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2302 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 169.° As condições geraes de cada empreitada deverão expressamente indicar:
1.º A base de licitação, isto é, a importancia maxima que podem attingir as propostas dos concorrentes;
2.° A quantia que deve cancionar por parte do adjudicatário o cumprimento do seu contrato e a perfeição dos objectos fornecidos, ou obras realisadas;
3.° A qualidade dos documentos, que devem ser produzidos, se a empreitada se referir a fornecimentos especificados no artigo precedente;
4.° A responsabilidade dos empreiteiros e fornecedores no caso de não cumprirem os seus contratos.
Art. 170.° Quando a uma licitação não haja concorrentes, nem propostas particulares nos termos do n.° 5.° do artigo 167.°, poder-se-ha novamente abrir licitação sobre o mesmo fornecimento, obra, transporte ou empreitada com o augmento de 5 por cento sobre a base da licitação primitiva.
Art. 171.° Se os aumentos successivos attingirem 30 por cento, a obra, transporte ou empreitada, sendo possível, será levada a effeito por directa administração da camara municipal.

TITULO IX

Ba segurança municipal

Art. 172.° A camara municipal, depois de constituída nos termos desta lei, procederá immediatamente á organisação do serviço geral dos incendios, abrangendo a zona annexada ao antigo municipio.
Art. 173.° A despeza com o serviço geral dos incendios será computada n'um maximo de 60:000$000 réis annuaes, dos quaes 8:000$000 réis serão consignados á camara municipal pelo thesouro publico.
Art. 174.° Todas as companhias e agencias seguradoras de moveis ou immoveis no municipio de Lisboa contribuirão para as despezas do serviço geral de incêndios com 10:000$000 réis.
§ unico. É o governo auctorisado a organisar o regulamento para a cobrança deste imposto especial.

O sr. Rodrigo Pequito: - Acato, como é de meu dever, a resolução da camara, querendo que se discutam conjunctamente os titulos VII, que trata da fazenda municipal, VIII, que trata das obras publicas municipaes, e IX, que trata da segurança municipal; mas ao mesmo tempo lamento que a resolução fosse tomada neste sentido, porquanto este titulo VII é um dos principaes do projecto, e merecia que por essa circumstancia fosse apreciado separada e especialmente pela camara.
É muito natural que com o pouco tempo que me resta da sessão de hoje eu não possa tratar completamente deste titulo, e por isso terei de continuar na sessão seguinte.
É este, como disse, um dos titulos importantes do projecto, porque é exactamente n'elle que deve estar a regeneração das finanças do município de Lisboa.
Mas, deixemos para depois a apreciação da futura situação financeira.
Examinando minuciosamente os artigos deste titulo VII, encontramos no artigo 111.° a forma como devem ser classificadas ou divididas as receitas da camara.
Segue se o artigo 112.° que indica a sub-divisão das receitas ordinarias.
No § 1.° diz, em seis números, o que é que constituo as receitas directas.
Vê-se que á elaboração deste projecto não presidiu o conhecimento especial dos elementos constitutivos das receitas municipaes de Lisboa, aliás ter-se-ía attendido a uma verba de receita, relativamente importante, que não foi considerada nestes diversos números do § 1.° do artigo 112.°, verba que se refere ao imposto sobre as embarcações.
O sr. J. J. Alves: - É o imposto do tragamalho.
O Orador: - O meu illustre collega o sr. dr. Alves acaba de me recordar o nome especial deste imposto, que é muito antigo.
É lançado sobre as embarcações que habitualmente atracam aos cães da cidade.
É curiosa a origem da denominação d'este imposto.
Antigamente, antes de haver cães de atracação, como hoje ha, o meio por que se fazia a amarração das embarcações consistia em bater uma estaca na praia, e o arraes do barco ao chegar á praia gritava ao empregado da camara traga o malho.
Era este empregado que batia a estaca pelo que a camara recebia um imposto, e a corrupção da phrase com o decorrer do tempo originou a denominação de imposto do tragamalho.
Este imposto não póde estar incluido na taxa das licenças de que falla o n.° 2.° do artigo 112.°, porquanto temos no n.° 3.° e no n.° 4.° do mesmo artigo as taxas sobre os bilhares e os impostos sobre vehiculos, e se consideramos como licença o imposto das embarcações, teremos tambem de considerar como licença o imposto de vehiculos.
No n.° 9.° do artigo 118.° da proposta do governo e do artigo 113.° do projecto da commissão diz-se que constituem receita eventual as licenças de pescar nas aguas communs municipaes, e diz o n.° 8.° dos mesmos artigos que tambem constituem receita eventual as licenças de caçar nos terrenos municipaes e nos particulares onde é permittido o direito de caça.
Applicado este projecto unicamente ao município capital do reino, confesso que não acho muito rasoavel que seja indicada por esta forma a permissão de caçar dentro da cidade e que a camara municipal tenha por ahi um meio de receita.
Muito embora se pretenda alargar a área da cidade pela maneira por que está indicada no projecto, mesmo nessa área, q ao já está aliás muito mais limitada do que era pela proposta do governo, não me parece que seja conveniente consignar-se a permissão de caçar dentro de Lisboa.
Eu bem sei que o illustre relator da commissão me póde replicar que no regulamento para a caça que mais tarde se fizer se póde determinar a área em que a caça seja permittida e aquella em que o não seja.
Mas a minha opinião é que dentro da cidade não deve ser usada a faculdade de caçar em nenhuma das zonas em que a capital se divida.
No n.° 9.° vem a indicação de que constituem receita municipal as licenças para pescar nas aguas communs municipaes.
Isto parece-me comico.
Quererá o projecto referir-se, n'esta parte, á ribeira de Algés e ao caneiro de Alcantara?
Eu não sei que dentro da área que limita a cidade haja outras aguas municipaes.
Estou convencido de que o projecto não póde referir-se de forma nenhuma ás aguas do Tejo, porquanto a municipalidade não tem nem acção nem fiscalização alguma sobre as aguas d'este rio.
Parece-me, pois, que o n.° 8.° e n.° 9.° do artigo 113.°, que tratam das licenças de caçar e das licenças de pescar, devem ser supprimidos, e terei occasião de mandar para a mesa a minha proposta de suppressão.
Como tenho agora de passar ao capitulo II, que tarta da despeza municipal e esteja a dar a hora, peço a v. exa. que me reserve a palavra para a sessão seguinte.
O sr. Presidente: - A ordem da noite para ámanhã é a mesma.

Está levantada a sessão.

Era meia noite.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.