1992
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.º É elevado a 55:000$000 réis o subsidio do governo ao monte pio official creado pela lei de 2 de julho de 1867.
Art. 2.° São herdeiros babeis para receber pensão do monto pio official, alem dos designados na lei do 2 do julho de 1867, os filhos legitimados ou perfilhados nos termos da lei civil.
Art. 3.° A pensão caducará pelo. fallecimento ou inhabilidade do herdeiro, vagando por isso para o montepio. Se, porém, algum sócio pretender que tenha logar a sobrevivência da pensão do ascendente para descendente, pagará quota duplicada a contar do mez da publicação d’esta lei, e estas pensões serão sempre na proporção dos herdeiros existentes ao tempo do fallecimento do sócio, do modo que se dará a caducidade em favor do monte pio em relação aos co-herdeiros que tenham fallecido depois de terem sido quinhoeiros da pensão legada.
§.único. As sobrevivencias constantes do artigo 18.° dos estatutos actuaes do monte pio official continuarão a favor dos actuaes pensionistas, mas sómente entre ascendentes e descendentes.....
Art. 4.° Os recursos dos actos da direcção serão resolvidos pela assembléa geral; quando, porém, os recorrentes se não conformarem, serão decididos em ultima instancia pelo ministro da fazenda, precedendo parecer fundamentado dos fiscaes da corôa e fazenda, e tudo será publicado no relatorio dos actos da direcção.
§ unico. O praso para a interposição do recurso é de trinta dias a contar da participação feita ao interessado pelo corpo gerente.
Art. 5.° O governo reformará os estatutos do monte pio official na parte em que são alterados pela presente lei, e para a executar fará os regulamentos necessarios, precedendo proposta da direcção, consultada a assembléa geral.
Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, aos 24 de maio de 1879. — José de Mello Gouveia = José Maria dos Santos — Lopo Vaz de Sampaio e Mello =. Julio de Vilhena. — Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro — M. d’Assumpção =. Filippe de Carvalho -- Antonio M. Pereira Carrilho - Francisco Comes Teixeira, relator.
N.º 69-D
Senhores. — O monto pio official creado pela previdente lei de 2 de julho de 1867 ameaça em muito breve espaço do tempo encontrar-se em precarias circumstancias, pondo em risco a subsistencia de grande numero do. familias, se lhes não acudirmos com meios adequados e efficazes.
A rasão d’este facto provém dos encargos que a lei, como foi approvada no parlamento, o os estatutos mais tarde decretados acrescentaram áquelles que serviram de base ao calculo do subsidio necessario para manter a estabilidade d'esta instituição.
Estes encargos addicionaes, e não previstos no relatorio do ministro, que submetteu a proposta da creação do monte pio as camaras legislativas, foram as anticipações que a lei admittiu e as sobrevivências mais tarde introduzidas nos estatutos. Estes dois elementos operaram como era inevitavel, perturbando a capitalização nos primeiros anos, de maneira tal que o subsidio calculado para condições diversas se torna exiguo, e se não ter augmentado, dentro de pouco tempo terá de haver rateio nas pensões, o que significa a miseria de innumeras familias, cujos chefes tinham confiado na solidez d’esta previdente instituição. O inconveniente que provém da sobrevivência póde ser remediado no futuro, como vos proponho, sem prejuizo dos direitos adquiridos; mas o que provem das antecipações é já hoje irremediavel por outro meio razoavel que não seja o augmento do subsidio, como tambem proponho.
A commissão nomeada por decreto de 3 de agosto 1877, para de accordo com a direcção do monte pio official propor as alterações que conviria fazer na lei d'esta instituição, a fim de a firmar em bases solidas e de modo que satisfaça a previdencia dos que a ella confiaram o futuro das suas familias, pondera e demonstra n'um extenso e substancioso relatorio as causas da proxima decadencia do monte pio, e os meios de a evitar, e acompanha este valioso trabalho de cinco tabellas de amortisação, calculadas para um largo numero de annos, segundo as differentes hypotheses ponderadas.
Alem do ponto capital o inevitavel do augmento do subsidio, propõe a commissão outras alterações, algumas das quaes, de entre as que dependem da sancção legislativa, o governo vos propõe que adopteis, por parecerem de todo o ponto uteis e justificadas.
Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte
proposta de lei
Artigo 1.° É elevado a 55:000$000 réis o subsidio do governo ao monte pio official, creado pela lei do 2 de julho de 1867..
Art. 2.° São tambem herdeiros habeis para receber pensão do monte pio official os filhos legitimados ou perfilhados nos termos da lei civil.
Art. 3.° A pensão caducará pelo fallecimento ou inhabilidade do herdeiro, vagando por isso para o monte pio. Se porém algum sócio pretender que tenha logar a sobrevivência da pensão de ascendente para descendentes, pagará quota duplicada a contar do mez da publicação d'esta lei, e estas pensões serão sempre na proporção dos herdeiros existentes ao tempo do fallecimento do sócio, do medo que se dará a caducidade em favor do monte pio em relação aos co-herdeiros que tenham fallecido depois do terem sido quinhoeiros da pensão legada.
§ unico. As sobrevivências constantes do artigo 18.° dos estatutos actuaes do monte pio ciliciai continuarão a favor dos actuaes pensionistas, mas sómente entre ascendentes e descendentes.
Art. 4.° Os recursos dos actos da direcção serão resolvidos pela assembléa geral, quando porém os recorrentes se não conformem serão decididos em ultima instancia pelo ministro da fazenda, precedendo parecer fundamentado dos fiscaes da corôa e fazenda, e tudo será publicado no relatorio dos actos da. direcção.
§ unico. O praso para a interposição do recurso é de trinta dias, a coutar da participação feita ao interessado pelo corpo gerente.
Art. 5.º O governo reformará os estatutos do monte pio official, na conformidade d'esta lei, e para a executar fará os regulamentos necessarios, precedendo proposta, da direcção, consultada a assembléa geral.
Art. 6.° Fica, revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocies da fazenda, gabinete do ministro, em 6 de fevereiro de 1879. — Antonio de Serpa Pimentel.
Foi approvado na generalidade. Passou á discussão da especialidade. Foram approvados sem discussão todos os artigos do projecto.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Anselmo Braamcamp): — O governo entende que os assumptos internacionaes são de tal gravidade que, em vista d’ella, não podem actuar na camara as considerações de politica partidaria.
Entendo, pois, o governo que lhe é necessario pedir que os dois tratados que estão affectos á apreciação da camara, tenham o devido andamento. Um é o tratado de commercio com a França e o outro o tratado de commercio com ai Inglaterra a respeito do nosso estado da India. Este já tem parecer da commissão.
Pedia por isso á illustre commissão diplomatica que houvesse de dar o seu parecer, quanto ao tratado com a França, e igualmente pedia a v. ex.ª que os desse para or-