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2304 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Santos Viegas: - A declaração satisfaz-nne completamente; mas o que eu desejava saber é se foi feito o requerimento a que eu me refiro.
O sr. Secretario (Monta e Vasconcellos): - Effectivamente eu examinando mais detidamente a acta, vejo que o sr. Pedro Franco mandou um certo numero de propostas para a mesa e pedia para se declarar na acta os nomes dos deputados que estavam inscriptos quando se votou o encerramento da sessão.
O sr. Santos Viegas: - Estou plenamente satisfeito.
Foi a acta approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Da camara dos dignos pares do reino, remettendo a proposição de lei que tem por fim alterar as tabellas do imposto do sêllo, annexas ao regulamento de 14 de novembro de 1878 e á lei de 22 de junho de 1880; e bem assim um exemplar do parecer da commissão de fazenda d'aquella camara.
Enviado á commissão de fazenda.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Ha hoje duas magistraturas judiciaes, a do continente e a do ultramar.
Para se entrar na primeira é preciso passar-se pelo concurso para delegados que se abre no ministerio da justiça; para se seguir carreira na segunda é necessario passar-se por um idêntico concurso que se abre no ministerio da marinha.
A separação entre as duas magistraturas é profunda até ao momento em que a do ultramar vem incorporar-se na do continente.
As condições em que essa fusão se opera são, pela legislação que regula a matéria, trio pouco ou tão mal definidas, que dão logar a graves injustiças e a resoluções absurdas, alem de serem causa determinante da repugnância que se manifesta pelo serviço do ultramar.
Assim, um delegado, seja qual for o tempo de exercicio nas comarcas ultramarinas, se, por considerações imperiosas de saude ou de interesses de família, precisa voltar para o reino, não é considerado aqui como magistrado sem ir a novo concurso no ministerio da justiça, e tem de esperar pela vez para ser nomeado delegado.
O juiz de primeira instancia deve servir seis annos para ter direito a uma comarca de 3.ª classe, mas se antes de completar aquelle periodo regressar ao reino, não tem direito a ser nomeado delegado sem submetter-se às provas de um concurso!
O juiz de primeira instancia com quatro annos de exercicio, por exemplo, que é nomeado juiz de segunda instancia para a relação de Goa ou de Loanda, tem de completar os seis annos marcados para o serviço da primeira instancia n'aquelles tribunaes.
Se voltar para o reino faltando lhe um só dia que seja para perfazer o periodo, esse juiz de segunda instancia com dois annos incompletos de exercício na relação não póde ser nomeado delegado, salvo o arbitrio do ministro, sem ir a um concurso do ministerio da justiça.
O juiz da relação deve servir nove annos, alem do tempo exigido para complemento do primeiro período, e tem direito a entrar nas relações do reino. Se, porém, lhe faltar um dia do effectivo serviço, ainda quando tenha exercido as altas funcções de presidente do tribunal, só lhe compete a comarca de 3.ª classe no continente, se regressar ao reino antes de completar es períodos fataes!
Estes são os absurdos e as injustiças a que dá logar a applicação rigorosa da lei em vigor.
Mas alem d'esses inconvenientes, filhos directos da lei, ha outros indirectos tambem d'ella derivados, que actuam sobre a magistratura do ultramar por modo não menos lamentavel.
Por exemplo:
Um juiz completa o primeiro periodo de seis annos; requer a sua transferencia para o reino e obtem uma comarca de 3.ª classe.
Outro juiz, de nomeação mais antiga, continúa a servir no ultramar, mas antes de completar o segundo periodo de nove annos, requer, por motivo de força maior, a sua transferencia e obtém uma comarca de 3.ª classe.
Pois este segundo juiz mais antigo, com dobrado tempo de serviço, fica á esquerda do primeiro e terá o desgosto de ver o seu collega subir a juiz de relação, continuando elle por muitos annos a permanecer na primeira instancia!
Ha factos de tal ordem e importância que basta só enuncial-os para não poderem passar desapercebidos aos poderes publicos e com especialidade aos membros d'esta camara que seguramente professam o culto da justiça e nutrem o desejo constante de dar remédio a tudo que deva e possa tel-o.
Alem do que fica exposto ha uma rasão de boa politica que cumpre não esquecer. Protrahir por mais tempo a justa reparação de uma iniquidade immerecida e até hoje supportada com demasiada resignação, é dar armas contra as instituições, é augmentar o numero dos descontentes. Tanto uma como outra cousa cumpre que seja cuidadosamente evitada.
Sob o influxo d'esta ordem de idéas foi redigido o seguinte projecto de lei que tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação e no qual me parece estarem estabelecidas regras sensatas e praticas para a admissão dos magistrados judiciaes do ultramar no quadro da magistratura do reino e ilhas:
Artigo 1.° Emquanto não se reformar e fundir num só estatuto a organisação judicial das provincias ultramarinas a admissão dos magistrados do ministerio publico e dos juizes de primeira e segunda instancia, dos dois districtos judiciaes do ultramar, no quadro da magistratura do continente, regular-se-ha pelas disposições desta lei.
Art. 2.° O delegado do procurador da corôa e fazenda que depois de um ou mais annos de exercício do seu cargo, regressar ao reino, terá direito a ser nomeado delegado de comarca de 3.ª classe, na primeira vacatura, sem dependência de novo concurso.
Art. 3.° O juiz de primeira instancia, com um a dois annos de exercício, que, por falta de saúde bem comprovada, tiver de abandonar o serviço, terá direito ao logar de delegado de comarca de 2.ª classe, na primeira vacatura e na altura que competir ao seu tempo de serviço como juiz.
§ 1.° Se o juiz tiver de dois e meio a quatro annos de exercício, terá direito ao logar de delegado de 1.º classe, na primeira vacatura.
§ 2.° Se o juiz tiver mais de quatro e meio e menos de seis annos de exercicio, terá direito ao logar de juiz de comarca de 3.º classe.
§ 3.° Se o juiz tiver completado seis annos de serviço terá direito ao logar de juiz de comarca de 2.ª classe.
§ 4.° Se porém o juiz de primeira instancia durante o periodo de seis annos a que se refere o § 3.° passar á segunda instancia e tiver servido na relação de um a dois annos, terá direito a uma comarca de 2.ª classe na altura correspondente ao seu tempo de serviço na segunda instancia.
Artigo 4.° O juiz de segunda instancia que tiver exercido as suas funcções por espaço de dois annos, alem do tempo de serviço complementar do periodo de seis annos a que se refere o § 4.° do artigo 3,° e por falta de saúde bem comprovada requerer a sua transferencia para o reino, terá direito a uma comarca de 1.ª classe, ou a servir de juiz, substituto das relações do continente e ilhas.