O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2310 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Vae ler-se. É o seguinte:

PARECER N.° 105

Senhores. - Ás vossas commissões reunidas de fazenda e de administração publica foi presente a mensagem da camara dos dignos pares do reino, enviando o projecto de lei concedendo á associação educadora do sexo feminino em Angra do Heroísmo, approvado por alvará do respectivo governador civil, de 17 de abril ultimo, o edifício do convento de S. Gonçalo na mesma cidade, com todas as pertenças e dependências do mesmo convento.
E, attendendo aos fins utilissimos a que visa a concessão, com a qual o governo já está de accordo, entende que o projecto póde ser approvado para subir á sancção real.
Sala das sessões das commissões, aos 27 de maio de 1885. = Moraes Carvalho = Lopes Navarro = L. Cordeiro = Luiz de Lencastre = M. d'Assumpção = Pedro de Carvalho = Correia Barata = José Luiz Ferreira freire = J. Novaes = Augusto Poppe = A. C. Ferreira de Mesquita = Pedro Roberto Dias da Silva = Antonio Manuel da Cunha Bellem = Antonio M. Pereira Carrilho, relator.

Projecto de lei n.º 87-A

Artigo 1.° Á associação denominada «educadora do sexo feminino», com estatutos approvados por alvará de 17 de abril de 1885, do governador civil de Angra do Heroismo, e que tem a sua sede na cidade de Angra do Heroísmo, será concedido todo o edifício do convento de S. Gonçalo, da mesma cidade, com a respectiva igreja, suas imagens e alfaias sagradas, cerca e granel annexos ao sobredito edificio e as competentes dependencias.
§ unico. Esta concessão sómente se tornará effectiva pelo fallecimento da ultima fieira existente no convento.
Art. 2.° As disposições do artigo antecedente e seu paragrapho ficarão de nenhum effeito logo que a associação a favor da qual esta concessão se faz se desviar dos fins para que foi instituida, ou deixar de existir legalmente.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 22 de maio de 1885. = João de Andrade Corvo = Joaquim de Vasconcellos Gusmão = Visconde de S. Januario.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto, n. ° 112,
Vae ler-se.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 112

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 108-D, que tem por fim auctorisar o governo a conceder á junta de parochia da freguezia matriz da cidade da Horta um terreno destinado á reedificação da escola de instrucção primaria que aquella junta sustenta, e cujo edificio foi recentemente destruido por um incendio.
O terreno pedido é o do referido edificio, que pertence ao estado, e mais uma pequena facha adjacente da cerca do extincto convento da Gloria, igualmente em posse da fazenda.
Propõe-se a junta a fazer a expensas suas o novo edifício, o que, alem do fim a que esto se destina, a torna muito digna do pequeno auxilio que pede.
Tem, pois, a vossa commissão a honra de propor-vos, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Para construcção de uma escola, é o governo auctorisado a conceder á junta de parochia da freguezia matriz da cidade da Horta, 1:000 metros quadrados de terreno da cêrca do extincto convento da Gloria, que voltarão para a posse da fazenda nacional, se não tiverem esta applicação.
§ único. N'estes 1:000 metros quadrados comprehende-se o terreno occupado pelas ruínas da antiga escola, que fui devorada por um incendio na noite de 30 para 31 de março de 1885.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 30 de maio de 1885. = A. Carrilho = Pedro de Carvalho = António de Sousa Pinto de Magalhães = Adolpho Pimentel = Correia Barata = Augusto Poppe = João Arroyo = A. C. Ferreira de Mesquita = Pedro Roberto da Silva = Manuel d'Assupção = L. Cordeiro, relator.

N.º 108-D

Senhores. - A escola do ensino elementar do sexo masculino da freguezia matriz do concelho e districto da Horta, funccionava n'uma casa pertencente á fazenda nacional, muito bem situada, e que satisfazia a todos os requisitos da pedagogia moderna.
Na noite de 30 para 31 de março d'este anno, um terrível incêndio reduziu a cinzas o edificio e toda a mobília, livros e mais utensílios escolares.
Actualmente não existe na freguezia nenhuma outra casa disponivel, com os requisitos legaes, que possa ser applicada para escola.
A junta de parochia da freguezia matriz da cidade da Horta, em vista d'esta impossibilidade de cumprir a obrigação, que lhe impõe a legislação sobre instrucção primaria, resolveu proceder á construcção de um edificio apropriado e para realisar este utilíssimo pensamento, vem hoje pedir á camara dos senhores deputados, que auctorise o governo a conceder-lhe 1:000 metros quadrados de terreno para construir casas de escola de ensino elementar e complementar de indivíduos do sexo masculino, e tambem para habitação de professor, sendo 400 metros já occupados pelo patco e ruinas da antiga escola, ha pouco devorada por um incendio, e os restantes 600 metros, adquiridos na contígua cêrca do extincto convento da Gloria.
A justiça da pretensão anima-me a submetter á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Para construcção de uma escola, é o governo auctorisado a conceder á junta de parochia da freguezia matriz, da cidade da Horta, 1:000 metros quadrados de terreno da cêrca do extincto convento da Gloria, que voltarão para a posse da fazenda nacional, se não tiverem esta applicação.
§ unico. N'estes 1:000 metros quadrados comprehende-se o terreno occupado pelas ruinas da antiga escola, que foi devorada por um incêndio na noite de 30 para 31 de março de 1885.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 25 de maio de 1885. = Antonio José d'Avila.
Foi approvado.

O sr. Carlos Lobo d'AVila: - Creio que já deu a hora de se passar á ordem dia. (Apoiados.)
Se o governo não está presente não é culpa nossa, e então interrompa-se a sessão até elle chegar. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Eu não passei ainda á ordem do dia por não estar presente o governo.
O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Então interrompa-se a sessão. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Entra em discussão o projecto de lei n.º 100.
Vae ler-se.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 160

Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente um projecto de lei dos srs. deputados conde da Praia