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rern, sobre o comportamento moral, e litterario^dos Alumnos assim mandados para a Universidade; devendo sem perda de tempo.ser privados do beneficio da Lei os que forem desregrados, e remissos.

Ait. 6." Os Seminaristas de que tracta o artigo antecedente ficam dispensados da propina das Matriculas na Universidade; e serão admiltidos ás Aulas, e no fim do. anno lectivo aos Actos, tendo feito preViamenle os exames preparatórios deter mi nados por Lei.

Art. 7.° Os Aluirmos que assim se formarem nas Faculdades de Theologia e de Direito serão empregados, sendo alias dignos, no Magistério dós Seminários, e nos outros Officios e Commissôes mais irn-. porlantes das suas Dioceses: e bem assim serão at-tendidos com preferencia, erh igualdade^de outras circumstancias, no provimento das Dignidade, Ca-nonicatos, e demais Benefícios das mesmas Dioceses, Não poderão porém sem justa causa recusar-se ás Commi?sòes de Serviço Ecclesiastico, de que foivrn incumbidos pelos respectivos Prelados, nem rnudar de Diocese sem licença destes, sob pena de não serem attendidos em pertenção alguma para obterem mercê de qualquer Dignidade, ou Beneficio Ecclesiastico. ^ ' ,

Art. 8.° É suscitada em geral a observância do que na conformidade dos Cânones, e das Disposições Civis se acha determinado, quanto a serem preferidos, em igualdade de outras circumstancias, para quaesquer Benefícios, e Empregos Ecclesiasticos, os Clérigos Doutorados, ou Formados nas Faculdades de Theologia e Direito pela Universidade de Coimbra. Art. 9.° Aos Prelados Diocesanos compele ogo-vernq económico, e a direcção,disciplinar dos Seminários de suas respectivas Dioceses, debaixo da Inspecção e Protecção do Governo. Aos mesmos Prelados ,pois continuará pertencendo a nomeação dos Reitores, Prefeitos ou Directores, e.mais Empregados na Administração dos Seminários, escolhendo para esses cargos pessoas de reconhecida probidade , e que tenham o zelo, a prudência, e luzes necessa-nas para bem instruir e edificar a mocidade eccle-friastica; c preferindo, em igualdade de circumslan-cias, os Cónegos, 'Beneficiados, e Clérigos da Diocese, que não sendo Parochos Collados, receberem prestação do Estado, ou alguma côngrua, ou rendimento ecclesiastico.

§ único. Todas estasrvorneaçõe-í porem serão sujeitas á Approvaçâo Regia, e sem ella não poderão os nomeados entrar no~ exercício.

Art. 10.° Para facilitar as providencias desta Lei, e os outros fins a que se dirige, o Governo, ouvindo os pareceres dos Prelados Diocesanos, e em,presença dos differentes Estatutos dos Seminários existentes, ordenará, quanto antes, um Plano ou Regulamento geral para todos estes Estabelecimentos (salvas as alterações que ás circumstancias peculia-ros das Dioceses tornarem indispensáveis), o qual ao mesmo tempo que proveja á boa ordem, e utilidade dos mesmos Estabelecimentos, e á administração dos .seus bens, se torne exequível nas' circumstancias delles, e da Fazenda Publica.

. Art. ll.° É suscitada a prompta observância do que se acha determinado no art. 12.° do Alvará de 10 de Maio de 1805,, paia o fim de-obter uma dotação sufnciente para os Seminários, ou de augmeu-tar os seus actuaes rendimentos. . ;

§ único. Fica permittida para o mesmo fim aos Seminários a acquisição de quaesquer heranças, legados, ou doações, em quanto as suas rendas não forem sufficientes a cobrir todas as respectivas des-pezas.

Art. 12.° O Ministério Publico intervirá em todas as demandas dos Seminários, e será ouvido cm" todos os contractos, e distractos, de que possa resultar obrigação, ou grave damno de seus bens, ou direitos.

Art. 13.° E o Governo auctorisado pela presente Lei a destinar- para Seminários os edifícios dos extinctos .Conventos, que mais próprios e accommo-dados foreiri , não só nas Sedes das Dioceses, e nas outras localidades, em que não houver edifícios já. destinados a esse fim, mas aonde os existentes estiverem arruinados, ou carecerem das accommodações convenientes.

Art. 14.° Para occorrer de prompto ás despézas mais urgentes dos Seminários, e em quanto ellas não poderem ser suppridas por outros meios, sem gravame do Thesouro, fica o Governo.auctorisado a ap-plicar para esse fim ate á somrna em que importarem os ordenados das Cadeiras de .Estudos Éccle-siasticos, mandadas estabelecer em todòi os Lyceos do Reino pelo Decreto de 17 de Novembro de 1836.

Art. 15." Passados quatro annos depois de estabelecido o Curso de Estudos Theologicps o Canónicos nos Seminários das^ Dioceses, ninguém poderá ordenar-se de Presbylero sem que o tenha frequentado, e sido approvado em todas as disciplinas delles, ou seja Formado na Faculdade de Theologia, ou de Direito na Universidade, precedendo neste ultimo caso rigoroso exame de Sciencia Theologica necessária, e a competente approvação.

Art. 16." Fica revogada toda a Legislação em contrario. ~ >

Sala da Commissâo em 5 de Abril de 1843.-— dnnes de Carvalho (Presidente), M. P. S. f^az Preto (Rclalor), P, Gunlberlo Lopes, Cardoso Cãs* ~ íel'Líranco (com declarações), D. José Maria Corrêa de Lacerda, Dias c Sousa.

O, Sr. Presidente:—Está em discussão na sua generalidade o Projecto N.° 88. \ , ,

O Sr. ./flmcida Garrf.it: — (Sobre a ordem). O Projeclo de Lei qu<_ que='que' de='de' questão='questão' completamente='completamente' prova='prova' uma='uma' acabo='acabo' commiâsão='commiâsão' ainda='ainda' do='do' ecclesiastica.='ecclesiastica.' projecto='projecto' instrucçâo='instrucçâo' adoptar='adoptar' por='por' se='se' discussão='discussão' também='também' discutido='discutido' não='não' mas='mas' vem='vem' _='_' publica='publica' só='só' ser='ser' a='a' e='e' julgo='julgo' ou='ou' é='é' decidir='decidir' especial='especial' dzer='dzer' grande='grande' o='o' p='p' votou='votou' hontem='hontem' deste='deste' ha='ha' da='da' porque='porque'>

Portanto se ainda for tempo, eu pedia licença para. mandar para a Mesa alguns Additamentos, em alguns dos quaes já oonveiu a illustre Commissão do iiístr.iicção Publica, e por isso desejo saber se e' possível manda-los.

O Sr. Fonseca Magalhães: —Sr. Presidente, o Projeclo considera-se approvado.~(Apoiados) , mas S"ria injusto yo meu modo de pensar, e seria in-ron«enieotissimi>, que a Coimnissão se negasse a acochar os AddUamentos de que falia o nobre De-pulado"; porque a Comrnissào, n-ào se pôde escusar di1 accros*eular tnais alguma cousa ao seu trabalho.