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*creto N/ 11, de 18 d'Abril de 1832, c pedem se declare em vigor o Decreto de O de Julho de 1751. E na verdade é obvio , que da residência effectiva dos Facultativos de'Medicina e Cirurgia denlro dos Municípios vem aos Povos manifesta utilidade, não só pela promptidão com que os soccorros facultativos podem ser-lhes prestados, mas pelo proveito que de sua admmistiaçào pôde resultar-lhes, sendo pres-criptos por facultativos conhecedores dos hábitos dos mesmos Povos, das influencias especiaes das localidades, da constituição, e lopographia medica dos mesmos, e ate da constituição individual, accrescen-"do a tudo isto a commodidade de retribuição , destes soccorros, poraquelles indivíduos, que estão nas chcumstancias de ietiib«i-los. E como í,e lealisa-riam todas estas condições na maioria dos casos se aos Facultativos se não assegurasse um meio permanente de compensação, para o obrigar áquella residência effecLiva. É por este fundamento que os pai-tidos para os Facultativos de Medecina e Cirurgia foram creados; e sobre estes e outros fundamentos e que piovidenlemer.te lhe assegurou estabelidade o Decreto de 9 de Julho de 1751 , quando elles nos ditos partido^ houvessem sido legitimamente providos , e encartados, mas o Decreto N.° 11 , de 18 d'Abril de 1832 considerando o assumpto debaixo d'outro aspecto, porventura menos conforme com -as vantagens especiaes que ficam ponderadas, vendo-o soem abstracto, destruiu radicalmente aquellas benéficas disposições. A Commissão nào julga sufii-cientemente fundados os motivos, pelosquaes o Procurador Geral daCoiòa, e Administrador Geral retendo, com quanto concordes com os argumentos expendidos pelo Conselho de Saúde, se nào conformam com a-permanencia dos partidos, por o mesmo Conselho proposta, porque devendo a Saúde Publica ser, como na verdade e, o objecto dosdisvelos dos governos illuslrados, não podem por isto deixar •de empregar-se os meios de a conservar no seu melhor estado; e sendo certo que ern todos os climas, em todos os pai/es, e em quasi todas as localidades ha doenças próprias desses togares, e se desenvolvem outras por maneira especial, formando como excepções ás regras geraes de tão variada quanto dif-iicil sciencia de curar, mal t>e poderão ellas prevenir, conhecer, e tractar por modo o mais conveniente, sem que os Facultativos se achem munidos de m.uitos conhecimentos especiaes , conhecimentos que só podem alcançar-se depois cTuma longa e bem dirigida observação.

Bastai ia o que fica dito para provar'quão preju-thciaes devem ser á saúde dos Povos as caprichosas, e ameudadfis mudançns de seus Facultativos, de que resulta a necessidade do dar estabelecidade aos-partidos feitos para fixar-lhes effectiva residência no Município ; mas diz-se que os partidos não são empregos públicos, mas sim particulares dos Municípios, c como taes, empregados de contracto, do qual pôde rescindir a seu bel-praser aquelle que os confere ! pois os Municípios não são partes integrantes da Nação ? não será publico e nacional Lodo o serviço da Administração Municipal? e que difftrença essencial pôde dar-se, quanto ao effei-to publico, entre este serviço, e o das Comarcas judiciaes? E se (Mn outros empregos e indispensável a in.imovihdad1; poderá negar-se esta condição aos empregados em questão ? não fica sobradamen-

te demonstrada £ conveniência dessa mamovibili* de ! E quando mesmo se diga que taes empregos são de contracto, porque não ha de ser de inamovibilidade uma condição deste contracto, pois que delia resulta vantagem decidida aos povos ? E neste caso poderão as Camarás ser ao mesmo tem-tempo juizes, e partes, quando se trata do cumprimento do mesmo contracto? A Commissão entende que a não dar-se e*ta garantia aos Facultativos providos nos partidos das Camarás, estes só poderão ser, geralmente fallando, sullicitados, e servidos por empyricos Charlatães , verdadeiro ilagelos da humanidade enferma; qual seiá o Medico ou Cirurgião digno de taes nomes que queriam sujeitar suas subsistencias, ainda que parcas, e mingoadas, ao livre arbítrio d'uns poucos de homens, que não obstante serem escolhidos, não deixam de ser homens?. Sendo por este motivo que alguns Facultativos tem sido privados dos partidos, e quasi sempre por mesquinhas intrigas, verdadeiramente alheias ás suas profissões, sem poderem reclamar contra a injustiça de suas demissões, porque a Lei, em tal caso, os priva de todo o recurso! á Commissão confoiruando-se com o pensamento do Conselho de Saúde julga indispensável; que por bem dos Povos e da Saúde Publica s^ rrs-tableção os partidos de Medicina eCiiurgia iTaquel-íes Concelhos em que elles haviam sido legalmente estabelecidos , e se criem ou csiabeleção novos , aonde convenha que existão, e se •suscite a observância do citado_ Decreto de 9 de Julho de 1751, que previdentemente assegurou a permanência dos partidos nos Facultativos legitimamenie providos e encartados ; aos quaes em tal caso parece que não se estendem as disposições do Decre-cto N.° 11 de 18 d'Abnl de 1832, c por taes motivos tem a honra de propor o seguinte:

Projecto de Lei. — Artigo 1.° « N'aquelles Concelhos em que, para fixar a residência effectiva dos Facultativos de Medecina e Cirurgia haviam sido creados partidos; ou naquelles Concelhos em que seja conveniente crealos, as Camarás Munici-paes , logo depois da publicação da presente Lei, passarão a restabelecer os primeiros, e poderão estabelecer novos, designando a uns, e outros a quantia paga pelo Município, que seja comtudo proporcional ás circnmstancias locaes desta , e ás condições com que hajam de conferir-se.

§ 1.° A creação de novos partidos fica depen-pente da confirmação do Conselho de Distncto.

§ 2.° Os partidos já creados serão restabelecidos dentio do prazo de seis mezes depois da publicação desta Lei, e o Conselho de Districto compelida as Camarás Municipaes ao cumprimento deste artigo.

Art.a 2,° As Camarás Municipaes proverão os ditos partidos, segundo o methodo cie concurso nesle caso constantemente adoptado.

§ único. Não são coinprehendidos na disposição deste artigo aquelles partidos que ao tempo da publicação desta Lei, se acharem já legitimamente providos.

Ait.e 3.° A Camará Municipal conferirá ao pró--vido um Titulo em forma, no qual declarará as condições com que o Medico ou Cirurgião provido acceitou o partido.