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2298 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

3.° Os rendimentos dos estabelecimentos e das propriedades municipaes;
4.° As dividas activas;
5.° Os subsidios provenientes de quaesquer companhias ou sociedades, ou de concessões a companhias ou a particulares;
6.° Quaesquer outros rendimentos, que devam classificar-se bens proprios.
Art. 113.° Constituem receitas eventuaes:
1.° As heranças, os donativos, os legados e as doações;
2.° As multas e outras condemnações, que revertam em proveito do municipio;
3.° O producto do aluguer de terrenos do uso publico municipal, para estabelecimentos temporários de qualquer natureza;
4.° Os subsidios do estado para melhoramentos ou instituições municipaes;
5.° Os subsidios da junta geral, ou de outro município, para melhoramentos ou instituições de interesse commum municipal;
6.º As taxas pelo serviço dos cemiterios municipaes e pela concessão de sepulturas;
7.° As taxas estabelecidas pela aferição de pesos e medidas;
8.° As licenças de caçar nos terrenos municipaes e nos particulares, aonde é permittido o direito de caça;
9.° As licenças de pescar nas aguas communs municipaes;
10.° Quaesquer outros rendimentos que pela sua incerteza devam classificar-se em eventuaes.
Art. 114.° Constituem receitas extraordinarias:
1.° Os emprestimos;
2.° O producto da alienação de bens.
Art. 115.° Os addicionaes sobre as contribuições directas serão fixados pela camara municipal na sessão ordinária de junho de cada anno, para o anno civil seguinte.
§ 1.° A percentagem addicional poderá ser differente para cada uma das contribuições directas; será, todavia, igual para, a sumptuaria e de renda de casas.
§ 2.° As percentagens fixadas serão, depois dos prasos determinados no artigo 118.°, immediatamente communicadas ao governo, para que o seu producto seja cumulativamente cobrado com a receita do estado.
§ 3.° O total do producto dos addicionaes, calculado pela media dos três annos antecedentes, será pelo ministerio da fazenda abonado á camara municipal em doze prestações mensaes, pagas de 1 a 10 de cada mez. Em tempo opportuno se liquidará a parte pertencente ao município.
Art. 116.° O imposto do consumo será cobrado pelo estado, segundo as disposições seguintes:
§ 1.° Do excesso animal do rendimento cobrado do imposto do consumo sobre a importância attribuida ao thesouro publico, fixada na somma cobrada no anno econo-. mico de 1884-1885 serão pelo ministerio da fazenda abonados 80, por cento á camara municipal.
§ 2.° Continuarão tambem a ser abonadas á camara municipal, em doze prestações pagas de 1 a 10 de cada mez, as actuaes consignações concedidas por lei á mesma camara.
Art. 117.° A camara municipal não poderá lançar imposto algum de transito ou de portagem.
Art. 118.º As decisões sobre os addicionaes aos impostos directos, os roes, as matrizes ou listas de todas as contribuições estarão patentes por quinze dias no edificio municipal, a todos os contribuintes.
§ unico. Nos oito dias immediatos a camara julgará as reclamações, que se apresentarem, salvo o recurso para o tribunal administrativo.
Art. 119.° Os rendimentos e contribuições municipaes, exceptuando aquelles para os quaes se tiver legalmente prescripto um modo especial de arrecadação, serão arrecadados da mesma forma e com as mesmas formalidades determinadas para a arrecadação dos rendimentos e contribuições do estado, e sujeitas á mesma competencia contenciosa.
§ unico. A camara municipal gosa dos privilegios, que pelos artigos 885.° e 887.° do código civil pertencem á fazenda publica, mas sem prejuizo d'esta.

CAPITULO II

Da despeza municipal

Art. 120.° São despezas obrigatorias da camara municipal:
1.° As annuidades dos emprestimos legalmente contrahidos;
2.° As dividas exigiveis;
3.° Os impostos, pensões e encargos, a que estiverem sujeitas as propriedades ou rendimentos municipaes;
4.° As de construcção, conservação e reparação:
Dos paços do concelho e das propriedades municipaes;
Das ruas, praças, estradas, fontes, pontes e aqueductos;
Dos cemiterios municipaes.
5.° As dos seguintes serviços municipaes:
De instrucção primaria;
De instrucção profissional;
De illuminação das vias publicas;
Dos alinhamentos, designação e numeração das ruas e praças;
Da segurança municipal;
Do recenseamento da população;
Do recenseamento eleitoral e expediente das eleições;
De limpeza das ruas, praças e estradas;
E em geral de todos os serviços municipaes legalmente estabelecidos.
6.° As dos vencimentos:
Dos empregados municipaes;
Dos medicos de partido, delegados e sub-delegados de saude;
Dos professores e professoras, pagos pelo cofre municipal;
Dos funccionarios e empregados administrativos que devam ser pagos pelo cofre do município.
7.° As da aposentação dos empregados, pagos pelo cofre municipal, que por lei tenham direito a ella;
8.° As dos hospicios das creanças abandonadas e de quaesquer outros estabelecimentos de beneficência a cargo do municipio;
9.° A dos registos, que estiverem a cargo do municipio;
10.° As dos livros e expediente do registo civil;
11.° As dos litigios do municipio;
12.° As resultantes de contratos legalmente feitos;
13.° As do custeamento e expediente das administrações do concelho, quando os seus rendimentos forem insufficientes;
14.° As de casa e mobilia, para a secretaria das administrações do concelho e para as conservatorias;
15.° As dos diversos estabelecimentos administrados pela camara municipal;
16.° As de manutenção dos estabelecimentos de utilidade publica creados pela camara municipal;
17.° As da assignatura da folha official;
18.° Outras quaesquer que por lei sejam postas a cargo do municipio.
Art. 121.° São facultativas todas as despezas não enumerada no artigo antecedente, que forem de utilidade publica e consequentes ao exercicio de attribuições legaes da camara principal.

CAPITULO III

Do orçamento municipal

Art. 122.º O orçamento municipal é ordinario e supplementar.