1990
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
exacto conhecimento d’este importante assumpto, poder formular qualquer proposta que melhor satisfaça ao fim desejado, de promover o progresso material das provincias do Africa sem gravo encargo para a metropole. Convém tambem attender a que ha contratos feitos com algum pessoal nomeado para as obras publicas, e que não podem deixar de ser mantidas as clausulas d'esses contratos.
Estava formulada uma proposta pelo governo transacto pedindo auctorisação para se despender no futuro exercicio com esta applicação a quantia de 800:000$000 réis; mas como o governo tenciona submetter a estudo reflectido este importante assumpto de administração, com o fim de na proxima sessão legislativa apresentar propostas que se harmonisem melhor com o seu pensamento de evitar qualquer prejuizo proximo ou remoto da fazenda do reino, o governo pede agora unicamente o que julga indispensavel para que os trabalhos não cessem de todo, nem se falte ao que está garantido nos contratos. N'estes termos parece que serão sufficientes 300:000$000 réis para fazer face aos encargos d'este serviço, emquanto as côrtes não se reunem novamente.
Julgámos, portanto, que não duvidareis approvar a seguinte
Proposta de lei Artigo 1.° É ò governo auctorisado a levantar, pela fórma que parecer mais conveniente, até á somma de réis 800:000$000, para ser applicada á continuação das obras publicas nas provincias ultramarinas de Africa oriental e occidental.
Art. 2.° Os encargos, incluindo juros e amortisação, do emprestimo que para esse fim houver de ser contratado, serão satisfeitos pelas mesmas provincias.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = Henrique de Barros Gomes — Marquez de Sabugosa.
Proposta de lei n.º 145-B
Senhores. — A situação de corto modo prospera a que haviam chegado em geral as provincias ultramarinas, fez persuadir que ellas, deixando de ser permanente encargo para o thesouro de Portugal, poderiam dispensar os subsidios com que a metropole contribuía para auxilio dos seus encargos.
Já em 1871 se haviam eliminado do orçamento geral do estado algumas verbas de despeza da competencia das provincias, por se julgarem desnecessarias, quando se entendeu opportuno em 1874 obrigal-as a contribuir para as despezas de marinha, e em 1876 dispor dos rendimentos que se cobravam com applicação especial a obras locaes, para servirem de garantia a larga operação de credito destinada á promover o desenvolvimento material das possessões de Africa.
A realidade, porém, não confirmou infelizmente todas as esperanças que se haviam formado á vista do progresso economico em que a maior parte das provincias pareciam ter entrado; e o certo é que o mau estado financeiro das possessões ultramarinas tem influido desfavoravelmente na administração da fazenda publica do reino.
Segundo o decreto de 30 de junho de 1870, todas as despezas que são feitas pelo ministerio do ultramar para o serviço e no interesse immediato das possessões, devem ser pagas pelos cofres das juntas do fazenda com os seus recursos proprios. Os adiantamentos o ajudas de custo dos empregados que vão servir nas provincias ultramarinas, e os vencimentos dos que vem a Lisboa com licença, ou aqui se acham residindo por haverem sido reformados, têem de ser satisfeitos, nos termos do decreto de 4 de março do 1870, por meio de titulos processados na repartição de Contabilidade do ultramar, os quaes, tendo a natureza de letras, deveriam a final ser pagos pelas juntas de fazenda.
As despezas dó transporte de empregados e muitas outras, igualmente da competencia das provincias, são pagas pelo cofre da direcção do ultramar, e a sua importancia deveria ser embolsada por meio de saques ou encontros.
Os titulos processados na actual gerencia para pagamento de empregados do ultramar, residentes era Lisboa, importaram até fim de maio ultimo em 86:000$000 réis.
A despeza que se faz com o transporte do empregados de Lisboa para o ultramar, e outras do menor monta, não são inferiores a 56:000$000 réis por anno.
O que em Lisboa se despende com o regimento de infanteria do ultramar, e deveria ser satisfeito pelo estado da India o provincia de Macau e Timor, não custa annualmente menos de 58:000$000 réis.
Alem d'isso a provincia de Moçambique, luctando sempre com as mesmas difficuldades financeiras que ha muitos annos a opprimem, tem sido obrigada a saccar contra o cofre do ministerio por quantias que, termo medio, regulam em cada mez por 3:000$000 réis.
Houve tempo em que as cousas corriam regularmente, porque as juntas, exceptuando a de Moçambique, estavam habilitadas a pagar tanto os titulos de vencimentos de empregados, como os saques que se faziam para reembolso das despezas adiantadas pelo ministerio por conta do ultramar.
Actualmente, porém, as provincias satisfazem com difficuldade os seus encargos, e algumas chegam a não poder satisfazel-os.
Para occorrer no presente anno economico aquella parte das despezas, que as juntas não puderam pagar, teve o cofre da marinha de fazer supprimentos ao do ultramar na quantia de 50:000$000 réis, que, por consequencia, deixou de ter a applicação que estava determinada por lei; alem dos titulos de vencimentos do ultramar que tem em cofre e não póde cobrar.
Mas estes supprimentos ainda não foram sufficientes, o tornou-se necessario tirar 80:000$000 réis do credito votado para obras publicas do ultramar, e 28:000$000 réis do que foi destinado a subsidiar a nova provincia de Guiné.
Torna-se, portanto, indispensavel restabelecer a dotação do ministerio tal como foi auctorisada legalmente, para occorrer a todos os pagamentos proprios da administração de marinha até ao fim do corrente anno economico, e bem assim os creditos votados para obras publicas do ultramar, e para a provincia, de Guiné, n'aquella parte em que tiveram applicação diversa, da que lhes foi destinada por lei.
N'estes termos esperámos que não duvidáreis conceder a vossa approvação á seguinte:
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° E aberto no ministerio da fazenda um credito em favor do ministerio da marinha e, ultramar até á quantia de 240:000/5000 réis, a fim de indemnisar os creditos, auctorisados pelas cartas de lei de 8 e 9 de maio de 1878 e 18 do março do corrente anno, das sommas applicadas a despezas ordinarias da competencia do ultramar.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Henrique de Barros Gomes — Marquez de Sabugosa.
O sr. Presidente: — Serão publicadas no Diario do governo o remettidas ás commissões de fazenda o ultramar.
O sr. Sousa Monteiro: — Por parte da commissão diplomatica mando para a mesa um parecer da mesma commissão, relativamente ao tratado cora a Inglaterra com respeito á Judia.
Mandou-se imprimir.
O sr. Fonseca Pinto: — Por parto da commissão de verificação de poderes mando para a mesa o parecer que recaiu sobre a declaração apresentada na sessão do dia 2 do corrente pelo nosso illustre collega o sr. visconde de Moreira de Rey, resignando o seu logar de deputado.
Peço a v ex.ª que se digne dar a este parecer o competente destino.
O sr. Telles de Vasconcellos: — Requeiro a v. ex.ª mie consulte a camara sobre se dispensa o regimento para