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2300 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dentes despezas de cobrança, de administração, ou quaes quer outras.
Art. 140.° Cada origem de receita, proveniente de contribuição, taxa ou licença, deverá ser descripta no orçamento em artigo especial, não devendo englobar-se contribuições, taxas ou licenças que tenham incidencia differente, embora estejam comprehendidas no mesmo diploma ou postura.
Art. 141.° A receita extraordinaria, proveniente dos emprestimos, deverá ser descripto, especialisando-se cada um d'elles em artigo proprio.
Art. 142.° A avaliação da receita para o orçamento annual será feita pela importancia da receita effectiva do ultimo anno civil, e pelo calculo do termo medio do producto liquido dos cinco annos anteriores, excluidos os de máximo e minimo producto, em relação aos rendimentos que, por sua natureza muito variavel, não possam ser computados approximadamente pela receita effectiva de um anno sómente.
Art. 143.° No orçamento descrever-se-hão em artigos espoei aos os saldos de origens distinctas.

CAPITULO VI

Da contabilidade da despeza

Art. 144.° Despeza alguma poderá ser ordenada, sem que esteja descripta em orçamento regularmente organisado e approvado nos termos d'esta lei.
Art. 145.° As despezas relativas ao pessoal e ao material deverão ser descriptas separada e distinctamente.
Art. 146.° A despeza relativa a cada serviço distincto será descripta no orçamento em artigo especial.
Art. 147.º As despezas dos diferentes serviços não serão satisfeitas senão pelas sommos attribuidas a cada um d'elles especialmente.
Art. 148.° As sommas descriptas para as despezas de um exercicio não podem ser applicadas ao pagamento das de outro exercicio.
Art. 149.º As verbas, ou fracções de verbas, da despeza, existentes no fim de cada exercicio, serão annulladas e os restos a pagar levados a conta da despeza na gerencia corrente.
§ unico. Os restos provenientes de origens distinctas serão descriptos em artigos especiaes.
Art. 150.° As ordens de pagamento deverão conter a indicação do capitulo e artigo do orçamento, ou orçamentos, a que se refiram as correspondentes despezas, não podendo comprehender despezas relativas a mais de um artigo.
Art. 151.° A commissão executiva não deve, sob sua responsabilidade, ordenar o pagamento de despeza alguma sem que lhe sejam presentes os documentos, que a comprovem.
Art. 152.° Se a commissão executiva recusar o ordenamento de despezas auctorisadas e liquidadas, depois da reclamação dos interessados, poderão elles reclamar tambem perante o tribunal administrativo, o qual, se achar justa a pretensão, ordenará o pagamento;
§ 1.° A ordem do tribunal administrativo terá os mesmos effeitos que teria a ordem da commissão, e o thesoureiro municipal é obrigado a satisfazel-a, sob sua responsabilidade, pelos seus bens e pelo seu fiador.
§ 2.° A ordem do tribunal administrativo terá força executiva.

CAPITULO VII

Da conta geral do exercicio e da conta da gerencia

Art. 153.° A conta geral do exercicio será destinada a descrever exacta e rigorosamente a receita cobrada e a despeza realisada, referentes a um exercicio em comparação das verbas respectivamente auctorisadas e orçadas. A conta da gerencia terá por fim descrever todas as operações de receita e despeza, que se tiverem realisado dentro de cada anno civil, qualquer que seja o exercicio a que se refiram.
Art. 154.° Na sessão de junho de cada anno, a commissão executiva apresentará á camara municipal a conta geral do exercicio, que findou em 31 de março anterior. Esta conta deverá desenvolver a receita e a despeza realisadas, com os mesmos dizeres e a mesma numeração, que tiverem nos orçamentos ordinarios e supplementares.
§ 1.º Nas observações referentes a cada artigo da receita deverá especificar se:
1.° A natureza dos rendimentos;
2.° A importancia, em que foram computados no orçamento;
3.° A importancia proveniente da liquidação;
4.° A somma cobrada durante o exercicio;
5.° A somma não cobrada, que passa em divida activa para a gerencia seguinte.
§ 2.° Nas observações referentes a cada artigo da despeza deverá especificar-se:
1.° A natureza das despezas;
2.° A importancia das verbas votadas;
3.° A importancia dos pagamentos effectuados durante o exercicio;
4.° As sommas em divida, que transitam para a gerencia seguinte;
5.° Os soldos que passam para a gerencia seguinte.
§ 3.° Na primeira sessão de cada anno a commissão executira apresentará á camara municipal a conta da gerencia do ultimo anno civil, encerrada em 31 de dezembro d'esse mesmo anno. Esta conta começará pelo saldo em cofre, com que se tiver encerrado a conta da gerencia precedente; descreverá todas as operações de receita e despeza, realizadas durante a gerencia, na ordem por que tiverem sido auctorisadas nos respectivos orçamentos e com a distincção dos exercícios a que respeitarem; e terminará pelo saldo que transitar para a seguinte gerência, cuja existencia em cofre se verificará por meio da contagem.
Art. 155.° A conta geral do exercicio e a da gerência, elaborada nos termos dos artigos antecedentes, será acompanhada:
1.° Pelos documentos originaes de todas as despezas pagas, classificados por capitulos e artigos do orçamento, correspondendo a cada artigo uma relação do numero e da importancia dos documentos, só houver mais de um;
2.° Uma copia do todos os contratos realisados pela camara municipal no anno da gerencia;
3.° Uma copia dos contratos dos emprestimos;
4.° Uma relação de todas as dividas activas e passivas do minicipio;
5.° O orçamento ordinario e todos os supplementares que se refiram ao exercicio da conta;
6.° Quaesquer outros documentos, que sirvam para esclarecer e legalisar a administração financeira da camara municipal.
Art. 156.° A conta geral do exercicio e a da gerencia, nos termos dos artigos precedentes, depois de approvada pela camara municipal será exposta ao publico na secretaria da camara desde o dia 15 até ao dia 25 de março.
§ unico. Qualquer eleitor municipal poderá, ácerca da conta, fazer por escripto as observações que entender, devendo estas, informadas ou não pela camara municipal, ou pela sua commissão executiva, subir tambem ao tribunal de contas.
Art. 157.° A conta geral do exercicio e da gerencia será enviada ao tribunal de contas até ao dia 30 de março de cada anno.
§ 1.º Se trinta dias depois d'este praso as contas municipaes não tiverem dado entrada no tribunal de contas, o presidente d'este tribunal participará immediatamente o facto ao governo.