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SESSÃO DE 5 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. Francisco de Barros Coelho de Campos (vice-presidente)

Secretarios os exmos. srs.

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral
Francisco José Machado

SUMMARIO

Lê-se uma mensagem vinda da camara dos dignos pares, acompanhando a proposição de lei que reorganisa o quadro das praças de guerra, e as alterações feitas n'aquella camara á mesma proposição. - Dá-se conta de um officio do ministerio da justiça, enviando exemplares de contas de gerencia relativas áquelle ministerio. - Tem segunda leitura um projecto de lei do sr. Sant'Anna e Vasconcellos.- Apresenta o sr. Augusto Pimentel uma representação dos negociantes, vendedores, de bilhetes de loterias, da cidade de Braga.- Apresenta o sr. Francisco Machado uma representação de alguns empregados, da antiga companhia lisbonense de tabacos. - Apresenta o sr. Francisco Matoso uma representação dos empregados da secretaria do governo civil de Coimbra, outra dos amanueuses da direcção de obras publicas do districto de Coimbra e bem assim, um projecto de lei, que ficou para segunda leitura.- O sr. Alpoim apresenta o parecer da commissão de legislação criminal ácerca do processo crime instaurado contra o sr. deputado José de Azevedo Castello Branco, e pede que, dispensado o regimento, entre desde logo em discussão. Assim se resolveu, e foi approvado. - A requerimento do sr. Goes Pinto, dispensando-se o regimento, entra em discussão e é approvado o parecer n.º 201-A, que conclue para que seja enviado o governo o requerimento da viuva e filhos do contra-almirante Gonçalves Cardoso. - O sr. Scarnichia compraz-se com este acto da commissão, dando assim andamento a uma pretensão que durava havia onze annos; ao mesmo tempo pede á commissão de fazenda que dê parecer sobre a proposta do governo, relativa ao major Ayres Vieira, benemerito da patria. - O sr. Miguel Dantas chama a attenção da camara e do governo para a necessidade de se realisarem alguns melhoramentos na barra de Caminha, tanto mais havendo já um estudo, que fora approvado pela junta consultiva de obras publicas, mas que jazia no esquecimento. - A pedido do sr. Francisco Machado, dispensado o regimento, foi approvado, depois de algumas observações do sr. Avellar Machado, o projecto de lei n.º 215, que torna extensivas aos sargentos guarda portas do commando geral de artilheria as vantagens estabelecidas para os officiaes inferiores do exercito. - Não estando presente nenhum membro do ministerio, nem nenhum sr. deputado inscripto, declara
O sr. presidente que interrompe a sessão até se achar presente algum dos srs. ministros. Eram tres horas e quarenta minutos. - As tres horas e cincoenta minutos continuou a sessão. - Leu-se na mesa uma mensagem, vinda da camara dos dignos pares, acompanhando a proposição de lei que se refere á concessão de um terreno para a construcção de um quartel na quinta da Bemposta e as alterações, feitas n'aquella camara a mesma proposição. - O sr. ministro da fazenda, por parte do sr. ministro das obras publicas, apresentou uma proposta de lei fixando os ordenados dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos institutos dependentes dos ministerio das obras publicas.- Apresentam pareceres os srs. Poças Falcão e Antonio Villaça. - Justificaram as suas faltas às sessões os srs. Eduardo de Abreu, Sousa e Silva, Hintze Ribeiro, Abreu e Sousa, Freitas Branco, Pires Villar, Alves Matheus e Candido da Silva.
Na ordem do dia continua a discussão do projecto do lei n.º 213, approvando as bases que hão de regular as disposições fiscais applicaveis á industria da fabricação de tabacos no continente do reino.- Usa da palavra sobre a ordem o sr. Dias Ferreira. Responde-lhe o sr. Vicente Monteiro (relator).- Apresenta depois uma proposta, e sustenta-a, o sr. Sousa e Silva.- No fim da sessão é approvado, dispensando-se o regimento, o parecer da commissão de fazenda, approvando a alteração feita na outra camara ao projecto que tem por fim auctorisar o governo a construir um quartel na Bemposta.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes, á chamada 61 srs. deputados. São os seguintes: - Alfredo Brandão, Sousa e Silva, Antonio Castello Branco, Fontes Ganhado, Jalles, Simões dos Reis, Augusto Pimentel, Conde de Castello de Paiva, Eduardo de Abreu, Goes Pinto, Feliciano Teixeira, Fernando Coutinho (D.), Freitas Branco, Firmino Lopes, Francisco Matoso, Francisco Machado, Francisco Ravasco, Soares de Moura, Guilherme de Abreu, Casal Ribeiro, João Pina, Cardoso Valente, Scarnichia, Izidro dos Reis, Souto Rodrigues, Santiago Gouveia, João Arrojo, Menezes Parreira, Sousa Machado, Correia, Leal, Silva Cordeiro, Oliveira Martins, Simões Ferreira, Jorge de Mello (D.), Ferreira Galvão, Barbosa Collen, José Castello Branco; Pereira e Matos, Abreu Castello Branco, Laranjo, Pereira dos Santos, Vasconcellos Gusmão, Alpoim, José Maria de Andrade, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Julio Graça, Julio Pires, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Manuel José Correia, Manuel José Vieira, Pinheiro Chagas, Matheus de Azevedo, Miguel Dantas, Vicente Monteiro, Estrella Braga, Visconde de Monsaraz e Visconde.

Entraram durante a sessão os srs.: - Mendes da Silva Alfredo Pereira, Alves da Fonseca, Baptista de Sousa, Antonio Candido, Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Antonio Ennes, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Antonio Maria de Carvalho, Pereira, Carrilho, Barros e Sá, Santos Crespo, Augusto Ribeiro, Bernardo Machado, Lobo d'Avila, Eduardo José Coelho, Elvino de Brito, Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Almeida e Brito, Castro Monteiro, Severino de Avellar, Gabriel Ramires, Pires Villar, Vieira de Castro, Rodrigues dos Santos, Alfredo Ribeiro, Joaquim da Veiga, Joaquim Maria Leite, Avellar Machado, Dias Ferreira, Elias Garcia, Figueiredo Mascarenhas, Ferreira Freire, José Maria dos Santos, Simões Dias, Santos Reis, Abreu e Sousa, Lopo Vaz, Bandeira Coelho, Manuel d'Assumpção, Brito Fernandes, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho, Marianno Presado, Pedro Monteiro, Pedro de Lencastre (D.), Tito de Carvalho e Consiglieri Pedroso.

Não compareceram á sessão, os srs. Albano de Mello, Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Anselmo de Andrade, Campos Valdez, Gomes Neto, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Mazziotti, Hintze Ribeiro, Augusto Fuschini, Miranda Montenegro, Victor dos Santos, Conde de Villa Real, Elizeu Serpa, Emygdio Julio Navarro, Matoso Santos, Francisco Beirão, Francisco de Barros, Fernandes Vaz, Francisco de Medeiros, Lucena e Faro, Frederico Arouca, Guilhermino de Barros, Sá Nogueira, Sant'Anna e Vasconcellos, Candido da Silva, Baima de Bastos, Franco de Castello Branco, Dias Galias, Teixeira de Vasconcellos, Alves Matheus, Oliveira Valle; Jorge O'Neill, Amorim Novaes, Alves de Moura, Ferreira de Almeida, Ruivo Godinho, Guilherme Pacheco, José de Napoles, Barbosa de Magalhães, Oliveira Matos, Rodrigues de Carvalho, Pinto de Mascarenhas, Julio de Vilhena, Mancellos Ferraz, Luiz José Dias, Manuel Espregueira, Miguel da Silveira, Pedro Victor, Sebastião Nobrega, Dantas Baracho, Visconde da Torre e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Da camara dos dignos pares do reino acompanhando a proposição de lei que fixa o quadro do estado maior das praças de guerra de 1.ª classe e á qual se fizeram alterações.
A commissão de guerra e de fazenda.

Da mesma camara, remettendo a proposição de lei sobre

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a concessão de um terreno para construcção de um quartel na quinta da Bemposta, á qual se fizeram alterações.
Á commissão de fazenda e de administração publica.

Do ministerio da justiça, remettendo 180 exemplares das contas da gerencia do anno economico de 1885-1886 e do exercicio de 1884-1885.
A secretaria.

Alterações feitas pela camara dos pares ao projecto de lei da camara dos senhores deputados, que tem por fim fixar o quadro do estado maior das praças de guerra de 1.ª classe

No artigo 1.° eliminam-se os logares de tenentes governadores nas praças de Peniche, Valença; forte da Graça e Almeida.
Art. 2.° Os governos militares das praças de Elvas, Monsanto e dependencias, S. Julião da Barra e Angra serão exercidos por generaes de brigada; os de Valença, Peniche, Almeida e forte da Graça por coronéis de quaesquer das armas do exercito e do corpo do estado maior, preferindo os de engenheria ou artilheria.
§§ 1.° e 2.º, approvodos; e os artigos restantes e seus paragraphos tambem approvados.
Palacio das cortes, em 3 de agosto de 1887. = Antonio J. de Barros e Sá, presidente = Frederico Ressano Garcia, par do reino, secretario = Conde de Paraty, par do reino, vice-secretario.

Projecto de lei

Convindo facilitar o fornecimento de combustivel á navegação de escala nas ilhas adjacentes, e sendo ali impossivel, na estação invernosa, o emprego de envolucros para esse fim, de outro systema que não seja o de saccas especiaes, que pela sua natureza nenhuma outra applicação podem ter, tenho a honra de enviar para a mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Ficam isentas de direitos de importação as saccas alcatroadas, de canhamaço grosso, unicamente destinadas ao embarque de carvão de pedra nas ilhas adjacentes.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, em 3 de agosto de 1887.= O deputado, Henrique de Sant'Anna e Vasconcellos.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

Dos empregados da secretaria do governo civil de Coimbra, pedindo melhoramento; de situação.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco, Matoso, enviada a commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Dos amanuenses da direcção das obras publicas do districto de Coimbra, pedindo que sejam equiparados para todos os effeitos, aos seus collegas das direcções hydraulicas.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Matoso, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.

os negociantes, vendedores de bilhetes de loterias nacionaes e estrangeiras da cidade de Braga, reclamando contra os decretos de 30 de abril e 23 de setembro de 1885, que determinam o deposito de 15:000$000 réis a todos os que abrirem no paiz fracções de loterias estrangeiras.
Apresentada pelo sr. deputado Augusto Pimentel e enviada á commissão de fazenda.

Dos antigos empregados da companhia lisbonense de tabacos, pedindo que no § 2.° da 12.ª base do contrato, se comprehenda a classe dos empregados d'aquella extincta companhia.
Apresentada pelo sr. deputado F. J. Machado e enviada á commissão de fazenda.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Por parte da commissão de legislação civil requeiro que a inclusa representação n.º 200, de varios membros de igrejas evangelicas de Portugal, seja enviada ao governo pelo ministerio da justiça para ser devidamente informada. = Poças Falcão.
Mandou-se expedir.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Declaro que faltei á sessão de 2 do corrente mez por motivo justificado. = Eduardo de Abreu.

Participo a v. exa. e á camara que por motivo justificado tenho deixado de comparecer a algumas sessões. = Sousa e Silva.

O sr. deputado Arthur Hintze Ribeiro, encarrega-me de participar a v. exa. e a camara que não tem podido comparecer às ultimas sessões e faltará a mais algumas por incommodo de saude. = Sousa e Silva.

Participo a v. exa. que o nosso collega Jacinto Candido tem faltado a algumas sessões, e falta ainda hoje, por motivo justificado. = F. J. Machado.

Declaro que, o sr. deputado Joaquim Alves Matheus tem faltado a algumas sessões desta camara e faltará ainda a mais algumas por motivo justificado. = Joaquim Simões Ferreira, deputado.

Declaro que faltei á sessão do dia 3 por incommodo de saude. = J. A. Pires Villar.

Tenho a honra de participara v. exa. que não compareci às sessões de 2 e 3 do corrente por motivo justificado. = Fidelio de Freitas Branco.

Declaro que não compareci às sessões de 3 do corrente por motivo justificado. = Júlio de Abreu e Sousa.
Para a secretaria.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Do fogueiro reformado, José Maria, pedindo melhoria de vencimento.
Apresentado pelo sr. deputado F. J. Machado e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

De José do Sousa Reimão, guarda fiscal, aposentado, pedindo augmento de vencimento.
Apresentado pelo sr. deputado conde de Castello de Paiva e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Alpoim: - Mando para a mesa o parecer da commissão de legislação criminal sobre o processo instaurado ao illustre deputado o sr. José de Azevedo Castello Branco.
Peço a v. exa. que, dispensado o regimento, entre este parecer desde já em discussão.
Foi dispensado o regimento.
Leu-se na mesa o parecer.

o seguinte:

PARECER

Senhores.- Foi presente á vossa commissão de legislação criminal o processo crime instaurado contra o sr. de-

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putado José de Azevedo Castello Branco, e dirigido a esta camara pelo commandante da primeira divisão, militar.
A commissão examinou com toda a attenção este processo e visto o artigo 4.° da lei de 24 de julho de 1885;
Considerando devidamente a indole e circumstancias do crime:
É de parecer que o sr. deputado José de Azevedo Castello Branco continue no exercicio das funcções parlamentares, e seja julgado no intervallo d'esta para a proxima sessão legislativa.
Sala da commissão, 3 de agosto de 1887. =José Maria de Andrade = Marçal Pacheco = Eduardo José Coelho = Firmino João Lopes = Antonio. C. De Oliveira Pacheco = Antonio Candido, relator.
Foi approvado.

O sr. Simões Ferreira: - Pedi a palavra para declarar a v. exa. que o sr. Alves Matheus não tem comparecido a algumas sessões.
Mando para a mesa uma justificação, n'este sentido.

sr. Augusto Pimentel: - Mando para a mesa uma representação de commerciantes e vendedores de bilhetes de loterias nacionaes e estrangeiras da cidade de Braga, contra os decretos de 30 de abril e 23 de setembro de 1886, que determinam o deposito de 15:000$000 réis em dinheiro ou em titulos de divida publica, a todos os que abrirem no paiz fracções de loterias estrangeiras.

O sr. Franciso Machado: - Mando para a mesa uma justificação de faltas do sr. Jacinto Candido.
Mando tambem para a mesa um requerimento de José Maria, fogueiro tropedeiro reformado, pedindo que o seu ordenado de 600 réis seja elevado a 800 réis, em identicas circumstancias de alguns dos seus companheiros.
Parece-me justo o pedido, e peço a v. exa. que este requerimento seja enviado á respectiva commissão.
O sr. Conde de Castello de Paiva: - Mando para a mesa um requerimento de José de Sousa Reimão, guarda fiscal, reformado, pedindo melhoria de reforma...
Parece-me: de toda a justiça este requerimento, o peço que seja enviado á commissão competente.
O sr. Matoso Corte Real: - Pedi apalavra para mandar para a mesa uma representação dos empregados do governo civil do districto de Coimbra, pedindo augmento de vencimento.
Mando tambem para a mesa um requerimento dos amanuenses da repartição de obras publicas do mesmo districto, pedindo: igualmente augmento de vencimento;
Sr. presidente, estas pretensões são rasoaveis e justas, mas é preciso que os poderes publicos acabem de uma vez para sempre com ellas e que tomem providencias a este respeito.
E fora de duvida que os funccionarios não podem viver hoje com o mesmo vencimento; que tinham ha cincoenta annos; o remedio é o augmento de vencimentos; não é só augmentar os quadros nas secretarias.
Chamo a attenção da camara para esta representação e peço a v. exa. que seja publicada na folha official.
Mando mais para a mesa um projecto leis que passo a ler.
(Leu.)
Peço a v. exa. que mande dar o devido andamento a este projecto.
O sr. Goes Pinto: - Peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que seja dispensado o regimento, para desde já entrar em discussão o parecer n.º 221-A, que conclue pela remessa ao governo do requerimento da viuva e filhas o contra almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso.
Dispensado o regimento, leu-se na mesa o parecer: É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N:° 221-A

Senhores.- Á vossa commissão de fazenda foi presente a renovação de iniciativa da proposta de lei n.º 150 da sessão de 1885, renovação feita pelos illustres deputados os srs: Augusto dos Santos Crespo, Antonio Lucio Tavaress Crespo e José Gonçalves Pereira dos Santos, concedendo uma pensão á viuva e filhas do contra-almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso.
E a vossa commissão, referindo-se ao que já expoz no seu parecer n. 202-A, approvado por esta camara, transcreve para este logar o que disse em 25 do mez passado.
«A carta constitucional no seu artigo, 70.º § 11.º declara uma das principaes attribuições do poder executivo:
«Conceder titulos, honras, ordens militares e distincções, em recompensa de serviços feitos ao estado dependendo, as mercês pecuniarias da approvação da assemblea quando não estiverem já designadas e taxadas por lei.
Logo, é ao poder executivo que compete tomar conhecimento immediato da pretensão das supplicantes, visto que se trata de uma recompensador serviços feitos ao estado.
A lei de 1 de junho de 1867, porém, regulou a execução, do artigo. 75.° § 11.° da carta, ria parte em que trata de mercês pecuniarias.
É verdade que essa lei no artigo 4.° estabelece que, afora-as pensões: de sangue em regra, nenhuma pensão será concedida depois do 1.° de julho de 1872.
Mas, como não podia deixar de ser § 1.° d'este artigo diz o seguinte:
Se, porem, depois de 1 de julho de 1872, alguma circumstancia excepcional recommendar serviços relevantes feitos ao paiz por modo tão distincto, que merecam esta prova de reconhecimento publico, poderá ser decretada a pensão que as remunere, depois da audiencia do procurador geral da corôa e fazenda e do conselho ultramarino, se o caso o pedir, tendo voto affirmativo das secções, reunidas do conselho d'estado.
Merecem os serviços que ao paiz prestou o contra almirante Gonçalves Cardoso esta prova de distincção? A vossa commissão não hesita em responder affirmativamente.
Como, porém, a concessão da pensão é acto do poder executivo, entende a vossa, commissão que é perante o governo que as pensionandas devem fazer a prova d'esses serviços e que, n'esses termos, o projecto, pelo qual se concede, uma pensão a D. Maria José de Freitas Cardoso; viuva do contra-almiraate Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, e suas filhas D. Maria José de Freitas Cardoso Junior e D. Amelia Augusta de Freitas Cardoso, com sobrevivencia de umas para outras, em remuneração dos relevantes serviços prestados á nação pelo contra-almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, deve ser remcttido-ao,governo para os effeitos do artigo 75.º § 11.° da carta constitucional e execução da lei de 11 de junho de 1867.
Sala da commissão, aos 2 de agosto de 1887. = José Dias Ferreira = Antonio Candido = Antonio Maria de Carvalho = Vicente R. Monteiro = Oliveira Martins = A. Baptista de Sousa = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Eduardo Villaça = A. Carrilho, relator.

N.° 150

Senhores. - A commisa3o de fazenda na parte em que é chamada a dar parecer, concorda em que se conceda a pensão de 420$000 réis a D. Maria José de Freitas Cardoso, viuva do contra-almirante. Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, e suas filhas D. Maria José de Freitas Cardoso Junior e D. Amelia Augusta de Freitas Cardoso nos termos do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º E concedida uma pensão de 420$000 réis a D. Maria José de Freitas Cardoso, viuva do contra-almirante-Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, e suas filhas D. Maria José de Freitas Cardoso Junior e D. Amelia Augusta de Freitas Cardoso, com sobrevivencia de umas para outras, em remuneração dos relevantes serviços prestados á nação pelo contra-almirante. Francisco Antonio Gonçalves Cardoso.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

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Sala das sessões, em 10 de junho de 1885. = Franco Castello Branco = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Pedro Roberto Dias da Silva = A: C. Ferreira de Mesquita = L. Cordeiro = Correia Barata = Moraes Carvalho = João M. Arroyo = Adolpho Pimentel = Manuel d'Assumpção = Filippe de Carvalho = José Maria da Santos, relator.

A vossa commissão de marinha concorda com o parecer da illustre commissão de fazenda.
Sala das sessões, 18 de junho de 1885. = J. C. Scarnichia = Joaquim José Alves = Coelho de Carvalho = L. Cordeiro = Carlos Roma du Bocage = Urbano de Castro = Tito Augusto de Carvalho = José da Gama Lobo Lamare = S. B. Barbosa Centena; relator. - Tem voto dos srs. Pedro Guilherme dos Santos Diniz = Cunha Bellem.

N.º 66-B

Senhores. - São de todos conhecidos os feitos distinctos e gloriosos com que o contra almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso serviu a causa da liberdade, honrou e defendeu a sua patria. Na sua larga carreira militar só igualou a valentia do seu animo a honestidade do seu caracter.
E necessario que a patria se recorde de quem com tanta heroicidade lhe votou a vida.
O brioso marinheiro falleeeu em 1875, e a sua viuva e filhas vieram pedir ao parlamento o merecido galardão dos serviços relevantes que seu marido e pae fez a Portugal. A nação não póde recusar-se a prestar esta homenagem devida ao valente que tanto por ella combateu.
Para este fim tenho a honra de apresentar á vossa illustrada consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida uma pensão de 420$000 réis a D. Maria José de Freitas Cardoso, viuva do contra-almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, é sua filhas D. Maria José de Freitas Cardoso Junior e D. Amalia Augusta de Freitas Cardoso, com sobrevivencia de umas para outras, em remuneração dos relevantes serviços prestados á nação pelo contra-almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso.
Art. 2.° Fica revogada á legislação em contrario.
Sala das sessões, 9 de maio de 1885. = Manuel d'Assumpção.

oi approvado.

O sr. Scarnichia: - Sr. presidente, folgo muito que a camara se decidisse a enviar ao governo esse requerimento, que tem por fira acabar às necessidades -por que estas senhoras têem passado haja onze annos que trabalham pelo deferimento a este pedido; é tempo de dar uma resolução, e felizmente hoje alguma teve.
Aproveito a occasião para pedir á commissão de fazenda que dê parecer sobre a proposta do governo, com relação ao major Ayres Vieira. Este official, já1 aqui o disse outro dia, foi-lhe atravessada a perna, com uma bala em Moçambique para defender o seu coronel.
Eu não quero dirigir censura a ninguem o que é certo, é que esta proposta já teve parecer da commissão do ultramar, mas ainda não saiu da commissão de fazenda.
O sr. Miguel Dantas: - Pedi á palavra para fazer algumas considerações, com- relação aos melhoramentos do porto de Caminha; mas como não está presente o sr. ministro das obras publicas, nem nenhum dos membros do governo, recorro a v. exa. para me fazer a fineza de dar conhecimento ao governo das breves considerações que O Cumprimento dó meu dever me impõe de fazer, permittindo v. exa. e a camara que eu sinta e estranhe a ausência systematica do governo, pela pouca ou nenhuma importância que liga á representação nacional. (Apoiados.)
Está a terminar, a sessão, e parece-me que findará amanhã, se não for prorogada, por consequencia preciso aproveitar o tempo para chamar a attenção do governo e principalmente do sr. ministro das obras publicas para os melhoramentos indispensáveis a fazer na barra de Caminha.
Sr. presidente, eu tive a honra de apresentar ha tempos ao, sr. ministro das obras publicas uma representação do commercio de Caminhar, mostrando a necessidade urgente e inadiavel de obras n'aquella barra das quaes dependia o desenvolvimento commercial d'aquella localidade. Respondeu-me o sr. ministro das obras publicas que estudaria o assumpto e que mandaria fazer aquellas melhoramentos, se fosse de justiça, como lhe parecia. Mas sr. presidente, são passados cerca de dois mezes e nada providenciou ainda o sr. ministro das obras publicas, apesar da sua promessa e de terminando estudar e creio que até fazer melhoramentos em quasi todos os portos do norte, como Villa do Conde, Povoa de Varzim, Espozende, Vianna, e francamente as localidades apontadas não me parece que tenham mais direitos do que Caminha, â não considerar o sr. ministro das obras publicas aquellas como filhas, é esta como enteada, embora os estudos da barra de Caminha estejam feitos e já approvados desde o principio do anno passado pela junta consultiva de obras publicas.
Esta circumstancia, sr. presidente, devia ser sufficiente para o sr. ministro das obras publicas dispensar um pouco da sua attenção e actividade tambem áquella localidade tão esquecida pelos poderá publicos e merecedora de ser beneficiada pela sua especial oollocação topographica.
Eu espero sr. presidente, que v. exa. e a camara me farão a justiça de acreditar, que não é por mera formalidade que faço estas poucas observações; mas pelo desejo e dever que tenho de que ellas sejam tomadas em consideração pelo governo, mandando fazer os melhoramentos reclamados, que conto não ficarão no esquecimento.
Peço a v. exa. o favor de me reservar a palavra, para quando obtiver presente o sr. ministro da justiça a quem desejo perguntar pelo processo de queixa do escrivão Breda de Mello, e pelos processos das igrejas de Pias e Mujães.
O sr. Poças Falcão: - Mando para a mesa dois para pareceres das commissões de legislação civil e commercio e artes sobre a proposta de lei do governo relativa á creação de tribunaes avindores.
Tambem por parte da commissão de legislação civil mando para a mesa um requerimento, para que uma representação de varios membros de igrejas evangelicas de Portugal seja enviada ao governo a fim de a informar devidamente
O parecer mandou-se imprimir.
O requerimento e a representação mandaram-se- expedir.
O sr. Francisco José Machado: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto n.° 215.
Assim se resolveu.
Leu-se na mesa, é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 215

Senhores. - Tendo subido á apreciação da vossa commissão de guerra os- requerimentos apresentados numa das recentes sessões á illustre camara dos senhores deputados, pelo sr. Luiz de Mello Bandeira Coelho; nos quaes os sargentos guardas-portas do cominando geral de artilheria solicitam que lhes sejam extensivas as vantagens estabelecidas no artigo 6.° da carta de lei de 23 de junho de 1880 para os officiaes inferiores do exercito;
Considerando que pela citada os officiaes inferiores; do exercito têem direito á reforma no fim de vinte e quatro annos de bom e effectivo serviço;
Considerando que, segundo o disposto no artigo 9.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, se considera para todos os effeitos o tempo de serviço nos estabelecimentos fabris do cominando geral de artilheria como desempenhado nos corpos do exercito;
Considerando que, por esse mesmo artigo, se exige que os officiaes inferiores do exercito, para serem admittidos no

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quadro dos, sargentoS guardas portas, tenham pelo menos dez annos de serviço nos corpos, é vinte annos de serviço n'esta classe para poderem ser reformados reforma que, em presença d'estas condições, só podem obter no fim de trinta ou mais annos de serviço; ~
Considerando que o serviço commetido á classe dos sargentos guardas-portas-é arduo de responsabilidade, é de não menor importancia que o desempenho na fileira;
Considerando que gerido somente de quinze o quadro dos sargentos guardas-portas, limitando e o encargo que resultará para a fazenda publica com a concessão do beneficio por estes solicitado:
É a vossa commissão de opinião, por lhe parecer de toda a justiça e equidade, o dever apresentar á vossa consideração, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º As vantagens estabelecidas para os officiaes inferiores do exercito, no artigo 6.° da carta de lei de 23 de junho de 1880, é extensiva aos sargentos guardas-portas do commando geral de artilheria.
§ unico. Fica, revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões da commissão de guerra, 9 de julho de 1887. = E. X. de Sousa e Serpa = Julio Carlos de Abreu e Sousa = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Francisco José Machado = Antonio Eduardo Villaça = Manuel Maria de Brito Fernandes = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Marianno Presado = Francisco de Lucena e Faro = Joaquim Heliodoro da Veiga.

Na parte em que é chamada a dar o seu parecer a commissão de fazenda não se oppõe a este projecto.
Sala da commissão, aos 2 de agosto de 1887. = Antonio Candido = J. P. Oliveira Martins = Gabriel José Ramires = Vicente R. Monteiro = José Frederico Laranjo = Antonio Eduardo Villaça = Carlos Lobo d'Avila = ª Baptista de Sousa = Marianno Presado = José Maria dos Santos = A Carrilho, relator.

O sr. Avellar Machado:- Não quero combater o projecto, mas desejava saber qual o augmento de despeza que elle importa. Se o acrescimo da despeza não for grande, eu não tenho duvida nenhuma em o votar.
O sr. Francisco José Machado: - Não sou o relator, e por raso não posso dar ao sr. Avellar Machado as explicações categoricas que s. exa. deseja mas acho que as vantagens que n'este projecto se concedem, são de tanta justiça, que eu não tive duvida alguma em pedir para que entrasse hoje em discussão.
Não é uma lei nova que se vae fazer, é simplesmente tornal-a extensiva a todos aquelles que á ella têem direito. Como v. exa. sabe perfeitamente, os primeiros sargentos têem direito, no fim de vinte e quatro annos de serviço, á sua reforma,, e -aos sargentos guarda portões não é applicavel essa disposição.
O que se pretende é acabar com essa excepção que nada justifica, e incluil-os na lei geral, permittindo lhes que tenham tambem direito á reforma no fim de vinte e quatro annos de serviços.
Como v. exa. vê, é muito justa a doutrina deste projecto, e não me parece que deva merecer, contestação.
O sr. Avellar Machado: - O illustre deputado que acabou de fallar tratou de justificar o projecto, que eu não impugnei, e com o qual concordo, mas não respondeu á pergunta que eu fiz.
Eu não perguntava da justiça do projecto, mas qual o acréscimo da despeza que elle traria.
S. exa., porém, não respondeu á está pergunta porque não estava habilitado para isso, e defendeu o projecto.
Como não está presente o sr. relator, que é quem me podia dar algumas explicações, abstenho-me de fazer quaesquer considerações.
Foi votado o projecto.

O sr. Presidente: - Tenho a declarar ao sr. Pinheiro Chagas que não se póde realisar, hoje a interpellação que s. exa. annunciára ao sr. ministro do reino, e que estava dada para ordem do dia, porque s. exa. tem de estar no desempenho de deveres do seu cargo na outra casado parlamento.
Como não está presente o governo, e não está mais ninguem inscripto, se a camara entende conveniente, suspende-se á sessão até que compareça algum membro do gabinete. (Apoiados.)
Está suspensa a sessão até que compareça o governo.
Eram tres horas e quarenta minutos.
Ás tres horas e cincoenta minutos entrou o sr. ministro da fazenda e continuou a sessão.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Mando para a mesa uma proposta lei do sr. ministro das obras publicas fixando os ordenados dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos institutos dependentes d'aquelle ministerio.
A proposta vae publicada no fim da: sessão:
O sr. Eduardo Villaça: - Mando para a mesa os pareceres das commissões de fazenda, e do ultramar, sobre o projecto de lei n.° 64, de 1885, cuja iniciativa foi renovada este anno, auctorisando os governos reformar no posto de major, com o soldo correspondente; o alferes da guarnição da provincia de Moçambique, Antonio Carlos Cardoso de Sá.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 213, approvando as bases que hão de regular as disposições fiscaes applicaveis à industria da fabricação detabacos no continente reino.

O sr. Dias Ferreira: - A minha moção de ordem é a seguinte:
«A camara, julgando aliás sufficiente para a boa receita do tabaco o systema da legislação actual, devidamente organisada a fiscalisação aduaneira acceita, como experiencia, a constituição do gremio livre, subsistindo, até ulterior resolução das cortes o direito vigente se o gremio não vingar, e continua na ordem do dia. = Dias Ferreira.
Sr. presidente, começo por explicar a falta da minha assignatura no parecer da commissão de fazenda, explicação que é simples. Não assignei porque foi discutido e assignado, estando eu fóra de Lisboa.
Nenhum parecer vem sem a minha assignatura desde que eu assista aos debates na commissão de fazenda.
Dada esta explicação indicarei summariamente e pensamento da minha moção, para a qual chamo a mais particular attenção do governo e da illustre commissão de fazenda.
Esta moção é eminentemente conciliadora, e não têm outro intuito que não seja evitar ao para o desastre da arrematação do fabrico e venda do tabaco.
Seria para lamentar que, por um capricho do governo, e por uma mal entendida lealdade da assembléa, corresse o paiz o risco de ver restaurado o antigo e odioso contrato do tabaco; prejudicando gravemente a situação economica e financeira do paiz, e não poucas vezes, a ordem publica e o prestigio do systema representativo.
A minha moção está collocada dentro da formula da proposta do governo e do parecer da illustre commissão.
Que quer o governo e a illustre commissão, ou antes o que dizem que querem?
Que sé adopte o systema do grémio recorrendo-se ao exclusivo só quando o gremio não poder vingar. O sr. ministro da fazenda, parece não fazer questão senão do augmento de 1.000:000$000 réis na receita do tabaco; e à a illustre commissão, pelo menos nas palavras, e nos relatorios, que não hão de fazer parte da lei, prefere o gremio ao exclusivo.
Se pois a questão é tirar mais 1.000:000$000 réis do imposto do tabaco, se esses 1.000:000$000 réis de au-

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gumento, tanto os dá o gremio, como o exclusivo, fica posta acquestão no terreno da escolha entre o gremio e o exclusivo ou este se realise pela arrematação ou pela regie; e se o pensamento do governo e da illustre commissão é preferir a instituição do gremio ao exclusivo, facilmente acceitarão a minha moção a qual tem por fim garantir a preferencia absoluta do systema do gremio, recorrendo-se ao exclusivo só quando o gremio não poder vingar, mas voltando o assumpto de novo às cortes antes de se passar. ao exclusivo.
À approvação da minha moção tem ainda a vantagem de evitar a, discussão antecipada da questão do exclusivo, quer pela arrematação, quer pela regie, discussão absolutamente inutil, e mesmo impertinente para o caso de se constituir o gremio.
Votada a minha proposta e acceita a minha indicação, teria o projecto de voltar, á commissão para serem alteradas as disposições relativas á organisação do gremio, por forma que, em vez de se favorecer o systema do exclusivo, se garantisse a constituição do gremio em condições acceitaveis para o productor, para o consumidor, e para o thesouro;
Se ainda assim as fabricas não podessem organisar o gremio, na proxima sessão apresentava o governo às côrtes as propostas mais consentâneas aos interesses do para, continuando a vigorar o direito actual com exclusão do decreto de 27 de Janeiro, e não ficava prejudicado em caso algum o pensamento do governo e da commissão.
Em conclusão o que eu proponho é que não votemos ao mesmo tempo tantos systema é differentes, que nos contentemos por agora com a approvação do systema do gremio, deixando às circumstancias e aos conselhos da experiencia o verificar se esse meio é insufficiente, ou se será recorrer a outro expediente que melhor assegure a receita do tabaco sem prejuizo dos direitos dos cidadãos.
Era até mais logica a posição do governo e da camara, acceitando a minha proposta.
Pois se o gremio se constituir, e a constituição é facilitar desde que se eliminem do projecto todos os embaraços que por elle se oppõem á sua organisação, sem vantagem para a segurança das receitas do estado, gremio que ha de durar seis annos, que necessidade temos nós de estar a discutir seis annos antes o systema do exclusivo quer pela arrematação.
Mais. Estando a camara a discutir e a approvar ao mesmo tempo o gremio, e o exclusivo,, ou por meio de arrematação, ou por meio de regie, revela não ter pensamento definido sobre o assumpto, e não actuar no seu anno outra rasão alem do augmento de mais réis 1.000:000$000, rasão que só por si é absolutamente inacceitavel mesmo nos assumptos financeiros.
Se o nosso unico principio em materia fiscal fosse o augmento de receita, teríamos então muita materia prima para constituir monopolios, quer por arrematação, quer pela regie.
As leis tributarias, porém, não podem, sem absurdo, ter por unico fundamento, com exclusão do quaesquer outras condições, o augmento de receitas. Demais são tão amplas, tão largas e tão indefinidas, as auctorisações, por este projecto concedidas ao governo, que na base 19.ª fica elle auctorisado para no caso de rescisão, ficar definitivamente com a regie, ou abrir outro concurso.
Se o governo quizesse contentar-se por agora com o gremio, reservando para ulterior exame das cortes quaesquer propostas, no caso do gremio não vingar, terminaria eu logo as minhas considerações com um requerimento, pedindo á camara a remessa do parecer á commissão, para ahi ser devidamente organisado o systema do gremio.
O governo e à illustre commissão nada perdem com a acceitaçao da minha idéa, porque, se o gremio não vingasse apesar de facilitada; a sua organisação tinham argumento providencias que na sua ordem de idéas, reputassem indispensaveis para melhorar a receita do tabaco.
Sr. presidente, eu sou abertamente intransigente contra o monopolio, e não daria tambem o meu voto para a constituição do gremio.
A minha proposta para favorecer a constituição do gremio representa apenas o pensamento de me resignar com um mal menor para evitar mal maior.
Os maus resultados da constituição do gremio facilmente se corrigem e se remedeiam em qualquer tempo, pela simples acção dos poderes públicos; quando a arrematação podo produzir danos irreparaveis por não ser possiivel pôr-lhe termo antes dos doze annos sem obrigar o paiz a violentas indemnisações.
Combato tambem o gremio, comquanto o considere um mal menor e muito menor que o exclusivo pois que prefiro aqualquer dos systemas, admittidos pelo projecto, e o da legislação vigente.
O gremio, desde que o decreto de 27 de janeiro impoz, um direito quasi prohibitivo sobre o tabaco manufacturado importado do estrangeiro, é já de verdadeiro monopolio. Não será monopolio para o fabrico, porque se permitte, o papel, erigir novas fabricas; mas é monopolio contra o consumidor, e sel-o-ha tambem contra os operarios.
As fabricas existentes, se chegassem a constituir gremio, entender-se-íam logo perfeitamente, pelo menos, contraio publico, para fabricarem mal e venderem caro.
A idéa do monopolio do fabrico a troco de augmento de receita para o estado não é nova.
Foi presente ás cortes em, 1879, por ocçasião de se discutir nesta casa a ultima providencia sobre direitos dos tabacos, em que se aggravou com o augmento de 20 por cento o direito primitivo, da lei de 1864, que já em 1871 tinha sido sobrecarregado com o augmento de 10 por cento.
Mas para justificar o novo aggravamento do imposto na rasão de 20 por cento, argumentou se nesta casa que os revendedores estavam exigindo commissões tão exageradas, que a media d'essas commissões andava por, 28 por cento, e que para algumas espécies se viam as fabricas obrigadas a abonar 40 e 50 por cento.; e que assim havia ainda larga margem para o governo poder augmentar o imposto do tabaco sem com isso prejudicar os fabricantes, visto que ficavam pelas mãos-; dos intermediários 1.000:000$000 a 1.400:000$000 réis. E nessa occasião declarou o ministro da fazenda, que uma fabrica, ou fabricas, lhe tinham offerecido mais 600:000$000 réis sobre a receita do tabaco a troco do exclusivo do fabrico, sem todavia se onerar o tabaco manipulado importado do, estrangeiro, para d'elle se aproveitar o consumidor quando o preferisse ao tabaco fabricado no paiz.
Esse monopolio de fabrico1ainda poderia tolerar-se num regimen transitorio, e em circumatancias apertadas da fazenda publica, porque tinha por correctivo a concorrencia do tabaco manipulado no. estrangeiro.
Mas o gremio, organisado por este projecto, se não estabelece o monopolio do fabrico por permittir no papel a creação de novas fabricas, ergue todavia já monopolio, e monopolio violento contra o consummidor, e provavelmente contra os operarios.
O que porém aconselham os bons principios politicos e as proprias condições fiscaes, é que se mantenha á liberdade do tabaco, ao menos como está organisadas sobre a base da legislação de 1864.
A liberdade do tabaco, de que gosâmos pelo direito vigente, não é absoluta, nem o podia ser póde dizer se, como ainda ha pouco dizia um orador nas cortes hespanholas, uma liberdade priviligiada, privilegio determinado pelo necessidade de conciliar os direitos do trabalho com as necessidades da importante receita publica, que nos vem do tabaco. Entre nós não despacha tabaco para fabrico, senão forte para na proxima sessão legislativa proporem outras quem tem fabrica, nem podem estabelecer-se fabricas fora

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de Lisboa, Porto, Belem, Olivaes e Villa Nova de Gaia e é absolutamente prohibida a cultura do tabaco.
Mas essa mesma liberdade, com restricções, aliás reclamadas pela situação transitoria do regimen do monopolio para o regimen livre, não admitte comparação, em vantagens publicas, com os diversos systemas do projecto.
O principio do monopolio está experimentado, e condemnado entre nós.
Durante cento e cincoenta annos supportámos o regimen dos tabacos.
Eram geraes os clamores contra este odioso monopolio que para nada lhe faltar, até deriva a sua origem do tempo em que estivemos sujeitos ao captiveiro hespanhol, pois que foi em Madrid, em 1639, que pela primeira vez se arrematou o tabaco em Portugal, arrematação que se fez por 20:0000 cruzados.
Depois de novo o arrematámos em 1641, porque com a revolução de 1640 tinha ficado sem effeito aquella arrematacão.
Soffremos durante annos o regimen da regie, não da regie exclusiva, como hoje existe n'alguns paizes, mas da regie, coexistindo com a arrematação.
Até passámos pelo regimen da liberdade absoluta, sem exclusão da liberdade de cultura, inaugurado em 1642, e que pouco tempo durou pelo grande desfalque que trouxe ás rendas publicas.
Temos tido pois todos os regimens conhecidos para a exploração da receita do tabaco.
Não me envolvo em considerações philosophicas a respeito da liberdade ou do monopólio do tabaco. Discutirei unicamente o projecto, nas suas disposições, praticas, mesmo porque n'esta altura de sessão, e n'uma quadra de calor
ardentissimo, os srs. desputados estão, com mais vontade de ir para suas casas, do que de ouvir discursos.
Por esse motivo talvez que nem levantasse a minha voz sobre o parecer, se tivesse podido, assistir ás reuniões da commissão, e com a minha assignatura no projecto tivesse resalvado a minha responsabilidade.
Nem discursos é preciso proferir a favor da liberdade do tabaco, e contra a arrematação, porque este systema está definitivamente condemnado por todos os homens publicos desde longa data, e o pronunciamento contra elle em 1864 foi geral.
Dos vinte e tres membros das duas commissões de fazenda e legislação, que n'esta casa deram parecer, sobre a proposta, depois convertida na lei de 13 de maio de 1864, nem um assignou vencido, nem com declarações sequer.
Havia ainda n'essa epocha restos do velho, partido setembrieta n'uma e n'outra casa do parlamento, e todos elles votaram pela liberdade do tabaco. Votou contra essa lei o partido conservador, é ainda assim o sr. conde de Thomar, vencido com declarações, mas não porque pugnasse pelo exclusivo da arrematação, pois esse systema era por todos condemnado em face da longa experiencia de cento e cincoenta annos, mas porque preferia a regie á liberdade, receiando que a liberdade, mesmo como ficou constituida na lei, pozesse em perigo tão importante receita do estado.
Leio apenas á camara, por serem dignos da sua attenção, alguns periodos do parecer das commissões reunidas de fazenda, de legislação e de administração publica da camara dos dignos pares.
Diz oparecer:
«As commissões reunidas adoptaram o principio fundamental do projecto, a abolição do monopolio. Reconhecendo que este monopolio arrematado era uma aberração violenta dos principios do nosso direito constitucional, que só por excepção tem sido tolerada passageiramente; reconhecendo que era um sentimento doloroso para o espirito nacional que nós fossemos n'este ponto excepção unica na Europa constitucional; entre, os outros dois arbitrios que se propunham, o da administração por conta do estado e o da liberdade, a escolha das commissões não podia ser duvidosa.»
Repito que ninguem queria a arrematação do tabaco. Os que votavam contra a proposta da liberdade do tabaco, era porque preferiam á liberdade a regie, receiosos de que a receita, então de 1.740:000$000 réis, muito importante com respeito ao nosso orçamento n'aquella épocha, fosse profundamente affectada e mesmo ficasse consideravelmente cerceada, passando se assim tão rapidamente do regimen da arrematação para o regimen da liberdade.
Diziam ainda as commissões no seu parecer:
«O governo rejeitava absolutamente o pensamento de que esta administração lhe fosse confiada. E ainda quando o governo tivesse differentes idéas, as commissões reunidas não poderiam, acceital-as; porque viam que d'ellas resultaria que o governo iria tomar na ação publica uma parte exagerada, que junte á centralisacão excessiva que já existe, faria perder o equilibrio de legitimas influencias que o governo e a opinião independente deve ter nos paizes livres. As commissões reconheceram ainda que, como meio de administração fiscal, este era o pessimo de todos os systemas.»
N'aquella epocha ainda as commissões se preoccupavam não só com a questão fiscal, mas tambem e principalmente com a questão politica, e com a questão commercial.
Repugnava-lhes entregar nas mãos do governo uma arma tão poderosa, que facilmente podia deslocar as influencias legitimas, que devem intervir no governo da nação!
E para mostrar a v. exa., não a differença dos homens, porque creio que os nossos concidadãos de hoje são tão patriotas como eram os nossos antepassados, mas a differença dos tempos de 1864 para 1887, peço ainda licença á camara para lhe ler um periodo em que as commissões reunidas de fazenda, legislação e de administração publica em vez de gastarem o seu tempo em declarações de que estavam em tudo e por tudo de accordo com o governo, dirigiam ao gabinete as seguintes observações, bem dignas de quem sabe prezar o honroso mandato de representante da nação.
Eis os periodos do parecer:
«A estreiteza do tempo durante o qual o projecto teve de ser elaborado e examinado, e a falta de cuidado muito commum nas nossas cousas publicas, de colligir, como se devia ter feito, em um longo periodo, informações exactas e authenticas a respeito das condições tanto do fabrico como do consumo dos tabacos nas suas diversas qualidades e nos seus diversos valores, estas duas causas fizeram com que ponto tão grave não estivesse resolvido no projecto primitivo.
«E comtudo a sua importancia era grande. Era preciso attender a que os 1.500:000$000 ou 1.600:000$000 réis em que se calcula, na falta de manifestos authenticos, a receita que o estado deve cobrar pelos generos existentes no fim do actual contrato, fossem arrecadados para o thesouro com todas as garantias.
«Era preciso permittir que a concorrencia n'esta industria podesse apresentar, se não de modo absoluto e completo, ao menos com uma rasoavel largueza.
«Era preciso, finalmente, que as vantagens da liquidação do monopolio, das suas fabricas, da sua freguezia, das suas condições de fabrico, de tudo, emfim, que nos outros ramos de industria têem reconhecido valor, e que n'este têm um valor excepcional, se vendesse em proveito do thesouro.
As commissões queriam então, como hoje é tambem indispensavel, um inquierito largo sobre este gravissimo assumpto, inquerito a que se procedêra em França e n'outros paizes com excellentes resultados; mais o relatorio do ministro da fazenda d'essa epocha, que precedia a proposta da liberdade do tabaco, sem querer com isso amesquinhar os trabalhos de outros ministros, era uma obra completa sobre a receita do tabaco.
O relatorio do ministro da fazenda d'aquella epocha,

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que é um dos homens que com maior intelligencia e tem gerido a fazenda publica em Portugal, contem esclarecimentos tão valiosos sobre a historia do tabaco entre nós, e sobre a organisação do imposto nos principaes paizes da Europa, encarando a questão debaixo de todos os pontos de vista; sob o ponto de vista fiscal, sob o ponto de vista economico, e sob o ponto de vista liberal, que deve ser lido por todos os que quizerem entregar se ao exame d'este genero de trabalhos, porque ahi poderão saber em poucas horas o que só com excessivo trabalho poderiam alcançar em muitas semanas.
Realmente parece-me esta occasião a mais inopportuna para alteramos o regimen fiscal dos tabacos.
Nem no paiz, nem no parlamento, se têem levantado reclamações contra o systema da legislação reguladora do tabaco. Têem-se levantado clamores, mas é contra o contrabando, que cerceia consideravelmente esta receita do estado. Convem todavia trotar que não é o contrabando da raia que mais acção e influencia exerce n'esta parte do nosso orçamento fiscal.
O sr. ministro da fazenda tem na repartição a seu cargo documentos de sobra para saber, por onde, e como se faz, o grande contrabando que tem enfraquecido a receita do paiz. (Apoiados.)
Ainda assim já sobe o rendimento do tabaco á valiosa somma de 3.500:000$000 réis; e é exactamente quando este rendimento vae n'uma marcha progressiva tão auspiciosa, que o governo se lembra de acabar com a liberdade do tabaco, e de entregal-o ao monopolio, e por um praso largo, de modo que o arrematante nos ultimos annos da arrematação possa colher rendimentos fabulosos!
Por outro lado, quando sobre o orçamento do estado pesa um encargo importantissimo, proveniente da reformada fiscalisação duaneira, que até militarisámos, como se tem feito, n'alguns paizes, para a tornar mais productiva, reforma, que vae ainda ser largamente ampliada, porque vae ser augmentada, segundo a base 25.ª do projecto, com mais 800 homens, destinados ao serviço da costa e da fronteira do continente, e com toda a força que a mais se mostrar indispensavel, é que o governo larga das mãos a administração da receita do tabaco livre!
O que n'estas circumstancias pedia o bom conselho e a mais regular prudencia, era que se esperassem e aguardassem os resultados da experiencia do augmento da fiscalisação, para apreciarmos a influencia, das novas reformas na prevenção e repressão do contrabando, antes de tocarmos no regimen existente.
Cobrando nós já do tabaco uma receita de 3.500:000$000 réis, e empenhando na reforma da fiscalisação despezas avultadas que nos asseguram augmento consideravel de rendimentos, vamos entregar, com o serviço da fiscalisação á nossa custa, pelo longo periodo de doze annos, essa receita pela somma annual de 4.200:000$000 réis!
Pelo projecto arrematado o monopolio, pagará o concessionario 4.250:000$000 réis no primeiro anno como no duodecimo, o que é de alto prejuizo para o estado.
Segundo, o relatorio do sr. ministro da fazenda, o consumo, do tabaco em Portugal chega a ser 1/2 kilo por habitante. Ora o consumo na Allemanha é de 1 1/4, na Hollanda de 2, na Belgica de 2 1/2 na França de 1, e na Hespanha de perto de 1, o que prova que o contrabando entre nós é grande, e que se consome muito tabaco que escapa ao despacho.
Não se fumará tanto em Portugal como nos paizes do norte, guardadas as devidas proporções da população; mas n'este vicio não ficâmos de certo muito áquem da Hespanha, nem muito áquem da França, e a Hespanha mal se póde, tomar para modelo de uma organisação fiscal rigorosa.
Desde que o despacho do tabaco, acompanhe o consumo, com a reorganisação da fiscalisaçao aduaneira, devemos esperar extraordinario augmento da receita do tabaco, sem ser necessario elevar demasiadamente o imposto.
Creio que a commissão tem poucos fumadores, porque se associa, e parece que de boa mente, ao augmento exagerado do imposto, com o fundamento de que o tabaco não é genero de primeira necessidade. Ora, o tabaco não será genero de primeira necessidade, mas é hoje vicio de primeira necessidade. (Apoiados.) Tambem o vinho, o alcool e a aguardente, para quem tem organisação ou padecimentos incompativeis com estas bebidas, não são generos de primeira necessidade, antes são vicios de tristissimas consequencias, e todavia ninguem ainda se lembrou de os sobrecarregar com imposto prohibitivo.
Alem d'isso convem notar que Ooimposto do tabaco não é pago principalmente pelo rico; a principal base d'este tributo é a bolsa do pobre.
Tudo nos está a aconselhar a manter o regimen existente, evitando o contrabando com uma boa fiscalização aduaneira, e, esperando do augmento natural do consumo, e das providencias adoptadas e a adoptar, o augmento natural da receita, sem alterar de alto a baixo o modo de ser d'este imposto, e sem estabelecer providencias que podem custar muito caras ao paiz.
Querem, porém, o governo e a commissão a organisação do gremio, de preferencia ao exclusivo; quer pela arrematação, quer pela regie? Então é indispensavel alterar fundamentalmente as disposições do projecto na parte relativa á constituição do gremio; pois que o projecto parece organisado de forma ao preparar a passagem immediata para o regimen do monopolio, prejudicando absolutamente a constituição gremio;
Offerecem-se todas as vantagens para se não constituir o gremio. Negam-se todas as garantias ás fabricas, se chegam a constituil-o.
Se alguma fabrica deixou de laborar depois de constituido o gremio, é fechada sem indemnisação alguma, e ainda com a pena da perda do deposito para o governo, o que me parece profundamente iniquo, porque as fabricas peidem entrar no gremio na convicção de que os encargos não são superiores ás suas forças, e passado certo periodo, por circumstancias especiaes, não poderem continuar com a laboração, e verem-se na necessidade de fechar.
Vejamos agora quaes as vantagens que se concedem ás fabricas, se não constituirem gremio.
Se as fabricas se associarem todas para constituirem gremio, o gremio está formado nas condições geraes do projecto; se umas acceitam o gremio e outras, não, e se aquellas quizerem adquirir os valores das que recusarem associar-se ao novo regimen, ficam com elles, indemnisando estas nos termos das leis, que regulam as expropriações por utilidade publica, e sem lucros cessantes.
Se porém as fabricas todas fazem greve para não constituirem gremio, o gremio não se constitue, e as fabricas grevistas são expropriadas não só pelo seu valor real, mas com o acrescimo dos lucros cessantes!
Estas disposições representam pois um convite formal ás fabricas para não constituirem gremios, porque só assim são expropriadas com lucros cessantes.
O que ellas naturalmente farão é renunciar á constituição do gremio para aproveitarem a expropriação com os lucros cessantes, e depois associarem-se para ficarem com o exclusivo:
Com isto perde o estado e perdem os consumidores, mas auferem lucros enormes as fabricas, que ficam ganhando por dois lados!
Eu condemno em todos os casos a indemnisação com lucros cessantes, porque não admitto indemnisação fóra das condições das leis, que regulam a expropriação por utilidade publica; mas reputo profundamente iniquo que a fixar-se indemnisação com lucros, cessantes se reserve para o unico caso em que as fabricas se constituem em greve para

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não formarem gremio. Custa a crêr que seja este o pensamento da commissão.
Porém o que está escripto no projecto é que as fabricas que de boa mente se prestarem a constituir gremio, e depois não poderem aguentar-se com a sua laboração, não só não têem direito a indemnisação alguma, nem com lucros cessantes, nem sem lucros cessantes, mas ainda perdem o deposito para o estado, e que, se as outras, que formarem o gremio, lhes quizerem ficar com os valores, os poderão tomar a si com previa indemnisação, mas sem lucros cessantes; e que o unico caso em que as fabricas têem direito a indemnisação com lucros cessantes é quando todas se combinarem para não constituirem gremio!
Fica portanto essa greve dependente da fabrica nacional de tabacos, conhecida pela fabrica de Xabregas, que é a unica importante, pois que, as outras, segundo o proprio relatorio do governo, são de pequena valia. Se esta fabrica não quizer o gremio, dificilmente as outras só por si o poderão constituir, e a essa ha de ser-lhe mais agradavel receber, segundo o projecto, 210$500 réis por acção, cujo nominal é de 100$000 réis, e concorrer depois á arrematação.
O certo é que o unico, caso em que pelo projecto as fabricas são expropriadas com lucros cessantes é o caso de se conluiarem para não formarem gremio; quando o mais natural, se a idéa do governo e da commissao é preferir o gremio ao exclusivo, seria favorecer a constituição do gremio, em vez de incitar as fabricas a não formarem o gremio com a promessa da expropriação com lucros cessantes, e tratal-as com menos favor quando o não constituirem.
Em caso nenhum as fabricas deviam ser expropriadas com lucros cessantes. Mas se alguma excepção tivesse de abrir-se a esta regra, não devia ser para o ser de ellas se recusarem a formar gremio.
A final, de contas é á fabrica de Xabregas que fica o arbitrio de decidir o que mais lhe convem, se formar gremio, se receber 210$000 réis por acção, quando o valor nominal é de 100$000 réis apenas.
Porque é preciso que a camara saiba que este computo dos lucros cessantes sobre a cotação das acções é unicamente applicavel á fabrica de Xabregas, que é a unica que tem acções cotadas; e que no parecer da commissão, referindo-se á totalidade das acções, parece estender o beneficio não só ás 13:800 já demittidas em dezembro, mas ainda ás emittidas posteriormente, que sommadas com aquellas, attingem o valor nominal de 2.400:000$000 réis.
(Interrupção.)
O Orador: - Bem sei que pelo projecto, no papel, podem as outras fabricas formar, o gremio só por si, expropriando a fabrica nacional de tabacos, quando esta se recuse a entrar no gremio, mas como para formar o gremio não basta simplesmente a boa vontade, é preciso tambem dinheiro para a exploração, e para pagar de prompto a expropriação, e como só a fabrica de Xabregas tem recurso, para isso, é claro que d'ella e só d'ella, depende a constituição ou não, constituição do gremio.
(Interrupção.)
O Orador: - É evidente que se todas as fabricas, com excepção da mais insignificante, se recusarem a constituir o gremio, e esta se prestar a pagar o valor de todas as outras nos termos, das leis geraes de expropriação por utilidade publica, fica esta com o fabrico sob as condições do gremio.
Mas como nenhuma das fabricas tem meios para isso, porque segundo o relatorio do governo, são todas insignificantes com excepção da nacional, é consequente que esta e só esta, dictará as condições do regimen do fabrico e da exploração.
Outra disposição se encontra no parecer, introduzida pela illustre commissão, pois que não vinha na proposta do governo, que parece destinada a impossibilitar
a formação do gremio, porque até dá logar a que duas fabricas, aliás de pequena importancia, conluiando-se, possam preparar, a morte das outras fabricas sem indemnisação de lucros cessantes.
É o § 9.º da base segunda que diz assim:
«No caso do paragfapho antecedente, as fabricas que continuarem a laboração, terão cada uma na proporção da sua producção, de se mostrarem habilitadas a continuar o abastecimento regular do mercado e a dar trabalho aos operarios, despedidos pela que tiver cessado, se esta for das que ao presente existem, ficando auctorisado o governo, quando, todas ou algumas d'ellas recusem satisfazer estas condições a proceder em todo o tempo como no caso da recusa, de que trata a base seguinte.»
A expropriarão das fabricas n'este ultimo caso será feita, porém, sem que a indemnisação possa comprehender lucros cessantes.
No § 8.° prevê-se a hypothese de cessar a laboração de algumas das fabricas agremiadas, e diz-se.:
«Cessando a laboração de algumas das fabricas agremiadas, reverterá a favor do estado o deposito exigido no § 9.° d'este artigo, e a quota do imposto respectivo á fabrica cessante será distribuida pelas restantes. Esta distribuição subsidiaria será determinada pela administração geral das alfandegas com recurso não suspensivo para o supremo tribunal administrativo. No caso, porém, de alguma das fabricas subsistentes tomar conta d'aquella, cuja laboração cessar, a quota d'esta ultima será integralmente lançada á primeira.»
Ao preceito do § 8.°, sobre a comminação da perda do deposito, aliás, muito desfavoravel á formação do gremio, não ha que dizer.
Mas o § 9.º, impondo ás fabricas que n'aquelle caso continuarem a laboração o dever de cada uma na proporção da sua producção se mostrar habilitada a abastecer regularmente o mercado e a receber os empregados despedidos d'aquella cuja laboração cessar, se for das que actualmente existem habilita governo a proceder immediatamente á expropriação de todas as fabricas sem attenção com os lucros cessantes.
Ainda que as outras queiram entre si repartir ou tomar a si as obrigações d'aquella que na proporção da sua producção não poder substituir a cessante, não lhes é isso permittido.
Este paragrapho não está redigido como o § 5.° da base oitava, onde se dispõe que querendo mais de uma fabrica ou empreza exercer o direito conferido pelo paragrapho antecedente, preferirá a que em licitação offereça maior lanço, que por inteiro pertencerá á fabrica exproprianda.
Pelo contrario, pelo § 9.° da base segunda basta que alguma d'ellas se recuse a abastecer o mercado e a receber os empregados despedidos, na proporção da sua producção, para o governo immediatamente poder decretar a expropriação de todas sem que a indemnisação n'este caso comprehenda os lucros cessantes.
Esta é a interpretação juridica que resulta das palavras do parecer.
Pouco me importam ou nada as explicações e respostas do governo ou da illustre commiissão em contrario, porque na lei hão de consignar-se as disposições do projecto, e não as declarações dos oradores parlamentares.
Se outro é o pensamento da commissão dê-se então ao § 9.° da base 2.ª a mesma reducção, mutatis mutandis, que tem o § 5.° da base 3.ª, para se poder favorecer a instituição do gremio de preferencia ao exclusivo, e não deixemos esta porta falsa, que póde servir mais tarde, e dadas certas circumstancias, para o governo acabar com o gremio e passar ao regimen do exclusivo.
N'outros pontos ainda foi a commissão mais desfavoravel aos gremios de que o sr. ministro da fazenda. Sem embargo de recommendar a cada passo no relatorio e nos artigos do parecer, que não constituirão bases da lei, a pre-

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ferencia do regimen do gremio sobre o regimen do exclusivo; introduziu varias disposições que não vinham no projecto do governo, todos tendentes a embaraçar a constituição do gremio, e a tornar necessario o exclusivo.
Assim a proposta do governo fixava o deposito das fabricas para garantir o imposto na importancia de um duodecimo do mesmo imposto, na proporção que a cada uma pertencesse.
Pois a commissão, em vez de se contentar com o deposito do duodecimo do imposto mensal, exige o deposito de um terço de imposto na proporção do que a cada uma
pertença annualmente, e alem d'isso é pagamento de 1$740 réis por occasião do despacho de cada kilogramma de tabaco á conta da contribuição lançada ao gremio. Tão duras são estas condições, que parecem destinadas a tornar absolutamente impossivel a constituição do gremio.
É curiosissimo o argumento, apresentado n'esta casa pelo sr. ministro da fazenda para justificar este aggravamento de condições postas á constituição do gremio.
Disse s. exa. que estas condições lhe tinham sido indicadas n'uma representação de algumas fabricas.
Mas n'este argumento ha grandes inexactidões de facto.
Em primeiro logar os peticionarios offereciam 1/10 para deposito em vez de 1/12, que propunha o governo, e a illustre commissão onera-os com o deposito de 1/3 da contribuição annual.
Em segundo logar os peticionarios offereciam vantagens ao governo, mas em troca d'essas vantagens pediam compensações, e a illustre commissão dividiu ao meio a representação, aproveitando as vantagens, e negando as compensações quando as vantagens e compensações estavam inteiramente ligadas porque eram reciprocas.
O sr. Vicente Monteiro: - (Aparte.)
O Orador: - Peço perdão, se o illustre deputado me offerece a venda de uma casa sua por 1:000$000 réis, e eu lhe acceitar a casa, sem lhe pagar o 1:000$000 réis, v. exa. não fez negocio, foi victima de um logro.
Para evitar quaesquer interpretações malevolas devo declarar, que não sou accionista, nem credor, nem devedor de nenhuma fabrica de tabacos do paiz. I
Posso pois defender á minha vontade o regimen do gremio contra o monopolio franco e claro.
É certo que na representação se pediam cousas totalmente inaceitaveis, na minha ordem de idéas, como era a applicação ao gremio de algumas bases relativas ao monopolio, que eu não quero, nem para o gremio, nem para o monopolio.
Mas podia e devia aproveitar-se da representação só o que fosse util e justo, e não aproveitar as indicações dos peticionarios unicamente para difficultar a constituição do gremio.
Exigir ás fabricas, como deposito, 1/3 da contribuição annual, é impossibilitar a formação do gremio.
Para com o arrematante não se procedeu com tamanho rigor. Esse apenas deposita 100:000$000 réis para garantir do pagamento das multas, e de resto a sua caução é o capital real e livre que elle tiver empregado na empreza, que nunca será inferior a 400:000$000 réis.
Para tornar sympathico aos operarios o exclusivo, e antipathico o gremio, offerecem-se taes vantagens aos operarios no systema do exclusivo sobre o systema do gremio, que se fica na duvida se será melhor a posição de accionista se a posição de operario. (Riso.)
O accionista tem de desembolsar dinheiro, e corre o risco de não receber remuneração, e mesmo de perder o capital, quando o operario tem seguro o seu salario, varios quinhões nos lucros, e a aristocracia de um commissario regio para resolver as questões entre elle e o patrão. Se tudo isto não é poeira lançada aos olhos do operario para o fazer morrer de amores pelo exclusivo, não haverá posição melhor em Portugal do que a de manipulador de tabaco!
Desconfio porém de que estes favores dispensados aos operarios, não passarão do papel, porque o governo reserva-os só para aquelles patriotas, a cuja disposição poz no começo d'este anno o vapor India, porque os favores mais relevantes são unicamente para o pessoal das fabricas existentes no continente do reino em 28 de fevereiro de 1887.
Este favor especial e restricto significa que sempre é bom fazer barulho, para obter justiça ou favor dos poderes publicos, e mal irá a quem estiver callado. (Riso.)
Se o governo quizesse tratar a serio da sorte dos operarios não distinguiria entre operarios das fabricas existentes em certa epocha, e operarios de fabricas posteriormente creadas.
A situação dos operarios é igualmente sympathica, e digna da protecção dos poderes publicos, quer trabalhem em fabricas existentes em 28 de fevereiro, quer em fabricas estabelecidas depois.
Bem sei que todasestas providencias, ostensivamente destinadas a favorecer os operarios, apenas têem por fim socegar a todos e fazer bem a todos os que n'este momento podiam fazer mal ao projecto.
O pensamento fundamental do projecto é levantar a instituição do arrematante, a para o conseguir dá, ou antes promette tudo a quem possa prejudicar a arrematação do exclusivo.
Vejamos o que se dá, ou antes o que se promette aos operarios para elles, longe de hostilisarem, interessarem e folgarem com a arrematação do exclusivo.
Promettem-se-lhes vantagens, que só podem obter-se de seculos a seculos, e que por serem tão fabulosas, não sei se ficarão absolutamente improdutivas.
No regimen do gremio só quando os lucros liquidos de qualquer das fabricas forem superiores a 10 por cento do seu capital social, é que uma parte, nunca excedente a 10 por cento do excesso sobre esses lucros, será applicada a uma caixa economica ou de soccorros em beneficio dos operarios manipuladores de tabacos estabelecida de accordo com o governo.
Esta disposição, nos termos em que está redigida, significa que os operarios nunca terão um real de quinhão nos lucros, se as fabricas se constituirem em gremio.
Constituindo-se, porém, o regimen do monopolio, tudo é cor de rosa para os operarios. Vingando o arrendamento do tabaco ficam os operarios com direito aos seguintes bonus:
O primeiro está reconhecido na base 7.º § 2.°, onde se dispõe que o concessionario, alem da renda, interessará o estado n'uma parte dos lucros liquidos da empreza, em percentagem não inferior a 32 por cento annuaes da quantia, que ficar, depois dededuzidos successivamente n'estes lucros 10 por cento para fundo de reserva, 3 por cento para partilha dos operarios nos lucros, e 10 por cento para dividendo do capital fixado para este effeito no maximo de 2.400:000$000 réis;
O segundo está na base 11.º § 2.°, que impõe ao concessionario a obrigação de interessar o pessoal operario nos seus lucros em percentagem não inferior a 3 por cento, que poderá servir de dotação a uma caixa de soccorros, devendo alem d'isso garantir a todo o pessoal beneficiado pelo legado João Paulo Cordeiro os respectivos interesses.
O terceiro é reconhecido no § 3.° da mesma base, assim redigido: Alem d'isso, e sem prejuizo da partilha do estado nos lucros fixados na base 7.ª, a empreza obrigar-se-ha a estabelecer uma caixa de reforma para os operarios impossibilitados, dotando-a com 3 por cento dos lucros liquidos, mas sempre com o minimo de 10:000$000 réis, ao qual acrescerá subsidio do estado até igual quantia.
O quarto é previsto, na base 13.ª § unico, pela qual no caso de guerra ou n'outros analogos e similhantes que seja necessario reduzir o pessoal operario, a que o concessio-

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nario tem de garantir, collocação, póde o governo auctorisar essa redacção, tomando n'esse caso a seu cargo o emprego e destino d'esses operarios, que« collocará em condições não inferiores.
Consiste o quinto em obrigar o concessionario a admittir e conservar todo o pessoal operario das fabricas existentes no continente do reino em 28 de fevereiro de 1887; garantindo-lhe vencimentos não inferiores aos que tiver tido no ultimo anno (1886), e não podendo despedir, pessoa alguma sem justificado motivo, reconhecido pelo representante do governo, ou julgado por sentença do poder judicial.
É finalmente, o sexto, determinar que as duvidas, e contestações entre a empreza e os revendedores ácerca de fornecimentos de tabacos, bem como as que se levantarem entre ella e os operarios sobre o serviço interno nas fabricas, salarios e penas disciplinares, são decididas ex aequo et bono por uma commissão mixta, presidida pelo commissario regio junto da empreza, e composta alem d'este de dois representantes da empreza, dois delegados, dos revendedores e dois delegados dos operarios.
Nenhum d'estes bonus se dá aos operarios no caso do gremio.
Sr. presidente se estas promessas não fossem flores sem fructo, se ellas não podessem ser illudidas sob o mais leve pretexto era melhor realmente ser operario nas fabricas de tabaco que ser accionista, porque o accionista desembolsa o seu dinheiro, que póde nunca mais receber, e o operario contribue apenas com o seu trabalho.
Não se deduza porém das minhas palavras que eu me opppnbo a que os operarios não sejam, contemplados no jubileu geral, que governo e as côrtes este anno concedem a toda a gente.
O que quero tornar bem saliente perante o pais é que se promettem tantas vantagens aos operarios, para o caso de se arrematar a renda dos tabacos, a fim de os induzir a reclamar a favor do exclusivo, e a combater o systema da constituição do gremio, ou não póde duvidar-se de que o governo, o que quer é gremio e não o exclusivo.
Mas se o governo tem tanto a peito a sorte do operario, que manipula o tabaco, a ponto de estabelecer os principios mais subversivos da ordem social, então estenda essas vantagens, a todo o operario, qualquer que seja o genero de industria, em que elle exercite a sua actividade.
Não se exclua nenhuma classe de operarios dos beneficios do jubileu!
Entre os bonus ou jubileus, concedidos aos manipuladores do tabaco, ha disposições de uma graça inexcedivel.
Assim, o operario não póde ser despedido sem motivo justificado, reconhecido pelo representante do governo, ou julgado por sentença, do poder judicial.
Ora os termos a seguir, para pôr o operario, fôra da fabrica por sentença judicial, é cousa que eu não percebo.
Então se o operario tiver desavenças com o director da fabrica, chegando, a aggredil o corporalmente, como por vezes tem acontecido, é a fabrica obrigada a conserval-o no estabelecimento até que uma sentença judicial com transito em julgado, passados annos o exclua da fabrica?
E se o poder judicial der rasão ao operario, condemnando a fabrica a conserval-o no trabalho, em que situação fica o administrador da fabrica perante um operario com quem é incompativel?
(Aparte.)
A justiça do commissario do governo é outra.
O commissario, do governo, ha-de estar sempre mais ao lado dos representantes das fabricas, ou ao lado dos patrões, do que ao lado dos operarios.
Como o governo com a arrematação dos tabacos vae resuscitar o antigo contrato, do tabaco com todos, os seus direitos ou horrores, magestaticos, o commissario do governo, como os altos poderes do estado hão de fatalmente ser subjugados por essa instituição de ominosa recordação.
Em todo o caso promette-se aos operarios no jubileu este anno:
1.º. 3 por cento nos lucros;
2.º Mais 3 por cento dos mesmos lucros, o minimo para uma caixa de soccorros;
3.º Mais 3 por cento dos mesmos jlcros, que nunca desçam abaixo de 10:000$000 réis, com igual quantia fornecida pelo estado, para uma caixa de reformas, alem das garantias de serem consideradas como condominos das fabricas, para o effeito de não poderem ser despedidos do serviço senão mediante sentença da auctoridade publica.
Mas o jubileu, no caso de se arrematar o fabrico e a venda do tabaco, não é só para os operarios, é também para o concessionario.
Este tem garantido um jubileu de primeira ordem na base 13.ª que é assim redigida:
Occorrendo evento extraordinario, que diminua consideravelmente o consumo de tabaco em resultado de guerra intensa, epidemia em todo o continente do reino ou analoga calamidade geral, o estado garante por esse tempo, um juro de 5 por cento ao capital effectivamente empregado pela empreza não excedente a 2:400:000$000 réis. No caso, pois, de calamidade geral o adjudicatario não só fica dispensado de pagar o preço da adjudicação, mas ainda em cima recebe do estado um bonus de 120:000$000 réis por anno, com relação ao tempo que durar a calamidade!
Este premio de honra e de proveito, garantido ao gremio, não póde em caso algum ser concedido ao gremio.
O gremio, se uma guerra interna ou externa, ou se a epidemia do cholera morbus assolar o paiz, ha de pagar por inteiro a sua contribuição sem direito a desconto ou a beneficio de especie alguma. O arrematante pelo contrario não só fica isento do pagamento da renda, mas ainda por cima tem direito a receber do estado um bonus de réis 120:000$000 por anno.
Ainda mais, verificado este caso extraordinario, poderá o governo auctorisar a reducção do pessoal dos opefarios, tomando o estado a seu cargo o destino e o emprego d'esses operarios, mas com a obrigação de os collocar em circumstancias nunca inferiores áquellas em que estavam.
Mas em que situação ha de o governo collocal-os?
No logar de amanuenses das secretarias d'estado não, porque as condições d'estes são muito mais desfavoraveis do que as dos operarios; e, se os operarios hão de ser colocados em situação igual á que tinham, é claro que se lhes ha de dar a posição de segundos ou de terceiros officiaes!
A camara, pois, apreciará a justiça com que eu disse que, cumprindo-se tudo o que no projecto se promette, vale mais ser manipulador de tabaco, do que jornalista, amanuense ou professor!
Mas o peior de tudo são os principios de desorganisação social que ficam estabelecidos no projecto e que pela primeira vez figuram nas paginas da legislação nacional.
O socialismo fica reconhecido na lei, e se amanhã se fizer reclamações identicas por parte dos operarios de outras industrias, não sei como o governo lhes ha de recusar igual situação.
Por este projecto substitue se a acção, da auctoridade publica ao principio da liberdade do trabalho; e a lei da offerta e da procura, unico meio rasoavel de garantir os direitos dos operarios e dos patrões, será posta de parte na industria do tabaco.
O tempo mostrará as consequencias de uma medida tão desastrada. Eu lavo d'ahi as minhas mãos.
N'este assumpto é em todo o caso para louvar a coherencia do governo no attentado contra a legislação de 1864.
Representava aquella legislação uma reforma profundamente liberal com relação á epocha em que foi promulga-
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da; e o grupo historico, desde que entrou n'um cominho abertamente reaccionario e violento, devia trancar nas paginas da legislação nacional um diploma que era documento vivo de idéas liberaes. (Apoiados.)
Não póde, pois, negar-se ao governo, altissima coherencia, emquanto empenha todos os seus esforços para impor perpetuo silencio ao diploma legislativo, conhecido pela lei de 13 de maio de 1864, restaurando em todo o seu explendor a velha legislação, absolutista.
Desde longos annos se tinha insurgidos opinião publica contra o arrematante do tabaco, que morreu em 1864, ao qual as leis anteriores até conferiam direitos magestaticos, pondo a fiscalisacão ás suas ordens, e dando-lhe attribuições só proprias do poder moderador.
Pelo projecto o novo arrematante do tabaco não será um capitão mór tão graduado e tão qualificado, reunindo em as attribuições militares, conjunctamente com o direito de perdoar.
Mas fica equiparado á fazenda publica para o effeito de executivamente cobrar os seus creditos como se cobram os creditos privilegiados do estado.
Para cobrar os seus creditos particulares não gosa hoje a fazenda publica de privilegio algum.
Se o estado quizer cobrar divida que lhe pertença como successor de um convento, por exemplo, ha-de sujeitar-se ás disposições do direito commum; quando o novo arrematante do tabaco ha de cobrar as suas dividas, provenientes da venda dos tabacos, como o estado cobra os seus creditos privilegiados.
As contas do concessionario ou do adjudicatario têem logo a força de sentença com execução apparelhada; e, para nada lhe faltar dos privilegios de fazenda, não fica sujeito a custas, e tem, advogado e procurador de graça, que é o ministerio publico e o solicitador da fazenda nacional, aos quaes competem apenas, as percentagens que recebem como agentes da fazenda publica!
Similhante systema é absolutamente incompativel com a legislação de um povo liberal, e uma verdadeira aberração na epocha de civilisação em que nos achâmos.
Pois é o que está na base 16.ª, que diz assim: «A cobrança dos creditos do concessionario pelo preço de tabacos para venda poderá, ser feita executivamente sobre promoção do ministerio publico e diligencia dos solicitadores da fazenda, que ficam a isso obrigados e com competencia ou legitimidade legal, pertencendo áquelles magistrados e a estes agentes percentagens, não inferiores ás que lhes competem como representantes da fazenda nacional».
Não é facil perceber como, para chamar os concorrentes á arrematação do tabaco, seja necessario pôr os revendedores na absoluta dependencia de uma simples conta feita na fabrica, para desde logo fazer penhora e promover execução viva sobre os seus bens.
A situação dos revendedores é a mais penosa, e difficil, porque ficam sujeitos a questões pelo mais pequeno motivo, visto não ter o adjudicatario que pagar custas, e dar-lhe a lei advogado e solicitador de graça.
Julgo altamente subversivo e anarchico, por ser contrario a todos os principios liberaes, este privilegio. Mas nada destoa da politica que o governo está seguindo.
Os privilegios exclusivos concedidos á fazenda para a cobrança de impostos ainda tem explicação, porque aos contribuintes é licito reclamar contra o lançamento e liquidação; e se deixam então de pugnar pelos seus interesses não podem depois queixar-se da execução. (Apoiados.)
Mas revendedores, que não approvaram as contas da fabrica, não podem estar sujeitos a essas contas, como se fôra uma sentença com execução apparelhada para, em vista d'ella, correr logo execução viva sobre os seus bens. (Apoiados.)
Ainda creio que o governo e a commissão hão de acceitar a minha proposta, e pelo menos procurar os meios de tornar viavel o gremio de preferencia ao monopolio, o qual representa o retrocesso das nossas liberdades economicas, e iria apagar da nossa historia politica e social o principio liberal introduzido na lei de 1884.
Tenho concluido.
Vozes: - Muito bem.
(O orador foi muito cumprimentado.)
Leu-se na mesa a seguinte:

Moção de ordem

A camara, julgando aliás suficiente para a boa receita do tabaco o systema da legislação actual, devidamente organisada a fiscalisação aduaneira, acceita como experiencia, a constituição do gremio livre, subsistindo até ulterior resolução das côrtes o direito vigente, se o gremio não vingar, e continua na ordem do dia. = Dias Ferreira.
Foi admittida.

O sr. Francisco Machado (segundo secretario): - A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.ºs 215 e 197.
Foram mandadas expedir para a outra camara.
O sr. Villaça: - Sr. presidente, por parte da commissão de fazenda mando para a mesa o parecer sobre o projecto n.° 101-E.
O sr. Vicente Monteiro: - Sr. presidente, se não fosse o ter de cumprir um dever na minha qualidade de relator do projecto actualmente em discussão, de certo eu continuaria a guardar silencio, que era a melhor maneira de mostrar que bem conheço a fraqueza dos meus recursos, e do conservar o logar que me compete; e se não fôra aquelle dever, muito menos teria pedido a palavra, com prejuizo de um orador como o sr. Oliveira Martins, que a camara costuma sempre ouvir com tanta attenção, e em cujos discursos costumara todos aprender.
Mas repito: tendo de corresponder á honrosa mas difficiliima missão que me incumbiu a illustre commissão do fazenda, nomeando-me relator d'este projecto, eu não podia deixar de tomar a palavra.
A commissão que se arrependa da insufficiente escolha que fez.
Dito isto, sr. presidente, entro de prompto na materia, tratando de responder ao meu mestre, o sr. Dias Ferreira, parlamentar tão habil, que conseguiu fazer sobre o assum pto o discurso que lhe ouvimos, verdadeiramente excellente na fórma, mas inintelligivel no fundo.
S. exa., tendo de combater um projecto, que, como medida financeira é difficil de combater, precisava architectar uma oração, como as que s. exa. costuma e sabe fazer, sem mostrar que queria encher tempo, e, portanto, tinha de tratar o assumpto, afastando-mo da oração, que antes tinha aqui sido proferida pelo nosso collega o sr. dr. Arroyo, e de apresentar a questão de uma maneira apparentemente differente, sendo por isso, repito, que ao menos para mim o discurso fica inintelligivel.
O illustre parlamentar sr. Arroyo tinha sustentado, que deviamos pôr de parte o projecto, e conservar a legislação actual, confiando em que o normal crescimento da receita aduaneira sobre o tabaco seria sufficiente para trazer ao thesouro os recursos do que o governo não podia prescindir, de que não devia prescindir, visto que se impoz o dever de não prescindir de qualquer meio attinente a equilibrar as condições da fazenda publica.
O illustre parlamentar o sr. Dias Ferreira, não querendo collocar-se precisamente n'este ponto de vista, se bem que dissesse desejar manter a legislação actual, propõe o que? Propõe simplesmente que tentemos de constituir o gremio, sem armar o governo dos meios necessarios para impedir as consequencias que resultariam, de não se constituir o gremio. Confesso francamente, que não entendo.
Comprehendo que não se approve esta medida, e que se fique com a legislação no estado em que ella está. É claro

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que a rejeição da medida do governo traria como consequencia necessaria o não termos a receita com que o governo conta, e que a commissão de fazenda esta convencidissima de que não sé póde deixar de cobrar, porque se ha receita certa, é esta, nos termos da proposta do governo e do projecto que se discute. A proposta, pois, de manter o que está, póde não se acceitar, póde discordar-se d'ella, como discorda, mas comprehende-se.
Dizer, porém, tentemos o gremio, e mais nada, francamente, sr. presidente, não comprehendo.
E se as fabricas não se sujeitarem ao pagamento dos 4.250:000$000 réis, o que acontece?
Se não gostassem, as fabricas, como é natural, de pagarem mais que ao presente, que succederia?
S. exa. o sr. Dias Ferreira esquecesse absolutamente d'esta hypothese, que é comtudo a que importa acautelar, e que acode a qualquer espirito, e muito mais devia acudir ao espirito do illustre deputado, que é tão conhecedor das cousas publicas e que com tanto tacto as tem gerido por mais de uma vez.
A resposta, pois, a s. exa. está por assim dizer dada, logo que se faça a pergunta, de que s. exa. se esqueceu.
Se não pensarmos em armar o governo da auctorisação necessaria para abrir praça, e adjudicar o exclusivo do tabaco, no caso de não se poder constituir o gremio, é evidente, que o gremio não se constituira e o thesouro ficara com a receita correspondente.
Quer dizer que se faz proposta do adiamento ou de uma perda da receita para o thesouro: mais nada.
Teriamos de vir aqui na seguinte sessão legislativa dizer simplesmente que a tentativa falhara, que não se constituira o gremio, que as finanças tinham sido prejudicadas, e que não tiveramos meio de equilibrar o orçamento.
É isto o que s. exa. quer? Duvido que seja e d'ahi concluo que não se entende o fim que tinha o discurso do illustre parlamentar, mas se a sua opposição se destina a impedir o nosso equilibrio orçamental, era mais rasoavel e muito mais sincero, ainda que tivesse outra especie de inconvenientes, tomar, a attitude do sr. Arroyo e dizer francamente: deixemos de lado toda a idéa de gremio, toda a idéa do exclusivo, e tratemos de manter a legislação actual, fiando tudo da nossa boa sorte. Creio ser este o resumo do discurso do sr. Arroyo, que tem o merito de se entender.
E digo que s. exa. nos confiava a nossa boa sorte, sem ter de refutar os seus calculos, porque o sr. ministro da fazenda, na resposta que deu ao illustre deputado, parece-me ter demonstrado até a evidencia que elles eram de pura phantasia.
E nem me leve s. exa. a mal que eu assim proceda, porque ainda quando não fossem tão patentemente errados sempre oram calculos e as condições da fazenda publica não nos permittem deixar o certo pelo duvidoso.
Calculos estatisticos... se a camara me dispensa mais alguns minutos eu conto-lhe o que me aconteceu com relação a esses calculos, precisamente sobre esse ponto o ponto de saber qual é o crescimento normal do rendimento dos tabacos, para podermos fazer o confronto entre os differentes regimens.
O illustre deputado, o sr. Arroyo, descobriu com os seus algarismos, algarismos que, por acaso, sem duvida, procurou simplesmente em tres annos, descobriu que o crescimento normal do rendimento dos tabacos havia de ser de 228:000$000 réis por anno.
Ora, se o illustre deputado, em vez de se ter contentado, com tres annos, tivesse attendido e incluido no calculo mais um anno, um bastava, já encontraria que esse crescimento em logar de dar para a fazenda publica o desejado, esse phantastico rendimento de 228:000$000 réis a mais do que o dos annos anteriores, não passaria de réis 61:000$000.
Se s. exa. quizesse fazer o calculo ainda mais minucioso, com maior numero de annos, e calculasse desde 1864, epocha em que se mudou do regimen do monopolio para o regimen da liberbade, e feitas as correcções correspondentes a differença de direitos, encontraria, como o sr. ministro da fazenda lhe demonstrou, apenas 39:000$000 réis do augmento annual.
Quem não quizer ir tão longe e preferir um periodo mais curto, achara resultado differente, segundo o numero dos annos a que se referir, e bastara consultar os trabalhos, sempre primorosos e bem estudados do nosso illustre collega o sr. Oliveira Martins, para verificar que o augmento pouco se póde considerar que venha a passar de 100:000$000 réis.
Deixe-me a opposição notar que estes calculos são do sr. Oliveira Martins, escriptor, o que no insuspeito juizo do sr. Arroyo lhe tira todo o motivo de suspeita.
Já temos calculos para 39:000$000 réis, para 61:000$000 reis, para 100:000$000 réis, ou melhor 107:000$000 réis tudo bem longe das previsões do sr. Arroyo, mas não pararei aqui.
Desejando ter ainda mais elementos de informação recorri a um distincto mathematico, que, alem de ser nosso douto collega n'esta camara, é chefe da repartição de estatistica no ministerio das obras publicas, e pedi-lhe que me fizesse os calculos pelos mais rigorosos processos mathematicos.
Direi de passagem que n'este pedido eu tive tambem por fim mostrar particularmente ao sr. ministro da fazenda que os mathematicos não se entendem melhor que os jurisconsultos.
Costuma s. exa. dizer que não ha modo de dois jurisconsultos se entenderem, em se encontrando um diante do outro, discordam logo tal qual como os mathematicos.
Por occasião de se discutir o projecto das estradas vi eu que os mathematicos não se entendiam; uns diziam que havia, um prejuizo de 12.000:000$000 réis, e outros que havia um lucro de 8.000:000$000 réis. Nada mais que uma differença de 20.000:000$000 réis em assumpto sujeito a decisão dos que sabem sciencias exactas.
Eu quiz tambem trazer um mathematico para me auxiliar n'este apuramento do crescimento da receita do tabaco.
O nosso collega e meu amigo o sr. Villaça deu-se a este trabalho, que de novo e publicamente lhe agradeço.
Trouxe me um calculo extremamente rigoroso, comprehendendo toda a receita desde 1864, applicando-lhe todas as formulas e preceitos da mathemalica e as boas regras de estatistica, e não passou de 85:000$000 réis, o calculo do augmento annual. E digo não passou de 85:000$000 réis, porque, fazendo a prova d'esta operação, s. exa. verificou que havia um erro para mais, visto que nos vinte e, um annos havia um excesso, parece-me que de 10.000:000$000 reis do calculado, para a effectividade da cobrança, alem de não incluir a differença dos direitos. Não attendeu, digo ao augmento, dos direitos que por duas vezes foi decretado e esta falta é manifestamente causa de podermos taxar de excessivo o resultado do calculo.
Entro os 29:000$000 réis de um dos mathematicos o os 85:000$000 réis do outro é que provavelmente estará a verdade.
Mas voltemos ao que disse o sr. Dias Ferreira. Preferia s. exa. que tentassemos o gremio. Quer dizer, s. exa., com menos franqueza que o sr. Arroyo, vinha propor o mesmo porque sabia que, se porventura se dissesse ás fabricas existentes: «Constituam gremio, se quizerem, e se não quizerem têem mais um anno de folga».
Tinhamos a vantagem de poder dar ao thesouro tres mil trezentos e tantos contos em logar de 4.250:000$000 réis. Por consequencia rasão tive para dizer que a proposta do sr. Dias Ferreira não se entende, ou que não passa de uma nova fórma da proposta do sr. Arroyo, isto é, querem am-

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bos que se perca mais um anno e que depois d'isso tratemos do assumpto. Não póde ser.
Se do plano geral, ou falta de um plano, do discurso do sr. Dias Ferreira passarmos á segunda parte da sua oração, em que criticou a especialidade do projecto não aproveitarem os muito mais do que s. exa. disse.
Passando á analyse de cada um dos pontos que s. exa. tratou, creio que não é de uma grande difficuldade o mostrar que s. exa. tambem não teve rasão em nenhuma das observações de doutrina, que apresentou.
Começou s. exa. com aquella clareza de fórma, que é um dos predicados do seu privilegiadissimo talento, por nos dizer o que tinha sido a discussão parlamentar de 1864, fazendo um extracto ou resumo do erudito relatorio do sr.
conde do Valbom relativamente ao assumpto. Fez s. exa. a devida justiça, áquelle diploma, que e uma boa lição da nossa historia juridica e economica sobre o assumpto, onde bem se ensina o estado da legislação e da administração financeira relativamente ao ponto até á epocha a que se refere.
Mas o illustre deputado, referindo-se á discussão parlamentar, deixou que a sua memoria o atraiçoasse se não é a minha que me atraiçoa agora. Disse s. exa. que tanto n'esta como na outra camara, todos os partidos tinham acceitado a passagem para a lei de 1864, sem que nas commissões assignasse vencido, uma única pessoa.
Repito, ou a memoria de s. exa. o atraiçoa ou a minha me está atraiçoando. Tenho, toda a lembrança de ter lido não só discursos de vehemente opposição ao projecto, n'esta camara, mas de ter visto assignado vencido Joaquim Antonio de Aguiar, para, não mencionar outros, no parecer da commissão de fazenda da camara dos dignos pares. Joaqim Antonio de Aguiar!... o chefe da regeneração, é quem precisamente sobre, o assumpto foi acompanhado entre outros por Fontes, o chefe que o substituiu.
No que os dois estadistas, de toda a opposição d'aquello tempo concordaram com o governo foi apenas em considerar que a questão que se ventilava não devia ser tratada de politica, nem mesmo de administração, no sentido amplo, abstracto em geral, mas que devia ver tratada apenas como uma questão pura e estrictamente financeira, que era como nós aqui a tratâmos, como a olhou a commissão de fazenda e como me parece que deve ser vista e considerada. (Muitos apoiados.)
Não se trata de saber qual dos dois regimens, o regimem da liberdade ou o do exclusivo é preferivel, em these e em regra; trata-se de saber na hypothese como obter maior rendimento publico, olhando ao genero de que se trata, o tabaco, como um genero especial de consumo, que todos os economistas, todos os tinanceiros e os governos de todas as nações aconselham a tributar de preferencia, e a esse respeito ainda é de magistral lucidez o relatorio do sr. conde de Valbom, elogiado com tanta rasão pelo sr. Dias Ferreira.
Ninguem por certo ha que entenda que a respeito de uma questão d'estas se deva pôr a questão politica e mesmo de pura e theorica administração, em vez de discutir meramente a questão financeira.
Em 1864, como hoje, decidiram todos os partidos, e n'isto, mas só isto, houve accordo, por se entender que a questão não era politica, ou de principios, porém, meramente uma questão fiscal, uma questão de fazenda publica.
O partido regenerador representado, por Joaquim Antonio de Aguiar é por Fontes Pereira de Mello, cada um em sua casa do parlamento, combatpu a transformação pelo receio de que a receita diminuisse e isso fizesse falta ao equilibrio da fazenda publica.
Hoje encontramo-nos na mesma situação.
O partido progressista prefere a liberdade de industria, mesmo quanto ao fabrico de tabacos, se poder assegurar para o estado a cobrança de rendimentos, com que conta para realisar o seu plano financeiro.
Continua a fazer todos os esforços para salvar o regimen da liberdade e para que elle se mantenha sem prejuizo da fazenda publica.
O partido progressista tem de propor um augmento consideravel da receita dos tabacos, e precisa evitar os inconvenientes que teria o simples aggravamento dos direitos de importação, como os que se fizeram tão imprevidentemente em 1871 e 1879. (Apoiados.)
É assim, á legislação de 1870 e 1879, ás lições da experiencia colhidas então, que devemos ir procur a origem remota do projecto, que se discute.
O sr. Ministo da Fazenda Marianno de Carvalho): - Apoiado.
O Orador: - Se não se tivessem feito os dois augmentos, tão pouco pensados, de direitos de importação, ter-se-ía desenvolvido o consumo de uma maneira muito, differente, e não se teria desenvolvido o contrabando, e bastavam estas circumstancias para dispensar a medida em questão e sem a qual por aquelles motivos não é possivel obter os necessarios 4.250:000$000 réis de receita.
Creio que para demonstrar esta verdade a estatistica me auxiliaria com facilidade, sem ter de seguir os calculos analogos aos do sr. Arroyo, mas a camara deseja por certo que lhe poupe o tempo que levaria a tratar d'esse ponto.
Mas dizia eu que o sr. Dias ferreira não tinha sido na especialidade dos seus ataques contra o projecto, mais feliz do que na generalidade.
Na generalidade mostrei que o seu systema ou era o mesmo que o sr. Arroyo, e elle estava já combatido pelo sr. ministro da fazenda de tal maneira que eu podia dispensar-me de o repetir, sendo bastante o que disse para mostrar a minha opinião; ou se era um outro systema, elle era de tal modo subtil, que nem se chegára a comprehender.
Mostrei que na primeira observação que s. exa. fez, tinha havido um lapso, esquecendo homens importantes como Joaquim Antonio de Aguiar, que tinha assignado vencido o parecer na camara dos pares.
Eu podia tambem lembrar a s. exa. o nome de um collega seu no ministerio, o actual visconde de Seabra, que tambem, se não me engano, assignára vencido este parecer, e ainda muitos, mas eu receio fiar-me de mais na minha memoria.
(Interrupção do sr. Dias Ferreira.)
Talvez a palavra de s. exa. não traduzisse o seu pensamento; mas o illustre deputado disse que nas duas casas, do parlamento, nas respectivas commissões, frisando todas ellas, não tinha havido assignatura de vencido.
Não era isto o que s. exa. queria dizer, segundo lhe ouço, e basta-me a declaração de s. exa. para eu deixar de insistir.
Deixando a parte historica do discurso do sr. Dias Ferreira, passarei a tratar agora da esperança que s. exa. parece nutrir de que não precisaremos fazer alteração ao regimen fiscal dos tabacos para podermos ter augmento de receita.
Apresentou-nos s. exa. o que chamou duas rasões: uma era que, augmentando-se a fiscalisação, augmentaria a receita; e a outra era que o consumo do tabaco em Portugal devia approximar-se do consumo em Hespanha, e por consequencia deviamos ter assim um augmento de receita por estes dois augmentos, que me pareceu que s. exa. quiz dizer.
Ora, é de ver que não são estas rasões duas, mas simplesmente uma só, e improcedente.
O augmento da fiscalisação, se trouxesse o impedimento do contrabando, traz já logo consequentemente a elevação das nossas estatisticas de consumo, e portanto o reconhecimento do nosso consumo perante o fisco ser igual ou não ao consumo de Hespanha.
Diz s. exa.: melhorem a fiscalisação. Mas esqueceu-se de dizer como e com que meios.

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Pois o que faz o projecto, que a commissão apresentou, senão exactamente isto?
A commissão não se cansa de o dizer.
Na sua parte principal a commissão sinceramente deseja que se façam todas as tentativas em manter o actual regimen.
O que faz a proposta do governo, nos termos em que é apresentada pela commissão de fazenda?
Não faz mais que melhorar a fiscalisação por dois meios; um directo, o augmento de força, que é pago pelo augmento de imposto e o outro indirecto, que resulte de fazer com que as fabricas não possam interessar em caso algum em que se faça contrabando e portanto consegue que sejam ellas os proprios fiscaes.
Eu não quero fazer censura a ninguem, nem quero, muito menos, deixar transparecer, qualquer insinuação d'estas minhas palavras, mas da apreciação dos factos positivos e dos algarismos, conhecidos de todos; conclue-se de uma maneira convincente; que o contrabando que tem sido feito, tem-o sido principalmente em tabaco em folha; isto é, tabaco para se manipular dentro do paiz.
Ora, se quebrarmos todo o interesse das fabricas, sejam ellas quaes forem, em fazerem contrabando, temos empregado um meio profícuo de fiscalisar.
Consegue-se este fim pelo projecto desde que o pagamento do imposto é certo, livre a importação do tabaco até certo limite, isto tanto no regimen do gremio como no do monopolio; e leve, insufficientemente a cobrir o risco do contrabando; o imposto addicional que pela sua differença para o principal váe aliviando as fabricas é convidando-as não só a melhorarem o consumo, mas tambem a não importarem de contrabando.
Fallou tambem, o sr. Dias Ferreira a respeito dos lucros cessantes, e disse que era contra as indemnisações de lucros cessantes; mas que, quando se mantivesse é principio de lucros cessantes, esses se deveriam abonar ás fabricas que cessassem a sua laboração depois de constituído o grémio, como meio de as não convidar desde já a abandonarem o gremio, em vez de fazerem experiencias para supportarem o imposto que o parlamento lhes lançasse.
Parece-me que este foi o argumento de s. exa.
(Interrupção do sr. Dias Ferreira.)
Era precisamente o que eu estava dizendo. V. exa. disse, e é um facto, que no projecto só se abonam lucros cessantes quando se passa desde já para o monopolio. É isso o que está no projecto.
Mas v. exa. não interpretou só o projecto, arguiu-o, criticou-o, e disse que desde o momento em que a commissão favorecesse, como mostra querer favorecer, o gremio, é querer pol-o em condições de se poder, organisar, não se comprehendia que reconhecesse direito a lucros cessantes quando se constituía gremio, e os negasse quando houvesse gremio. Parece-me que s. exa. não attendeu a que essa recusa de lucros cessantes tem por fim evitar que seja ephemera a duração do gremio o impedir que este se organise, e que artificialmente, e com animo, de o fazer morrer cedo, de lhe deixar vida breve sómente.
A commissão deseja o gremio com todas as condições de duração, mas não foi por esse motivo sómente.
Se á commissão de fazenda, no projecto que submette á approvação da camara, tivesse deixado aberta a porta que o sr. Dias Ferreira propõe, o gremio não só se constituía apenas a fingir, mas succederia isso simplesmente para sacrificar os interessados em beneficio de outros.
E foi isso o que a commissão muito cautelosamente quiz evitar.
Note a camara, e em especial o illustre deputado a quem respondo, que bastava que qualquer fabrica declarasse que queria constituir-se em gremio; para poder adquirir por expropriação as outras sem lucros cessantes, que isso havia rasão para lhe pagar depois quando fosse aberto o concurso por ella não querer continuar. O contrario não seria serio, nem possível; não seria admissível, nem o admitte a commissão de fazenda.
O sr. Dias Ferreira, seguindo d'este ponto em diante o discurso do sr. dr. Arroyo, veiu apontar-nos ás differenças que havia entre o regimen do gremio e do monopolio, ou melhor, os favores que se dispensam n'este projecto ao operario e a outras differentes entidades no regimen do monopolio é que se negam no regimen do gremio.
O sr. ministro da fazenda, respondendo ao sr. Arroyo, n'esta parte deu antecipadamente tambem resposta ao sr. Dias Ferreira, e parece que deixou as cousas de tal maneira definidas e tão claramente posta a questão, que é desnecessario insistir. Direi apenas que o regimen do gremio é o actuar, com a unica differença de que em vez de se pagar o imposto indirecto, se paga o imposto directo por meio da repartição em gremio, isto é, o imposto industrial, era vez de ser o imposto de barreira ou alfandega.
Desde o momento em que se mantém o principio de liberdade e que a concorrencia é que vae regular todas as condições dos operarios n'este ramo de trabalho, ou o se outra qualquer industria; nada havia que fazer em particular quanto a esta.
Todos esses benefícios, pois que se confessa terem sido introduzidos, deve ser, motivo de elogio á commissão e não de censura, porque não devem ser comparados com o regimen do monopolio, em que o governo tem possibilidade e amplitude para decretar as condições que entender melhor para todas essas classes que deve favorecer, e por cuja sorte tem de olhar, precisamente por faltar a liberdade de escolha de patrão, havendo só um seja o proprio estado, seja o arrematante do exclusivo.
Faça-se assim justiça ao governo, que incluiu na sua proposta, e a commissão que melhorou quanto póde essas condições, a favor e beneficio dos operarios e revendedores, mas não se queira comparal-as comas de outra hypothese, porque, seria uma verdadeira violencia impor ás fabricas que, alem do augmento de imposto e da lucta pela livre concorrencia, se sujeitem a mais onerosas condições, com que talvez não pode.
Note-se que está por decidir se elles poderão supportar o aggravamento tributario.
Tambem as condições de deposito, de que os sr. drs. Arroyo e Dias Ferreira se occuparam tão extensamente, precisam ser vistas por outro lado. Esta disposição é uma verdadeira garantia para as actuaes fabricas, é não um desfavor para ellas, ou obstaculo ao gremio. É uma garantia para impedir que outras fabricas venham a estabelecer-se, sem seriedade, não para vir concorrer com ellas na sua laboração, mas para se constituírem como verdadeiros atravessadores.
S. exa., o sr. Dias Ferreira, disse á camara que não era accionista, nem interessado nas fabricas. Era desnecessaria a declaração, não só porque o seu caracter o eleva acima de qualquer suspeita, mas até porque não é o interesse d'essas fabricas que s. exa. defenderia, pela pretendida diminuição do deposito, mas o interesse de quem quizesse de futuro fingir que abria alguma fabrica com novo intuito de especular menos licitamente, e receber qualquer indemnisação, se assim se póde chamar, em troca de deixar, de organisar a pretendida empreza que planeara, por ora não quero ou não devo dizer, o nome.
De resto, o sr. Dias Ferreira fez ainda uma observação de doutrina, a que vou responder, e outra de mera redacção. D'esta direi francamente que tenho pena que s. exa. não mandasse por escripto a substituição de redacção, para melhorar a do projecto na revisão quando este voltar á commissão, como tem de voltar com a moção de s. exa. e as outras apresentadas, o que requeiro a v. exa., sr. presidente, se digne consultar a camara se o permitte.
Esta duvida da fórma, a que me referi, versa sobre o § 9.° da condição 3.ª, cumpre-me declarar que o sentido que foi redigido aquelle paragrapho foi o de assegu-

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rar aos operarios, caso de algumas fabricas das actualmente existentes fecharem depois de constituído o gremio, devendo ser repartidos os operarios pelas outras, e logo que fossem recebidos por todas ou só por algumas o que seria, indifferente, estava preenchido o fim da lei e somente, quando não houvesse possibilidade de obter a collocação, n'esse caso, quanto a operarios, ou no da insufficiencia do abastecimento do mercado, unicos considerados, só n'esta circumstancia ao governo fica licito abrir concurso para arrematação do exclusivo d'essa.
Isto é o que diz, ou deve entender-se que diz precisamente o que o illustre impugnador deseja, e por isso está bom o projecto.
Ainda fez o sr. Dias Ferreira uma observação e terminou mesmo o seu discurso com o que diz respeito á condição de deixar ao adjudicatario o direito da cobrança executiva, tendo por advogado o da fazenda nacional, para assim lhe facilitar a acção.
Fechou com esta observação, o sr. Dias Ferreira o seu discurso.
Eu responderei em duas palavras.
S. exa. exclamou que não se comprehende que no estado actual de civilisação, se fossem dar ao monopolista, ou a uma entidade qualquer, direitos iguaes aos da fazenda, dando-lhe advogado de graça e isentando-o de pagamento de custas. Nada d'isto se fez.
O artigo diz expressamente: «o concessionario do exclusivo pagará ao agente do ministerio publico as mesmas percentagens que lhe paga a fazenda».
Por consequencia, é pago, não é gratuito: e tambem não é isento de custas porque não se diz que o seja em parte alguma.
Para que as contas sirvam de. base ao processo executivo, o que é muito differente de ter força de sentença, é manifesto que só hão de ser as contas conferidas pelos interessados, e n'esse caso a concessão do meio executivo é menor que a da antiga concessão de dez dias e menos ainda que os simples effeitos que têem as letras commerciaes pelos artigos 1:086.° e 1:087.° do codigo vigente.
Pouco mais de nada esta concessão, que tanto serviu á rhetorica, e que concede começar por penhorar as que já tinham o meio de receita, que lhe é inteiramente igualado pela lei.
Parece-me d'este modo ter acompanhado cada um dos pontos da observação do sr. Dias Ferreira e ter respondido, embora confusamente, mas como pode e soube, o que julguei sobre cada um dos pontos, dando a rasão e expondo os motivos do projecto e sobretudo rebatendo o systema apresentado por s. exa., por não ser um systema, mas sim um adiamento, que nenhum lado da camara deve desejar, porque representa para a fazenda publica o gravíssimo prejuízo de nada menos de 900:000$000 réis.
Tenho dito.
O sr. Sousa e Silva: - Começo por agradecer a v. exa. o ter tão bem interpretado a maneira como eu ia discutir o projecto; porque estando outros oradores inscriptos antes de mim, v. exa. comprehendeu mesmo, sem eu lhe ter declarado, que eu ia combater o projecto.
Effectivamente, voto contra este projecto, e se não venho discutir a sua generalidade, é porque ella já o tem sido brilhantemente pelos oradores que me precederam, e que fallaram por parte da opposição; limito-me, por isso, apenas á agradecer ao governo por não estender aos districtos insulares os effeitos d'este projecto de lei, e em segundo logar, a propor umas pequenas alterações, que, não modificando por fórma alguma o pensamento do projecto, me parece que esclarecem um pouco mais a materia n'elle inscripta.
Pediam as fabricas insulanas tres cousas ao governo; a saber:
1.ª Que o exclusivo de fabricação fosse só no continente.
2.ª Que o tabaco estrangeiro que entrasse no consumo das ilhas, ficasse nas condições actuaes, pagando o direito actual de 1$680 réis o que lá entrasse, em folha, ou fabricado pela companhia concessionária do exclusivo, e o manipulado no, estrangeiro o mesmo a que ficar, sujeito no continente.
3.ª Que a receita de todo. o tabaco estrangeiro consumido nas ilhas seja para os cofres do estado, sem dar direito a nenhum encontro ou desconto no preço da concessão.
Effectivamente, isto, que é de alta conveniencia para as ilhas adjacentes, parece á primeira vista ter sido concedido, e creio que é esse o pensamento do governo; no emtanto parece-me que pela maneira porque está redigido o § 1.° do artigo 1.° do projecto, poderá haver da parte das companhias ou fabricas que ficarem com o exclusivo, ou que se agremiarem no continente do reino, uma especie de abuso ou como melhor se lhe queira chamar, por meio do qual ellas possam ir introduzir nas ilhas adjacentes tabaco manipulado aqui sem ficarem sujeitas ao pagamento do imposto que o § 1.º do artigo 1.° dispõe que deve pagar o tabaco estrangeiro manipulado.
O sr. Vicente Monteiro: - Se v. exa. me dá licença eu respondo desde já em duas palavras ao illustre deputado, e escusa s. exa. de estar a desenvolver a sua argumentação sobre uma base falsa, perdendo-se assim tempo que é precioso.
É claro que o tabaco manipulado no reino e que vão para as ilhas é tabaco nacional, paga por disposição da lei direitos, mas não fica sendo tabaco estrangeiro. É tabaco nacional, paga direitos nas ilhas como estrangeiro, mas não é estrangeiro; por consequencia não ha necessidade de aclaração alguma, por isso que me parece que o projecto diz claramente o que v. exa. deseja.
O Orador: - Quando mais não seja, consigo desde já que nos annaes parlamentares, fique exarada a interpretação do sr. relator.
(Interrupção do sr. Vicente Monteiro.)
Já se vê que é de accordo com a commissão, nem poderia estar com ella era desaccordo o seu relator.
Fica portanto esta explicação dada, para a todo o tempo se poder interpretar a lei a receita proveniente de todos os tabacos, nacionaes ou estrangeiros, exportados pelas fabricas nacionaes, ou por terceiros, para as ilhas adjacentes ou vice-versa, a de todos os tabacos importados, das ilhas para o continente, é exclusivamente para o estado, sem direito a compensação alguma para as fabricas.
Proseguindo, porém, nas minhas considerações, direi que, quando em 1885 se discutiu no parlamento uma lei que equiparou a industria insulana á do continente, fazendo com que o tabaco nacional manipulado nas ilhas, viesse pagar no continente apenas o direito do tabaco estrangeiro em folha, ficou claramente estatuído que unicamente o tabaco produzido, manipulado e consumido nas ilhas, pagaria o imposto de 200 réis fortes por cada kilogramma.
Apesar disto, necessitando as fabricas insulanas importar tabaco estrangeiro em folha, já para as capas dos charutos, já para melhorar os picados nacionaes, e pagando o direito respeitante a esses tabacos, é-lhes mais tarde exigido o imposto de 200 réis por kilogramma, quando o lançam no consumo, sem se attender a que o tabaco estrangeiro vae pagar um imposto que não é devido, porque elle não foi produzido nas ilhas.
Comtudo, até hoje as alfandegas das ilhas têem cobrado essa quantia de 200 réis, e por mais reclamações que tenha havido da parte dos fabricantes, ainda não lhes foi restituída verba alguma.
N'estas condições eu proponho que se addicione ao projecto mais um paragrapho, determinando as condições em que deve ser restituído ao fabricante o imposto que já pagou, ou melhor, a maneira de providenciar por fórma que elle não pague um imposto que não deve.

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Sou o primeiro a confessar que o meu additamento está um pouco deslocado n'este projecto de lei, mas o meu fim principal é chamar a attenção do sr. ministro da fazenda para que s. exa. faça com que a administração geral das alfandegas de as suas ordens ás alfandegas das ilhas de fórma que não continue a exigir-se este imposto, a que nenhuma lei obriga.
É este unicamente o meu desejo e nada mais tenho a acrescentar.
Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

Artigo 1.°
§ 2.º As fabricas insulares receberão 200 réis por cada kilogramma de tabaco estrangeiro, em folha, que importarem. A liquidação será feita trimestralmente e por encontro em igual numero de kilogrammas de tabaco manipulado que expozerem á venda.
§ 3.° O 2.° do projecto.
Disposições fundamentaes:
2.ª
§ 1.° Do imposto fixado n'este artigo será deduzida a importancia paga por terceiros que não sejam as emprezas fabricadoras, de direitos de tabacos manipulados estrangeiros (não se considerando para isto como taes aquelles a que se refere o § 1.° do artigo 1.° da lei), fazendo-se a respectiva liquidação de tres em tres mezes e proporcionalmente á collecta do cada uma. = Sousa e Silva.
Foram admittidas.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, approvando a alteração feita na outra camara ao projecto que tem por fim auctorisar o governo a construir um quartel na quinta da Bemposta, para uma companhia de cavallaria da guarda municipal. A alteração consiste nas seguintes palavras - ou á apropriação para este fim da parte disponível do convento de Sant'Anna.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer dispensar o regimento para este parecer entrar já em discussão.
Foi dispensado o regimento.
Leu-se na mesa o parecer que é o seguinte

Parecer

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a mensagem da camara dós dignos pares, com a alteração ao projecto que auctorisa a construcção de um quartel para uma companhia da guarda municipal de Lisboa.
A alteração consiste em permittir que o governo possa apropriar para esse fim parte do edifício do extincto convento de Sant'Anna.
A vossa commissão concorda com a alteração, para o projecto subir á sancção real.
Sala da commissão de fazenda, em 5 de agosto de 1887. = José Frederico Laranja = Antonio Candido = Vicente Monteiro Alves da Fonseca = Baptista de Sousa = José Maria dos Santos = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Eduardo = Villaça = A. Carrilho, relator.
Foi logo approvado.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.

Proposta de lei do sr. ministro das obras publicas apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro da fazenda

N.° 228-B

Senhores. - Com o fim de melhorar o vencimento aos lentes o professores de estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino, adaptando-a, quanto possível, ás condições da vida economica e intellectual dos que exercem o elevado e nobre, sacerdocio do ensino, submetteu o governo, pelo referido ministerio, á consideração da camara dos senhores deputados, a proposta de lei n.° 107-M, ora sujeita ao exame e voto da outra casa do parlamento:
Intuito identico presidiu á elaboração da presente proposta, cujo fim é tornar extensivas as vantagens que venham, por lei, a crear-se para aquelles professores aos que exercem o magisterio, em institutos de ensino technico e superior, subordinados ao ministerio das obras publicas, commercio e industria, por isso que as ponderosas rasões que fundamentam e justificam as providencias comprehendidas na supramencionada proposta de lei, por igual, só applicam aos lentes e professores d'esses institutos, a quem por lei cabem, desde longos annos, honras e prerogativas identicas ás que competem aos das escolas superiores dependentes do ministerio do reino, e sobre quem pesam encargos de igual natureza, sendo para notar que ainda ha poucos mezes foram elles sensivelmente ampliados nas reformas que remodelaram o ensino agrícola, industrial e commercial, nos institutos respectivos, sem que a esse excesso de responsabilidades correspondesse o proporcional augmento nos seus vencimentos, que ainda regulam pelos da primitiva organisação do ensino, e que tão grande disparidade offerecem quando comparados com os dos outros funccionarios do estado.
Em vista da situação do thesouro, e obedecendo ainda ao principio economico da outra proposta de lei, acima referida, tenho a honra de submetter á vossa consideração e exame as receitas que entendo se devem crear para fazerem face as excesso da despeza resultante da adopção das vantagens de que se trata, e por esta fórma julga o governo, attendendo as legitimas e justas reclamações dos lentes e professores subordinados no ministerio das obras publicas, poder tornar-lhes extensivas as vantagens já propostas para os seus collegas do ministerio do reino.
Taes são, em summa, os fundamentos da seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos institutos dependentes do ministerio das obras publicas, commercio e industria, constam de duas partes, uma permanente ou de categoria, outra eventual ou de exercício. Constituem vencimento permanente ou de categoria estabelecido na tabella annexa ao decreto de 2 do dezembro de 1886 e no artigo 50.° do mesmo decreto e nos n.ºs 2.° e 4.° da tabella n.° 1 annexa ao decreto de 30 de dezembro de 1886. O vencimento eventual ou de exercício consiste n'uma gratificação mensal de 43$000 réis nas mesmas condições em que igual gratificação é concedida aos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino.
§ 1.° Para occorrer ao augmento da despeza resultante do disposto n'este artigo e o governo auctorisado:
1.° A augmentar de 50 por cento o imposto das matriculas no curso superior de commercio nos institutos industriaes e commerciaes e de 100 por cento o das matriculas e cartas em todos os cursos do instituto de agronomia e veterinaria;
2.° A estabelecer uma tarifa de preços para as analyses, por conta de particulares, feitas nos laboratorios dos institutos e no das estações chimico-agricolas creadas pelo decreto com força de lei de 9 de dezembro de 1886;
3.° A augmentar de 40 por cento as pensões diárias dos animaes de grande porte no hospital veterinario annexo ao instituto de agranomia e veterinaria;
4.° A augmentar de 40 por cento a taxa de reconhecimentos de minas;
5.° A elevar o imposto pelo termo do registo das mar-

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cas de fabrica e de commercio a uma quantia não superior ao sêllo do alvará das patentes de invenção;
6.º A elevar a 10 por cento os impostos de qualquer denominação incidentes sobre as patentes de invenção.
§ 2.° As receitas creadas em virtude d'este artigo são rendimentos do estado para todos os effeitos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 5 de agosto de 1887. = Emygdio Julio Navarro.

Foi enviada á commissão de fazenda.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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