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2008

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

publicas nas provincias ultramarinas de Africa oriental e occidental.

Art. 2.° Os encargos, incluindo juros e amortisação, do emprestimo que para esse fim houver de ser contrahido, serão satisfeitos pelas mesmas provincias.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = Henrique de Barros Gomes — Marquez de Sabugosa.

Proposta de lei n.º 145-B

Senhores. — A situação de certo modo prospera a que haviam chegado em geral as provincias ultramarinas, fez persuadir que ellas, deixando de ser permanente encargo para o thesouro de Portugal, poderiam dispensar 03 subsidios com que a metropole contribuia para auxilio dos seus encargos.

Já em 1871 se haviam eliminado do orçamento geral do estado algumas verbas de despeza da competencia das provincias, por se julgarem desnecessarias, quando se entendeu opportuno em 1874 obrigal-as a contribuir para as despezas;de marinha, o em 1876 dispor dos rendimentos que se cobravam com applicação especial a obras locaes, para servirem de garantia a larga operação de credito destinada a promover o desenvolvimento material das possessões de Africa.

A realidade, porém, não confirmou infelizmente todas as esperanças que se haviam formado á vista do progresso economico em que a maior parte das provincias pareciam ter entrado; e o certo é que o mau estado financeiro das possessões ultramarinas tem influido desfavoravelmente na administração da fazenda publica do reino.

Segundo o decreto de 30 de junho de 1870, todas as despezas que são feitas pelo ministerio do ultramar para o serviço e no interesse immediato das possessões, devem ser pagas pelos cofres das juntas de fazenda com os seus recursos proprios. Os adiantamentos e ajudas de custo dos empregados que vão servir nas provincias ultramarinas, e os vencimentos dos que vem a Lisboa com licença, ou aqui se acham residindo por haverem sido reformados, têem de ser satisfeitos, nos termos do decreto de 4 de março de 1870, por meio de titulos processados na repartição de contabilidade do ultramar, os quaes, tendo a natureza de letras, deveriam a final ser pagos pelas juntas de fazenda.

As despezas de transporte de empregados e muitas outras, igualmente da competencia das provincias, são pagas pelo cofre da direcção do ultramar, e a sua importancia deveria ser embolsada por meio de saques ou encontros.

Os titulos processados na actual gerencia para pagamento de empregados do ultramar, residentes em Lisboa, importaram até fim de maio ultimo em 86:000$000 réis.

A despeza que se faz com o transporte de empregados de Lisboa para o ultramar, e outras de menor monta, não são inferiores a 56:000$000 réis por anno.

O que em Lisboa se despende com o regimento de infanteria do ultramar, e deveria ser satisfeito pelo estado da India e provincia de Macau e Timor, não custa annualmente menos de 58:000$000 réis.

Alem d'isso a provincia de Moçambique, luctando sempre com as mesmas difficuldades financeiras que ha muitos annos a opprimem, tem sido obrigada a saccar contra o cofre do ministerio por quantias que, termo medio, regulam em cada mez por 3:000$000 réis.

Houve tempo em que as cousas corriam regularmente, porque as juntas, exceptuando a de Moçambique, estavam habilitadas a pagar tanto os titulos de vencimentos de empregados, como os saques que se faziam para reembolso das despezas adiantadas pelo ministerio por conta do ultramar.

Actualmente, porém, as provincias satisfazem com difficuldade os seus encargos, e algumas chegam a não poder satisfazel-os.

Para occorrer no presente anno economico aquella parto das despezas, que as juntas não poderam pagar, teve o cofre da marinha de fazer supprimentos ao do ultramar na quantia de 50:000$000 réis, que, por consequencia, deixou de ter a applicação que estava determinada por lei; alem dos titulos de vencimentos do ultramar que tem em cofre e não póde cobrar.

Mas estes supprimentos ainda não foram sufficientes, e tornou-se necessario tirar 80:000$000 réis do credito votado para obras publicas do ultramar, e 28:000$000 réis do que foi destinado a subsidiar a nova provincia de Guiné.

Torna-se, portanto, indispensavel restabelecer a dotação do ministerio tal como foi auctorisada legalmente, para occorrer a todos os pagamentos proprios da administração do marinha até ao fim do corrente anno economico, e bem assim os creditos votados para obras publicas do ultramar, e para a provincia de Guiné, n'aquella parte em que tiveram applicação diversa da que lhes foi destinada por lei.

N'estes termos esperámos que não duvidareis conceder a vossa approvação á seguinte:

proposta de lei

Artigo 1.º E aberto no ministerio da fazenda um credito em favor do ministerio da marinha e ultramar até á quantia de 240:000$000 réis, a fim de indemnisar os creditos, auctorisados pelas cartas de lei de 8 e 9 de maio de 1878 e 18 de março do corrente anno, das sommas applicadas a despezas ordinarias da competencia do ultramar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Henrique de Barros Gomes = Marquez de Sabugosa.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Não se achando presentes os srs. deputados que fazem parte da commissão de redacção, convido os srs. Barros e Cunha e Pinheiro Chagas a reunirem-se para examinarem os projectos que acabam de ser votados.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Vão dar se conta da ultima redacção dos projectos que foram votados ha pouco. Não soffreram alteração alguma.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para ámanhã e depois é trabalhos em commissões e para quinta feira é apresentação de pareceres.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e ires quartos da tarde.