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15 to

'Presidência do Sr. Gorjâp Henrigues.

k

Abertura — A uma hora dá tarde.

Acha, •*•*•' A ppro vada.

ORDTÈM-DO DIA.

Discussão do Projecto iV.e. 88.° sobre a restauração,

regulamento, direcçrwi, e dotação provisória

dos Seminários do- Continente do fieino.

PAÍIUSCEIÍ..— Á Cornmissão Ecciesiastiea foi presente a Proposta do Governo pt;!o Ministério dos Negócios Ecclesiasticos e cie Justiça, para a restauração, regulamento, direcção,, e dotação provisória fios Seminários do Continente do Reino. A Com-missão, còávencida não só da utilidade, mas também da urgente necessidade de prover 'desde já sobro assumpto de tão grande importância social,- examinou o meditou com á devida c'ircuinspecção a Proposta de Lei apresentada pelo Governo. A Commis-são não leni por necessário entrar agora- no desenvolvimento das considerações a que deu 1-ogar este reflectido exame: em vez disso, offerece o seu resultado, o quul có-nsisle e.tn que, nas actuaes circums-tancias, devidamente, avaliada a situação da Fazenda Publica, é át-tenta a urgência de. providenciar acerca da Instrucçào, e Educação do Cl ro, ó que de melhor se pôde fazer é adoptar a Proposta do ,Governo-, com algumas alterações^ em que o mesmo Governo con.veiu. Toda a demora- em prover neste objecto- serviria unicamente de uggruvar o mal, e de abhrev ar os resultados, que são óbvios, grandemente projirtjiciáés a'ordem publica , e ao born serviço da Religião, e dó Estado.' Cumpre- aqui declarar que a Cwnmissão Ecclesiastica tomou na merecida 'consideração as ponderações, que foram feitas.na oonfeiencia , que teve com, a Cornrnissãò de Inslruc-cão Publica-: julgou porem' que o pensamento principal das reflexões , que ahi se ofíViceernm, fica, quanlo

r Em ultima conclusão a Com missão Ecclesiastica <_ conveitida='conveitida' que='que' no='no' ser='ser' a='a' de='de' termos='termos' em='em' propos-ta='propos-ta' _-='_-' p='p' tie='tie' seguinte='seguinte' ros='ros' parecer='parecer' offcrece='offcrece' deve='deve' _='_'>

Puoriscrei Í3E LEI. — Art go 1.° - Haverá cm todos os Seminários do Reino; .ria conformidade do

§ u-nico. O Governo", sobre o Parecer dós Prelados Diocesanos, e ouvindo o Conselho Geral Director,-e o Conselho d'E*tado, se assim o julgar conveniente, proveTá, tanto a respeito da escolha dós Compêndios de ensino, camo do numero, e dis-

tribuição das Cadeiras, que devam estabelecer-se pata os referidos, lisludos.

Art. â.° O provimento dás Cadeiras, qne se e?-tabelécerèm ,por virtude do artigo antecedente, será Jeito pelo Governo sobre Proposta dos respectivos Prelados Diocesanos, que deverão sempre preferir as pessoas, que, alern das qualidades moraes recom-rriendadas nó art.-8.° desta Lei , tiveretn algum gráò Académico das Faculdades de Theologia, e de Direito péla Universidade de .Coimbra, ou que houverem dado provas de digriidade.no exercício do Ma-gisteriol .

Art. 3.° Os Professores das Cadeiras, dê que tractam os artigos antecedentes, vencerão os mcsinos ordenados que os das Cadeiras correspondentes dos Lyceós.

Quando porem as nqmeáções recaírem' sobre Ec-clesifisticos, que perceberem alguma prestação do Estado, côngrua-, ou rendimento ecclcsiastico, veiir cerão somente uma gratificação, que lhe st^rá arbitrada pelo respectivo Prelado com auctorlsaçãò do Governo.

Art. 4." Os Estudos preparatórios de Gràrhma-tica Latina, Rhetorica, e Filosofia Racional e Moral serão suppridos pelas Aulas Publicas, eslabele* cidas nas Cidades ou Villas, -aonde houver Seminários; devendo para esse firn as ditas Aulas Publicas ser(coljocadas nos Seminários.

§ único. Exceptuam-se deata disposição as Cidades de Lisboa, e Coimbra. ,>

Art. 5." E suscitada a "observância das disposições do art. 1.° do Alvará de 10 de Maio de 1805, quanto á missão dos Alumnos or-dinándos dos Scmi--narios das Metrópoles, e dos Bispados para a Universidade1 de Coimbra; afim de seguirem nejla urn Curso completo de Theologia] Esta;, missão porém será somente de um Alurnno em cada ajino, (juanto ás Metrópoles j e de um de dous em dbujs-annos, quáiito aos Bispados.

§ l.° D'ent'6 os Alumnos cómpiehendidos nesta missão os Prelados Diocesanos destinnrão," para for-.mar-se na Faculdade de Diíeito, algum que tenha já cònchiido com approvação e louvor o Curso dos E-tudos Theologicos e Canónicos no respectivo Se? minario, e que, pelo menos, esteja constituído na Sagrada Ordem .de Subdiacon.o.

§• 2í° Ufis e outros dos .referidos. Seminaristas serão sustentados em'Coimbra pelas rendas dói respectivos Seminaiios; cm quanto por-em 03 bens destes não.foréiri suíficientes para essa despeza , receberão "os'mesmos Seminaristas u!na~preíta

§ 3.° Os Alumnos assim, mandados para a Unir versidade, serão obrigados* & residir dentio .do Seminário de Coimbra, sempre que seja compatível com as commodidades do lidificio do mesmo Seminário,