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l * Cem contos d»» réis annuaei do imposto das estradas.

2.° Cincoenta contos de réis de reducçâo rias Guardas Municipaes de LUboa e Porto.

3." Duzentos setenta e dois contos de réis em que vêem calculados os juros da capitalisação decretada pelo Decreto de íí de Dezembro do 1851.

4." Os quatrocentos contos de réis mutuados com o Banco do Porto para os reparo- da estrada entre Lisboa c aquella cidade.

Ait. 7.° Leis posteriores applicarâo a esla linha férrea os demais recursos do Estado que se puderem isentar dos encargo? que sobre elles puxarem.

Art. 8." São Accionistas do caminho de feiro entre Vilía Nova da Rainha e o Porto todos os portadores decreditos, aquém é applicavel a capitalisação determinada no Decreto de 3 de Dezembro de 1851. Art. 9.° Nesta capilalisação os Titulo» de divida das Classes activas e inactiva» seião computados pelo seu preço no mercado no tempo em que foi promulgado o Decreto de ,1 de Dezembro ; e os juros da divida interna e externa, pertencentes nos Ires semestres em divida, entrarão também na referida ojjeruc.au, reduzidos segundo a época do seu atrazamenlo.

Art. 10.° Os possuidores de todos os referidos Títulos ajuntarão á somma dos seus créditos, reduzidos em conformidade dos artigos antecedentes, uma igual somma em dinheiro, e receberão Acções do caminho de ferro pelo valor total destas quantias.

Art, 11." A estas Arções assegura-se-lhes um juro de cinco por conto, tirado da consignação que nesta Lei vai feita para o caminho de ferro entre o Porto e Vi lia Nova da Rainha, em quanto o mesmo caminho de ferro não der os

Art. 12." Os possuidores de créditos compiehrn-didos no Decreto do ô de Dezembro que não accei-tarem a proposta offerecida nesta Lei, sorão pagos pelos meios, que uma Lei posterior designar.

Art. 13.° O Exercito será empregado nos trabalhos do caminho de ferro entre o Porto e Vilía Nova da Rainha; propondo-se aos Regimentos a acceita-ÇHO voluntária deste serviço.

Art. 14.° Aos soldados que trabalharem no caminho de ferro, dar-se-ha unia pequena retribuição, além do soldo, regulada pelo preço dos viveres nas localidades onde trabalharem; e além disto os Regimentos que andarem nestes trabalhos, receberão em prémio um cerlo numero de Acções do caminho de ferro.

Art. 15.° O rendimento destas Acções entrará na caixa dos respectivos Regimentos, e será applicado em dar uma 'só rum a aos soldados que deixarem o serviço, e que nào tiverem ofíicio nem bens.

Art. 16.° Aos Corpos de Cuvallaria não se fará convite para trabalharem no caminho de ferro. — José Estevão Coelho de Magalhãen, Foi admiti ida.

O Sr. Honornto Ferreira (Sobre a ordem): — Também vou mandar para a Mesa uma Substituição ao Decreto de 3 de Dezembro. Vai também as-signada pelo Sr. Frederico Augusto Ferreira, e é a seguinte

SUBSTITUIÇÃO. — Artigo 1.° A capitalização de que iracia o Decreto de 3 de Dezembro, e nos termos em que ella é decretada, abrangerá tão somente o único semestre de juros, sobre a divida fundada interna, e externa, e empréstimo dos quatro mil contos,

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§ A Junta do Credito Publico continuará os pagamentos segundo a sua oídem chronologica.

2." Serão annualmerite entregues á Junta do Credito Publico assommas que se destinavam para o pagamento da totalidade dns juro* que resultariam da capitalisaçfio estabelecida pelo Decreto de 3 de Dezembro salvas as alterações que a Camará haja de fazer por occasião da discussão do Orçamento na origem aas receitas respectivas.

,'{.* Deduzida destas sommas a importância necessária para o pagamento dos juros da capitalisação proposta por esta Substituição o resto será applicado para o distracte, e amortisaçâo do Papel-Moeda, o de toda a outra divida, não proveniente de juros, que se capitalisava pelo Decreto de 3 de Dezembro.

4." O distracte será de um por cento cada semestre, sendo o primeiro no fim de Dezembro de 1852. 5." Todas as sobras da dotação estabelecida pelo artigo Q." desta Substituição, depois de pagos os juros do artigo 1.°, e o distracte do artigo 3.°, berào applicadas por meio de compra no mercado abaixo do preço de noventa por cento para a amortisaçâo proporcional de todas as dividas de que tracta o artigo 3." desta Substituição.

§ Quando os títulos que representarem estas dividas, estiverem no mercado a noventa por cento, ou dahi para cima, não haverá amortisaçâo; as sommas para tila destinadas serão applicadas para distracte em addiciunainento aos trcs por cento annuaes estabelecidos pelo artigo 4.*

0.° As Noius do Banco de Lisboa continuarão a entrar pela quarta parte nos pagamentos e cobranças do Governo segundo a Legislação actual, mas a sua amortisaçâo ficará limitada desde o 1.° de Janeiro de 1853 á prestação de desoito contos de réis meu-saes a que é obrigado o Banco de Portugal segundo a m e» m a Legislação.

7." A contar do 1." do Janeiro de 1853 em diante, e até que o Governo careça de dispor dosla somma para a construcção do caminho de ferro, a consignação de desoilo contos de réis em Notas do Banco de Lisboa com que o Governo actualmente contribuo para a amortisaçâo das mesmas Notas, será applicada na forma que dispõe o artigo ò.° para a amortisaçâo das dividas de que tracta o artigo 3.*

§ S<í que='que' no='no' addicional='addicional' do='do' artigo='artigo' títulos='títulos' dahi='dahi' se='se' por='por' dividas='dividas' para='para' applicada='applicada' cima='cima' delias='delias' consignação='consignação' mercado='mercado' único='único' _4.='_4.' também='também' estiverem='estiverem' _='_' como='como' a='a' os='os' e='e' cento='cento' ou='ou' arligo='arligo' noventa='noventa' p='p' representarem='representarem' será='será' esta='esta' distracte='distracte' eatas='eatas' determina='determina' _5.='_5.' paia='paia'>

8.° A Junta do Credito Publico é encarregada de verificar o distracte e amortisaçâo estabelecidos por esla Substituição, para o que fará os Regulamento» necessários sujeitos á approvação do Governo.

9.° O Governo e asCôrtes"á proporção que o estado do Paiz o for permillindo, procurarão providenciar acerca d-1 toda amais divida deferida do Estado, a que as circumstancias actuaes não permutem agora attender.