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SESSÃO NOCTURNA DE 15 DE JUNHO DE 1885 2299

§ 1.° O ordinario é destinado a auctorisar a cobrança e applicação, durante um anno civil, de todos os rendimentos municipaes.
§ 2.° O supplementar é destinado:
1.° A crear receita, quando a votada no orçamento ordinario for insuficiente para occorrer ás despezas auctorisadas;
2.° A occorrer a despezas urgentes, que não tenham sido previstas no orçamento ordinario;
3.° A alterar a applicação da receita votada no orçamento ordinario.
Art. 123.° Os orçamentos do município não podem ser organisados de fórma que a despeza seja superior á receita.
Art. 124.° O orçamento ordinario será discutido e votado na sessão de novembro.
§ 1.° O orçamento votado estará patente ao publico de 8 a 18 de dezembro. N'esse intervallo receber-se-hão as reclamações ou indicações, que sobre elle forem apresentadas.
§ 2.° As reclamações e as indicações serão apreciadas, sem recurso, pela camara municipal na sessão de dezembro, e o orçamento ordinário definitivamente approvado até 26 do mesmo mez.
Art. 125.° Os orçamentos, supplementares serão discutidos e approvados todas as vezes que a urgencia das circumstancias o reclamar.
Art. 126.° A publicação immediata, a expensas da camara, na folha official, de qualquer orçamento approvado, constituo uma formalidade indispensável para que elle possa vigorar.
Art. 127.° O orçamento ordinario deve conter, pelo menos, as seguintes divisões:

Receita

SECÇÃO 1.ª

Receita ordinaria:
Capitulo 1.° - Directa.
Capitulo 2.° - Indirecta.
Capitulo 3.° - Bens proprios.

SECÇÃO 2.ª

Receita eventual.

SECÇÃO 3.ª

Receita extraordinaria.

Despeza

SECÇÃO 1.ª

Gratificações e vencimentos:

SECÇÃO 2.ª

Instrucção publica.

SECÇÃO 3.ª

Saude e hygiene publicas.

SECÇÃO 4.ª

eneficencia publica.

SECÇÃO 5.ª

Fazenda municipal.

SECÇÃO 6.ª

Obras publicas.

SECÇÃO 7.ª

Segurança municipal.
§ 1.° Alem d'essas secções descrever-se-hão outras, que a natureza dos serviços indicar.
§ 2.° Os vencimentos dos empregados serão descriptos na secção a que pertencerem, ou n'aquella em que prestarem serviço mais importante, se pertencerem a mais de uma.
§ 3.° Os capitulos do orçamento subdividir-se-hão em artigos correspondentes a todas as fontes de receita e origens de despeza, com a maior individuação possivel.
§ 4.° No orçamento da despeza haverá uma columna especial, onde se classificarão, nos termos d'esta lei, os artigos em despeza obrigatoria ou facultativa.
Art. 128.° O orçamento será acompanhado de um mappa contendo todos os emprestimos do municipio de Lisboa, feito segundo o modelo annexo a esta lei.
Art. 129.° Quando a camara municipal deixar de inserir no orçamento as verbas das despezas obrigatorias, ou de descrever a receita indispensavel para essas despezas, o governo, precedendo consulta do inspector geral da fazenda municipal, decretará as verbas de receita e despeza, que forem indispensaveis, regulando-se pelos orçamentos transactos da camara.
Art. 130.° Quando a camara municipal não votar nas epochas proprias o orçamento ordinario, ou quando este deixar de ser publicado até ao dia 31 de dezembro do anno antecedente áquelle em que deve vigorar, o governo, por meio de decreto, porá immediatamente em vigor o ultimo orçamento approvado.
Art. 131.° Dando-se a falta prevista no artigo antecedente, no praso de um mez o governo, ouvida a camara municipal, nomeará uma commissão de cinco membros para proceder com a maior brevidade, á elaboração do orçamento, e syndicar dos actos da mesma camara.

CAPITULO IV

Disposições geraes sobre a contabilidade municipal

Art. 132.° O serviço financeiro do município executa-se em periodos de exercido e de gerencia.
Art. 133.° O exercido é o periodo em que se executam os serviços do orçamento.
§ 1.° A duração do exercicio comprehende, alem do anno a que se refere o orçamento, um periodo complementar de três mezes, que finda em 31 de março, concedido para terminar a cobrança da receita e a liquidação e pagamento das despezas, que não poderam ser realisadas antes do fim do referido anno.
§ 2.º Serão unicamente considerados, como pertencendo a um exercicio, os serviços feitos e os direitos adquiridos de 1 de janeiro a 31 de dezembro do anno que o define.
Art. 134.° A gerencia abrange os actos financeiros realisados durante o anno civil.
Art. 135.° A escripturação central da thesouraria municipal será feita por partidas dobradas, segundo as regras e os principies geraes applicaveis da contabilidade publica.
Art. 136.° A camara municipal fará organisar o inventario do todas as propriedades municipaes, quer sejam susceptíveis de rendimento, quer não.
Art. 137.° Todos os vereadores são solidamente responsáveis pela gerencia dos dinheiros e da fazenda municipal.
§ 1.° Se a responsabilidade, porém, provier de deliberações ou de actos especiaes da commissão executiva caberá unicamente aos vogaes da referida commissão, e d'ella serão excluidos os restantes vereadores.
§ 2.° Os vereadores que não tomarem parte nas delibeções, ou nos actos, de que resultar a responsabilidade imposta no julgamento das contas, ou que tendo tomado parte n'elles se assignarem vencidos, ou protestarem contra as mesmas deliberações em acto continuo, serão proporcionalmente relevados da responsabilidade solidaria imposta aos membros da camara.

CAPITULO V

Da contabilidade da receita

Art. 138.° Receita alguma, qualquer que seja a sua origem, poderá ser cobrada, sem que esteja descripta em orçamento regularmente organisado e approvado nos termos desta lei.
Art. 139.° As receitas serão descriptas na sua importância total, lançando se na despeza orçamental as correspon-