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1916 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Mando para a mesa uma proposta de lei sobre a compra de armamento para a guarda fiscal.

Vae adiante depois do encerramento da sessão.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barros Gomes): - Mando para a mesa o Livro branco que contém os documentos ácerca das negociações com a China.

O tratado concluido com aquelle imperio será publicado no Diario do governo de segunda feira proxima.

Mando igualmente para a mesa os documentos que foram solicitados pelo sr. Julio de Vilhena e que s. exa. disse carecer para entrar na interpellação que me annunciou.

O sr. Presidente: - Hoje ha sessão nocturna.

A ordem da noite é a continuação da que estava dada e mais o projecto n.° 56.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. ministro da fazenda

Proposta de lei n.° 71-A

Senhores. - Achando-se muito adiantada a actual sessão legislativa, e prestes a findar o anno economico de 1887-1888; é urgente providenciar que a cobrança dos impostos e demais rendimentos e recursos do estado, no exercicio de 1888-1889, se faça com a devida auctorisação parlamentar, e que o producto dos referidos rendimentos seja applicado ás despezas legaes, em conformidade com as disposições vigentes. N'estes termos, tem o governo a honra de vos apresentar a seguinte

Artigo 1.° É auctorisado o governo a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos, relativos ao exercicio de 1888-1889, e a applicar o seu producto ás despezas ordinarias do estado, correspondentes ao mesmo exercicio, segundo o disposto nas cartas de lei de 21 de junho de 1883, 15 de abril de 1886 e 30 de junho de 1887, e demais disposições legislativas vigentes, ou que vierem a vigorar no referido exercicio.

§ 1.° Do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo juros de inscripções vencidos e vencidos dos conventos de religiosas, supprimidos, depois da carta de lei de 4 de abril de 1881, entrará na receita do estado a somma de réis 27:000$000, como compensação do encargo da dotação do clero parochial nas ilhas adjacentes.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1888 é fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880, salva a disposição do paragrapho seguinte.

§ 3.° Os predios novamente edificados e reconstruidos e os omissos e sonegados, que no concelho de Lisboa forem ou tiverem sido inscriptos nas matrizes prediaes do mesmo concelho depois da repartição da contribuição de 1887, não entram na repartição da contribuição do 1888, e ficam sujeitos a contribuição especial lançada nos termos dos artigo 3.° e 5.° da lei de 24 de agosto de 1869. Sobre essa contribuição especial recaem só os addicionaes actualmente vigentes. O producto da dita contribuição especial e respectivos addicionaes, é receita da camara municipal de Lisboa.

§ 4.° O addicional ás contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1888, para compensar as despezas com os tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, não póde exceder a 11,76 por cento da totalidade, no continente e ilhas adjacentes, das ditas contribuições, sendo media a percentagem aqui fixada.

§ 5.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, será regulada, no anno economico de 1888-1889, pelo preço de 58,536 por cento do nominal das inscripções a converter, isto é, pelo juro real de 5 l/8 por cento.

§ 6.° A despeza extraordinaria do estado, no referido exercicio de 1888-1889, á qual é applicavel o disposto no § 1.° da já citada lei de 21 de junho de 1883, é fixada na somma de 1.848:053$474, réis como do mappa junto a esta lei, e que d'ella faz parte:

1.° Ao ministerio dos negocios da fazenda 40:000$000 réis;

2.º Ao ministerio dos negocios da guerra 238:000$000 réis;

3.º Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

a) Pela direcção geral de marinha 140:000$000 réis;

b) Pela direcção geral do ultramar 1.260:053$474 réis.

4.° Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 170:000$000 réis.

§ 7.° A importancia dos depositos, feitos e a fazer, em caução de concessões, realisadas ou a realisar, pelo ministerio das obras publicas, commercio e industria, que favor perdida a favor da fazenda nacional, por não terem sido cumpridas as clausulas das mesmas concessões; e bem assim todo o excesso do producto da venda de pinhaes e matas, realisada depois do 1.° de julho de 1886, alem da somma de 85:000$000 réis, que, em qualquer dos casos, constitue tambem receita geral do estado, poderão ser applicados pelo governo á dotação dos serviços agricolas e industriaes, e respectivos estabelecimentos, alem das sommas para tal fim fixadas nas tabellas das despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, nos termos d'esta lei, tudo em harmonia com os preceitos da lei geral de contabilidade publica.

§ 8.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos, no anno de 1888-1889, que competem, tanto aos inspectores da fazenda publica, dirigindo repartições de fazenda districtaes, como aos escrivães de fazenda, serão reguladas respectivamente pelas mesmas tabellas actualmente em vigor, nos termos do disposto no decreto com força de lei de 23 de julho de 1886.

§ 9.° O governo decretará nos mappas das receitas e nas tabellas de distribuição de despeza as necessarias rectificações, em harmonia com esta lei e com o parecer do orçamento proposto para o dito exercicio de 1888-1889, parecer em que as receitas ordinarias são avaliadas em réis 38.371:740$000 e as despezas tambem ordinarias em réis 38.488:454$246.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 9 de junho de 1888. = Marianno Cyrillo de Carvalho.