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2294 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.ª Proponho que no artigo 29.° se elimine a palavra «consultiva».
5.ª Proponho que ao § 4.° do artigo 29.° se acrescente: «e pelo architecto da camara e engenheiro».
6.ª Proponho que o § 2.° do artigo 34.° seja substituído por outro onde se estabeleça o modo de fixar a dotação dos membros da commissão de obras publicas.
7.ª Proponho que no artigo 30.° se designe o local onde se deve celebrar a reunião das commissões especiaes.
8.ª Proponho que no artigo 32.° se addicione um § 4.°, que estabeleça a penalidade em que incorrem as com missões quando se der a hypothese do § 3.° do mesmo artigo.
9.ª Proponho que no artigo 32.° se elimine a palavra «technicos».
10.ª Proponho que no artigo 37.° se addicione um paragrapho, no qual se estabeleça a pena em que incorrem os eleitores, quando se não apresentassem na eleição das commissões especiaes, nos termos do mesmo artigo, substituindo-se a palavra «governo» por «camara» e «decreto» por «eleição».
11.ª Proponho que ao artigo 39.° se addicione um paragrapho, onde se estabeleça a pena em que incorre a camara, quando não cumpra a obrigação imposta no mesmo artigo.
12.ª Proponho que no § 3.° do artigo 39.° se declare qual o numero de alumnos que ha de servir de base do desdobramento das escolas.
13.ª Proponho que no § 7.° do artigo 40.° se acrescentem as seguintes palavras «quando não satisfaçam a multa pecuniaria».
14.ª Proponho que no artigo 44.° § 2.°, depois das palavras «beneficencia e ensino», se acrescentem estas «delegado parochial e juntas escolares, a que se refere a mesma lei.
15.ª Proponho que no n.° 4.° do artigo 45.° se acrescente «e as demais multas a que se referem as leis de instrucção primaria na parte em que não forem revogadas pela presente lei».
16.º Proponho que no artigo 45.° se acrescente um paragrapho, no qual se estabeleça o processo para a imposição e cobrança das multas a que se refere este artigo.
17.ª Proponho que ao artigo 45.° se addicione um paragrapho unico, no qual se declare qual a verba que o estado deve gastar com a instrucção do municipio de Lisboa tirada de 200:000$000 réis, a que se refere o § 3.° do artigo 61.° da lei de 2 de maio de 1878.
18.ª Proponho que no artigo 45.°, depois do n.° 7.°, se addicione um numero que diga assim: «Pelas contribuições lançadas pelas juntas de parochia para a instrucção, nos termos das leis respectivas».
19.ª Proponho que no artigo 33.° se eliminem as palavras «nomeado pelo governo».
20.ª Proponho que no artigo 54.° se eliminem as palavras «nomeado pela camara municipal», etc.
21.ª Proponho que se eliminem todas as palavras do artigo 56.°, ficando a redacção seguinte: «Os logares de delegado e sub-delegado de saude serão providos por concurso aberto perante a camara municipal».
22.ª Proponho que ao artigo 56.° se addicione um § 3.°, no qual se diga porque são demittidos, e que se torne obrigatoria a consulta do procurador geral da corôa, designando-se os prasos.
23.ª Proponho que ao artigo 58.° n.° 2.° se acrescentem as palavras seguintes «e convocar o conselho de saude do bairro e o geral».
24.ª Proponho que o artigo 60.° § 2.° fique assim redigido: «Exceptuam se da disposição do paragrapho antecedente os indigentes constantes do livro, a que se refere o § 4.° d'este artigo».
25.ª Proponho que ao artigo 60.° se addicione um § 4.°, que diga assim: s Os sub-delegados de saude possuirão um livro com o nome dos indivíduos pobres e indigentes da sua circumscripção, sendo os parochos e os regedores obrigados a mandar todos os semestres nota ou relação nominal das alterações e movimentos dos pobres e indigentes da sua parochia e regedoria».
26.ª Proponho que no § 2.° do artigo 61.° se eliminem as palavras «confirmados», etc.;
27.ª Proponho que se elimine o n.° 3.° do artigo 66.° visto o disposto no artigo 84.°;
28.ª Proponho que entre os §§ 3.° e 4.° do artigo 64.° se intercale um outro paragrapho, que diga; «e o parodio sempre que o queira tendo voto consultivo».
29.ª Proponho que no artigo 77.° se addicione um paragrapho, que diga: «O engenheiro e architectos da camara façam parte da commissão de obras publicas, ficando sujeitos á regra geral no que respeita a nomeação, suspensão, demissão e dotação».
30.ª Proponho que ao artigo 89.° se acrescentem as palavras «tendo em vista o disposto no § unico do artigo 85 °».
31.ª Proponho que no artigo 94.° se designe o local das reuniões das secções do congresso e da commissão fiscal. = Luiz José Dias.
Proponho a eliminação do n.° 7.° do artigo 98.° do projecto em discussão. = Luiz José Dias.
Foram admittidas.

O sr. Lamare: - Mando umas propostas para a mesa.
São as seguintes:

Propostas:

Titulo II:
Artigo... A commissão executiva fará elaborar todos os regulamentos para as repartições a seu cargo, os quaes deverão ficar em vigor até seis mezes depois da publicação da presente lei. = José da Gama Lobo Lamare.
Titulo IV, artigo 53.°:
Proponho que se inclua no artigo 53.° a seguinte disposição: «A transferencia de professores da escola de uma parochia civil para a de outra, dentro do concelho de Lisboa, não prejudicará para nenhum effeito os direitos do referido professor á contagem do tempo, de seu bom e effectivo serviço». = Lobo Lamare.
Proponho que se addicione a este artigo o seguinte paragrapho:
§ 4.° Fica por este modo alterada a disposição do artigo 56.° da lei de 2 de maio de 1878. = Lobo Lamare.
Artigo 28.° e referencia ao artigo 185.°:
Proponho que este artigo 185.° fique redigido por este modo:
Comprehendendo todos os professores de qualquer grau, com nomeação regia ou camarária, quer estejam em effectivo serviço, quer jubilados ou aposentados. = Lobo Lamare.
Titulo IV:
Art. 222.° Todos os empregados e professores das camaras municipaes de Lisboa e Belém, nomeados para logares creados até ao dia 10 de abril de 1885, ou para os de novos estabelecimentos creados até á mesma data, serão considerados para todos os effeitos como fazendo parte dos quadros da nova organisação municipal.
Aos empregados do estado, cujas condições possam ser alteradas pela presente lei, serão conservados todos os direitos que tivessem até ao referido dia 10 de abril de 1885.
§ 1.° As disposições d'este artigo são extensivas aos empregados da camara dos Olivaes que contarem mais de vinte annos de effectivo serviço. = Pinto de Magalhães = J. da S. Ferrão Castello Branco = Antonio Manuel da Cunha Bellem = José da Gama Lobo Lamare.
Foram admittidas.