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período, a fim de carregaiem no livro, que devem ter foimalisado pelas relações de que tracta o § único do art. 1.°; a quantidade e qualidade de transportes que cada Parocliia houver prestado, a fim de lhes exigir essa rigorora proporção, e quando as requisições lhes forem directamente feitas.

§ unico. O disposlo nebte artigo lerá também Jogar paia os Administradores de Concelho.

Art. 5,° Os Regedores de Parochia, á vista dos seus livios de matricula, e seguindo a mais severa justiça, nomearão aquelles que devem apromptar os transportes, mdicarido-lh_es a hora, e logar em que devem açhar-se ; dando-lhes um dos bilhetes de que tracta o art. 2.°, convenientemente cheio.

§ 1.° Os transportes nào destinados a aluguer , to sei ao fornecidos na falta d aquelles que se destinam a esse serviço.

§ 2.° Os carros tirados a bois bó poderão substir tuir os transportes cavallares, quando destes houver falta absoluta , ou quando forem expressamente designados nas requisições.

Art. 6.° Os proprietários de transportes que fal-tarein ao cumprimento das requisições dos Regedores de Parochia , serão moldados a favor daquelles que os substituírem no serviço, no valor desse serviço, segundo a tabeliã junta ; e esta muleta se íiccumulará á paga que devem receber pelos seus liansportes.

§ único. O Regedor de Parorhia que cometter injustiça contra qualquer proprietário de l rã n aportes , nomeando-o sem lhe pertencer, será mulclado a favor do prejudicado, em dous mil c qualrocen-tos re'is: esla muleta será imposta pelo Administrador Geral, c immedialamente paga.

Art. 7." Os propiielariíis de tia,nspories, logo .que termine o dia de serviço, receberão do indivíduo a quem forneceram o transporte, ou do Concelho, ou do Corpo p^ra que forem requisitados, o aluguer coriespondente , lançando-se-lhe no bilhete que devem apresentar (art. 2.°) o valor da quantia iccebida ; e assim em seguida ate' que tenham cumprido com o servjço para que foram designados.

No talão se lançará também a dita parcella.

§ l.° Logo que tenham ultimado o serviço, receberão da pessoa a quem r> pieslaiam, ou do Co.r,r selho da Admimstiaçào do Corpo, o biHiele for-jiecido peio Regedor de Parochia, ficando o talão em poder de quem paga o transporte para o entregar na Secietaria do Corpo a que pertencer; ou na da Divisão Militai respectiva, sendo Orneial avulso.

§2.° Os bilhetes serào entregues aos Regedores de Parochia pelos proprietários dos transportes, como prova de haverem cumpi ido fielmente o sei viço: os Regedores os ernaç^rão para os rcmelterern ao Admimsliador Geral no fim de cada mez , e esies ao Ministério da Guerra, para os fa/er distribuir aos Inspectores de Revistas correspondentes, a Mm de que este? os fiscalisem , como lhes cumpre, servindo-se delles para confrontar com os talões que designam similhante despiv,a.

Art. 8." Quando qu.ilquer Corpo, ou indivíduo receber ordem de maichá, receberá também a quantia correspondente aos transportes que lhe com--petÍTcHi; e caso de nào se achar a Pagadoria Militar em estaco de supprir a. ebta despeza, requi.-

sitar-se-ha na Recebedoria mais próxima ; ou na Administração Geral, em ultima extremidade.

§ 1,° Quando as quantias forem fornecidas peJos Administradores Geryes , serão estas embolçadas pelos primeiros fundos que as Pagadorias Militares respectivas receberem : e quando pelas Recebedo-lias, encontrar-se-ha esla despeza com que competir ao Ministério da Guerra.

§ 2.° Em caso algum os proprietários de transportes serào forcados a continuar a servir, segundo o seu bilhete, sem receber no fim de cada" dia o valor do transporte fornecido.

§ 3.° Nenhum Commandante de Corpo, ou indivíduo com direito a transporte o poderá reter debaixo de pretexto algurn, sob pena de ser m tildado em favor do violentado, na importância de vez e meia do preço do aluguer correspondente aos dias que o retiver.

Ait. 9.° Ficam revogadas todas as disposições em contrario. Sala dns Cortes, 27 de Maio de 1839. — O Deputado F. P. ('elestino Soares.

Tabeliã dos preços diários dos transportes.

Outras Províncias do

Exlremadura.

Carro tirado a dois bois. . 1600 ........ 1400

Dito » a dois cavallos ou muares .......... 1410. . '. ..... 1300

Junta de bois ......... 1200 ........ ÍK>0-

Cavalgaduras f Muares 800 ........ 600

maiores j Cavallares 700 ........ ÓOO

Jumento . . . , ........... 4UO ........ 300

Foi recouhsefda a urgência, di*.pen*ad

I\'Jandnram*se imprimir os seguintes pareceres de Com missões :

i.° DaCoiniíússâo de Guerra com um Projecto de Loi sobre os togares de Quartéis Mestres, modo de os prover, e outras disposições acerca dos mesmos. ( Tidè sessão de 27 de Maio).

2.° Da Maioria da Commissào de Guerra, e outro da minoria da mesma Commiasào , com um Projecto de L i sobre o requerimento dos Tenentes Ge-neraes Barno d' A Ibufi-ira , Visconde deSemodàes, « outros Ofnciíieã Generaes. ( P ide sessão de 27 de Moio).

3." Da mesma sobre Proposta do Governo pedindo auclorisaçàn para pass-ar ao quadro effeclivo do exercito o Major Governador da P/aca de Salva-lerra do Extremo, Manoel Henriques Barbosa Puta, em que a CoTnmissão e' de parecer que SP deve apprn-var a proposta do Governo. ( f'i dê sessão de 27 de Moio. )

4.° Da Comroissâo de Administração Publica sobre um Projecto do Sr. Deputado Jnse' Estevão sabre os meios e mrdo de piomover as obras da Barr rã d' Aveiro. (Vide se.ssao de 27 de flJuio)."