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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

SESSÃO EM 8 DE JUNHO EM 1864

PRESIDENCIA DO SR. CESARIO AUGUSTO DE AZEVEDO PEREIRA

Secretarios os srs.

Miguel Osorio Cabral

José de Menezes Toste

Chamada — Presentes 60 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — Os srs. Adriano Pequito, Affonso Botelho, Garcia de Lima, Annibal, Ayres de Gouveia, Quaresma, Brandão, A. Pinto de Magalhães, Pereira da Cunha, Pinto de Albuquerque, Magalhães Aguiar, Barão das Lages, Albuquerque e Amaral, Bispo Eleito de Macau, Almeida Pessanha, Cesario, Claudio Nunes, Cypriano da Costa, Fortunato de Mello, Barroso, Diogo de Sá, Ignacio Lopes, F. L. Gomes, F. M. da Costa, F. M. da Cunha, Medeiros, Sant'Anna e Vasconcellos, Mendes de Carvalho, J. A. de Sousa, Mártens Ferrão, J. J. de Azevedo, Sepulveda Teixeira, Joaquim Cabral, Torres e Almeida, Mello e Mendonça, J. Pinto de Magalhães, Galvão, Sette, Alves Chaves, Figueiredo Faria, Rojão, Sieuve de Menezes, Silveira e Menezes, Menezes Toste, José de Moraes, Gonçalves Correia, Batalhós, Julio do Carvalhal, Camara Leme, Affonseca, Alves do Rio, Rocha Peixoto, Manuel Firmino, Mendes Leite, Sousa Junior, Pereira Dias, Miguel Osorio, Modesto Borges, Placido de Abreu, Ricardo Guimarães e Visconde de Pindella.

Entraram durante a sessão — Os srs. Vidal, Seixas, Arrobas, Fontes Pereira de Mello, Mazziotti, Mello Breyner, Antonio Pequito, Antonio de Serpa, Zeferino Rodrigues, Barão da Torre, Garcez, Abranches, Beirão, Ferreri, Cyrillo Machado, Pinto Coelho, Fernando de Magalhães, Bivar, Izidoro Vianna, Gaspar Pereira, Gaspar Teixeira, Pereira de Carvalho e Abreu, Henrique de Castro, Silveira da Mota, Gomes de Castro, Nepomuceno de Macedo, Aragão Mascarenhas, Matos Correia, Rodrigues Camara, Faria Guimarães, Lobo d'Avila, José da Gama, Infante Pessanha, Fernandes Vaz, Luciano de Castro, Costa e Silva, Mendes Leal, Camara Falcão, Freitas Branco, Murta, Pinto do Araujo, Monteiro Castello Branco, R. Lobo d'Avila, Moraes Soares e Thomás Ribeiro.

Não compareceram — Os srs. Braamcamp, Abilio, Soares de Moraes, A. B. Ferreira, Correia Caldeira, Antonio Eleuterio, Gonçalves de Freitas, Gouveia Osorio, Ferreira Pontes, Lemos e Napoles, Pinheiro Osorio, Lopes Branco, David, Peixoto, Palmeirim, Barão de Santos, Barão do Vallado, Barão do Rio Zezere, Freitas Soares, Oliveira e Castro, Almeida e Azevedo, Carlos Bento, Conde da Azambuja, Conde da Torre, Domingos de Barros, Poças Falcão, Drago, Abranches Homem, Coelho do Amaral, Fernandes Costa, Borges Fernandes, Gavicho, Bicudo, Pulido, Chamiço, Cadabal, Guilhermino de Barros, Blanc, João Chrysostomo, Costa Xavier, Fonseca Coutinho, Albuquerque Caldeira, Calça e Pina, Ferreira de Mello, Coelho de Carvalho, Simas, Neutel, Veiga, D. José de Alarcão, José Maria de Abreu, Casal Ribeiro, Frasão, Latino Coelho, Oliveira Baptista, Levy Jordão, Moura, Alves Guerra, Sousa Feio, Charters, Fernandes Thomás, Simão de Almeida, Teixeira Pinto e Vicente de Seiça.

Abertura — Á uma hora da tarde.

Acta — Approvada.

EXPEDIENTE

1.º Uma declaração do sr. Thomás Ribeiro, de que o sr. Abranches Homem tem faltado a algumas sessões por incommodo de saude. — Inteirada.

2.º Um officio do ministerio das obras publicas, acompanhando o relatorio, apresentado em 9 de março do corrente anno, pela commissão encarregada de estudar a questão vinhateira do Douro, ficando assim satisfeito um requerimento do sr. Gouveia Osorio. — Para a secretaria.

3.º Do mesmo ministerio, acompanhando os diversos documentos, pedidos pelo sr. José Maria de Abreu, relativos á quinta exemplar de agricultura, estabelecida na granja do Marquez, e tapada das Mercês. — Para a secretaria.

4.º Uma representação do conselho do lyceu nacional do Porto, pedindo a approvação da proposta do sr. José Maria de Abreu, para a creação definitiva de uma cadeira de desenho linear em cada um dos lyceus do reino. — Á commissão de instrucção publica.

5.º Da camara municipal de Braga, pedindo que se torne extensiva ao municipio de Braga a proposta de lei n.° 118-C, que considera a bibliotheca publica da cidade do Porto estabelecimento puramente municipal. — Á commissão de administração publica.

6. Da misericordia da villa da Pedreneira, pedindo a desamortisação dos bens das misericordias, convertendo se o seu producto em contratos de mutuo. — Á mesma commissão

7.° Dezoito requerimentos de officiaes do exercito, pedindo que na reforma do exercito se attenda devidamente á promoção ao generalato. — Á commissão de guerra.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

NOTAS DE INTERPELLAÇÃO

1.ª Requeiro que seja prevenido o governo, pelo ministerio da marinha e ultramar, de que o preciso interpellar, com urgencia, sobre o modo por que são tratados em S. Thomé os colonos que, por causa da fome, emigram de Cabo Verde. = Arrobas = Rodrigues Camara.

2.ª Requeiro que seja prevenido o governo, pelo ministerio das obras publicas, para, com urgencia, responder á interpellação que desejo fazer-lhe sobre o programma do concurso, que foi aberto, para a concessão da carreira de vapores para Africa. = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Antonio José de Seixas = Joaquim Pinto de Magalhães = Henrique de Castro.

Mandaram-se fazer as communidades respectivas.

O sr. Annibal: — Requeiro a v. ex.ª que, sem prejuizo dos projectos que hoje têem de entrar em discussão, nem mesmo d'aquelles que a bondade de v. ex.ª lhe suggerir, entre em discussão o projecto n.° 143, do anno de 1862, que é relativo á applicação da carta de lei de 11 de agosto de 1856 a um bravo official estrangeiro, que não foi comprehendido na disposição d'aquella carta de lei, e que tem direito a se-lo.

Aproveito esta occasião, visto estar presente o sr. ministro da guerra, para tributar a s. ex.ª muitos agradecimentos, em nome da localidade que tenho a honra de representar nossa casa, por s. ex.ª se ter dignado deferir a uma representação da camara municipal de Setubal, mandando para ali o batalhão de caçadores n.° 1, a fim de ter seu quartel permanente n'aquella cidade. Folgo muito que s. ex.ª tivesse meios de alliar as conveniencias do serviço com o bem estar d'aquelles povos; e posso assegurar a s. ex.ª, em nume dos povos d'aquella localidade, a maior gratidão e reconhecimento.

O sr. Placido de Abreu: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Aproveito esta occasião para dizer duas palavras sobre um objecto importante.

O illustre presidente do conselho e ministro do reino apresentou ha dias n'esta casa um projecto de lei auctorisando certas camaras municipaes a contrahirem emprestimos para certos fins de administração propria. Esse projecto creio que foi enviado á illustre commissão de administração publica, e não sei que embaraços tem havido para que a commissão ainda não tenha apresentado um parecer sobre este negocio que é de maxima importancia (apoiados).

Citarei entre algumas das provisões d'esta proposta de lei, uma que auctorisa a camara municipal do Funchal a contrahir um emprestimo de 40:000$000 réis, para ser applicado á construcção dos paços do concelho, cadeia, etc.

Isto é de maxima importancia para a administração d'aquella comarca, e estou convencido de que todas as outras auctorisações que se pedem tem por fim a utilidade publica (apoiados).

Pedia portanto á illustre commissão de administração publica, que de certo não tem dado o seu parecer por algum motivo especial, queira ter a bondade de resolver este negocio, que é, repito, de absoluta, impreterivel e indeclinavel necessidade, porque nós não podemos estar a pôr peias a questões d'esta ordem, quando as camaras municipaes precisam do auxilio dos poderes publicos para poderem administrar utilmente.

O sr. Ministro da Guerra (Ferreira Passos): — Pedia a V. ex.ª que pozesse em discussão o projecto n.° 141, attendendo á sua urgencia.

O sr. Ricardo Guimarães: — A commissão de administração publica está igualmente compenetrada da urgencia de dar parecer sobre a proposta apresentada pelo sr. presidente do conselho, porque é effectivamente da primeira necessidade que as camaras municipaes sejam habilitadas com os meios necessarios para occorrer a obras importantes e melhoramentos municipaes; e é dever dos poderes publicos auxiliar a iniciativa local, principalmente tendo se manifestado a necessidade desse auxilio em uma proposta tão illustrada e civilisadora; e mostrando as municipalidades que não descuram os melhoramentos dos seus administrados, e seguem a senda em que felizmente temos entrado.

A commissão declara solemnemente ao illustre deputado, que não só é de muita necessidade o emprestimo que quer contrahir a camara municipal do Funchal, mas tambem os que são relativos ás camaras municipaes de Olhão, Setubal, Braga, etc. e mesmo voga na maioria dos membros da commissão a idéa de ampliar esta medida, auctorisando o governo a auctorisar outras municipalidades a contrahirem emprestimos, quando ellas se mostrem devidamente habilitadas para lhes ser concedida essa auctorisação.

Concluo dizendo que a commissão de administração publica vae occupar-se hoje mesmo d'este objecto, e estou convencido de que elle não occupará mais de uma reunião, e é evidente que este negocio será resolvido com toda a brevidade.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Agradeço ao illustre deputado as suas explicações.

O sr. Torres e Almeida: — Peço a v. ex.ª que, logo que seja possivel, dê para discussão o projecto n.° 122, que tem por fim conceder á irmandade de Nossa Senhora do Rosario, da cidade de Braga, o antigo convento dos Carmelitas.

O sr. Pereira Dias: — Era consequencia do pedido do sr. ministro da guerra, requeiro a v. ex.ª que, dispensando o regimento, se entre desde já na discussão do projecto pedido por s. ex.ª

O sr. Presidente: — Ficou pendente de discussão na sessão passada o projecto n.° 89, e tinham a palavra os srs. Ricardo Guimarães, Sá Nogueira, Thomás Ribeiro e Antonio de Serpa. O sr. Paula Medeiros tinha feito um requerimento sobre este projecto, e cabia lhe agora a palavra para esse fim; mas antes d'isso tenho a dizer que o sr. ministro da guerra pediu agora a urgencia da discussão do projecto n.° 141, sobre a reforma militar. Vou portanto consultar a camara se quer que se entre já na discussão d'este projecto, precedendo o n.° 89 que já esteve em discussão.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Se o requerimento do sr. Paula Medeiros é para se julgar discutida a materia do projecto n.° 89, e se o sr. ministro da guerra o permitte, parecia me...

(Interrupção do sr. Parda Medeiros que se não percebeu.)

O sr. José de Moraes: — Peço a palavra para um requerimento.

O Orador: — Vejo que o sr. José de Moraes pede a palavra para um requerimento, e creio que é para se votar o projecto n.° 89; e se o sr. ministro da guerra não põe obstaculo a esta votação, parece-me que desbravámos o caminho d'este papão que nos tem aterrado e assombrado durante alguns dias, e começaremos depois a discussão do projecto n.° 141.

O sr. José de Moraes: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara se julga discutida a materia do projecto n.° 89, e depois os mais artigos do projecto, para se votar sobre elles.

Julgou-se discutida a materia do projecto de lei n.° 89, e votando-se sobre a sua generalidade, houve a favor 33 votos e contra 27, não havendo portanto vencimento.

O sr. Presidente: — Visto não a ver vencimento, fica pendente este projecto, e passa-se á

ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PROJECTO DE LEI N.º 141

PROJECTO DE LEI N.° 141

Senhores: — As commissões de fazenda e de guerra reunidas examinaram attentamente o plano de reforma na organisação do exercito, a que se refere a proposta de lei apresentada pelo governo, e reconhecem que não é mais do que a organisação em vigor, modificada segundo os dados que a pratica tem ministrado, e vêem que n'essas modificações se attendeu quanto possivel aos preceitos da sciencia, compativeis com o estado actual do exercito, com as circumstancias do paiz, e principalmente com as forças do thesouro, condição tambem obrigada nas considerações a attender na organisação da força publica.

Do plano de reforma apresentado á analyse das commissões reunidas deprehende-se que o governo teve em vista: consignar só disposições que podessem ser levadas á pratica, tornando assim effectiva a organisação da força militar; chamar ao exercito todos os elementos que ha muito andam dispersos, e que aqui podem ser aproveitados com grande vantagem publica; assignar commissões a todos os officiaes do exercito, por fórma que possam adquirir a pratica de serviço de que mais especialmente devam ser encarregados; acabar com a invasão das attribuições do serviço dos officiaes das differentes armas, para que estes se não achem deslocados do serviço que lhes corresponde por suas habilitações; approximar a força das differentes armas da conveniente relação numerica aconselhada pela experiencia; fixar os quadros dos officiaes para que tambem se possa calcular a relação approximada, e, quanto possivel, equitativa para o accesso; reparar algumas desigualdades injustificaveis nas gratificações e vencimentos de differentes officiaes e funccionarios das re-

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partições militares; tornar independente dos corpos a mobilia dos quarteis, medida de grande economia e vantagem; e finalmente obstar aos inconvenientes financeiros do constante movimento e deslocação da força do continente, até hoje destinada á guarnição das ilhas dos Açores e da Madeira.

Vêem pois as commissões reunidas, do pensamento geral da reforma na organisação do exercito, que é um passo para o melhoramento das condições do mesmo exercito; para tornar mais productiva a verba que se despende com a sustentação da força publica; e para aplanar o caminho para nova e mais desenvolvida reforma, quando as circumstancias o permittirem.

A reforma na organisação do arsenal do exercito e na do supremo conselho de justiça militar, sendo assumptos de grande transcendencia, e que precisam aturado estudo e meditação, entendem as commissões, de accordo com o governo, que devem ser tratados mais tarde em projectos especiaes, onde terão melhor cabida as disposições que se consignam no plano da reforma a que se referem.

As commissões reunidas entenderam ainda, de accordo com o governo, dever fazer algumas modificações no plano de reforma na organisação do exercito, modificações que em nada alteram o pensamento principal que presidiu á elaboração d'este trabalho.

Quanto á despeza as commissões acham que o plano de organisação que têem a honra de apresentar-vos, comparado com o que hoje vigora, traz um augmento de 9:459$838 réis, e que o orçamento actualmente votado comparado com o orçamento que exigiria o referido plano para ser posto em execução, precisaria ser augmentado de 19:459$840 réis; mas como b orçamento já foi votado n'esta camara, e se julgue de urgencia levar á pratica a organisação projectada, as commissões, de accordo com o governo, são de parecer que sendo este auctorisado a transferir de uns para outros capitulos as differentes verbas do orçamento, em harmonia com o novo plano de reforma e a demais legislação em vigor, poderá sem inconveniente leva-lo á execução; e por isso são as commissões de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado:

1.º A pôr em execução o seguinte plano de reforma na organisação da secretaria da guerra e do exercito;

2.º A fazer no orçamento do ministerio da guerra de 1864-1865 as transferencias de verbas de capitulo para capitulo que se julgarem necessarias para levar a effeito a referida organisação;

3.º A abrir um credito extraordinario para satisfazer os soldos aos officiaes que continuarem em commissões estranhas ao ministerio da guerra.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 2 de junho de 1864. = Augusto Xavier Palmeirim, com declaração = Belchior José Garcez = Barão do Rio Zezere = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos— Antonio de Mello Breyner = Antonio Vicente Peixoto = Claudio José Nunes = Placido Antonio da Cunha e Abreu — Hermenegildo Augusto de Faria Blanc — Fernando de Magalhães Villas Boas = João Antonio Gomes de Castro = D. Luiz da Camara Leme, com declarações = Francisco Maria da Cunha.

PLANO DE REFORMA NA ORGANISAÇÃO DA SECRETARIA DA GUERRA E NA DO EXERCITO

CAPITULO I

Secretaria d'estado dos negocios da guerra

Artigo 1.° A secretaria d'estado dos negocios da guerra comprehende:

1.º A repartição do gabinete do ministro;

2.º A repartição central;

3.º Duas direcções;

4.º A repartição de saude do exercito.

Art. 2.° A repartição do gabinete do ministro compõe-se do pessoal que segue:

Chefe, official superior........................... 1

Sub-chefe, capitão............................... 1

Ajudantes de campo, capitães ou subalternos......... 2

Adjuntos, subalternos........................... 2

Archivista, empregado da repartição central.......... 1

Todos.......... 7

Art. 3.° A repartição central continua organisada nos termos do decreto com força de lei de 22 de setembro de 1859.

§ 1.° O quadro dos empregados menores d'esta repartição é alterado pelo modo seguinte:

Os continuos serão seis de 1.ª classe e seis de 2.ª classe.

Os serventes serão doze, praças de pret de veteranos.

§ 2.° Os empregos de continuos serão providos em officiaes inferiores de qualquer das armas do exercito; os de correios a cavallo nos das de artilheria e cavallaria; e os de correios a pé nos do batalhão de engenheria e infanteria. É comtudo indispensavel que os admittendos contem mais de dez annos de serviço effectivo nas fileiras e provem ter tido bom comportamento tanto civil como militar, sendo preferidos os que tiverem melhores informações.

§ 3.° Os officiaes inferiores de veteranos, em que se derem as circumstancias prescriptas no § antecedente, poderão concorrer aos empregos de continuos e correios.

Art. 4.° A 1.ª direcção comprehende cinco repartições, e tem o pessoal que segue:

Chefe da direcção............................... 1

Chefes de repartição............................ 5

Subchefes de repartição......................... 5

Adjuntos..................................... 10

Quartel mestre................................ 1

Todos...........22

§ 1.° O chefe, da direcção será um official general ou coronel.

§ 2.° Os chefes das repartições serão officiaes superiores, e os sub-chefes capitães.

§ 3.° Os adjuntos serão officiaes subalternos de cavallaria ou infanteria.

4.° Em cada uma das repartições haverá um archivista nomeado pelo ministro de entre os empregados da repartição central.

§ 5.° Poderão ser chamados para o serviço da 1.ª direcção até doze officiaes reformados, que serão distribuidos pelas cinco repartições como melhor convier ao mesmo serviço.

Art. 5.° A 2.ª direcção comprehende cinco repartições, e tem o pessoal que segue:

Chefe da direcção.............................. 1

Empregados civis com graduações militares: Sub-chefe da direcção, com a graduação de coronel... 1

Primeiros officiaes, com a graduação de tenente coronel 9

Primeiros officiaes, com a graduação de major....... 15

Segundos officiaes, com a graduação de capitão...... 36

Aspirantes, com a graduação de alferes............. 60

Todos.......... 122

§ 1.° O chefe da direcção será um official general ou coronel.

§ 2.° O sub-chefe da direcção dirigirá uma das repartições.

§ 3.° Cada uma das repartições comprehende duas secções.

§ 4.° Os chefes e sub-chefes das repartições serão primeiros officiaes.

§ 5.° Pertence um archivista a cada uma das repartições, de entre os empregados civis com graduações militares.

§ 6.° Os commissarios de mostras e os pagadores serão nomeados de entre os primeiros e segundos officiaes. Os aspirantes serão empregados nos outros serviços da direcção.

§ 7.° As pagadorias militares não poderão exceder ao numero de seis no continente do reino, e os encarregados de effectuar, por commissão, os pagamentos nas ilhas adjacentes, terão direito á gratificação designada na tabella n.° 1.

§ 8.° A contabilidade das pagadorias militares será inspeccionada por empregados da 2.ª direcção, pelo menos, annualmente, sem prejuizo das inspecções extraordinarias que o ministro ordenar.

§ 9.° As nomeações dos chefes e sub-chefes das repartições pertencem ao ministro; as de todos os outros empregados, pelo que respeita á divisão do serviço, pertencem ao chefe da direcção.

Art. 6.° A repartição de saude do exercito comprehende duas secções, estam o pessoal que segue:

Chefe da repartição, o cirurgião em chefe............. 1

Subchefes, cirurgiões de brigada ou cirurgiões mores... 2

Empregados civis com graduações militares:

Officiaes de secretaria com a graduação de capitão...... 3

Aspirantes, com a]graduação de alferes..-............. 3

Todos.......... 9

1.° No quadro dos empregados d'esta repartição comprehende-se o archivista.

§ 2.° Alem dos empregados de que trata este artigo haverá em uma das secções um facultativo veterinario.

Art. 7.° Junto á secretaria da guerra haverá um ajudante do procurador geral da corôa com o ordenado correspondente a esta categoria (tabella n.° 1).

Disposições geraes

Art. 8.° Os empregos de aspirantes serão conferidos por concurso, que terá logar segundo as disposições de um regulamento especial.

§ 1.° Os aspirantes, depois de dez annos de bom e effectivo serviço, terão a graduação e soldo de tenente.

2.° A todos os empregados civis com graduações militares aproveitarão os beneficios das leis que regulam as reformas dos officiaes do exercito.

. 3.° O porteiro, ajudante do porteiro, continuos e correios que tiverem feito bom e effectivo serviço, e forem julgados incapazes de o continuar, por uma junta militar de saude, serão aposentados, tendo mais de trinta e cinco annos de serviço, com o ordenado por inteiro; tendo de vinte e cinco a trinta e cinco, com dois terços do ordenado; tendo de vinte a vinte e cinco, com metade; e de quinze a vinte, com um terço; sendo pagos pelo ministerio da guerra.

§ 4.° Os chefes das direcções terão a respeito dos seus subordinados os direitos conferidos aos commandantes das divisões militares, pelo decreto com força de lei de 30 de setembro de 1856, participando ao ministro o procedimento que tiverem com os delinquentes; e os chefes das repartições, para os respectivos empregados, os de commandante de corpo conferidos pelo alludido decreto com força de lei, participando ao chefe da direcção as occorrencias que se derem, ou directamente ao ministro, se os castigos correccionaes forem applicados pelos das repartições do gabinete ou de saude do exercito.

5.° Os vencimentos dos officiaes em commissão na secretaria d'estado dos negocios da guerra e os dos empregados civis e serventes são os que designa a tabella n.° 1.

Art. 9.° Regulamentos especiaes designarão o serviço das direcções e repartições, deveres e attribuições dos empregados, e o formulario a adoptar no expediente.

CAPITULO II Organisação do exercito

Art. 10.° O exercito comprehende:

O estado maior general;

O corpo do estado maior;

A engenheria;

A artilheria;

A cavallaria;

A infanteria;

Os officiaes em commissões;

Os governadores de praças de guerra, dos pontos fortificados, e pessoal dos respectivos estados maiores e dos presidios;

Os officiaes em disponibilidade;

Os officiaes em inactividade temporaria;

O pessoal do serviço de saude do exercito;

Os veteranos;

Os officiaes reformados;

Os invalidos.

Estado maior general

Art. 11.° O quadro do estado maior general é o que segue:

Marechal general................................ 1

Marechaes do exercito............................ 2

Generaes de divisão............................. 10

Generaes de brigada.............................24

Todos..........~37

1.° O posto de marechal general poderá ser preenchido quando circumstancias imperiosas o exigirem.

2.° O posto de marechal do exercito não é de escala e só poderá ser conferido a um general de divisão, depois de n'esta qualidade haver praticado um brilhante feito de armas em campanha, pelo qual haja manifestado distincto merito como general.

3.° Em tempo de guerra, quando o serviço o exigir, poderá elevar-se a trinta o numero de generaes de brigada.

Art. 12.° As commissões que mais especialmente pertencem aos officiaes generaes são as que seguem:

Ajudantes de campo de Suas Magestades;

Secretaria d'estado dos negocios da guerra;

Commando de corpos do exercito, de divisões, tanto de exercito como territoriaes, e de brigadas;

Commando do corpo do estado maior e das armas especiaes;

Supremo conselho de justiça militar; Inspecção do arsenal do exercito; Governo das praças de guerra de primeira classe; Inspecções dos corpos das diversas armas do exercito e dos estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra; Direcção de estabelecimentos de instrucção scientifica; Em missões diplomaticas.

unico. Alem das commissões designadas n'este artigo, poderão os officiaes generaes ser empregados em quaesquer outras commissões do serviço militar, que sejam compativeis com as respectivas graduações.

Art. 13.° Os generaes de divisão que pelo seu estado physico ou moral, comprovado por uma junta militar de saude, estiverem impossibilitados de continuar o serviço serão reformados vencendo mais a terça parte do soldo.

unico. Os generaes de divisão que contarem setenta annos de idade e tres de serviço n'este posto poderão obter a reforma, se a desejarem, com a terça parte mais do vencimento.

Corpo do estado maior Art. 14.° O corpo do estado maior compõe-se de um general commandante e do seguinte quadro:

Coronéis..................................... 4

Tenentes coroneis.............................. 5

Majores...................................... 5

Capitães..................................... 20

Todos......... 34

§ 1.º Em tempo de guerra, se o serviço assim o exigir, poderá o numero de officiaes do estado maior ser augmentado com os de qualquer das armas do exercito que tenham as devidas habilitações ou sejam aptos para esta especialidade. Estes officiaes, sem que lhes seja permittido entrar no quadro do corpo, serão comtudo addidos a elle e promovidos quando lhes competir nas armas a que pertencerem, ás quaes regressarão logo que se restabeleça a paz.

§ 2.° O general commandante do corpo é immediatamente subordinado ao ministro da guerra, e perceberá a gratificação designada na tabella n.° 2.

§ 3.° Os tenentes habilitados com o curso do estado maior que durante o tirocinio nos corpos do exercito ou mesmo depois d'elle terminado, não tendo vacaturas no quadro do corpo, quizerem optar por promoção que lhes compita na arma em que servirem, serão promovidos para a referida arma, perdendo o direito de serem admittidos no corpo do estado maior.

Art. 15.° A secretaria do commando do corpo do estado maior terá o pessoal que segue:

Chefe do estado maior, official superior............. 1

Ajudante de campo, capitão...................... 1

Empregados civis com graduações militares

Secretario, com graduação de capitão.............. 1

Archivista, com graduação de alferes.............. 1

Todos..........4

Empregados menores

Continuo, official inferior de veteranos.............. 1

Servente, cabo ou soldado de veteranos............ 1

Todos.........._2

unico. As disposições do artigo 8.° e seus §§ 1.° e 2.° do capitulo 1.° da presente lei são applicaveis aos empregados civis com graduações militares da secretaria do commando do corpo do estado maior, tendo attenção a que os archivistas têem a classificação de aspirantes.

Art. 16.° Os officiaes do corpo do estado maior serão empregados na secretaria d'estado dos negocios da guerra, na do commando do corpo, em chefes e sub-chefes de estados maiores, adjuntos nos quarteis generaes dos corpos de exer-

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cito e divisões militares, tanto de manobra ou operações como territoriaes, em ajudantes de campo dos generaes, na commissão do corpo, em majores de brigada, em missões diplomaticas ou addidos ás legações, em reconhecimentos militares, em trabalhos geodesicos, em trabalhos topographicos e photographicos militares, no archivo militar, e em quaesquer outras commissões em que pelas suas habilitações scientificas possam ser uteis ao serviço do exercito.

Art. 17.° Haverá uma commissão de aperfeiçoamento do serviço do corpo composta do general commandante e de tres officiaes por elle nomeados, de entre os que estiverem empregados em outro serviço, sem que por este tenham direito a augmento algum de vencimentos.

Engenheria

Art. 18.° A engenheria compõe-se de um general commandante geral, de um estado maior e de um batalhão.

Art. 19.° O quadro do estado maior de engenheria é o seguinte:

Coronéis..................................... 6

Tenentes coroneis............................. 6

Majores...................................... G

Capitães.................................... 24

Tenentes..................................... 24

Todos.......... 66

§ unico. Este quadro é o mesmo tanto para tempo de paz como de guerra.

Art. 20.º A secretaria do commando geral da arma tem o pessoal que segue:

Chefe do estado maior, official superior............ 1

Ajudante de campo, capitão ou subalterno........... 1

Empregados civis com graduações militares

Secretario, com a graduação de capitão............. 1

Arehivista, com a graduação de alferes............. 1

Todos.......... 4

Empregados menores

Continuo, official inferior de veteranos.............. 1

Servente, cabo ou soldado de veteranos............ 1

Todos.......... 2

§ unico. As disposições do artigo 8.° e seus §§ 1.° e 2.° do capitulo 1.° d'esta lei são applicaveis aos empregados civis com graduações militares da secretaria do commando geral, tendo attenção a que os archivistas têem a classificação de aspirantes.

Art. 21.° Os officiaes de engenheria serão empregados na secretaria d'estado dos negocios da guerra, na do commando geral da arma, no archivo militar, no batalhão de engenheria, nos commandos da engenheria das divisões militares e praças de guerra de 1.ª classe, junto dos quarteis generaes de corpos de exercito e divisões de manobra ou de operações, em missões diplomaticas ou addidos ás legações, na commissão da arma, na direcção dos trabalhos relativos á fortificação permanente ou de campanha, na construcção e reedificação de edificios militares, no levantamento de plantas e cartas geographicas, em trabalhos geodesicos, em formularem projectos, planos e memorias militares, e, alem d'estes, em todos os trabalhos do serviço do exercito que tenham relação com os seus conhecimentos scientificos.

Art. 22.° Haverá uma commissão de aperfeiçoamento de serviço da arma composta do commandante geral, dois officiaes superiores ou capitães, por elle nomeados de entre os que estiverem empregados em outro serviço, e de dois chefes de secção do archivo militar, sem que por este nenhum dos membros da commissão tenha direito a maiores vencimentos.

Batalhão de engenheria

Art. 23.° O batalhão de engenheria compõe-se de um estado maior e menor, e de quatro companhias em tempo de paz, e de seis em tempo de guerra; sendo em tempo de paz uma de pontoneiros, uma de mineiros e duas de sapadores, e em tempo de guerra mais duas de sapadores.

§ 1.° O quadro do batalhão de engenheria é o seguinte:

[Ver diário original]

§ 2.° Os officiaes do batalhão de engenheria, exceptuando o quartel mestre e os cirurgiões, serão tirados do estado maior de engenheria, e nomeados por detalhe do commandante geral da arma, podendo ser empregados em outras commissões compativeis com o serviço do batalhão.

§ 3.° 0 quartel mestre do batalhão tem tambem exercicio no estado maior da arma.

§ 4.° As companhias serão numeradas de 1 a 4 em tempo de paz e de 1 a 0 em tempo de guerra.

§ 5.° As praças de pret de cada companhia serão operarios de diversos officios, maritimos, mineiros e trabalhadores, distribuidos pela maneira indicada no seguinte mappa:

[Ver diário original]

§ 6.° 0 primeiro sargento, o furriel, quatro segundos sargentos e alguns dos cabos de cada companhia, poderão não

ser artífices; mas a parte restante dos officiaes inferiores e cabos deverá se-lo dos officios que mais preponderem no serviço da companhia a que pertencerem.

§ 7.° Os pontoneiros devem ser escolhidos entre os maritimos; os mineiros entre os que tiverem trabalhado na lavra de minas, abertura de poços e exploração de pedreiras; e os sapadores entre os valladores, cavadores e jornaleiros acostumados a trabalhos ruraes.

§ 8.° No quartel do batalhão de engenheria montar-se-hão officinas e arrecadações, e haverá os objectos necessarios para facilitar o serviço dos engenheiros nas construcções e outros trabalhos que lhes forem commettidos.

Art. 24.° Os actuaes. tenentes legalmente habilitados para serem admittidos na arma de engenheria, serão aggregados á referida arma em harmonia com o que dispõe o § 2.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, que trata da organisação da escola do exercito.

§ 1.° Os tenentes aggregados á arma de engenheria, emquanto estiverem empregados em commissões inherentes á referida arma, perceberão todos os vencimentos que lhes pertenceriam se fossem officiaes do quadro respectivo.

§ 2.° Os tenentes habilitados com o curso de engenheiros, que não tendo vacaturas no quadro da engenheria, quizerem optar por promoção que lhes compita na arma em que servirem, serão promovidos para a referida arma, perdendo o direito da admissão na engenheria.

Art. 25.° Recapitulação da força de engenheria:

[Ver diário original]

Artilheria

Art. 26.º A artilheria compõe-se de um general commandante geral, de um estado maior, de um regimento de campanha, de tres regimentos de guarnição e de tres companhias tambem de guarnição.

Art. 27.º O quadro do estado maior de artilheria é o seguinte:

Coronéis...................................... 4

Tenentes coroneis.............................. 5

Majores....................................... 5

Capitães...................................... 20

Primeiros tenentes.............................. 10

Quartel mestre................................ 1

Todos.......... 45

§ 1.° Este quadro é o mesmo em tempo de paz e em tempo de guerra.

§ 2.° Para serem subordinados ao commandante geral e aos officiaes do estado maior de artilheria em serviço nas praças de guerra e pontos fortificados haverá vinte fieis de armazens.

Art. 28.° A secretaria do commando geral da arma tem o pessoal que segue:

Chefe do estado maior, official superior............. 1

Adjuntos, capitães.............................. 2

Ajudante de campo, capitão....................... 1

Empregados civis com graduações militares

Secretario, com a graduação de capitão.............. 1

Archivista, com a graduação de alferes.............. 1

Todos.......... 6

Empregados menores

Continuo, official inferior de veteranos.............. I

Servente, cabo ou soldado de veteranos.............. 1

Todos..........

§ unico. As disposições do artigo 8.° e seus §§ 1.° e 2.° do capitulo 1.° d'esta lei são applicaveis aos empregados civis com graduações militares da secretaria do commando geral de artilheria, tendo attenção a que os archivistas têem a classificação de aspirantes.

Art. 29.° Os officiaes de artilheria serão empregados na secretaria d'estado dos negocios da guerra e na do commando geral da arma, em missões diplomaticas ou addidos ás legações, nos quatro regimentos, nas companhias de guarnição das ilhas adjacentes, em ajudantes de campo do commandante geral e do inspector do arsenal do exercito, na escola pratica, na commissão da arma, no arsenal do exercito, nas inspecções e commandos do material de guerra, e em quaesquer outras commissões em que, pelos seus conhecimentos scientificos, possam ser uteis ao serviço do exercito.

Art. 30.° Os officiaes do estado maior de artilheria serão distribuidos pela maneira seguinte:

[Ver diário original]

§ 1.º O serviço do estado maior da arma e o dos corpos é commum a todos os officiaes.

§ 2.° Os fieis de armazens subordinados ao commando geral, e aos officiaes do estado maior de artilheria em commissão nas praças de guerra e pontos fortificados;, têem a seu cargo a guarda, arrumação e conservação do material de guerra.

§ 3.° Os fieis de armazens serão tirados dos officiaes inferiores dos corpos de artilheria, sendo considerados primeiros sargentos, sem direito a voltarem ao exercito.

§ 4.° Os fieis de armazens serão classificados em fieis de 1.ª e 2.ª classe, sendo 6 de 1.ª e 14 de 2.ª, com os vencimentos designados na tabella n.° 2.

§ 5.° Os fieis de armazens de 2.ª classe que perfizerem cinco annos de serviço effectivo, com bom desempenho das respectivas obrigações terão accesso aos logares de 1.ª classe, quando occorrerem vacaturas.

§ 6.° Os fieis de armazens que forem victimas de algum desastre no desempenho das suas obrigações, ou que tendo mais de trinta e cinco annos de serviço, forem julgados totalmente incapazes de o continuarem, por uma junta militar de saude, serão reformados no posto de segundo tenente com o soldo correspondente.

Art. 31.° Haverá uma commissão de aperfeiçoamento do serviço da arma de artilheria composta do commandante geral, de quatro officiaes superiores e um primeiro tenente como desenhador, á qual poderão reunir-se quaesquer outros officiaes que convenha consultar sobre assumptos especiaes. O commandante geral nomeará para esta commissão officiaes empregados em outros serviços, sem que por este tenham direito a augmento algum de vencimento, á excepção do official desenhador que não accumulará outra commissão.

Art. 32.° Os regimentos de artilheria serão numerados de 1 a 4, sendo o n.° 1 o de campanha.

§ 1.° O regimento de artilheria de campanha terá um estado maior e menor, e seis baterias numeradas de 1 a 6, com a composição, em tempo de paz e de guerra, de pessoal e animal que segue:

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[Ver diário original]

§ 2.° Cada bateria terá em tempo de paz quatro bôcas de fogo e quatro carros; e em tempo de guerra seis bôcas de fogo com as respectivas viaturas.

§ 3.° São applicaveis aos officiaes do regimento de artilheria de campanha as disposições em vigor ácerca da remonta dos corpos de cavallaria.

§ 4.° Os regimentos de artilheria de guarnição compor-se-hão, em tempo de paz, de um estado maior e menor, e de sete companhias cada um, numeradas de 1 a 7; e em tempo de guerra, de um estado maior e menor, de quatro companhias de guarnição, de duas baterias de montanha e uma montada de reserva, que será a setima, ou o numero e qualidade daquellas que o ministro da guerra entender que mais conveniente seja ao serviço.

§ 5.° O quadro de cada regimento de guarnição é o que segue:

[Ver diário original]

(a) O regimento de guarnição que estiver na capital não tem em tempo de paz sem coronheiro nem espingardeiro.

§ 6.° Sendo as setimas companhias dos regimentos de guarnição destinadas para a instrucção dos respectivos regimentos, deverão em tempo de paz ter os cavallos e muares correspondentes a uma bateria de campanha, que serão igualmente empregados nos exercicios de montanha.

§ 7.° Cada um dos regimentos de guarnição terá o material necessario para uma bateria de campanha em tempo de paz, e outra de montanha de seis bôcas de fogo, e bem assim o material necessario, para os exercicios de sitio, praça e

costa.

§ 8.° Os exercicios de artilheria de campanha ou montanha nos regimentos de guarnição serão feitos organisando-se a bateria de manobra com as praças e gado da setima companhia, e, por turno, com os officiaes, sargentos e serventes necessarios de todas as outras.

§ 10.° Os pequenos concertos de que carecer o material distribuido aos regimentos de guarnição, serão feitos por operarios civis e pagos pelas respectivas massas. As grandes reparações ou substituições serão incumbidas ao arsenal do exercito.

Art. 33.° A composição de uma companhia para o serviço

das ilhas adjacentes é a que segue:

[Ver diário original]

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§ 1.° Estas companhias, alem da obediencia que devem prestar ao commandante geral da arma e ao commandante da respectiva divisão militar, serão immediatamente subordinadas aos inspectores do material de guerra pela maneira que se designará em um regulamento especial.

§ 2.° As companhias de artilheria para o serviço das ilhas adjacentes terão o destino e a denominação que segue: uma será aquartelada na cidade do Funchal, e terá a denominação

de companhia da artilheria de guarnição da ilha da Madeira; outra aquartelar-se-ha na cidade de Angra do Heroismo, e denominar-se-ha companhia de artilheria de guarnição da ilha Terceira; e a outra terá, quartel na cidade de Ponta Delgada, e será denominada companhia de artilheria de guarnição da ilha de S. Miguel.

Art. 34.° Recapitulação da força de artilheria:

[Ver diário original]

Disposições geraes

Art. 35.° São consideradas commissões activas, alem das que assim já estão classificadas por lei, o serviço do ministerio da guerra, do regimento de campanha, do arsenal do exercito e respectivas dependencias, e escola pratica durante os exercicios.

Art. 36.° A escola pratica de artilheria estabelecida em Vendas Novas será immediatamente subordinada ao respectivo commandante geral.

Art. 37.° No arsenal do exercito haverá em reserva todo o material necessario para o estado completo das baterias montadas e de montanha e um trem de sitio em tempo de guerra.

Art. 38.° Os actuaes commandantes do material de artilheria das divisões militares territoriaes tomam o nome de inspectores do material de artilheria.

Art. 39.° Haverá uma ou mais escolas, segundo convier, para instrucção dos officiaes inferiores e mais praças dos corpos de artilheria. -

§ unico. Um regulamento estabelecerá o serviço d'estas escolas; e uma lei especial designarão ingresso nos referidos corpos, como segundos tenentes, dos sargentos ajudantes e primeiros sargentos que se habilitarem com o curso das referidas escolas; e bem assim o futuro accesso d'aquelles officiaes.

Cavallaria

Art. 40.° A arma de cavallaria compõe-se de 8 regimentos numerados de I a 8, sendo os dois primeiros numeros de lanceiros, e os mais de caçadores.

§ 1.° Em tempo de paz cada regimento será composto de um estado maior e menor, e de 3 esquadrões numerados de 1 a 3, cada um dos quaes será dividido em 2 companhias, e a totalidade d'estas numeradas de 1 a 6.

§ 2.° Cada regimento terá um estandarte, sendo o subalterno mais moderno incumbido das funcções de porta-estandarte.

§ 3.° Em tempo de guerra cada regimento será composto de 4 esquadrões, numerados de 1 a 4, cada um dos quaes será dividido em 2 companhias, e a totalidade d'estas serão numeradas de 1 a 8.

§ 4.° A distribuição de um regimento de cavallaria tanto em tempo de paz como de guerra é a que segue:

[Ver diário original]

§ 5.° Em tempo de guerra cada dois esquadrões serão commandados por um major.

Art. 41.° Recapitulação da força de cavallaria:

[Ver diário original]

Infanteria

Art. 42.° A infanteria compõe-se de 18 regimentos de infanteria de linha, numerados de 1 a 18, e de 12 batalhões de caçadores numerados de 1 a 12.

§ 1.° Cada regimento de infanteria de linha, em tempo de paz, será composto de um estado maior e menor, e de 2 batalhões de 4 companhias cada um, sendo a totalidade das companhias numeradas de 1 a 8, com a 1.ª de granadeiros e a 8.ª de atiradores.

§ 2.° Cada regimento de infanteria de linha terá duas bandeiras. As funcções de porta bandeiras serão exercidas pelos subalternos mais modernos.

§ 3.° Um cabo da 1.ª companhia e um soldado de cada uma das oito servirão de porta machados.

§ 4.° As companhias de atiradores terão corneteiros em logar de tambores.

§ 5.° Em tempo de guerra cada um dos regimentos de infanteria de linha terá mais 4 companhias, ficando dividido em 2 batalhões de G companhias cada um, numeradas na totalidade de 1 a 12, sendo a ultima de atiradores.

§6.° A distribuição da força de um regimento de infanteria, tanto em tempo de paz como de guerra, é a que segue:

[Ver diário original]

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Art. 43.° Cada um dos batalhões de caçadores de n.° l até 9, compor-se-ha em tempo de paz, de um estado maior e menor, e 8 companhias numeradas de 1 a 8, e os dos n.ºs 10,11 e 12 terão igualmente um estado maior e menor, e 6 companhias numeradas de 1 a 6.

§ 1.° Em tempo de guerra cada um dos batalhões de caçadores n.ºs 10,11 e 12 terá mais duas companhias, sendo a totalidade d'ellas numeradas de 1 a 8.

§ 2.° Seis dos batalhões de caçadores serão commandados por coroneis, e os outros seis por tenentes coroneis.

§ 3.° A distribuição da força dos batalhões de caçadores, tanto em tempo de paz como de guerra, é a que se segue:

[Ver diário original]

Art. 44.° Em tempo de paz, alem do numero de musicos designados nos mappas da distribuição da força dos regimentos de infanteria e dos batalhões de caçadores, serão empregados na musica de cada um d'aquelles corpos, como musicos de pancada, quatro tambores ou corneteiros dos quadros das companhias, os quaes em tempo de guerra deixarão de fazer parte d'estes quadros sendo incluidos no da musica, como está indicado nos referidos mappas.

Art. 45.° A compra e entretenimento dos instrumentos musicos e belliços será feita por conta da massa dos 3 réis diarios, destinada para entretenimento dos artigos de equipamento das praças de pret dos corpos, do armamento e correame, pequenas reparações e limpeza dos quarteis, deixando de ser abonada aos corpos de infanteria e caçadores a verba que para aquelle fim lhes estava arbitrada.

Art. 46.° Os musicos dos corpos de infanteria e caçadores ficam em tudo sujeitos ás leis e regulamentos militares, e terão a classificação que segue:

Mestre de musica, com a consideração de sargento ajudante 1 Contramestre de musica, idem de sargento quartel mestre I

Músicos de 1.ª classe, idem de primeiros sargentos..... 3

Músicos de 2.ª classe, idem de segundos sargentos..... 4

Músicos de 3.ª classe, idem de furrieis............... 8

Músicos de pancada, tambores ou corneteiros......... 4

Todos.......... 21

§ unico. Um regulamento especial determinará as habilitações, deveres e o tempo que hajam de servir nos corpos do exercito.

Art. 47.° Recapitulação da forra de infanteria:

[Ver diário original]

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1871

Art. 49.° Haverá uma escola normal de tiro, gymnastica e esgrima, que terá por fim formar instructores destinados a dirigir nos corpos de infanteria a respectiva instrucção.

Officiaes em commissões

Art. 50.° Os officiaes em commissões são aquelles que, estando empregados em diversas especialidades do serviço do

exercito, não fazem parte dos quadros das respectivas armas, mas têem direito a promoção na conformidade das leis que a regulam a par dos da mesma graduação da arma a que pertencerem.

§ 1.° O quadro das commissões de que trata este artigo é o que segue:

[Ver diário original]

§ 2.° Não são comprehendidos no quadro de que trata o § antecedente, mas têem direito a accesso, os ajudantes de campo e os officiaes ás ordens das pessoas reaes, os officiaes empregados na escola polytechnica, os tenentes de cavallaria ou infanteria habilitados com o curso do estado maior empregados nos trabalhos geodesicos, os lentes da escola do exercito, do real collegio militar, e os commissionados no magisterio d'estes dois estabelecimentos scientificos.

Praças de guerra, pontos fortificados, e respectivos estados maiores e presidios

Art. 51.° As praças de guerra dividem-se em praças de 1.ª classe e praças de 2.ª classe.

§ unico. São praças de 1.ª classe: Elvas, Peniche, Valença, S. Julião da Barra, Abrantes, forte da Graça e castello de S. João Baptista da ilha Terceira. Todas as mais são praças de 2.ª classe, incluindo-se n'esta categoria os pontos fortificados de qualquer denominação.

Art. 52.° Os governadores das praças de Elvas, Peniche, S. Julião da Barra e Valença serão officiaes generaes; e os de Abrantes, forte da Graça e castello de S. João Baptista, coroneis de engenheria ou artilheria.

§ 1. ° Nos estados maiores das praças de 1.ª classe serão empregados de preferencia os officiaes praticos de artilheria.

§ 2. ° Os tenentes réis das praças de guerra serão coroneis ou tenentes coroneis; os majores de praças serão tenentes coroneis ou majores, e os ajudantes capitães ou subalternos.

§ 3.° O quadro das praças de 1.ª classe é o que segue:

[Ver diário original]

4.° Os generaes governadores de praças de 1.ª classe terão um ajudante de campo.

§ 3.° Os governadores das praças de Almeida, Campo Maior, Extremoz, Faro, Marvão, Setubal, Sagres, Villa Nova de Portimão, Villa Real de Santo Antonio, castello de S. Jorge, Torre de Belem e fortaleza da Insua de Caminha, vencerão a gratificação designada na tabella n.° 2.

Presidios

Art. 53.° Os presidios militares terão 1 commandante subordinado ao governador da praça em que estiverem estabelecidos, e terão alem d'elle 1 subalterno e 1 sargento quartel mestre, quando os presidiados excederem a 100, devendo aquelles officiaes e official inferior pertencer ás classes que não têem direito a accesso.

§ 1.° Os presidios serão estabelecidos nas praças de 1.ª classe e no castello de S. Jorge.

§ 2.° Os commandantes dos presidios vencerão a gratificação designada na tabella n.° 2.

Officiaes em disponibilidade

Art. 54.° São officiaes em disponibilidade os que excederem os quadros das armas a que pertencerem; os que saírem da effectividade por causa de reducção do exercito, que n'este caso deverão ser os mais modernos de cada classe, e os que tiverem regressado de commissões do ultramar.

§ 1.° Os officiaes em disponibilidade não têem direito a promoção.

§ 2.° A passagem dos officiaes á disponibilidade deve ser feita por decreto motivado e publicado em extracto na ordem do exercito.

Officiaes em inactividade temporaria

Art. 55.° São officiaes em inactividade temporaria os que forem julgados incapazes de servir temporariamente pela junta militar de saude; os que forem passados a esta classe por castigo; e os que solicitarem esta situação.

§ 1.° Os officiaes em inactividade temporaria não têem direito a accesso, mas os que passarem a esta classe por conveniencia propria, perderão o vencimento e não se lhes contará, para nenhum effeito, como serviço o tempo que ali permanecerem.

§ 2.° A passagem dos officiaes do exercito a esta classe, ou a saída d'ella serão objecto de decretos, e os motivos d'esta mudança de situação devem publicar-se em ordem do exercito.

§ 3.° Os officiaes que estiverem na inactividade temporaria por incapacidade physica, serão inspeccionados por uma junta militar de saude todos os sempstres, ou antes, se o requererem, e passados á disponibilidade os que forem julgados promptos; e, quando forem julgados incapazes de servir activamente, serão reformados na conformidade das leis.

Serviço de saude do exercito,

Art. 56.° O serviço de saude comprehende:

Os cirurgiões militares;

Os pharmaceuticos militares;

Uma companhia de saude.

Art. 57.° O quadro dos cirurgiões militares é o que segue:

[Ver diário original]

§ 1.° Em tempo de guerra o quadro dos cirurgiões militares será augmentado proporcionalmente ás necessidades do serviço de campanha.

§ 2.° Os cirurgiões militares serão distribuidos pelas divisões militares, corpos, praças, hospitaes e estabelecimentos do exercito, pelo modo que segue:

[Ver diário original]

§ unico. O pessoal da companhia de saude poderá ser augmentado em epochas de epidemia ou de campanha.

Veteranos

Art. 60.° Haverá 3 batalhões de veteranos no continente, numerados de 1 a 3, tendo cada batalhão um estado maior e menor, e 4 companhias numeradas de 1 a 4; e na ilha Terceira estacionará uma companhia alem das indicadas para os batalhões.

§ 1.° O quadro de um batalhão de veteranos em officiaes e officiaes inferiores é o que segue:

[Ver diário original]

§ 2.° As praças de pret excedentes das designadas no mappa supra serão distribuidas proporcionalmente por todas as companhias.

§ 3.° Os officiaes inferiores que responderem por companhia vencerão o pret como se fossem de infanteria.

§ 4.° A companhia que estaciona na ilha Terceira será denominada «companhia de veteranos dos Açores, e será constituida pela mesma fórma que uma das companhias dos batalhões.

Officiaes reformados

Art. 61.° Os officiaes reformados poderão ser empregados I em serviços passivos compativeis com as suas forças physicas, taes como praças de segunda classe, caserneiros, commissões districtaes do recrutamento, commissionados nos presidios, no hospital de invalidos militares, nos batalhões de veteranos e outros.

§ unico. Os officiaes addidos a praças e a veteranos, e os empregados civis com graduações militares, em identidade de! circumstancias, quer reformados ou não, cessam de estar addidos ás praças de guerra ou a veteranos, e ficam immediatamente subordinados aos commandantes das divisões militares em que residirem.

Divisões militares territoriaes

Art. 62.° A area das divisões territoriaes e a collocação dos respectivos quarteis generaes é a que segue:

[Ver diário original]

§ 1.° A 1.ª, 3.ª e 7.ª divisões militares serão consideradas de 1.ª classe, e as restantes de 2.ª

§ 2.° As divisões militares de 1.ª classe serão commandadas por marechaes do exercito ou generaes de divisão; todas as mais terão por commandantes generaes de brigada.

§ 3.° Haverá duas subdivisões militares na 10.ª divisão, uma na cidade de Ponta Delgada e outra na da Horta, comprehendendo os respectivos districtos administrativos. Estas subdivisões serão commandadas por coroneis.

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Art. 63.° O pessoal do estado maior de cada uma das divisões militares de 1.ª classe é o que segue: Chefe do estado maior, official superior do corpo do estado maior................................... 4

Sub-chefe, capitão do mesmo corpo................. 1

Ajudantes de campo do commandante, capitão ou subalterno...................................... 2

Empregados civis cem graduações militares

Secretario, com graduação de capitão............... 1

Archivista, com graduação de alferes...............1

Todos..........6

Empregados menores

Continuo, official inferior de veteranos.............. 1

Servente, cabo ou soldado de veteranos.............. 1

Todos.......... 2

§ 1.° Alem do quadro que fica determinado, haverá no pessoal do estado maior da 1.ª divisão militar mais 2 aspirantes com a graduação de alferes.

§ 2.° O pessoal do estado maior de cada uma das divisões militares territoriaes de 2.ª classe é o que segue: Chefe do estado maior, official superior do corpo do estado maior................................... 1

Ajudante de campo do commandante, capitão ou subalterno...................................... 1

Empregado civil com graduação militar

Archivista, com graduação de alferes............... 1

Todos.......... 3

Empregados menores

Continuo, official inferior do veteranos.............. 1

Servente, cabo ou soldado de veteranos.............. I

Todos.......... 2

§ 3.º As disposições do capitulo 1.°, artigo 8.° e seus §§ 1.° e 2.° da presente lei são applicaveis aos empregados civis com graduações militares, com exercicio nas divisões territoriaes.

§ 4.° Junto ao quartel general de cada uma das divisões militares territoriaes do continente haverá um cirurgião de divisão ou de brigada encarregado do serviço de saude.

§ 5.º Os chefes do estado maior das divisões militares territoriaes poderão ser officiaes superiores de cavallaria ou infanteria, quando não houver official superior do corpo do estado maior disponivel para este serviço, por ter sido empregado em alguma das commissões designadas no artigo 16.°

Art. 64.° Os generaes commandantes das divisões militares territoriaes deverão passar revista aos corpos das respectivas divisões, pelo menos duas vezes em cada anno, para examinarem o estado de disciplina e instrucção de cada um d'elles; e bem assim visitarão as praças de guerra situadas dentro dos limites das mesmas divisões, informando-se do estado de defensa, tanto pelo que respeita ás fortificações como ao material de guerra; visitarão igualmente os hospitaes militares e quarteis. Tomarão em consequencia as medidas que na orbita das suas attribuições possam ordenar para o bem estar da força que commandam enviando ao ministerio da guerra no fim do cada semestre um relatorio circumstanciado, em que proponham, sendo necessario, as que demandarem auctorisação superior. CAPÍTULO III

Disposições geraes

Art. 63.º Os officiaes actualmente empregados em serviço «le qualquer ministerio, que não seja o da guerra, não pertencerão aos quadros das respectivas armas, e serão pagos de todos os seus vencimentos por aquelle em que servirem.

§ 1.° Quando competir promoção a qualquer d'estes officiaes, serão convidados a optar pela permanencia do serviço em que estiverem empregados, ou pelo regresso ao exercito; entendendo-se que, se preferirem persistir no serviço do ministerio que não seja o da guerra, desistem do direito á promoção que lhos pertenceria se regressassem ao exercito; sendo só graduados successivamente nos postos que lhes pertenceriam em relação aos quadros das respectivas armas, graduações que lhes aproveitarão como postos effectivos, para o caso de serem chamados a serviço militar em tempo de guerra, para os direitos de reforma e para as vantagens do monte pio.

§ 2.° As quotas do monte pio com que deverem contribuir os officiaes empregados em serviço estranho ao ministerio da guerra, serão a este pagas por aquelle em que os referidos officiaes estiverem empregados, na relação do posto effectivo ou graduações que tiverem.

§ 3.° Os officiaes que regressarem ao exercito quando lhes competir promoção, não poderão voltar a serem empregados em serviço que não pertença ao ministerio da guerra, á excepção do ultramar e do dás guardas municipaes.

§ 4.° Os officiaes empregados exclusivamente em serviço não militar da casa real, são incluidos nas prescripções d'este artigo, recebendo comtudo os respectivos soldos pelo ministerio da guerra.

Art. 66.° Os officiaes que da data d'esta lei em diante obtiverem licença para serem empregados em serviço estranho ao ministerio da guerra, deixarão de pertencer aos quadros das respectivas armas e perderão o direito ao accesso e á reforma.

Art. 67.° Os officiaes das guardas municipaes e os que estiverem em serviço do ultramar pertencentes ao exercito da metropole, serão considerados em commissões, não obstante receberem os seus vencimentos pelo ministerio em que servirem, concorrendo para promoção com os das armas a que pertencerem.

Art. 68.° Os officiaes generaes, no exercicio de ajudantes de campo de Suas Magestades, não excederão a quatro.

§ 1.º As vacaturas que se forem dando nos logares de ajudantes de campo de Suas Magestades não serão providas, em officiaes generaes, até ficar reduzido a quatro o numero dos officiaes d'esta classe empregados n'este serviço.

§ 2.° Os marechaes do exercito, ainda que desempregados, terão um ajudante de campo cada um.

Art. 69.° Os vogaes do supremo conselho de justiça militar perceberão as gratificações designadas na tabella n.° 2.

Art. 70.° O general commandante do corpo do estado maior será escolhido d'entre os que tiverem feito carreira no referido corpo, e similhantemente os das amas especiaes dentre os que a tiverem feito nas armas respectivas.

§ unico. Quando não houver officiaes generaes n'estas circumstancias os alludidos commandos serão conferidos aos respectivos coroneis mais antigos.

Art. 71.° Todos os corpos do exercito e estabelecimentos dependentes do ministerio da guerra serão inspeccionados periodicamente. Os generaes encarregados d'este serviço e os respectivos estados maiores perceberão os vencimentos designados na tabella n.° 2.

§ 1.° Para as inspecções dos corpos de cavallaria, caçadores, e infanteria serão nomeados dois officiaes generaes; e cada um dos respectivos estados maiores será composto de um official superior, de dois adjuntos, capitães ou subalternos, e um ajudante de campo.

§ 2.° O batalhão do engenheria e o regimento de artilheria serão inspeccionados pelos respectivos commandantes geraes.

§ 3.° Ò governo designará, por meio de regulamentos, os deveres e attribuições dos generaes encarregados das inspecções.

§ 4.° Os officiaes empregados nos estados maiores dos officiaes generaes encarregados das inspecções pertencerão aos quadros dos corpos.

Art.(72.° Os coroneis que passarem a generaes de brigada, só poderão reformar-se em generaes de divisão, pelo direito constituido nas leis em vigor, quatro annos depois de lerem sido promovidos aquelle posto. Se antes d'este periodo de tempo pretenderem ou lhes for dada a reforma, tê-la-hão com o soldo de 75§000 réis mensaes, sendo graduados em generaes de divisão.

unico. Sendo o posto de general de brigada o immediato ao de coronel, será em generaes de brigada que os coroneis poderão obter a reforma, quando as leis em vigor sobre o assumpto lhes garantam esta vantagem, com o soldo de 75$000 réis mensaes.

Art. 73.° Os officiaes superiores de engenheria, artilheria e infanteria que, de qualquer situação estranha ao serviço dos corpos do exercito, passarem a ser arregimentados; os capitães que forem promovidos a majores, e os officiaes subalternos que forem nomeados ajudantes para os referidos corpos, depois que esta lei se publicar em ordem do exercito, perceberão a quantia do 90$000 réis para compra de cavallo de pessoa, que terá vencimento por oito annos, findos os quaes receberão igual quantia, e assim successivamente se permanecerem nas situações referidas.

§ 1.° Os actuaes majores e tenentes coroneis do batalhão de engenheria, dos regimentos de artilheria ou de infanteria e dos batalhões de caçadores, que forem promovidos aos postos immediatos, continuando a ficar arregimentados, terão direito a receber a quantia designada n'este artigo para abono de cavallo de pessoa, quando tenha terminado o tempo de vencimento da que anteriormente receberam para o mesmo fim, quer seja pelas prescripções d'esta lei, quer pelas das que até agora regulavam este assumpto.

§ 2.º Cada um dos actuaes majores e ajudantes pertencentes aos corpos de que trata este artigo, receberá 90$000 réis para cavallo de pessoa, logo que tenha terminado o vencimento do que recebeu para o mesmo fim, e continuará a perceber igual quantia sob as condições do alludido artigo.

§ 3.° Se por qualquer eventualidade os officiaes de que trata este artigo não completarem os oito annos, para os quaes lhes houver sido dada a quantia do 90$000 réis para cavallo de pessoa, na situação que lhes garante o direito a este abono, ser-lhes-ha descontada a quota proporcional do periodo de tempo que lhes faltar, pela sexta parte do respectivo soldo, a principiar do primeiro mez em que lhes for designada qualquer outra collocação.

§ 4.° Abonar-se-ha como nova remonta aos officiaes de que trata este artigo, a importancia correspondente ao tempo que faltar para o completo do vencimento de cavallo do pessoa, quando este morrer ou for mandado matar, em resultado de molestia, quando morrer ou se inutilisar por accidente occasionado em serviço, ou quando for extraviado, ou aprisionado em combate ou em outra qualquer operação de guerra; procedendo-se pelo modo que dispõe o artigo S.° do regulamento a que se refere o decreto de 20 de novembro de 1861.

Art. 74.° Haverá quatro brigadas de instrucção e manobra, em tempo de paz, sendo uma de cavallaria e tres de infanteria.

§ unico. O estado maior de cada uma d'estas brigadas será composto de um major de brigada, capitão do corpo do estado maior, o de um ajudante de campo, subalterno de cavallaria ou infanteria.

Art. 75.° Os ajudantes de campo dos generaes commandantes das divisões militares territoriaes e commandantes das brigadas, e os dos generaes governadores das praças de 1.ª classe, terão os vencimentos designados na tabella n.° 2.

Art. 76.° Os ajudantes dos diversos corpos do exercito terão a gratificação designada na tabella n.° 2.

Art. 77.° Os officiaes subalternos empregados em ajudantes de campo de generaes pertencerão aos quadros dos respectivos corpos.

Art. 78.° O archivo militar continua a ter a organisação que lhe foi dada pelo decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1859, sendo o pessoal augmentado com um amanuense, que terá o vencimento designado na tabella n.° 2.

§ unico. É applicavel aos desenhadores do archivo militar o disposto no § 2.° do artigo 8.° do capitulo 1.° da presente lei.

Art. 79.° Os. empregos de archivistas do corpo do estado maior das armas especiaes e das divisões militares territoriaes, serão dados a sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres e primeiros, sargentos, quer estejam em serviço activo, quer em veteranos, que, alem de dez annos de bom e effectivo serviço, tiverem bom comportamento, tanto civil como militar.

§ unico. Os archivistas do commando do corpo do estado maior das armas especiaes e das divisões militares territoriaes, terão accesso para secretarios da repartição em que servirem.

Art. 80.° Os officiaes reformados ou não pertencentes á actividade do exercito, em serviço na secretaria d'estado dos negocios da guerra, nas commissões districtaes do recrutamento, e em caserneiros, e os sargentos caserneiros, vencerão as gratificações que vão designadas das tabellas n.ºs 1 e 2.

Art. 81.º O numero de caserneiros não poderá excedera trinta officiaes e a quatorze sargentos.

Art. 82.° O commandante e mais officiaes empregados no hospital de invalidos militares de Runa serão escolhidos de entre os officiaes reformados ou que não pertençam á actividade do exercito, com excepção dos cirurgiões militares, que serão dos do quadro respectivo, sendo considerados em commissão activa para todos os effeitos.

Art. 83.° O pret dos sargentos ajudantes e sargentos quarteis mestres dos corpos das differentes armas do exercito; o dos musicos dos corpos de infanteria e caçadores; o dos furrieis, cabos de clarins, ferreiros e ferradores dos corpos de artilheria e cavallaria; e o dos corneteiros mores e cabos de corneteiros do batalhão de engenheria e dos corpos de artilheria será o designado na tabella n.° 3.

Art. 84.° Aos musicos das diversas classes dos corpos de infanteria e caçadores aproveitarão as leis em vigor para a passagem a veteranos, continuando a gosar da considerarão dos postos de officiaes inferiores que tiverem, segundo o disposto no artigo 40.° do capitulo 2.° (festa lei, e percebendo os vencimentos que competirem ás praças de veteranos com esses postos.

Art. 85.° A mobilia dos quarteis cessa do fazer carga aos corpos e de pertencer-lhes. Um regulamento determinará os meios a empregar para que os aquartelamentos estejam sempre providos do necessario, em ordem a que os corpos encontrem nas casernas todos os objectos do uso commum e possam mover-se sem a difficuldade de terem de transportar muitas e pesadas equipagens.

Art. 86.º Os officiaes inferiores do veteranos empregados como continuos, e os cabos e soldados como serventes, nas secretarias dos commandos do corpo do estado maior, das armas especiaes e das divisões militares territoriaes vencerão as gratificações designadas na tabella n.° 2.

Art. 87.º Desde a publicação da presente lei em diante, as certidões requeridas por praças do pret. por mulheres, filhas ou irmãs de officiaes e praças de pret fallecidas serão passadas gratuitamente.

CAPÍTULO IV

Disposições transitorias

Art. 88.° Os actuaes tenentes generaes serão denominados «generaes de divisão», os marechaes de campo e os brigadeiros necessarios para completar o novo quadro «generaes de brigada».

§ 1.° Fica extincto o posto do brigadeiro e a respectiva graduação, logo que deixem do existir os actuaes brigadeiros e coroneis graduados em brigadeiros.

§ 2.° Os actuaes marechaes de campo que, pelas disposições da presente lei, passam a generaes de brigada, terão direito, ou ser-lhes-ha dada a reforma em conformidade com as leis existentes, no posto de general de divisão.

§ 3.° Os actuaes brigadeiros e coroneis graduados em brigadeiros que, em virtude das prescripções da presente lei, passarem á classe de generaes de brigada, só poderão reformar-se no posto immediato, pelo direito constituido nas leis em vigor, quatro annos depois de terem adquirido este ultimo posto. Se antes do praso que fica estipulado, pretenderem ou lhes for dada a reforma, tê-la-hão com o soldo de 70$000 réis mensaes, sendo graduados em generaes de divisão.

§ 4.° Os actuaes brigadeiros e coroneis graduados em brigadeiros que, antes de terem cabimento no novo quadro do generalalo, pretenderem ou lhes for dada a reforma, obtê-la-hão em generaes de brigada, com o soldo de 75$000 réis mensaes.

Art. 89.° Os ajudantes de ordens dos generaes tomarão a denominação de ajudantes de campo.

Art. 90.° Os vencimentos maiores do que os auctorisados pela presente lei, legalmente abonados aos militares ou empregados civis, são garantidos aos que á data da publicação d'ella tiverem direito a recebe-los, emquanto não passarem a superiores vantagens.

§ unico. Serão tambem conservadas aos empregados civis do exercito as graduações superiores ás concedidas n'esta lei, na pessoa d'aquelles que á data da publicação d'ella as tiverem adquirido legalmente.

Art. 91.° Os officiaes e officiaes inferiores que excederem os quadros dos corpos designados n'esta lei, ficarão supranumerarios para entrarem nas primeiras vacaturas que occorrerem nos respectivos quadros.

Art. 92.° Os actuaes escripturarios da repartição de saude tomarão a denominação de officiaes.

Art. 93.° O augmento do numero de segundos officiaes na 2.ª direcção da secretaria d'estado dos negocios da guerra, só poderá effectuar-se, quando as reducções proporcionarem meios para cobrir as despezas correspondentes.

Art. 94.° Não serão providos os empregos que vagarem na secretaria d'estado dos negocios da guerra, nas diversas repartições e estabelecimentos d'ella dependentes, em pessoas estranhas, emquanto houver empregados excedentes dos quadros com a graduação ou categoria dos que vagarem.

Art. 95.° É garantida, aos actuaes almoxarifes de artilheria a classificação, graduação, vencimentos e reformas, a que

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têem direito em -virtude do decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1802, ficando porém extincta esta classe, logo que por qualquer motivo tenham outro destino os individuos que a compõem.

Art. 96.° O actual porteiro, guarda e thesoureiro e os guardas da escola do exercito, que se impossibilitarem no serviço, serão aposentados com as vantagens concedidas ao porteiro e continuos da secretaria d'estado dos negocios da guerra, pelo 3.° do artigo 8.° do capitulo 1.° d'esta lei.

Art. 97.° Será extincto o posto de anspeçada, logo que as praças que têem esta graduação passem a outro destino.

Art. 98.° É extincto o trem de Angra. O ministro da guerra proverá ácerca do edificio, material e destino dos respectivos empregados.

Sala da commissão, 2 de junho de 1864. — Augusto Xavier Palmeirim, com declaração = Belchior José Garcez = Barão »do Rio Zezere = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos Antonio de Mello Breyner = Antonio Vicente Peixoto = Claudio José Nunes = Plácido Antonio da Cunha e Abreu = Hermenegildo Augusto de Faria Blanc — Fernando de Magalhães Villas Boas = João Antonio Gomes de Castro — D. Luiz da Camara Leme, com declaração = Francisco Maria da Cunha.

Aquartelamentos ordinarios dos corpos do exercito

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TABELLA N.° 1

Dos vencimentos dos officiaes, empregados civis com graduações militares e empregados menores da secretaria d'estado dos negocios da guerra de que trata a presente lei

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TABELLA N.° 2

Dos vencimentos estabelecidos ou alterados na conformidade d'esta lei

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TABELLA N.° 3

Dos prets a que têem direito as praças abaixo mencionadas

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O sr. Camara Leme: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.) Leram-se logo na mesa as seguintes propostas:

PROPOSTA

Substituição ao artigo 11.°, subsistindo os §§ 1.°, 2.° e 3.° O quadro do estado maior general comprehende: 1 marechal general, 2 marechaes do exercito, 12 generaes de divisão e 24 generaes de brigada.

§ 4.° O quadro do estado maior general será dividido por todos os corpos e armas do exercito, pelo seguinte modo: 1 general de divisão o 2 de brigada para o corpo do estado maior; 1 general de divisão e dois de brigada para o corpo de engenheiros; 2 generaes de divisão e 4 de brigada para o corpo de artilheria; 2 generaes de divisão e 4 de brigada para a arma de cavallaria; 6 generaes de divisão e 12 de brigada para a arma de infanteria. = Camara Leme.

PROPOSTA

Proponho a eliminação do § 5.° do artigo 40.°= Camara Leme.

PROPOSTA

Proponho que os batalhões de caçadores n.ºs 10, 11 e 12 sejam constituidos com oito companhias. — Camara Leme.

PROPOSTA

Artigos addicionaes:

1.º A reserva do exercito será organisada em setenta e duas companhias, a fim de elevarem a força dos batalhões de infanteria a seis companhias e reforçarem os corpos quando o exercito passar ao pé de guerra.

§ unico. Estas companhias serão convenientemente distribuidas pelos districtos e concelhos administrativos do reino e ilhas adjacentes.

2.º, A reserva será constituida com os soldados que tiverem completado o seu tempo de serviço no exercito activo, conforme o que se acha determinado na lei do recrutamento, e dos mancebos recenseados de vinte a vinte e dois annos de idade que faltarem para o complemento das companhias elevadas ao numero de 200 praças cada uma.

3.º Os mancebos que fizerem parte da reserva, em virtude do novo sorteamento, serão obrigados a servir n'este segundo elemento de força publica por tempo de oito annos.

, 4.° As praças pertencentes ao corpo de artilheria e á arma de cavallaria que completarem o tempo de serviço no exercito, serão encorporados nas companhias de reserva, a fim de reforçarem o dito corpo e arma quando o exercito passar ao pé de guerra.

5. As companhias de reserva reunir-se-hão uma vez por mez nos seus respectivos concelhos, para se instruirem nos exercicios praticos de pelotão.

6.º As praças pertencentes á reserva que não servirem no exercito activo, serão obrigadas a comparecer todos os domingos do mez nos seis concelhos, até terem adquirido a instrucção indispensavel na escola de soldado, ou a receberem a mesma instrucção nos corpos, conforme se julgar mais conveniente.

7.º As companhias de reserva serão commandadas por capitães ou tenentes tirados do quadro effectivo do exercito que, pelo seu estado physico, forem mais proprios para este serviço, ou da classe dos officiaes reformados que se prestarem a servir n'este segundo elemento de força publica.

8.º Os officiaes pertencentes ao exercito activo, que forem servir na reserva, serão considerados para todos os effeitos em commissão activa, e os reformados empregados no mesmo serviço, sendo capitães ou tenentes, só terão direito a perceberem 5$000 réis de gratificação.

9. Em cada companhia de reserva haverá um official inferior.

10. ° As praças pertencentes á reserva terão direito a receber pret e pão nos dias que forem obrigadas ao serviço de instrucção, e bem assim lhes será abonado, por uma vez sómente, o fardamento indispensavel, para se apresentarem nas formaturas e exercicios a que são obrigadas.

Sala da camara, 6 de junho de 1864. = Camara Leme.

Foram admittidas.

O sr. Sá Nogueira (sobre a ordem): — Principio por pedir á camara desculpa de que um homem, que de militar apenas tem as honras de soldado academico, tome parte numa discussão tão importante como é esta, sobre a organisação do exercito.

Se estivesse persuadido de que alguma pessoa competente queria tomar n'esta camara a palavra sobre este negocio, e expor os inconvenientes e as vantagens que d'esta reforma devem resultar, eu de certo não tomaria a palavra.

Não quero com isto dizer que pretendo (seria louca similhante pretensão) entrar na analyse de todos os artigos d'esta reforma.

Louvo o nobre ministro da guerra por propor o augmento dos preta dos soldados e officiaes inferiores. Era uma necessidade. Cumpre pagar a quem serve, e o pequeno pret que elles tinham não era sufficiente para a sua sustentação. E por consequencia não posso deixar de approvar n'esta parte o projecto de s. ex.ª

Ao mesmo tempo não posso deixar de approvar a proposta do nobre ministro, relativa aos abonos para cavallos das pessoas dos officiaes superiores das differentes armas, de artilheria, de engenheria e de infanteria. Isto é de summa justiça e não carece de demonstração.

Entretanto não posso concordar com outras propostas que vejo que vem n'este plano de reforma. E justamente uma d'aquellas que está n'este caso é a com que muito concordou o meu amigo, o sr. Camara Leme.

Antes de ir mais adiante, permittam-me as illustres commissões que note, que dessem tão pouco desenvolvimento ao seu relatorio n'uma materia tão importante. O que nos dizem as commissões? Dizem que a reforma é muito boa, que se consegue esta e aquella vantagem; mas não o demonstram. E quem conhece o modo por que se estuda nas escolas militares das armas especiaes e mesmo em Coimbra, o modo como se estudara as sciencias naturaes, a mathematica e as sciencias de applicação, sabe muito bem que estas asserções não têem valor nenhum, quando a par d'ellas não vem a demonstração.

Eu sinto e lamento muito que pareceres sobre negocios importantes, que têem sido apresentados, a esta camara venham precedidos de relatorios, que servem para tudo ou não servem para cousa nenhuma. Peço perdão ás commissões, mas n'este caso é preciso dizer a verdade, e quem se não quer sujeitar aos perigos de a dizer, não vem aqui.

N'esta questão poderia talvez dizer verdades que não agradassem. Hei de cohibir-me n'esta parte tanto quanto for possivel. Comtudo farei algumas observações relativamente ás propostas que vejo consignadas n'este projecto de lei.

Esquecia me de seguir o preceito do regimento; esquecia me, tendo pedido a palavra sobre a ordem, de mandar para a mesa as minhas moções de ordem.

Tenho mais de uma que mandar para a mesa.

A primeira que offereço é uma proposta com referencia ao quadro do estado maior, que tantos louvores mereceu ao sr. Camara Leme.

Não quero entrar nem nas intenções do sr. ministro da guerra, nem nas dos membros que compõem a commissão; mas é licito a todo o deputado ver qual é a feição principal d'este projecto; procurar, tanto quanto a sua intelligencia lh'o permitte, descobrir qual o pensamento predominante d'elle.

Li, e li com attenção, o relatorio da commissão; vi os differentes artigos da reforma; e, até onde pude chegar, parece-me que o pensamento predominante é este — o accesso

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por todos os modos, ou seja por modos convenientes ou seja por modos inconvenientes, ou seja por modos economicos ou seja sobrecarregando o thesouro. Não descubro outro problema resolvido.

Desejo e muito a prosperidade do exercito, a prosperidade dos officiaes, e sobretudo dos officiaes das armas especiaes, que têem tido muito trabalho para seguirem a sua carreira, e para poderem entrar n'ella.

Est modas in rebus, sunt certe denique fines.

É preciso que as cousas se façam em termos.

Não me canso, porque não preciso, em demonstrar a desnecessidade de augmentar tanto o quadro do estado maior. E não é preciso porquê? Porque a demonstração é uma cousa facil. Ei-la. O quadro do estado maior que se propõe é de 4 coroneis, 5 tenentes coroneis e 5 majores, vem a ser 14 officiaes superiores. Nós temos actualmente 2 coroneis, 3 tenentes coroneis e 3 majores, ao todo 8. Ha portanto uma differença de 6 officiaes superiores a mais.

Na Belgica, cujo exercito é um pouco melhor e maior, tem o corpo crestado maior 3 coroneis, 3 tenentes coroneis e 6 majores, ao todo 12 officiaes superiores. Nós porém havemos ter 14. E o sr. Camara Leme lamentou que não tenhamos muitos mais. Note se que o exercito da Belgica tem 40:000 homens.

Nós não podemos nem precisámos ter um tão grande numero de officiaes superiores no estado maior...

O sr. Camara Leme: — Se o illustre deputado quizesse dar se ao incommodo de calcular as necessidades em tempo de guerra acharia que em relação ao numero dos officiaes superiores no corpo d'estado maior, ainda é pequeno o que se propõe.

O Orador: — Eu não preciso calcular, nem sei, o numero de officiaes necessarios n'essas circumstancias, mas sei como está calculado e fixado o numero d'elles n'outros paizes, e não se sente falta. Alem de que ha muitos officiaes habilitados que, em tempo de guerra, são chamados a servir o estado. Mas esses casos estão prevenidos, e muito bem, na proposta do sr. ministro da guerra. Isto é emquanto ás necessidades para tempo de guerra.

Agora quanto ás necessidades para tempo de paz, essas tambem é preciso discuti-las, porque podem crear-se necessidades que não sejam necessarias (riso).

Acontece ás vezes. E preciso um official do estado maior para aqui ou para acolá. Não é tal preciso. Em logar de mandar um capitão, manda-se um official superior. E para quê? Para crear uma necessidade.

Ora eu, cedendo tambem a e»te desejo ardente que vejo manifestar-se, de alargar mais o accesso do que está actualmente, proporei que no corpo d'estado maior haja 3 coroneis, 4 tenentes coroneis e 5 majores.

Alem d'esta proposta, apresentarei outra respectiva ao ordenado de 1:200$000 réis, que vem mareado na tabella n.° 1, para o ajudante do procurador geral da corôa junto ao ministerio da guerra. Não sei que necessidade urgente ha de crear este logar, dando lhe logo um ordenado de 1:200$000 réis. Este é o ordenado que tem um tenente general. E d'esta fórma torna-se preferivel a condição de bacharel formado em leis junto ao ministerio da guerra, que pôde ter vinte annos de idade, á de tenente general, que tem uma carreira de trinta ou quarenta annos de serviço ao seu paiz, arriscando a sua vida muitas vezes (apoiados).

As commissões de guerra e fazenda, naturalmente por julgarem que todos os deputados tinham conhecimentos sufficientes para adivinhar, resumiu, e muito, o seu parecer. Eu tinha pedido ás commissões que nos apresentassem o orçamento das despezas a fazer com a nova reforma do exercito, comparada com a que estava votada; as commissões porém não se deram a esse trabalho, não o julgaram preciso, e dizem-nos apenas em resumo que ha de haver um augmento de despeza de 9:459$830 réis para se levar a nova reforma do exercito á execução.

Ora quanto á commissão de guerra não admira que deixasse de apresentar o calculo da despeza, que effectivamente esta reforma traz a mais da votada no orçamento; e não admira, porquê? Porque, como já disse n'outra sessão, geralmente as commissões são compostas de individuos da especialidade, e então olham a questão pelo lado da sua especialidade; e se não a olham só por este lado, pelo menos consideram-na mais particularmente debaixo d'este ponto de vista.

A commissão de guerra naturalmente não olhou esta. questão senão pelo lado da economia, e disse: «O ministerio da guerra não serve d'aqui por diante senão para pagar mais tanto», porque este é que é o resultado da reforma. Mas quanto á commissão do fazenda, essa não posso deixar de me admirar de que deixasse passar similhante cousa. A commissão de fazenda, que é tão zelosa no exame do augmento da despeza, não se lembrou de uma verba que fica a cargo do thesouro, qual é a dos soldos dos officiaes que servem em outros ministerios. Esta verba não desapparece do orçamento, só porque deixa de estar a cargo do ministerio da guerra; ella fica a cargo de outros ministerios, e por conseguinte continua a cargo do thesouro, e então o augmento de despeza são mais 50:000$000 réis. O relatorio é feito em nome das duas camaras, e portanto este esquecimento da parte da commissão de fazenda é uma cousa para notar.

Disse que me parecia que o elemento predominante, ou pelo menos o principal que se teve em vista (não digo que fosse isto, mas parece-o bem), foi o dar accesso no menor tempo possivel.

Noto que no artigo 65.º se diz (leu).

Eu não sei se a segunda parte d'este artigo seria precisa. Diz se, que = serão pagos os seus vencimentos por aquelle ministerio em que servirem =; e declarando-se que não pertenciam ao ministerio da guerra, estava claro que não haviam de ser pagos por este ministerio.

Mas isto parece que vem de proposito para segurar os soldos a estes individuos que fazem serviço em outros ministerios.

O paragrapho diz (leu).

O que se vê é que no caso d'estes officiaes ficarem servindo em outros ministerios, temos uma duplicação de despeza porque recebem por outro ministerio, e temos duas promoções uma a par da outra, e a final vem a produzir o seu effeito, que é para a reforma e para o monte pio. Depois vem a ficar a cargo do ministerio da guerra e a ser reformados como militares, não tendo feito serviços militares.

Mas continua o paragrapho (leu).

Supponhamos que um official subalterno está servindo no ministerio das obras publicas, e como este official que serve no ministerio das obras publicas tem direito de optar, elle continua ahi a servir, e vae sendo graduado. Passados alguns annos este official pôde passar para o serviço, a servir no exercito no posto de general; isto sem pratica do serviço, nem pratica de commandar um corpo do exercito.

Eu não penso que esta fosse a idéa do sr. ministro da guerra, nem creio que todos elles voltassem ao serviço militar, mas pela disposição d'este artigo pôde dar-se este caso. Pergunto, é isto conveniente para uma boa organisação militar?

Eu creio que não.

O que é verdade é que para o futuro vem a haver um augmento na importancia da reforma.

Nós hoje segundo o orçamento, creio que temos uma despeza com os reformados nada menos do que 400:000$000 réis, e o que faz este projecto é dar toda a facilidade e mesmo attrahir os officiaes a pedirem a sua reforma. O fim é pô-los fóra do serviço o mais que seja possivel para poder haver accessos. Este é o facto; e é necessario dizer a verdade como ella é.

Dão-se todas as vantagens aos officiaes para serem reformados, a fim de fazer com que elles desejem a reforma.

Quer V. ex.ª saber qual ha de ser provavelmente o resultado d'esta nova organisação do exercito? Ha de ser o mesmo que deu a lei de 1855, porque fazia valer, antiguidade para a reforma; muitos officiaes que estavam muito capazes de serviço, mas que tinham sido preteridos, aproveitaram-se da lei e saíram do exercito, de sorte que uma parte consideravel da verba dos reformados provém d'esta lei; porque um official que via que os seus direitos não podiam ser attendidos de outro modo, aproveitou-se d'aquella vantagem que se lhes concedeu e pediu a sua reforma. Houve tenentes que foram reformados em tenentes coroneis, e lá foi para o orçamento a competente verba de reforma (riso). Isto assim não é possivel.

Está aqui o sr. ministro da guerra, e sabe muito bem que não é possivel, porque se vae augmentar antes de tempo a verba dos reformados, e esta verba é permanente, é annual, e por consequencia tem se de pagar todos os annos. Qual é o resultado? O resultado é haver uma despeza permanente por alguns annos, e Deus queira que por muitos, porque não desejo que elles morram, o resultado é que, 50:000$000, 100:000$000, 200:000$000 réis ou mais, que podiam servir para levantar fundos para fazer estradas e outras obras de utilidade publica, estão-se gastando improductivamente (apoiados). E preciso dizer a verdade.

Peço licença á camara para ainda ler artigos da proposta em discussão. É o 72.°:

«Os coroneis que passarem a generaes de brigada só poderão reformar se em generaes de divisão, pelo direito constituido nas leis em vigor, quatro annos depois de terem sido promovidos aquelle posto. Se antes d'este periodo pré tenderem ou lhes for dada a reforma, te-la-hão com o soldo de 75$000 réis mensaes, sendo graduados em generaes de divisão.»

Pela redacção d'este artigo parece que se dá ao governo a faculdade de reformar arbitrariamente o official, porque tratando dos coroneis que passarem a generaes de brigada, emprega as palavras pretenderem ou lhes for dada a reforma. Esta redacção está um pouco desenvolvida para quem é tão laconico no relatorio (riso). Aqui está uma vantagem que se faz; isto é attrahir os officiaes a pedirem a sua reforma.

O § unico diz:

«§ unico. Sendo o posto de general de brigada o immediato ao de coronel, será em generaes de brigada que os coroneis poderão obter a reforma, quando as leis em vigor, sobre o assumpto, lhes garantam esta vantagem, com o sol do de 75$000 réis mensaes.»

Aqui me diz o meu amigo, o sr. Garcez, que está exactamente n'estas circumstancias, e que lhe convem pedir a sua reforma, apesar de não estar impossibilitado para o serviço.

Uma voz: — Que artigo é?

O Orador: — E o artigo 72.° Já V. ex.ª vê que não avancei uma asserção infundada.

Antes de passar adiante permita-me V. ex.ª que leia outra proposta que tenho de mandai para a mesa, e que a considero importante, que é em relação a um certo § do artigo 65.°, de que já fallei, que ha de trazer uma despeza muito glande para o thesouro (leu).

Proponho a eliminação do § 1.° do artigo 65.° Já demonstrei os inconvenientes, seja-me permittido dizer mesmo a monstruosidade d'esta disposição, e por isso não repito o que já disse para justificar a minha proposta.

Vou procurar ser o mais breve possivel para não tomar muito tempo á camara.

Não lerei nenhuma disposição mais daquellas que convidam os officiaes a pedirem a sua reforma.

Entendo que o mais rasoavel era approvar-se desde já o augmento do pret; approvar mesmo as vantagens que se concedem aos officiaes, e aos ajudantes dos corpos de engenheria, artilheria e infanteria. Approvar só isto, e ficar tudo mais do projecto de reforma para ser considerado na seguinte legislatura. Isto é o que me parecia mais regular. A materia é delicada, carece de muita discussão, e embora se apresente aqui debaixo de uma apparencia muito simples, como um projecto de lei de dois ou tres artigos, não deixa de ser muito complexo. Digo mais, eu não approvo nem posso nunca approvar este modo de fazer leis;,ou se dê uma auctorisação com bases certas e definidas ao sr. ministro, com bases discutidas ou uma auctorisação ampla, mas. não se sophisme o systema constitucional, não se nos apresente aqui um projecto de lei como um codigo, composto de uma immensidade de artigos, e outro projecto acompanhando-o e composto de um ou dois artigos, dizendo — fica convertido em lei o projecto tal—, porque n'esse caso em vez de se discutirem todos os artigos, como deve ser, não ha senão uma discussão na generalidade, o que não é mais do que sophismar o systema constitucional. Contra esse sophisma tenho eu sempre combatido nesta casa, quer estejam no poder os meus adversarios politicos, quer os meus proprios amigos.

O augmento resultante da proposta do sr. ministro em relação aos prets, não pôde importar em menos de réis 150:000$000 proximamente, e senão aqui está o calculo que o demonstra:

Augmento de 20 réis diarios a 18:000 praças de pret, deduzida a somma que se abona para auxilio do rancho................ 84:900$000

2:673 praças de pret dos corpos de veteranos

(orçamento, artigo 48.°) a 20 réis....... 20:047$500

104:947$500

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — Aos veteranos não se abona esse augmento.

O Orador: — Diz o sr. ministro da fazenda que não se abona aos veteranos, e eu entendo que é necessario abonar-se-lhes, porque é uma cousa de justiça...

O sr. Ministro da Fazenda: — Então proponha o abono.

O Orador: — Não proponho, mas digo que é uma necessidade, e se se não fizer agora, ha de vir a fazer-se, porque se as praças de pret não podem existir sem este augmento, os veteranos hão de achar-se no mesmo caso.

Agora se nós a essas despezas, que é necessario que se façam e que é justo que se façam, formos juntar as despezas que não são indispensaveis e que não devemos votar, e que andam talvez por 50:000$000 a 100:000$000 réis, e digo 50:000$000 a 100:000$000 réis, porque não é possivel saber a que ponto chegará a despeza com os officiaes reformados. De mais a mais isto não é uma despeza feita por uma vez, é uma despeza permanente, e não só permanente, mas despeza que todos os dias augmenta, porque todos os dias se estão reformando officiaes.

Entrei n'esta questão com certo receio, porque tenho tido receio de mim mesmo; tenho tido receio de ir mais longe do que queria e do que talvez devesse ir, porque quem tem o mandato de deputado vê-se obrigado muitas vezes a votar contra o que desejaria approvar, e a fallar tambem de um modo que não deseja, e que não pôde ser agradavel & muitas pessoas, a quem se não deseja offender nem de longe.

Antes pois que me tente a dizer mais alguma cousa, vou sentar-me. Creio que o modo por que este negocio foi preparado nas commissões não é o mais regular. Paro n'este ponto; já na sessão passada disse alguma cousa, e refiro-me ao que disse.

Agora tomei duas notas do que disse o sr. Camara Leme, e permitta-me s. ex.ª que responda a ellas.

S. ex.ª achou muito justo o augmento do quadro dos officiaes do estado maior, e achou que era conveniente que não houvesse mais de tres ou quatro divisões militares. Parece que diminuindo as divisões militares em resultado de uma melhor organisação, devia tambem diminuir, por desnecessario, o quadro dos officiaes do estado maior; entretanto s. ex.ª entende que o quadro deve augmentar; como concilia isto é que eu não sei.

Não desejo tomar mais tempo á camara e creio que no que tenho dito procurei ou fiz diligencia de não atacar pessoa alguma.

Leram-se na mesa as seguintes propostas:

EMENDA

Proponho que o artigo 14.° seja emendado do modo seguinte:

O corpo d'estado maior compõe-se de um general commandante e do seguinte quadro:

Coronéis..................................... 3

Tenentes coroneis............................. 4

Majores..................................... 5

Capitães..................................... 20

Todos........ 32

Sala das sessões, 6 de junho de 1864. = Sá Nogueira.

ELIMINAÇÃO.

Proponho que se elimine da tabella n.° 1 a, verba de 1:200$000 réis para um ajudante do procurador geral da corôa.

Sala das sessões, 6 de junho de 1864. = Sá Nogueira.

ELIMINAÇÃO

Proponho a eliminação do § 1.° do artigo 65.°

Sala das sessões, 6 de junho de 1864. = Sá Nogueira.

Foram admittidas.

Página 1876

1876

O sr. F. M. da Cunha: — (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — A commissão de redacção Dão fez alteração alguma aos projectos n.º 24 e 25 que foram approvados na ultima sessão, assim como a dois projectos n.ºs 146 e 147, cuja impressão a camara dispensou, e que tambem foram approvados.

Vão ser enviados para a outra camara.

O sr. Ministro da Fazenda: — Mando para a mesa duas propostas de lei (leu).

Ficaram para segunda leitura.

O sr. Ministro da Justiça: — Peço a v. ex.ª que se sirva de dar para ordem do dia dois pequenos projectos, os n.ºs 136 e 137, que dizem respeito á lei hypothecaria, e que o governo pede que se discutam.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã é a mesma que já está dada, e mais os projectos n.ºs 136, 137, 144, 123, 145 e 143, e o pertence n.° 63.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas da tarde.

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