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SESSÃO NOCTURNA DE 15 DE JUNHO DE 1855 2301

§ 2.° Recebida a communicação de que trata o paragrapho anterior, o governo nomeará immediatamente uma commissão de cinco membros para proceder á liquidação das contas, se d'isso houver mister, e em todo o caso á syndicancia rigorosa dos actos da administração municipal.
Art. 158.° O ministerio publico junto dos tribunaes de justiça é competente para, como parte principal, intentai-as acções necessarias, a fim de fazer entrar no cofre do municipio as quantias em que os gerentes forem condemnados, ou porque, de qualquer fórma, sejam responsavel: para com a fazenda municipal.

CAPITULO III

Da inspecção geral da fazenda municipal

Art. 159.° Haverá um inspector geral da fazenda municipal, que será sempre escolhido pelo tribunal de contas.
§ 1.° O inspector geral funccionará durante quatro annos, podendo ser destituido antes d'este praso ou reeleito depois d'elle.
§ 2.° O inspector vencerá uma gratificação mensal de 50$000 réis, pagos pelo cofre municipal.
§ 3.° O governo poderá por decreto motivado demittir das suas funcções o inspector.
Art. 160.° São attribuições do inspector:
1.º Fiscalisar directamente a escripturação das receitas e das despezas, verificando se ella se realisa com regularidade e nos termos dos regulamentos;
2.° Evitar qualquer dissimulação na receita, ou falsa declaração na despeza;
3.° Reconhecer se na elaborado dos orçamentos, das contas municipaes, e em geral das operações financeiras, são seguidos os preceitos d'esta lei e dos regulamentos em vigor.
4.° Communicar ao presidente da camara municipal as observações, que julgar convenientes para aperfeiçoar os differentes serviços financeiros, ou evitar quaesquer irregularidades ou abusos.
5.° Reclamar perante a camara municipal e a commissão executiva contra os actos, que manifestamente prejudicarem a adminsitração e os interesses municipaes.
6.° Communicar ao governo todos os actos das mesmas corporações, que sejam dignos do attenção; e em geral quaesquer difficuldades de administração ou deficiencias de leis e regulamentos geraes observadas na gerencia municipal.
Art. 161.° Para os effeitos do artigo anterior todos os livros de escripturação, documentos e elementos, que directa ou indirectamente interessarem o serviço financeiro do municipio, serão sempre, e sem prejuizo do serviço, facultados ao inspector geral.
Art. 162.º O inspector da fazenda municipal dirigirá annualmente ao governo um relatorio circumstanciado sobre a administração financeira do municipio.
§ 1.° O relatorio será apresentado até ao fim de novembro de cada anno e abrangerá o exercicio findo em 31 de março anterior.
§ 2.° Se o inspector não cumprir o preceito do paragrapho anterior, o governo communicará o facto ao tribunal de contas, a fim de que este eleja novo inspector, sendo inelegivel o inspector anterior.

TITULO VIII

Das obras publicas municipaes

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 163.° Nenhuma obra de abertura de ruas, praças, avenidas, e em geral de qualquer via de communicação, poderá ser levada a effeito, sem que precedentemente se realisem as seguintes formalidades:
1.º A iniciativa da proposta deverá ser tomada em sessão publica da camara municipal por algum dos seus membros ou pela commissão executiva; a proposta motivada [...] as vantagens e as necessidades da abertura da via projectada;
2.° Approvada a proposta pela camara, o presidente mandará proceder á elaboração dos respectivos projecto e orçamento;
3.° Organisados e approvados technicamente o projecto e orçamento, o presidente da camara abrirá, sobre a obra que só projecta, um inquerito por espaço de trinta dias, expondo ao publico em logar conveniente os projectas o mais documentos correlativos;
4.º Fechado o inquerito e recebidas todas as indicações, pereceres ou informações, que ácerca do assumpto qualquer cidadão tiver por conveniente fornecer, o presidente sujeitará o negocio, assim esclarecido e informado, á camara municipal, que sobre elle tomará resolução definitiva.
§ unico. Em circumstancia alguma poderá a commissão executiva substituir a camara municipal para os effeitos do n.° 4.° d'este artigo.
Art. 164.° Nenhuma obra de construcção, reparação ou conservação, e technicamente informados pela commissão de obras publicas, os respectivos projecto e orçamento.
§ unico. As obras, que pela sua natureza devem classificar-se de construcção, não podem ser approvadas senão pela camara municipal; as de reparação e conservação poderão sel-o, nos termos d'esse artigo, pela commissão executiva.
Art. 165.° As despezas correspondentes a cada obra de construcção, conservação ou reparação serão separadamente descriptas e escripturadas, para que na sua final liquidação se possa comparar a despeza total e definitiva com os respectivos orçamentos approvados.

CAPITULO II

Das expropriações e indemnisações

Art. 165.° As expropriações, que resultarem de circumstancias imprevistas ou de modificações ulteriores nos projectos das obras, e as indemnisações, que provierem do augmento de valor das propriedades ou de outras causas fortuitas, não poderão ser pagas, sem que sobre o assumpto seja ouvida a commissão especial de obras publicas.

CAPITULO III

Dos contratos e adjudicações

Art. 167.° Os contratos para obras, fornecimentos, transportes e empreitadas municipaes não se poderão realisar sem previa hasta publica, precedendo editos, pelo menos, de vinte dias.
§ unico. Exceptuam-se:
1.° Os que tiverem de executar-se em um só anno, não obrigando a despeza total superior a 200:000 réis:
2.° Os que tiverem de durar até dez annos, não obrigando a despeza total annual superior a 100$000 réis;
3.° Para o fornecimento de objectos cujos fornecedores sejam unicos, ou munidos de privilegios;
4.° Para obras de arte, objectos ou instrumentos de precisão, que não podem ser fornecidos senão por artistas ou productores experimentados e de confiança:
5.º Para as obras, fornecimentos, transportes e empreitadas que não tenham tido offerta em praça; n'este caso; porém, a importancia do contrato não deve exceder a base da licitação, para a qual não houve licitantes;
6.° Quando casos de força maior assim o exigirem, sendo previamente ouvido o inspector da fazenda municipal.
Art. 168.° As adjudicações publicas relativas a fornecimentos, que não podem sem inconveniente ser sujeitos a concorrencia illimitada, poderão ser restrictas a pessoas, que devem anteriormente, e por modo prefixado nas condições geraes da empreitada, demonstrar a sua capacidade.