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1887

9.ª A D. Maria do Carmo de Castro, filha de José Heliodoro de Castro, que foi guarda de armazens da alfandega grande de Lisboa, a pensão annual de 200$000 réis, concedida por decreto de 5 de abril de 1864.

10. A D. Felícia Telles de Menezes, viuva de Manuel Telles de Menezes, que foi guarda da alfandega do Funchal, a pensão annual de 100,5000 réis, concedida por decreto de 6 de abril de 1864.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 6 de junho de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.º São confirmadas, na parte em que dependem de sancção legislativa, as aposentações concedidas por decretos de 6 de agosto, 12 e 23 de novembro de 1863 aos empregados da alfandega grande de Lisboa e da alfandega de Vianna do Castello, constantes da relação junta, que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 6 de junho de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Relação dos empregados da alfandega grande de Lisboa, e da alfandega de Vianna do Castello, que foram aposentados pelos decretos das datas abaixo indicadas

[Ver diário original]

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 6 de junho de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila. Foram enviadas á commissão de fazenda.

O sr. Gouveia Osorio: — Peço a V. ex.ª que se digne consultar a camara sobre se quer que seja publicado no Diario de Lisboa o relatorio da commissão de inquerito creada em Villa Real, para estudar a questão dos vinhos do Douro, e neste sentido mando para a mesa o seguinte.

REQUERIMENTO

Requeiro que sejam publicados no Diario de Lisboa o relatorio da commissão encarregada de estudar a questão do Douro e os documentos que o acompanham. =:Antonio de Gouveia Osorio.

Foi logo approvado.

O sr. Ayres de Gouveia: — Mando para a mesa uma representação dos commerciantes de cereaes do Porto.

Tenho pedido, instado e reinstado n'esta casa para que se apresente e vote uma lei permanente de cereaes. É sabido que está hoje um trabalho feito, e apresentado ao voto publico.

Desejava que esta representação fosse mandada com toda a urgencia ás respectivas commissões para interporem o seu parecer, porque sobre um assumpto tão grave, como é este, toda a urgencia é pouca, porque a camara está para se fechar, e não ha muito tempo para se discutir convenientemente este importante assumpto, importantissimo sobretudo para a cidade do Porto.

O sr. Levy: — Mando para a mesa a seguinte

DECLARAÇÃO

Declaro que no extracto do que disse n'uma das sessões anteriores, a respeito da administração da justiça em Thomar, houve um equivoco na parte em que se diz ter sido julgado um rapaz de onze annos por causa de uma pedrada, quando o que se quiz dizer é que foi julgado um rapaz de dezeseis annos, e sem curador, por causa de ferimento feito n'outro de onze ou doze annos, em resultado de brincadeira entre ambos.

O Sr. Albuquerque e Amaral: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Mangualde, por onde tive a honra de ser eleito deputado, na qual se pede a construcção da estrada da Mealhada á Figueira, seguindo a directriz mais conveniente aos interesses do Douro e da Beira. As rasões em que se estriba a representação mostram de sobejo a conveniencia de se levar a effeito esta obra do maior alcance para as duas provincias e indirectamente para todo o paiz. Emquanto á direcção da estrada parece-me, pelo conhecimento que possuo da localidade, ser a melhor a indicada na representação que eu submetto ao esclarecido juizo da camara.

Aproveito este ensejo, visto não me ter chegado a palavra ha tantos dias pedida, a fim de recommendar ao sr. ministro das obras publicas a sua especial attenção para a estrada de Vizeu a Mangualde, cuja construcção não pôde protelar-se por mais tempo.

Está quasi prompto o lanço da estrada de Mangualde á Guarda, e só falta para se completar este caminho o lanço de Vizeu a Mangualde. Encarecer a vantagem do complemento d'esta obra é desnecessario. O Sr. ministro das obras publicas conhece mui bem o valor que pôde ter a ligação das duas capitães, Vizeu e Guarda. S. ex.ª, que ainda ha pouco fez construir uma linha telegraphica que ligue estas duas importantes capitães, e mandou alguns engenheiros para aquelle districto, a fim de se adiantar a viação n'elle, e, segundo presumo, para se acabarem os estudos da estrada a que eu me refiro, não pôde por certo deixar de continuar com maior diligencia ainda a attender para aquelle importante lanço de caminho. Espero isto da actividade e justiça de s. ex.ª

O sr. Frederico de Mello: — Peço a v. ex.ª que, se me não chegar a palavra antes da ordem do dia, consinta que mande para a mesa uma nota de interpellação.

O sr. Paula Medeiros: — Como hontem não houve numero sufficiente para a votação sobre o projecto n.° 89, requeiro que se ponha novamente á votação, e que esta seja nominal.

O sr. Presidente: — Quando entrar em discussão o projecto, terá logar o seu requerimento.

O sr. Pinto de Araujo: — Peço a v. ex.ª que consulte a camara, visto não estar ainda presente o sr. ministro da guerra, e não se podendo por consequencia continuar na discussão do projecto da reforma do exercito que está pendente, se quer que se discuta o projecto n.° 145, que já foi dado para ordem do dia.

O sr. Presidente: — Queira fazer o seu requerimento por escripto, para poder consultar a camara. V

O sr. Garcia de Lima: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Bragança, em que pede auctorisação para contrahir um emprestimo, que já pediu e solicitou pelo ministerio do reino, e cuja applicação é para melhoramentos do municipio.

Não mando projecto de lei, não só porque a commissão tomaria a iniciativa sobre si, se necessario fosse, mas tambem porque o nobre ministro do reino já apresentou um projecto de lei sobre este objecto em que inclue a municipalidade de Bragança. A camara e v. ex.ª estarão convencidos da urgencia d'este negocio, e seria da maior conveniencia que, tendo-se dado o parecer, fosse já discutido. Mando tambem uma outra representação dos empregados do governo civil de Bragança em que pedem que lhes seja ampliado o artigo 4.° do decreto organico da secretaria do reino.

A justiça d'esta pretensão está sufficientemente fundamentada na representação. O que os empregados representantes pedem é a igualdade com os outros empregados do estado, é garantir o seu futuro quando no decurso de muitos annos de trabalhos se inutilisam para o serviço publico. É uma pretensão justissima como elles fazem ver, e peço que a representação tenha o devido e competente destino.

O sr. Julio do Carvalhal: — Mando para a mesa vinte requerimentos dos officiaes de cavallaria n.° 6, pedindo a approvação do projecto n.° 141 sobre a reforma do exercito apresentada pelo sr. ministro da guerra.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Ricardo Guimarães: — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica, sobre a proposta do sr. ministro do reino, concedendo auctorisação a diversas camaras municipaes, para levantarem emprestimos, a fim de serem applicados a melhoramentos e obras municipaes.

É escusado encarecer a importancia d'este projecto, visto que muitos concelhos são interessados na approvação d'esta lei. Se v. ex.ª quizer consultar a camara sobre se dispensa o regimento para se entrar já na discussão d'este projecto, a commissão tem muito prazer n'isso, porque são muitas as solicitações de muitos srs. deputados para o mais breve andamento d'este projecto (apoiados).

O sr. Presidente: — Vae ler-se o requerimento do sr. Pinto de Araujo.

É o seguinte:

REQUERIMENTO

Requeiro se consulte a camara se quer se discuta o projecto n.° 145 já dado para ordem do dia. = Pinto de Araujo.

Procedendo-se á votação sobre este requerimento, não houve vencimento.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Lembro a v. ex.ª que o sr. Ricardo Guimarães requereu a urgencia do seu requerimento, para que fosse dispensada a impressão do parecer que mandou para a mesa.

O sr. Ricardo Guimarães: — Por parte da commissão de administração publica, mandei para a mesa o parecer sobre a proposta do sr. ministro do reino, para auctorisar algumas camaras municipaes a contrahirem emprestimos para melhoramentos e obras publicas. Pedi a urgencia da discussão d'esse parecer, mas não fiz o meu requerimento por escripto; se v. ex.ª o. exige, eu o apresento.

O sr. Presidente: — Não é preciso.

Consultada a camara, dispensou a impressão d'este parecer.

O sr. Presidente: — Agora continua a discussão do projecto n.° 89.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Peço que se entre já na discussão do parecer apresentado pelo sr. Ricardo Guimarães, que é o que a camara acaba de decidir.

O sr. Presidente: — Os senhores que são de opinião que entre já em discussão este parecer apresentado pelo sr. Ricardo Guimarães, tenham a bondade de se levantar.

Resolveu se afirmativamente.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 151

Senhores. — A vossa commissão de administração publica examinou a proposta de lei, de iniciativa do governo, em que pede serem auctorisadas as camaras de oito concelhos a levantarem emprestimos destinados á realisação de melhoramentos e conclusão de obras já em começo nas respectivas localidades.

A conveniencia de habilitar os municipios a emprehenderem construcções reclamadas pelas crescentes necessidades locaes e pelo progresso geral do paiz é evidentíssima. Enuncia la é comprehende-la. O desejo de participarem das commodidades da vida moderna, hoje commum a bastantes municipios, esta nobre emulação em se acrescentarem em melhoramentos, obtidos pelos esforços e sacrificios locaes, é um symptoma feliz de vitalidade, e a prova irrecusavel de que o elemento municipal não é uma creação artificial e inerte da lei, uma mera divisão administrativa, mas uma entidade com vida e actividade proprias, a expressão animada e energica de sentimentos indestructiveis como a familia.

Era n'este sentido, que mr. de Martignac definiu o municipio. «O primeiro elemento da sociedade e que antes d'elle mr. Henrion de Pansey affirmára que o regimen municipal não tinha sido imaginado por publicistas, e que esta arvore antiga rompera do sólo para abrigar as povoações nascentes e cobri-las com a sua sombra tutelar».

Mas a iniciativa dos municipios nos emprehendimentos indispensaveis á sua prosperidade e engrandecimento corre perigo de annullar-se, se os poderes publicos adiarem a realisação dos melhoramentos que os mesmos municipios reclamam, recusando lhes a auctorisação legal para recorrerem ao credito dentro dos limites das forças dos redditos municipaes, e sem ferirem a letra do codigo administrativo no lançamento e distribuição dos impostos destinados a custearem os encargos dos emprestimos a contrahir. Não perdendo de vista nenhuma d'estas considerações, a commissão approva o pensamento capital da proposta tendente a assegurar com brevidade este saudavel resultado.

Sendo oito as camaras a que a proposta se refere, entendeu a commissão ampliar a auctorisação do artigo 1.° ás municipalidades de Mourão e de Ponta Delgada, aquella para contrahir um emprestimo até á quantia de 3:0005000 réis, e a ultima até á quantia de 25:000$000 réis; isto por justos fundamentos, e que foram presentes á vossa commissão posteriormente á apresentação da proposta.

Quanto aos impostos locaes necessarios para satisfazer os encargos de juro e amortisação, a commissão muito expressamente resolveu = que nenhuns outros poderão ser lançados senão os permittidos strictamente pela letra expressa do codigo administrativo =. Assim se atalharão possiveis abusos, e se manterá incolume o espirito da nossa legislação administrativa.

A commissão, por ultimo, ponderando que as obras solicitadas não serão executadas nos differentes municipios, sem que por parte d'estes hajam sido satisfeitas as prescripções indicadas na portaria de 30 de junho de 1849;

Considerando que ficam estipuladas na actual proposta do governo as necessarias garantias, não só em relação ao maximo do juro, pelo qual deverão ser contrahidos os mencionados emprestimos, mas ao destino e exclusiva applicação d'elles — clausula indispensavel para ficar assegurada a leal observancia da lei, e obtida a certeza de que se não hão de malbaratar os recursos municipaes em despezas estereis e superfluas, é de parecer que a referida proposta seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes de Braga, de Bragança, de Cintra, do Funchal, de Mourão, de Olhão, de Penafiel, de Ponta Delgada, de Setubal e de Vizeu a contrahirem emprestimos, que terão unica e exclusiva applicação para melhoramentos e obras publicas nos respectivos concelhos.

Art. 2.° Estes emprestimos não poderão exceder:

Para o concelho de Braga a 50:000$000 réis;

Para o concelho de Bragança a 12:000$000 réis;

Para o concelho de Cintra a 3:600$000 réis;

Para o concelho do Funchal a 40:000$000 réis;

Para o concelho de Olhão a 13:000$000 réis;

Para o concelho de Mourão a 3:000$000 réis;

Para o concelho de Penafiel a 15:0001000 réis;

Para o concelho de Ponta Delgada a 25:000$000 réis;

Para o concelho de Setubal a 26:000$000 réis;

Para o concelho de Vizeu a 12:000$000 réis.

O juro d'estes emprestimos não será superior a 6 por cento.

Art. 3.° Os impostos destinados á garantia d'estes emprestimos só poderão ser os auctorisados pelo codigo administrativo, e deverão subsistir até serem satisfeitos integralmente os encargos dos mesmos emprestimos.

Art. 4.° Os emprestimos não poderão ser levantados, nem as obras poderão começar, sem que as referidas camaras hajam satisfeito as prescripções da portaria de 30 de junho de 1849.

Art. 5.º Os vereadores, ou quaesquer outros funccionarios que auxiliarem ou approvarem o desvio das quantias mutuadas ou de parte d'ellas, para applicação diversa da que lhes for determinada, incorrerão nas penas do artigo 54.° da lei de 26 de agosto de 1848.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 6 de junho de 1864. = J. M. Rojão = J. R. da Cunha Aragão Mascarenhas (vencido quanto ao concelho de Setubal) = Henrique F. de Paula Medeiros = Adriano Pequito S. de Andrade = Dr. Levy Maria Jordão — Guilhermino Augusto de Barros = Ricardo Augusto Pereira Guimarães, relator.

O sr. Aragão Mascarenhas: — Assignei vencido este parecer em parte, e portanto fiquei na obrigação de dar a rasão por que assignei d'este modo.

Não sou dos que se oppõem em regra á tutela que ao governo cumpre exercer sobre a acção das camaras municipaes; parece-me que d'esta tutela, durante largos annos, não tem resultado nenhum inconveniente, e que da falta d'ella se podem dar muitos desbarates nos dinheiros municipaes. O parlamento tem sido sempre prompto em conceder ás camaras municipaes auctorisações para levantarem emprestimos, quando a necessidade de os levantar, e a utilidade da applicação tem sido manifesta; portanto torno a dizer que esta tutela não tem sido uma centralisação de vantajosa, mas antes uma centralisação paternal e benfica para os concelhos sobre que têem recaído auctorisações d'esta natureza.

O projecto que se discute dispensa o exame parlamentar das circumstancias em que se acha cada um dos municipios