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2286 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

são ou a multa, eu proponho a suppressão da pena de prisão.
Proponho que o artigo 43.° seja supprimido e que ao artigo 44.° se addicionem estas palavras: «Esta commissão elege o seu presidente, secretario e thesoureiro» e que o § 1.° seja eliminado passando o § 2.° a ser 1.° São estas alterações que proponho.
O capitulo II trata da instrucção profissional. Proponho uma alteração a este artigo. Eu não combato os estabelecimentos de ensino profissionaes estabelecidos no municipio, e por isso não combato a creação na cidade de Lisboa de uma escola central de artes e officios. Lembro ao sr. relator que talvez devesse ter consignado a necessidade de estabelecer o ensino manual, que em outros paizes se vae generalisando.
Não o proponho porque me parece que dentro da actual lei se póde fazer, e é mais necessario fazel-o desde que o ensino profissional vae dar-se, como aqui se propõe, em uma escola de artes e officios.
Proponho uma emenda a este artigo, aqui diz:
«A camara municipal creará, no primeiro anno em que vigorar esta lei, para o ensino profissional uma escola central de artes e officios.»
Esta obrigação de crear a escola no primeiro anno, é o maior embaraço que póde haver á creação d'ella. Ha prescripções que desde que se exige praso curto para a sua realisação, por decorrer esse praso, sem terem sido cumpridas, passa em julgado o não serem executadas, considerando-se obsoletas.
Observâmos isto com respeito às prescripções estabelecidas na lei de contabilidade publica.
O governo é obrigado a apresentar todos os annos o orçamento do ultramar, e todavia nós ouvimos o sr. ministro da marinha contar as dificuldades que o impedem de fazer a apresentação. O que acontece desde que se publicou a lei de contabilidade, é que ainda menos se repara na falta do orçamento; quer dizer aquelle artigo é quasi inutil, e para que não aconteça agora o mesmo, e para que a prescripção seja mais util e efficaz, proponho que o artigo seja redigido por esta fórma:
«Artigo 50.° A camara municipal creará uma escola central de artes e officios.»
Não digo que seja este anno, nem no outro, mas quando se poder crear.
Pelo que respeita ao edificio julgo desnecessario, pelo modo por que está organisada a repartição technica e a commissão de obras publicas, do que resultará que o projecto seja o mais conveniente, julgo desnecessario, repito, que o projecto seja approvado pelo governo.
Pelo que respeita aos vencimentos do pessoal docente, o projecto determina que sejam approvados peio governo; não teria duvida em aceitar esta disposição e a que a commissão acrescentou ao projecto, para que o governo precedendo concurso nomeie os respectivos professores.
Mas o que eu pedia, e hei de seguir sempre esta idéa, é que se o governo quizer nomear os professores ha de pagar-lhes, porque nomear o governo os professores e pagai-lhes a camara, não entendo.
Comprehendo que o governo nomeie e pague, comprehendo que a camara municipal pague e nomeie, mas nomear o governo e pagar a camara não comprehendo.
Voto contra similhante disposição.
Por consequencia proponho que o artigo 51.° seja assim redigido:
O programma do ensino, fixação dos quadros docentes e vencimentos serão approvados pelo governo, que, precedendo concurso, nomeará os respectivos professores.
«§... Os vencimentos dos professores são pagos pelo governo; a construcção do edificio e toda a mais despeza do custeamento da escola ficará a cargo da camara municipal.»
D'este modo, em vez de se estabelecer a percentagem aqui designada 50 por cento a cargo do governo e os outros 50 por cento a cargo da municipalidade.
Segue-se o titulo V. Este titulo trata da saude e hygiene publicas.
Tem este titulo diversos capítulos. O capitulo I tem um unico artigo, e trata da divisão sanitaria do município.
Estabelece este capitulo que as circumscripções sanitarias hão de corresponder á nova divisão, em parochias civis.
Aqui designa se o numero de vinte circumscripções, analogamente ao que já se estabeleceu de vinte parochias civis, mas eu entendo que é mais conveniente não marcar o numero das circumscripções, embora acceite o principio da circumscripção sanitaria corresponder exactamente á circumscripção da parochia civil.
Por consequencia, proponho uma modificação ao artigo neste sentido, que é ao mesmo tempo o capitulo I do titulo V.
«Art. 52.° Para os effeitos dos serviços de saude e de hygiene o municipio de Lisboa é dividido em circumscripções sanitarias, correspondendo cada circumscripção a uma parochia civil, estabelecida em virtude das disposições d'esta lei.»
Já se vê que esta idéa que apresento na minha proposta não contraria o pensamento geral do projecto, e está de accordo com a idéa que apresentei de não designar o numero das parochias civis, por isso que a existencia das parochias civis está estreitamente ligada com a população, de fórma que só a população crescer póde crescer o numero de parochias civis, e por consequencia haver em vez de 20, 24 ou 25, ou as necessarias quer para o serviço da parochia civil quer para o serviço sanitario.
Segue-se depois o capitulo II que trata do delegado e sub delegados de saude e suas attribuições; o capitulo III que trata do concelho de saude e hygiene do bairro e da sua competencia; e o capitulo IV que trata do concelho de saude e hygiene e da sua competencia e aqui fecha o titulo V.
Uma pergunta faço eu ao illustre relator. Tendo percorrido todo este titulo para conhecer bem qual e a situação em que fica o serviço de saude dentro da cidade, não pude descriminar bem qual era a entidade superior com a qual este serviço de saude directamente se correspondia.
O illustre relator falla mais de uma vez em descentralisação e desde que se descentralisa é necessario saber como, porque todos nós sabemos que ha uma noção errada da descentralisação. Se o poder central transfere o exercicio das suas faculdades para um seu agente não descentralisa, desconcentra.
Portanto, se o serviço de saude passa a ser exercido por um delegado do poder central não ha descentralisação; porque a descentralisação só se entende quando os serviços passam do poder central para as corporações locaes.
Eu procurei com todo o cuidado saber como é que este serviço de saude se introduzia no mechanismo geral dos nossos serviços, quer do estado, quer da municipalidade.
O serviço de saude é actualmente um serviço do estado.
Como se ha de determinar quaes são os serviços que devem estar a cargo do estado, e quaes os que devem estar a cargo das administrações locaes?
Todos nós sabemos, quaes são os princípios por que se deve regular a descriminação d'estes serviços, para que, com vantagem para elles ou para a sua perfeição, ao mesmo tempo se mantenha a unidade nacional.
É reconhecido por todos, mesmo pelos que são mais partidarios da descentralização, que um certo numero de serviços, deve ser, pelo menos, delineado e superintendido pelo estado nos seus pontos capitães, porque são de uma ordem superior que muito interessa a todo o paiz, como, por exemplo, o serviço militar, o dos correios e outros.