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1866

partições militares; tornar independente dos corpos a mobilia dos quarteis, medida de grande economia e vantagem; e finalmente obstar aos inconvenientes financeiros do constante movimento e deslocação da força do continente, até hoje destinada á guarnição das ilhas dos Açores e da Madeira.

Vêem pois as commissões reunidas, do pensamento geral da reforma na organisação do exercito, que é um passo para o melhoramento das condições do mesmo exercito; para tornar mais productiva a verba que se despende com a sustentação da força publica; e para aplanar o caminho para nova e mais desenvolvida reforma, quando as circumstancias o permittirem.

A reforma na organisação do arsenal do exercito e na do supremo conselho de justiça militar, sendo assumptos de grande transcendencia, e que precisam aturado estudo e meditação, entendem as commissões, de accordo com o governo, que devem ser tratados mais tarde em projectos especiaes, onde terão melhor cabida as disposições que se consignam no plano da reforma a que se referem.

As commissões reunidas entenderam ainda, de accordo com o governo, dever fazer algumas modificações no plano de reforma na organisação do exercito, modificações que em nada alteram o pensamento principal que presidiu á elaboração d'este trabalho.

Quanto á despeza as commissões acham que o plano de organisação que têem a honra de apresentar-vos, comparado com o que hoje vigora, traz um augmento de 9:459$838 réis, e que o orçamento actualmente votado comparado com o orçamento que exigiria o referido plano para ser posto em execução, precisaria ser augmentado de 19:459$840 réis; mas como b orçamento já foi votado n'esta camara, e se julgue de urgencia levar á pratica a organisação projectada, as commissões, de accordo com o governo, são de parecer que sendo este auctorisado a transferir de uns para outros capitulos as differentes verbas do orçamento, em harmonia com o novo plano de reforma e a demais legislação em vigor, poderá sem inconveniente leva-lo á execução; e por isso são as commissões de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.º A pôr em execução o seguinte plano de reforma na organisação da secretaria da guerra e do exercito;

2.º A fazer no orçamento do ministerio da guerra de 1864-1865 as transferencias de verbas de capitulo para capitulo que se julgarem necessarias para levar a effeito a referida organisação;

3.º A abrir um credito extraordinario para satisfazer os soldos aos officiaes que continuarem em commissões estranhas ao ministerio da guerra.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 2 de junho de 1864. = Augusto Xavier Palmeirim, com declaração = Belchior José Garcez = Barão do Rio Zezere = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos— Antonio de Mello Breyner = Antonio Vicente Peixoto = Claudio José Nunes = Placido Antonio da Cunha e Abreu — Hermenegildo Augusto de Faria Blanc — Fernando de Magalhães Villas Boas = João Antonio Gomes de Castro = D. Luiz da Camara Leme, com declarações = Francisco Maria da Cunha.

PLANO DE REFORMA NA ORGANISAÇÃO DA SECRETARIA DA GUERRA E NA DO EXERCITO

CAPITULO I

Secretaria d'estado dos negocios da guerra

Artigo 1.° A secretaria d'estado dos negocios da guerra comprehende:

1.º A repartição do gabinete do ministro;

2.º A repartição central;

3.º Duas direcções;

4.º A repartição de saude do exercito.

Art. 2.° A repartição do gabinete do ministro compõe-se do pessoal que segue:

Chefe, official superior........................... 1

Sub-chefe, capitão............................... 1

Ajudantes de campo, capitães ou subalternos......... 2

Adjuntos, subalternos........................... 2

Archivista, empregado da repartição central.......... 1

Todos.......... 7

Art. 3.° A repartição central continua organisada nos termos do decreto com força de lei de 22 de setembro de 1859.

§ 1.° O quadro dos empregados menores d'esta repartição é alterado pelo modo seguinte:

Os continuos serão seis de 1.ª classe e seis de 2.ª classe.

Os serventes serão doze, praças de pret de veteranos.

§ 2.° Os empregos de continuos serão providos em officiaes inferiores de qualquer das armas do exercito; os de correios a cavallo nos das de artilheria e cavallaria; e os de correios a pé nos do batalhão de engenheria e infanteria. É comtudo indispensavel que os admittendos contem mais de dez annos de serviço effectivo nas fileiras e provem ter tido bom comportamento tanto civil como militar, sendo preferidos os que tiverem melhores informações.

§ 3.° Os officiaes inferiores de veteranos, em que se derem as circumstancias prescriptas no § antecedente, poderão concorrer aos empregos de continuos e correios.

Art. 4.° A 1.ª direcção comprehende cinco repartições, e tem o pessoal que segue:

Chefe da direcção............................... 1

Chefes de repartição............................ 5

Subchefes de repartição......................... 5

Adjuntos..................................... 10

Quartel mestre................................ 1

Todos...........22

§ 1.° O chefe, da direcção será um official general ou coronel.

§ 2.° Os chefes das repartições serão officiaes superiores, e os sub-chefes capitães.

§ 3.° Os adjuntos serão officiaes subalternos de cavallaria ou infanteria.

4.° Em cada uma das repartições haverá um archivista nomeado pelo ministro de entre os empregados da repartição central.

§ 5.° Poderão ser chamados para o serviço da 1.ª direcção até doze officiaes reformados, que serão distribuidos pelas cinco repartições como melhor convier ao mesmo serviço.

Art. 5.° A 2.ª direcção comprehende cinco repartições, e tem o pessoal que segue:

Chefe da direcção.............................. 1

Empregados civis com graduações militares: Sub-chefe da direcção, com a graduação de coronel... 1

Primeiros officiaes, com a graduação de tenente coronel 9

Primeiros officiaes, com a graduação de major....... 15

Segundos officiaes, com a graduação de capitão...... 36

Aspirantes, com a graduação de alferes............. 60

Todos.......... 122

§ 1.° O chefe da direcção será um official general ou coronel.

§ 2.° O sub-chefe da direcção dirigirá uma das repartições.

§ 3.° Cada uma das repartições comprehende duas secções.

§ 4.° Os chefes e sub-chefes das repartições serão primeiros officiaes.

§ 5.° Pertence um archivista a cada uma das repartições, de entre os empregados civis com graduações militares.

§ 6.° Os commissarios de mostras e os pagadores serão nomeados de entre os primeiros e segundos officiaes. Os aspirantes serão empregados nos outros serviços da direcção.

§ 7.° As pagadorias militares não poderão exceder ao numero de seis no continente do reino, e os encarregados de effectuar, por commissão, os pagamentos nas ilhas adjacentes, terão direito á gratificação designada na tabella n.° 1.

§ 8.° A contabilidade das pagadorias militares será inspeccionada por empregados da 2.ª direcção, pelo menos, annualmente, sem prejuizo das inspecções extraordinarias que o ministro ordenar.

§ 9.° As nomeações dos chefes e sub-chefes das repartições pertencem ao ministro; as de todos os outros empregados, pelo que respeita á divisão do serviço, pertencem ao chefe da direcção.

Art. 6.° A repartição de saude do exercito comprehende duas secções, estam o pessoal que segue:

Chefe da repartição, o cirurgião em chefe............. 1

Subchefes, cirurgiões de brigada ou cirurgiões mores... 2

Empregados civis com graduações militares:

Officiaes de secretaria com a graduação de capitão...... 3

Aspirantes, com a]graduação de alferes..-............. 3

Todos.......... 9

1.° No quadro dos empregados d'esta repartição comprehende-se o archivista.

§ 2.° Alem dos empregados de que trata este artigo haverá em uma das secções um facultativo veterinario.

Art. 7.° Junto á secretaria da guerra haverá um ajudante do procurador geral da corôa com o ordenado correspondente a esta categoria (tabella n.° 1).

Disposições geraes

Art. 8.° Os empregos de aspirantes serão conferidos por concurso, que terá logar segundo as disposições de um regulamento especial.

§ 1.° Os aspirantes, depois de dez annos de bom e effectivo serviço, terão a graduação e soldo de tenente.

2.° A todos os empregados civis com graduações militares aproveitarão os beneficios das leis que regulam as reformas dos officiaes do exercito.

. 3.° O porteiro, ajudante do porteiro, continuos e correios que tiverem feito bom e effectivo serviço, e forem julgados incapazes de o continuar, por uma junta militar de saude, serão aposentados, tendo mais de trinta e cinco annos de serviço, com o ordenado por inteiro; tendo de vinte e cinco a trinta e cinco, com dois terços do ordenado; tendo de vinte a vinte e cinco, com metade; e de quinze a vinte, com um terço; sendo pagos pelo ministerio da guerra.

§ 4.° Os chefes das direcções terão a respeito dos seus subordinados os direitos conferidos aos commandantes das divisões militares, pelo decreto com força de lei de 30 de setembro de 1856, participando ao ministro o procedimento que tiverem com os delinquentes; e os chefes das repartições, para os respectivos empregados, os de commandante de corpo conferidos pelo alludido decreto com força de lei, participando ao chefe da direcção as occorrencias que se derem, ou directamente ao ministro, se os castigos correccionaes forem applicados pelos das repartições do gabinete ou de saude do exercito.

5.° Os vencimentos dos officiaes em commissão na secretaria d'estado dos negocios da guerra e os dos empregados civis e serventes são os que designa a tabella n.° 1.

Art. 9.° Regulamentos especiaes designarão o serviço das direcções e repartições, deveres e attribuições dos empregados, e o formulario a adoptar no expediente.

CAPITULO II Organisação do exercito

Art. 10.° O exercito comprehende:

O estado maior general;

O corpo do estado maior;

A engenheria;

A artilheria;

A cavallaria;

A infanteria;

Os officiaes em commissões;

Os governadores de praças de guerra, dos pontos fortificados, e pessoal dos respectivos estados maiores e dos presidios;

Os officiaes em disponibilidade;

Os officiaes em inactividade temporaria;

O pessoal do serviço de saude do exercito;

Os veteranos;

Os officiaes reformados;

Os invalidos.

Estado maior general

Art. 11.° O quadro do estado maior general é o que segue:

Marechal general................................ 1

Marechaes do exercito............................ 2

Generaes de divisão............................. 10

Generaes de brigada.............................24

Todos..........~37

1.° O posto de marechal general poderá ser preenchido quando circumstancias imperiosas o exigirem.

2.° O posto de marechal do exercito não é de escala e só poderá ser conferido a um general de divisão, depois de n'esta qualidade haver praticado um brilhante feito de armas em campanha, pelo qual haja manifestado distincto merito como general.

3.° Em tempo de guerra, quando o serviço o exigir, poderá elevar-se a trinta o numero de generaes de brigada.

Art. 12.° As commissões que mais especialmente pertencem aos officiaes generaes são as que seguem:

Ajudantes de campo de Suas Magestades;

Secretaria d'estado dos negocios da guerra;

Commando de corpos do exercito, de divisões, tanto de exercito como territoriaes, e de brigadas;

Commando do corpo do estado maior e das armas especiaes;

Supremo conselho de justiça militar; Inspecção do arsenal do exercito; Governo das praças de guerra de primeira classe; Inspecções dos corpos das diversas armas do exercito e dos estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra; Direcção de estabelecimentos de instrucção scientifica; Em missões diplomaticas.

unico. Alem das commissões designadas n'este artigo, poderão os officiaes generaes ser empregados em quaesquer outras commissões do serviço militar, que sejam compativeis com as respectivas graduações.

Art. 13.° Os generaes de divisão que pelo seu estado physico ou moral, comprovado por uma junta militar de saude, estiverem impossibilitados de continuar o serviço serão reformados vencendo mais a terça parte do soldo.

unico. Os generaes de divisão que contarem setenta annos de idade e tres de serviço n'este posto poderão obter a reforma, se a desejarem, com a terça parte mais do vencimento.

Corpo do estado maior Art. 14.° O corpo do estado maior compõe-se de um general commandante e do seguinte quadro:

Coronéis..................................... 4

Tenentes coroneis.............................. 5

Majores...................................... 5

Capitães..................................... 20

Todos......... 34

§ 1.º Em tempo de guerra, se o serviço assim o exigir, poderá o numero de officiaes do estado maior ser augmentado com os de qualquer das armas do exercito que tenham as devidas habilitações ou sejam aptos para esta especialidade. Estes officiaes, sem que lhes seja permittido entrar no quadro do corpo, serão comtudo addidos a elle e promovidos quando lhes competir nas armas a que pertencerem, ás quaes regressarão logo que se restabeleça a paz.

§ 2.° O general commandante do corpo é immediatamente subordinado ao ministro da guerra, e perceberá a gratificação designada na tabella n.° 2.

§ 3.° Os tenentes habilitados com o curso do estado maior que durante o tirocinio nos corpos do exercito ou mesmo depois d'elle terminado, não tendo vacaturas no quadro do corpo, quizerem optar por promoção que lhes compita na arma em que servirem, serão promovidos para a referida arma, perdendo o direito de serem admittidos no corpo do estado maior.

Art. 15.° A secretaria do commando do corpo do estado maior terá o pessoal que segue:

Chefe do estado maior, official superior............. 1

Ajudante de campo, capitão...................... 1

Empregados civis com graduações militares

Secretario, com graduação de capitão.............. 1

Archivista, com graduação de alferes.............. 1

Todos..........4

Empregados menores

Continuo, official inferior de veteranos.............. 1

Servente, cabo ou soldado de veteranos............ 1

Todos.........._2

unico. As disposições do artigo 8.° e seus §§ 1.° e 2.° do capitulo 1.° da presente lei são applicaveis aos empregados civis com graduações militares da secretaria do commando do corpo do estado maior, tendo attenção a que os archivistas têem a classificação de aspirantes.

Art. 16.° Os officiaes do corpo do estado maior serão empregados na secretaria d'estado dos negocios da guerra, na do commando do corpo, em chefes e sub-chefes de estados maiores, adjuntos nos quarteis generaes dos corpos de exer-