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2306 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nenhum d'esses casos. É uma industria que está morta entre nós, é uma industria em que já não póde concorrencia e competencia de producção nacional. Já não ha ninguem em Portugal que possa subsistir do fabrico dos phosphoros portuguezes. O exclusivo, pois, concedido aos próprios que seriam os únicos prejudicados se as suas condições fossem prosperas, não é um monopólio no odioso da palavra. É uma salvação, a unica, d'esses pobres industriaes, é a mão da Providencia que os vae levantar da miseria a que chegaram, sem n'isso terem culpa alguma.
Sobre a applicação do imposto a bem da instrucção primaria, no estado de difficuldades em que tão precisa instituição se acha, nada queremos dizer, porque vós sabeis tudo, e quereis, como todos queremos, que as escolas não sefechem. Desde que é indispensável sustentar a instrucção primaria pelo imposto, o dos phosphoros é, sem contestação séria, o menos sensivel.
As representações que temos diante de nós têem sido acompanhadas de trabalhos e esclarecimentos, que julgamos valiosos sobre o assumpto.
Offcrecemos, pois, tudo á vossa consideração e estudo, com o seguinte projecto de lei, em que nós, procurando conciliar com cuidadoso zêlo os interesses do estado com os dos requerentes, nos parece que merecerá a vossa approvação.
Artigo 1.° O imposto que pelo artigo 11.° da lei de 11 de junho de 1880, as camarás municipaes estão obrigadas a lançar para a sustentação da instrucção primaria, será igual em todos os concelhos do reino, Açores e Madeira, sobre o consumo dos phosphoros, desde o 1.° de julho proximo futuro.
Art. 2.° Para assegurar este rendimento, o fabrico e a venda dos phosphoros ficam sendo exclusivo do estado.
Art. 3.° As fabricas nacionaes serão devidamente indemnisa-las segundo as leis de expropriação por utilidade publica.
Art. 4.° Se os fabricantes actuaes se constituirem em sociedade de capital e industria, será o exclusivo concedido á sociedade sob a fiscalisação, do estado, e n'este caso não haverá direito a indemnizações algumas.
Art. 5.º Se a sociedade se constituir mostrar-se-ha habilitada com um capital nunca inferior a 450:000$000 réis, para poder dar ao fabrico o aperfeiçoamento e o desenvolvimento que a industria fabril dos phosphoros tem em França e outros paizes.
Art. 6.° A sociedade na parte fabril será sujeita a directores techmicos de nomeação do governo.
Art. 7.º O imposto será administrado pelo estado por melo de um conselho de administração, composto de membros do conselho superior de instrucção publica da escolha do governo.
Art. 8.º O conselho de administração funccionará junto da direcção da sociedade, com a faculdade de conhecer e fiscalisar todos os actos da direcção com relação ao fabrico e á venda dos phosphoros.
Art. 9.º A fiscalisação será confiada aos fiscaes do imposto do real de agua, mediante uma gratificação arbitrada pelo conselho de administração.
Art. 10.° A sociedade é obrigada a dar emprego a todos os indivíduos que se o ocupara actualmente no fabrico de phosphoros, vencendo uma remuneração de trabalho não inferior á que hoje têem.
Art. 11.º O imposto sobre a venda dos phosphoros terá as seguintes applicações:
1.ª Ao pagamento de todas as dividas aos professores de instrucção primaria até ao dia 30 do corrente.
2.ª Ao pagamento mensal dos vencimentos dos mesmos professores desde o mez de julho d'este anno, devendo começar o pagamento no primeiro anno da administração do imposto, por todos os professores das escolas ruraes, sendo comprehendidas n'esta disposição todas as escolas que não forem situadas nas capitães de districto.
3.ª Ao pagamento de qualquer operação de credito que o governo, decretar, tanto para o prompto pagamento das dividas aos professores, como para se ir provendo á construcção e mobília das escolas que o governo designar, principiando por uma escola em cada concelho rural.
4.ª Ao pagamento dos encargos da administração, fiscalisação e cobrança.
Art. 12.° Nenhum serviço de administração e fiscalisação será exigido gratuitamente.
§ unico. O governo decretará os vencimentos dos diversos funccionarios conforme o trabalho de que forem encarregados, e das responsabilidades que lhe forem impostas.
Art. 13.° Ficará tambem a cargo do conselho de administração, nomeado pelo governo, todas as outras receitas creadas o legadas a bem das despezas da instrucção primaria, mas nenhuma applicação terá logar senão depois de approvada pelo governo.
Art. 14.° Serão applicaveis á cobrança e fiscalisação do imposto todas as leis fiscaes e penaes em vigor para os outros impostos.
Art. 15.° Todas as caixas e envolucros de phosphoros á venda, em deposito e em transito, terão um timbre do estado, posto sob a fiscalisação do conselho de administração.
Art. 16.° Nem o preço dos phosphoros a retalho nem o imposto poderão ser superiores ao que actualmente estão estabelecidos por lei em França.
§ unico. O imposto é fixado desde já em 5 réis cada caixa de phosphoros de qualquer qualidade, servindo de typo as de phosphoros amorphos denominados suecos.
Art. 17.° Os phosphoros nunca serão sujeitos a nenhum outro imposto geral, especial ou local.
Art. 18.° A exportação de phosphoros nacionaes será absolutamente livre de direitos e impostos, para poderem concorrer em toda a parte sem differença de preço, com os productos similhantes estrangeiros.
Art. 19.° Nos casos em que seja conveniente recorrer a operações de credito com a garantia do imposto dos phosphoros, para bem da instrucção primaria, o governo estipulará as condições financeiras dos contratos e levai os ha á realisação sem necessidade de lei especial, ouvindo sempre o conselho superior de instrucção publica.
Art. 20.° Desde a apresentação d'esta proposta de lei ás camaras legislativas, será suspensa a entrada de phosphoros, salvo os que na data da mesma proposta já estiverem embarcados ou em viagem e d'estes factos se fizer prova authentica por documentos officiaes.
Art. 21.° A sociedade fabril e exploradora dos phosphoros, e antes d'ella constituida por conta d'ella, o conselho de administração é obrigado a comprar todos os phosphoros que estiverem expostos á venda, pelos mesmos preços que actualmente são vendidos, pondo se nas caixas e envolucros um timbre especial do estado, que só será válido por tres mezes.
Art. 22.° No fim de cada anno o conselho de administração apresentará ás côrtes um relatorio do estado da administração, acompanhado das respectivas contas.
Art. 23.° As receitas do imposto dos phosphoros darão entrada na caixa geral de depósitos e suas delegações, e nas saidas será observado tudo quanto for regulado pelo governo.
Art. 24.° No fim dos primeiros seis mezes de cobrança do imposto o conselho de administração submetterá á approvação do governo o primeiro orçamento. O governo providenciará depois sobre a organisação dos orçamentos subsequentes.
Art. 25.° Os impostos ou contribuições já lançados continuarão a ser cobrados até que pelo novo imposto sobre os phosphoros se vão realisando os pagamentos de todos os professores, devendo fazer se desta cobrança uma conta especial.
Art. 26.° Os empregados das camaras municipaes e das