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§ 1.° Estas companhias, alem da obediencia que devem prestar ao commandante geral da arma e ao commandante da respectiva divisão militar, serão immediatamente subordinadas aos inspectores do material de guerra pela maneira que se designará em um regulamento especial.

§ 2.° As companhias de artilheria para o serviço das ilhas adjacentes terão o destino e a denominação que segue: uma será aquartelada na cidade do Funchal, e terá a denominação

de companhia da artilheria de guarnição da ilha da Madeira; outra aquartelar-se-ha na cidade de Angra do Heroismo, e denominar-se-ha companhia de artilheria de guarnição da ilha Terceira; e a outra terá, quartel na cidade de Ponta Delgada, e será denominada companhia de artilheria de guarnição da ilha de S. Miguel.

Art. 34.° Recapitulação da força de artilheria:

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Disposições geraes

Art. 35.° São consideradas commissões activas, alem das que assim já estão classificadas por lei, o serviço do ministerio da guerra, do regimento de campanha, do arsenal do exercito e respectivas dependencias, e escola pratica durante os exercicios.

Art. 36.° A escola pratica de artilheria estabelecida em Vendas Novas será immediatamente subordinada ao respectivo commandante geral.

Art. 37.° No arsenal do exercito haverá em reserva todo o material necessario para o estado completo das baterias montadas e de montanha e um trem de sitio em tempo de guerra.

Art. 38.° Os actuaes commandantes do material de artilheria das divisões militares territoriaes tomam o nome de inspectores do material de artilheria.

Art. 39.° Haverá uma ou mais escolas, segundo convier, para instrucção dos officiaes inferiores e mais praças dos corpos de artilheria. -

§ unico. Um regulamento estabelecerá o serviço d'estas escolas; e uma lei especial designarão ingresso nos referidos corpos, como segundos tenentes, dos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que se habilitarem com o curso das referidas escolas; e bem assim o futuro accesso d'aquelles officiaes.

Cavallaria

Art. 40.° A arma de cavallaria compõe-se de 8 regimentos numerados de I a 8, sendo os dois primeiros numeros de lanceiros, e os mais de caçadores.

§ 1.° Em tempo de paz cada regimento será composto de um estado maior e menor, e de 3 esquadrões numerados de 1 a 3, cada um dos quaes será dividido em 2 companhias, e a totalidade d'estas numeradas de 1 a 6.

§ 2.° Cada regimento terá um estandarte, sendo o subalterno mais moderno incumbido das funcções de porta-estandarte.

§ 3.° Em tempo de guerra cada regimento será composto de 4 esquadrões, numerados de 1 a 4, cada um dos quaes será dividido em 2 companhias, e a totalidade d'estas serão numeradas de 1 a 8.

§ 4.° A distribuição de um regimento de cavallaria tanto em tempo de paz como de guerra é a que segue:

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§ 5.° Em tempo de guerra cada dois esquadrões serão commandados por um major.

Art. 41.° Recapitulação da força de cavallaria:

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Infanteria

Art. 42.° A infanteria compõe-se de 18 regimentos de infanteria de linha, numerados de 1 a 18, e de 12 batalhões de caçadores numerados de 1 a 12.

§ 1.° Cada regimento de infanteria de linha, em tempo de paz, será composto de um estado maior e menor, e de 2 batalhões de 4 companhias cada um, sendo a totalidade das companhias numeradas de 1 a 8, com a 1.ª de granadeiros e a 8.ª de atiradores.

§ 2.° Cada regimento de infanteria de linha terá duas bandeiras. As funcções de porta bandeiras serão exercidas pelos subalternos mais modernos.

§ 3.° Um cabo da 1.ª companhia e um soldado de cada uma das oito servirão de porta machados.

§ 4.° As companhias de atiradores terão corneteiros em logar de tambores.

§ 5.° Em tempo de guerra cada um dos regimentos de infanteria de linha terá mais 4 companhias, ficando dividido em 2 batalhões de G companhias cada um, numeradas na totalidade de 1 a 12, sendo a ultima de atiradores.

§6.° A distribuição da força de um regimento de infanteria, tanto em tempo de paz como de guerra, é a que segue:

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