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1847

Art. 2.° Não são comprehendidas no artigo antecedente as nomeações de que tratam os artigos 28.° e 33.° da carta constitucional.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 18 de maio de 1863. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, com voto em separado = José de Moraes Pinto de Almeida, com um artigo addicional = Francisco Coelho do Amaral = Antonio Gonçalves de Freitas = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida, relator.

PERTENCE AO N.° 89

(Voto em separado)

Artigo 1.° A accumulação das funcções a que se refere o artigo 3.° do acto addicional não poderá ser permittida sem que o governo mostre, e a respectiva camara verifique, que ella é exigida por urgente necessidade do serviço publico.

Art. 2.° A accumulação mencionada no artigo antecedente não dá direito ao par ou deputado a perceber gratificação ou emolumentos pelo exercicio do seu emprego, e ao deputado a accumular o respectivo subsidio com o seu ordenado ou soldo.

Art. 3.° Nenhum deputado, depois de eleito e durante a epocha da respectiva legislatura, poderá ser agraciado com mercê honorifica pelo governo ou por este nomeado para emprego retribuido ou commissão subsidiada pelo estado; nem ainda poderá, sendo empregado publico, ser provido, transferido, aposentado, jubilado ou reformado, ainda que lhe pertença por expressa disposição de lei anterior. Art. 4.° Não são comprehendidas no artigo antecedente as nomeações de que tratam os artigos 28.° e 33.° da carta constitucional.

Art. 5.º O emprego retribuido que for creado em uma legislatura não poderá ser dado a individuo que fosse par ou deputado quando foi votada a lei da sua creação senão passados quatro annos a contar do dia em que ella for publicada na folha official do governo.

Art. 6.º Não é compativel o logar de deputado com o de empregado de commissão do governo, ou seja civil, militar ou ecclesiastico, comprehendendo-se n'este numero:

1.º Os secretarios geraes, officiaes maiores, directores, officiaes o amanuenses das secretarias d'estado, dos governos civis e das repartições superiores de fazenda;

2.º Os officiaes militares em serviço no ministerio da guerra, os inspectores das diversas armas e os chefes distado maior;

3. Os vigarios geraes e os governadores dos bispados. Art. 7.° São inelegiveis pelas provincias ultramarinas:

1.º os empregados da respectiva secretaria d'estado;

2.º Os vogaes, secretario, officiaes e amanuenses do conselho ultramarino.

Art. 8.° Ficam subsistindo todas as incompatibilidades decretadas na lei eleitoral. -

Art. 9.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Lisboa, 18 de maio de 1863. = Antonio Cabral de Sá Nogueira.

ARTIGO ADDICIONAL

Nenhum deputado, finda a legislatura, poderá o governo nomear para emprego retribuido ou commissão subsidiada, nem tão pouco transferencia ou condecoração honorifica, durante o praso de seis mezes contados do dia em que findar a legislatura. = José de Moraes Pinto de Almeida, deputado pelo circulo de Arganil.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Sr. presidente, tenho muito prazer em ver discutir este projecto; gosto de ver patentes todas as independências, e apresentarem-se á luz do sol todos os catonismos; é da minha indole dar o meu voto em todas as questões de uma maneira franca e categorica. Já assim o fiz quando um meu illustre amigo, cuja ausencia sinto n'este momento, teve occasião de insistir para que entrasse em discussão este projecto; mas como tenho a intima convicção de que as disposições contidas n'este projecto de lei envolvem materia constitucional; tenho a honra de mandar para a mesa uma proposta que sustentarei em breves palavras. A proposta é a seguinte (leu).

O artigo 75,°, § 4.° da carta constitucional diz que = pertence ao governo prover os empregos publicos =; o artigo 145.°, § 13.0 da mesma carta, garante a todo o cidadão portuguez o direito de ser admittido aos empregos publicos, sem outra distincção que não seja a dos seus merecimentos e virtudes.

Tenho para mim, e creio que nenhum illustre deputado me contestará, que o mandato de deputado, longe de ser presumpção de falta de talento e de virtudes, antes se deve considerar como uma prova de moralidade e de aptidão.

O artigo 144.° da carta considera constitucional o que diz respeito a limites e attribuições dos poderes, e aos direitos politicos e individuaes dos cidadãos. Pela parte que diz respeito aos limites e attribuições dos poderes, é atacada pelas disposições do projecto, por isso que restringem a faculdade que tem o governo de prover os empregos publicos, e com relação aos direitos politicos do cidadão, sendo um d'esses direitos, em vista de um artigo da carta, o ser provido em qualquer emprego sem outra distincção que não Beja a dos seus talentos e virtudes, é claro que tambem aqui tem logar a questão de constitucionalidade. Ha mais. Eu entendo que todos os artigos do acto addicional são artigos constitucionaes, e em abono d'esta opinião apresento as seguintes rasões: em primeiro logar, nós sabemos todos que o acto addicional foi votado pelas côrtes constituintes; e em segundo logar, sabemos que elle foi mandado juntar á constituição do estado, em conformidade com o artigo 144.° da carta constitucional, pela carta de lei que mandou cumprir o acto addicional; sendo certo que esta disposição não tem logar senão com relação aos artigos constitucionaes.

Ora como o projecto de lei n.° 89 altera o artigo 2.° do acto addicional, parece-me que se não pôde duvidar um momento que a materia contida n'elle é materia constitucional.

São estas as rapidas observações que apresento á camara como considerandos para ella poder emittir a sua opinião com relação á minha proposta. Se ella for impugnada tomarei a palavra em outra occasião para a defender. Leu-se na mesa a seguinte

PROPOSTA

Proponho como questão previa que a camara decida se o projecto n.° 89 envolve materia constitucional. = Sant'Anna e Vasconcellos.

Foi admittida.

O sr. Presidente: — O que está agora em discussão é esta proposta.

O sr. Torres e Almeida: — Eu não partilho a opinião do illustre deputado que acaba de fallar, e opportunamente direi porque não me parece agora occasião propria para isso. Porém desde que se levantam apprehensões sobre a constitucionalidade do projecto; desde que se põe em duvida a competencia das côrtes ordinarias para o approvarem; desde que ha alguem a quem parece que o projecto ataca artigo ou artigos constitucionaes da carta, o que é regular é discutir de preferencia este ponto, que pela sua natureza envolve uma questão previa. Lucra com isso a questão, em clareza e simplicidade, e não ha a desvantagem do confundir pontos que são inteiramente differentes.

Portanto antes de apreciar o merito ou demérito do projecto, parece-me conveniente discutir primeiro a questão previa que acaba de levantar o illustre deputado e meu amigo o sr. Sant'Anna.

Se a camara entender que o projecto ataca artigos constitucionaes da carta, pouparemos tempo que se havia de consumir em discutir o projecto, e essa é uma circumstancia attendivel, quando as côrtes têem soffrido já dias de prorogação, e quando a segunda e talvez ultima tem um termo proximo; se a camara porém entender que o projecto não ataca artigos constitucionaes da carta, então discutamo-lo, já limpo da nota de inconstitucionalidade, e por isso mais desaffrontadamente.

Por consequencia, sem comprometter a minha opinião ácerca da questão previa, a que sou contrario, como já declarei, e terei occasião de dizer logo as rasões em que me fundo para opinar que o projecto não ataca artigos constitucionaes da carta, entendo que aquella questão que acaba de ser posta pelo illustre deputado deve ser discutida antes de se entrar no exame e analyse do projecto (apoiados).

Acrescento mais que — se a camara approvar a proposta do illustre deputado...

Vozes: — Já está admittida.

O Orador: — Mas ainda não está approvado que se resolva como questão previa a questão levantada pelo illustre deputado o sr. Sant'Anna e Vasconcellos.

O sr. Presidente: — A questão previa deve ser discutida e votada antecipadamente.

O sr. Torres e Almeida: — Pergunto se discute conjunctamente com a generalidade do projecto...

O sr. Presidente: — O que está em discussão é a questão previa.

O Orador: — Então peço a palavra.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Torres e Almeida: — A questão previa, levantada pelo illustre deputado, não é estranha nem nova para a commissão, de que tenho a honra de ser relator, encarregada especialmente pela camara de dar o seu parecer ácerca do projecto n.° 89. A primeira leitura d'este projecto assaltaram o meu espirito apprehensões sobre a incompetencia das côrtes ordinarias para o approvarem.

Dizia eu. Segundo o artigo 144.° da carta, é constitucional o que diz respeito aos direitos individuaes e politicos dos cidadãos portuguezes.

E um direito politico do cidadão portuguez ser admittido aos empregos publicos sem outra distincção, que não seja a do seu merito e virtudes; em conformidade do artigo 145.°, § 13.°, cuja disposição é applicavel aos deputados, como evidentemente se conclue do artigo 3.° do acto addicional que apenas lhes impõe o perdimento do logar, quando o provimento seja dependente da livre vontade e escolha do governo. Este projecto priva o deputado do direito de ser despachado, e portanto vae atacar o artigo da carta. Era assim que eu raciocinava, e é este pouco mais ou menos o argumento produzido pelo sr. Sant'Anna.

Na primeira reunião da commissão expuz com toda a lealdade estas duvidas, que me pareceu lhe fizeram peso. Entretanto, depois de longo e caloroso debate, depois de reflectido e maduro exame, pareceu-me que laborava em equivoco, e todos os membros da commissão votaram commigo unanimemente que o projecto não alterava artigos constitucionaes da carta. As rasões que me levaram a adquirir esta convicção, as rasões que provavelmente actuaram no espirito dos meus collegas, são as que vou resumidamente ponderar.

O argumento produzido pelo sr. Sant'Anna e Vasconcellos pecca, a meu ver, pela interpretação dada ao § 13.° do artigo 145.° da carta constitucional. É necessario apreciar o alcance d'esta disposição, é necessario saber para que foi introduzida na lei fundamental do estado, é necessario emfim conhecer a historia d'esse artigo, que tambem tem uma historia, historia que não é difficil de encontrar nos livros dos publicistas.

Este paragrapho é a reproducção de um artigo da declaração dos direitos do homem de 1789, promulgada em odio dos privilegios das antigas classes. A admissibilidade de todos os cidadãos aos empregos publicos não quer dizer que todos podem ser indistinctamente governadores civis, bispos, generaes etc. o que quer dizer é que as differenças de nascimento e posição social não são obstaculo para alcançar empregos publicos, o que quer dizer é que na distribuição dos empregos publicos se deve attender só aos merecimentos dos candidatos, aos seus talentos e virtudes, e não a titulos nobiliários (apoiados).

D'antes, os filhos dos nobres, dos conselheiros d'estado, dos desembargadores do paço, etc. entravam no exercito com o posto de capitães, e na magistratura com o cargo de corregedores.

Ora, era duro que emquanto os filhos das outras classes entravam para o exercito como simples soldados, e para na magistratura terem direito a accesso careciam de submetter-se ás mais rudes provas; era duro, digo, que emquanto isto succedia, os filhos das classes mais elevadas pozessem desde logo aos hombros as dragonas de capitão, ou envergassem a toga dos magistrados superiores.

E não era só isto: havia logares de herança e até de juro e herdade. Eram bellezas de uma organisação social digna da idade média, que hoje ninguem de certo inveja, nem mesmo os idolatras do passado.

N'esse tempo podia dizer-se, como espirituosamente nota um publicista portuguez, = que os empregos eram patrimonio e apanagio das familias, cujas armas tinham sido mandadas pintar por o Senhor Rei D. Manuel no tecto de uma das salas do palacio de Cintra =.

A carta constitucional porém quiz acabar com a exploração de umas classes sobre as outras, tornando todos os cidadãos iguaes perante a lei. A carta quiz que o poder executivo não attendesse, no provimento dos empregos, senão ao talento e ás virtudes; quiz que á distribuição dos cargos publicos presidisse a rectidão e imparcialidade, e nunca o privilegio.

E não podia querer outra cousa, visto que a igualdade é n'estes tempos um dos dogmas do symbolo social. O intuito de todos os legisladores liberaes foi e é acabar com os privilegios, restituir a cada classe a sua posição natural, permittir a todos os cidadãos o pleno goso dos seus direitos e amplo aproveitamento das suas faculdades; e finalmente dar a cada um o quinhão de legitima influencia, que lhe competir segundo os seus merecimentos pessoaes na gerencia das cousas publicas.

Se esta é, como penso, a verdadeira interpretação do § 13.° do artigo 144.° da carta constitucional, é claro que eu não posso partilhar a opinião do illustre deputado, que aliás estimo e respeito muito, de que o projecto ataca artigos constitucionaes da carta.

Sr. presidente, seja-me permittido usar da phrase muito predilecta do meu antigo e prezado mestre, hoje dignissimo reitor da universidade, que eu tenho a satisfação de ver diante de mim, o qual muitas vezes nos dizia da sua cadeira: «Os artigos da carta constitucional são como brevissimas theses de direito publico».

Assim é. Os artigos da carta contém apenas principios geraes, principios que seriam pura abstracção se as leis secundarias os não viessem desenvolver, regular e restringir até certo ponto, sem o que se não poriam em pratica racionavel e util.

Ora é preciso entender bem o artigo 144.° da carta, não attender supersticiosamente á sua letra, applicar-lhe as regras de hermeneutica que se applicam a todas as outras leis. E necessario conhecer a força e o espirito d'aquelle artigo: vim ac potestatem.

Se intrepretarmos só pela sua letra o artigo 144.° da carta, as côrtes ordinarias abdicam completamente o direito de fazer leis. Havemos de estar constantemente convocando côrtes constituintes, visto que a carta faz distincção entre côrtes ordinarias e côrtes constituintes; distincção esta que os partidarios de certa escola combatem, e talvez n'este numero entre o illustre deputado que acaba de me apoiar, mas que tem rasão de ser, que é garantir a estabilidade da constituição.

E digo mais—não só as côrtes ordinarias, observando á risca a letra do artigo 144.°, abdicariam o direito de fazer leis, mas a maior parte das leis que se têem feito desde 1834 até hoje podem soffrer justificadamente a pecha de inconstitucionaes.

A carta diz: «O pariato é hereditário»; mas veiu a lei de 1845 e disse: «Os que tiverem de succeder no pariato hão de provar que possuem um certo rendimento e uma certa habilitação litteraria». A carta diz: «Todos os portuguezes são obrigados a pegar em armas para sustentar a independencia e integridade do reino, e defende lo dos seus inimigos internos e externos»; e comtudo se dois irmãos forem sorteados, diz a lei de 1855 que um d'elles será escuso do serviço militar. Estas duas leis não conterão restricções importantes aos principios da carta? Mas ainda ha mais; não é preciso serem dois irmãos sorteados; se um filho provar que só com o producto do seu trabalho sustenta seu pae absolutamente carente de meios, e impossibilitado de os obter pelo seu estado decrépito ou valetudinario, tambem é isento do serviço; e é esta uma excepção que a carta não consigna, mas que as leis regulamentares permittem.

Mais. Não se pôde ser lente da universidade sem ter o grau de doutor, e comtudo pôde haver e ha, por exemplo, um clinico distincto, que, apesar de não ser doutor, esteja no caso de reger uma cadeira de medicina, com grande aproveitamento dos discipulos e lustre do corpo cathedratico.

Não se pôde ser juiz de 2.º instancia sem ter sido de 1.*, e não se pôde ser de 1.º sem ter sido delegado; e não haverá no paiz jurisconsultos, advogados notaveis, que estejam no caso de exercer o logar de juiz de 2.º instancia, com tanto explendor para a magistratura como os actuaes membros das relações?

São tantos os casos que eu podia adduzir, em reforço das minhas idéas, que, se não houvesse de pôr ponto a esta