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§ 2.° Cada bateria terá em tempo de paz quatro bôcas de fogo e quatro carros; e em tempo de guerra seis bôcas de fogo com as respectivas viaturas.

§ 3.° São applicaveis aos officiaes do regimento de artilheria de campanha as disposições em vigor ácerca da remonta dos corpos de cavallaria.

§ 4.° Os regimentos de artilheria de guarnição compor-se-hão, em tempo de paz, de um estado maior e menor, e de sete companhias cada um, numeradas de 1 a 7; e em tempo de guerra, de um estado maior e menor, de quatro companhias de guarnição, de duas baterias de montanha e uma montada de reserva, que será a setima, ou o numero e qualidade daquellas que o ministro da guerra entender que mais conveniente seja ao serviço.

§ 5.° O quadro de cada regimento de guarnição é o que segue:

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(a) O regimento de guarnição que estiver na capital não tem em tempo de paz sem coronheiro nem espingardeiro.

§ 6.° Sendo as setimas companhias dos regimentos de guarnição destinadas para a instrucção dos respectivos regimentos, deverão em tempo de paz ter os cavallos e muares correspondentes a uma bateria de campanha, que serão igualmente empregados nos exercicios de montanha.

§ 7.° Cada um dos regimentos de guarnição terá o material necessario para uma bateria de campanha em tempo de paz, e outra de montanha de seis bôcas de fogo, e bem assim o material necessario, para os exercicios de sitio, praça e

costa.

§ 8.° Os exercicios de artilheria de campanha ou montanha nos regimentos de guarnição serão feitos organisando-se a bateria de manobra com as praças e gado da setima companhia, e, por turno, com os officiaes, sargentos e serventes necessarios de todas as outras.

§ 10.° Os pequenos concertos de que carecer o material distribuido aos regimentos de guarnição, serão feitos por operarios civis e pagos pelas respectivas massas. As grandes reparações ou substituições serão incumbidas ao arsenal do exercito.

Art. 33.° A composição de uma companhia para o serviço

das ilhas adjacentes é a que segue:

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