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SESSÃO DE 16 DE JUNHO DE 1885 2309

Esta representação chegou a ter parecer favoravel da commissão administrativa d'esta casa de que v. exa. é dignissimo presidente, parecer que não pôde chegar a ser discutido pela commissão de fazenda d'esta camara porque tendo-lhe sido enviado á ultima hora ella não teve tempo de emittir a sua opinião a este respeito.
Renovada este anno a iniciativa deste projecto foi enviado á commissão de fazenda a qual, de accordo com o governo, resolveu que se tratasse deste assumpto quando fosse apresentado o orçamento do anno economico de 1885-1886. Em harmonia com esta resolução a commissão de orçamento equiparou os vencimentos de alguns empregados d'esta camara aos de igual categoria da camara dos dignos pares.
Aqui tem v. exa. quaes as modificações que subrepticiamente foram introduzidas no parecer que está affecto á discussão parlamentar.
A commissão usou do seu direito fazendo as modificações que entendeu e submette-as ao juizo da camara. Esta as tomará na consideração que merecerem.
A imprimir.
O sr. Pinto de Mascarenhas: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Mortagua a fim de ser enviada á respectiva commissão.
Peço a v. exa. consulte a camara a fim de permittir a sua publicação na folha official.
O sr. Presidente: - Está na mesa um parecer da commissão de fazenda apresentado pelo sr. Carrilho.
Pede que se dispense o regimento a fim de poder desde já entrar em discussão.
Vae ler-se e depois consultarei a camara a este respeito.
A camara dispensou o regimento e o parecer foi posto em discussão.
É o seguinte:

PARECER

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a mensagem da illustre commissão administrativa d'esta camara sobre a necessidade de dotar convenientemente as verbas da tabella de despeza referentes á camara dos senhores deputados, não só na parte em que se acham descriptos os subsidios, como na parte relativa a publicações, ordenadas por esta camara, e tendo verificado como da nota junta que o orçamento rectificativo do exercicio corrente, em relação aos encargos do que se trata, é inferior 44:200$000 réis ao necessario para que o thesouro publico satisfaça as requisições que por esta camara lhe foram feitas, nos termos legaes, entende, de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É aberto no ministerio da fazenda um credito de 44:200$000 réis, supplementar ao dos artigos 9.° e 11.° da tabella de despeza rectificada do dito ministerio no actul exercicio, para pagamento do subsidio e despezas de jornadas dos senhores deputados até á quantia de 32:800$000 réis e para despezas de impressão e diversas até á quantia de 11:900^000 réis, tudo dentro do corrente exercício de 1884-1885.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 15 de junho de 1885. = Luciano Cordeiro = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Pedro Roberto Dias da Silva = Filippe de Carvalho = Moraes Carvalho = Manuel d'Assumpção = Pedro de Carvalho = Correia Barata = João Marcellino Arroyo = A. C. Ferreira de Mesquita = António Maria Pereira Carrilho, relator.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Continua a discussão do projecto n.° 70, que augmenta com 20:000$000 réis o subsidio ao monte pio official.
Ficou pendente n'uma das sessões anteriores.
Não havendo mais ninguem que se inscrevesse, foi seguidamente approvado.
Entrou em discussão o projecto n.º 83. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 83

Senhores. - Pelo illustre deputado o sr. Mariano de Carvalho foi presente a esta camara um requerimento dos segundos officiaes do quadro da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, pedindo a revogação da lei de 7 de julho de 1880, a fim de que a promoção a primeiro official se faça, urna vez por concurso, outra por antiguidade.
A legislação que vigorava ao tempo de ser decretada a ultima reforma dos correios e telegraphos estatuia que os empregados dos quadros da direcção geral entrassem nas vacaturas até primeiro official inclusive, alternadamente por concurso e por antiguidade.
Pertencendo já, quando se publicou o decreto de 7 de julho de 1880, ao quadro da direcção geral dos correios os empregados requerentes, e havendo este decreto no seu artigo 105.° estabelecido, como disposição transitoria, «que os empregados pertencentes aos extinctos quadros, tivessem accesso até segundos officiaes inclusive na fórma da antiga legislação», nenhuma rasão se poderá allegar para que a mesma disposição transitoria não aproveite a todos, sem distincção, e portanto tambem aos primeiros officiaes.
Reconhecendo que o mérito, devidamente provado, deve ser uma das principaes bases do accesso em qualquer carreira, reconhecemos tambem a indispensabilidade de recompensar os bons e diuturnos serviços prestados ao estado pelos seus servidores e de lhes garantir os direitos adquiridos em harmonia com a lei.
Parece, pois, á vossa commissão de obras publicas que constituirá um acto de verdadeira equidade a approvação do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São comprehendidos nas disposições ao § 1.° do artigo 105.° da lei de 7 de julho de 1880, no systema a seguir para a promoção a primeiros officiaes do quadro da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, os empregados que pertenciam já ao quadro das antigas direcções geraes dos correios e dos telegraphos, anteriormente ao decreto de 7 de julho de 1880.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, em 16 do maio do 1885. = Sanches de Castro = Antonio José d'Avila = Goes Pinto = Augusto Poppe = A. Fuschini = Sousa e Silva = J. A. Castello Branco = Fontes Ganhado = J. G. Pereira dos Santos = J. P. de Arellar Machado, relator = Tem voto do sr. Lourenço Malheiro.
O sr. Avellar Machado: - Por parte da commissão de obras publicas mando para a mesa uma substituição ao artigo 1.° que tem por fim tornar mais clara a sua redacção. É a seguinte:

Substituição ao artigo 1.°

As promoções dos empregados telegrapho-postaes, da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, até primeiro official inclusive, serão feitas dentro dos respectivos quadros alternadamente por antiguidade e por concurso, emquanto n'esses quadros existirem individuos nomeados anteriormente á lei de 7 de julho de 1880. = Avellar Machado.
Foi admittida.
O sr. Elvino de Brito: - Fez largas considerações combatendo o projecto, e como a hora estivesse adiantada, pediu que lhe fosse reservada a palavra para quando em outra sessão se discutisse este assumpto.
(O discurso do sr. deputado será publicado quando o restituir.)
O sr. Presidente: - Fica pendente a discussão deste projecto até estar presente o governo.
Vae entrar em discussão o parecer n.° 105 relativo a um projecto de lei vindo da camara dos pares.