo 2.° Approvado.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do orçamento rectificado

sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Baracho.

O sr. Dantas Baracho: - (O discurso será publicado em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas )

Leu-se na mesa a seguinte:

Moção de ordem

A camara, reconhecendo-a imperiosa necessidade de que se proceda ao aperfeiçoamento das instituições militares, continúa na ordem do dia. = Dantas Baracho.

Leram-se mais as seguintes

Propostas

Proponho que ao jardim zoologico seja abonado o subsidio de 350$000 réis mensaes, cuja applicação deve ser escrupulosamente fiscalisada pelo governo. = Dantas Baracho.

Sendo indispensavel dar bem ordenado impulso aos trabalhos de defeza do reino, e especialmente aos de Lisboa e seu porto, proponho:

Que se proceda no mais curto praso possivel á elaboração do plano geral de defeza de Lisboa e seu porto, plano esse que deve ser acompanhado do competente orçamento, e bem assim dos orçamentos parciaes relativos e cada uma das obras que tenham de effectuar-se, e das que digam respeito ao artilhamento e mais material de guerra que as deve completar;

Que este plano seja ampliado, nos limites do possivel, á defeza naval, elaborando se igualmente orçamento da parte material que tenha de se adquirir;

Que esses planos e respectivos orçamentos, logo que estejam concluidos e devidamente approvados, sejam distribuidos pelos dignos pares e srs. deputados da nação, a fim de que o paiz possa ter conhecimento d'esses documentos por intermedio dos seus representantes legaes;

Que, juntamente com os creditos annualmente pedidos ás côrtes, para obras de fortificação e acquisição de material de guerra, se designem quaes as obras e as acquisições a que ellas são destinadas. = Dantas Baracho.

Foram admittidas e ficaram em discussão juntamente.

A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 49.

Foi expedido para a outra camara.