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2330 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gumento, tanto os dá o gremio, como o exclusivo, fica posta acquestão no terreno da escolha entre o gremio e o exclusivo ou este se realise pela arrematação ou pela regie; e se o pensamento do governo e da illustre commissão é preferir a instituição do gremio ao exclusivo, facilmente acceitarão a minha moção a qual tem por fim garantir a preferencia absoluta do systema do gremio, recorrendo-se ao exclusivo só quando o gremio não poder vingar, mas voltando o assumpto de novo às cortes antes de se passar. ao exclusivo.
À approvação da minha moção tem ainda a vantagem de evitar a, discussão antecipada da questão do exclusivo, quer pela arrematação, quer pela regie, discussão absolutamente inutil, e mesmo impertinente para o caso de se constituir o gremio.
Votada a minha proposta e acceita a minha indicação, teria o projecto de voltar, á commissão para serem alteradas as disposições relativas á organisação do gremio, por forma que, em vez de se favorecer o systema do exclusivo, se garantisse a constituição do gremio em condições acceitaveis para o productor, para o consumidor, e para o thesouro;
Se ainda assim as fabricas não podessem organisar o gremio, na proxima sessão apresentava o governo às côrtes as propostas mais consentâneas aos interesses do para, continuando a vigorar o direito actual com exclusão do decreto de 27 de Janeiro, e não ficava prejudicado em caso algum o pensamento do governo e da commissão.
Em conclusão o que eu proponho é que não votemos ao mesmo tempo tantos systema é differentes, que nos contentemos por agora com a approvação do systema do gremio, deixando às circumstancias e aos conselhos da experiencia o verificar se esse meio é insufficiente, ou se será recorrer a outro expediente que melhor assegure a receita do tabaco sem prejuizo dos direitos dos cidadãos.
Era até mais logica a posição do governo e da camara, acceitando a minha proposta.
Pois se o gremio se constituir, e a constituição é facilitar desde que se eliminem do projecto todos os embaraços que por elle se oppõem á sua organisação, sem vantagem para a segurança das receitas do estado, gremio que ha de durar seis annos, que necessidade temos nós de estar a discutir seis annos antes o systema do exclusivo quer pela arrematação.
Mais. Estando a camara a discutir e a approvar ao mesmo tempo o gremio, e o exclusivo,, ou por meio de arrematação, ou por meio de regie, revela não ter pensamento definido sobre o assumpto, e não actuar no seu anno outra rasão alem do augmento de mais réis 1.000:000$000, rasão que só por si é absolutamente inacceitavel mesmo nos assumptos financeiros.
Se o nosso unico principio em materia fiscal fosse o augmento de receita, teríamos então muita materia prima para constituir monopolios, quer por arrematação, quer pela regie.
As leis tributarias, porém, não podem, sem absurdo, ter por unico fundamento, com exclusão do quaesquer outras condições, o augmento de receitas. Demais são tão amplas, tão largas e tão indefinidas, as auctorisações, por este projecto concedidas ao governo, que na base 19.ª fica elle auctorisado para no caso de rescisão, ficar definitivamente com a regie, ou abrir outro concurso.
Se o governo quizesse contentar-se por agora com o gremio, reservando para ulterior exame das cortes quaesquer propostas, no caso do gremio não vingar, terminaria eu logo as minhas considerações com um requerimento, pedindo á camara a remessa do parecer á commissão, para ahi ser devidamente organisado o systema do gremio.
O governo e à illustre commissão nada perdem com a acceitaçao da minha idéa, porque, se o gremio não vingasse apesar de facilitada; a sua organisação tinham argumento providencias que na sua ordem de idéas, reputassem indispensaveis para melhorar a receita do tabaco.
Sr. presidente, eu sou abertamente intransigente contra o monopolio, e não daria tambem o meu voto para a constituição do gremio.
A minha proposta para favorecer a constituição do gremio representa apenas o pensamento de me resignar com um mal menor para evitar mal maior.
Os maus resultados da constituição do gremio facilmente se corrigem e se remedeiam em qualquer tempo, pela simples acção dos poderes públicos; quando a arrematação podo produzir danos irreparaveis por não ser possiivel pôr-lhe termo antes dos doze annos sem obrigar o paiz a violentas indemnisações.
Combato tambem o gremio, comquanto o considere um mal menor e muito menor que o exclusivo pois que prefiro aqualquer dos systemas, admittidos pelo projecto, e o da legislação vigente.
O gremio, desde que o decreto de 27 de janeiro impoz, um direito quasi prohibitivo sobre o tabaco manufacturado importado do estrangeiro, é já de verdadeiro monopolio. Não será monopolio para o fabrico, porque se permitte, o papel, erigir novas fabricas; mas é monopolio contra o consumidor, e sel-o-ha tambem contra os operarios.
As fabricas existentes, se chegassem a constituir gremio, entender-se-íam logo perfeitamente, pelo menos, contraio publico, para fabricarem mal e venderem caro.
A idéa do monopolio do fabrico a troco de augmento de receita para o estado não é nova.
Foi presente ás cortes em, 1879, por ocçasião de se discutir nesta casa a ultima providencia sobre direitos dos tabacos, em que se aggravou com o augmento de 20 por cento o direito primitivo, da lei de 1864, que já em 1871 tinha sido sobrecarregado com o augmento de 10 por cento.
Mas para justificar o novo aggravamento do imposto na rasão de 20 por cento, argumentou se nesta casa que os revendedores estavam exigindo commissões tão exageradas, que a media d'essas commissões andava por, 28 por cento, e que para algumas espécies se viam as fabricas obrigadas a abonar 40 e 50 por cento.; e que assim havia ainda larga margem para o governo poder augmentar o imposto do tabaco sem com isso prejudicar os fabricantes, visto que ficavam pelas mãos-; dos intermediários 1.000:000$000 a 1.400:000$000 réis. E nessa occasião declarou o ministro da fazenda, que uma fabrica, ou fabricas, lhe tinham offerecido mais 600:000$000 réis sobre a receita do tabaco a troco do exclusivo do fabrico, sem todavia se onerar o tabaco manipulado importado do, estrangeiro, para d'elle se aproveitar o consumidor quando o preferisse ao tabaco fabricado no paiz.
Esse monopolio de fabrico1ainda poderia tolerar-se num regimen transitorio, e em circumatancias apertadas da fazenda publica, porque tinha por correctivo a concorrencia do tabaco manipulado no. estrangeiro.
Mas o gremio, organisado por este projecto, se não estabelece o monopolio do fabrico por permittir no papel a creação de novas fabricas, ergue todavia já monopolio, e monopolio violento contra o consummidor, e provavelmente contra os operarios.
O que porém aconselham os bons principios politicos e as proprias condições fiscaes, é que se mantenha á liberdade do tabaco, ao menos como está organisadas sobre a base da legislação de 1864.
A liberdade do tabaco, de que gosâmos pelo direito vigente, não é absoluta, nem o podia ser póde dizer se, como ainda ha pouco dizia um orador nas cortes hespanholas, uma liberdade priviligiada, privilegio determinado pelo necessidade de conciliar os direitos do trabalho com as necessidades da importante receita publica, que nos vem do tabaco. Entre nós não despacha tabaco para fabrico, senão forte para na proxima sessão legislativa proporem outras quem tem fabrica, nem podem estabelecer-se fabricas fora