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2328 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sa merecer reparo, porquanto são, por assim dizer, disposições conhecidas que se encontram na legislação vigente.
No capitulo III chamo a attenção para o artigo 130.°, que diz assim:
(Leu.)
Ora, sr. presidente, se pelo artigo 124.° o orçamento da camara municipal de Lisboa não precisa approvação ou sancção de outra qualquer estação superior á camará, não me parece que seja necessario indicar n'este artigo 130.° que o governo decrete o orçamento da camara, e antes julgo que seria preferivel determinar que, não estando approvado o orçamento no dia 31 de dezembro, se considerasse em vigor o orçamento do anno anterior.
É n'este sentido que apresento a minha proposta de alteração a esta parte do artigo, isto é, perfeitamente similhante áquella que dispõe o codigo administrativo no seu artigo 68.°
Seguem-se no capitulo VII as disposições relativas á contabilidade municipal, contabilidade de receita e do despeza e conta geral do exercício e gerência; e sobre este capitulo illustres commissões para a necessidade de por em harmonia alguns dos artigos do projecto.
Refiro me aos artigos 154.°, 156.° e 157.°
Houve, a meu ver, um lapso, que consistiu em confundir o periodo de exercício e de gerencia da administração municipal com o da administração do estado.
Pelas datas que se lêem nos artigos 156.° e 157.° parece que se julgou periodo de gerencia o que decorre de julho de um anno a junho do anno seguinte; e de exercicio, o tempo de mais seis mezes até 31 de dezembro.
Estes periodos são os que estão consignados no artigo 7.° do regulamento geral de contabilidade publica; mas segundo o que está indicado nos artigos 132.° e 133.° do projecto, a gerencia comprehendo desde o 1.° de janeiro até 31 de dezembro, e o exercicio comprehende, alem d'este periodo, mais os tres mezes do anno seguinte até 31 de março.
Estas disposições relativas aos periodos de exercicio e de gerencia são as mesmas que se contém no codigo administrativo de 1878, e o artigo 154.º do projecto não se afasta d'ellas, mas não estão em harmonia com este artigo os artigos 156.° e 157.°
Diz o artigo 154.°:
(Leu.)
Mas, temos o artigo 156.° que diz o seguinte:
(Leu.)
Ora, se o exercicio termina em 31 de março, como póde ser expecta ao publico a conta do exercicio e da gerencia desde 15 até 25 de março?
Eu sei d'onde vem este engano, como disse já. Provém de certo do que está disposto para a administração da fazenda publica, em que o período do exercicio termina em 31 de dezembro.
Se o exercício da administração municipal terminasse tambem em 31 de dezembro, poderia então a conta do exercicio e da gerencia estar patente ao publico desde 15 a 25 do março.
Mas, como é que o ha de estar, se em 25 de março, ultimo dia da exposição no publico, ainda não tem findado o exercicio, que só termina d'ahi a seis dias?
O artigo 157.° do principio que se discute diz:
(Leu.)
Chamo ainda para este artigo a attenção da commissão.
Como póde ser enviada, para o tribunal de contas, até 30 de março, a conta do exercicio que finda em 31 de março?
A confusão vem, repitoainda, do que dispõe o artigo 7.º do regulamento de contabilidade publica, que diz assim:
(Leu.)
Resumindo direi, que, em virtude do que dispõem os artigos 133.º e 154.º, é de absoluta necessidade pôr em harmonia com a doutrina d'estes artigos os artigos 156.º e 157.º
Todas as outras disposições que se acham contidas n'este titulo, não me chamaram a attenção, porquanto são disposições conhecidas e geralmente acceitas, que podem ou não ser modificadas n'um ou n'outro sentido; acceito-as como poderia acceitar quaesquer outras; e não me demorarei mais, porque desejo chamar a attenção da camara para a apreciação que vou fazer, para o exame a que tenho de proceder no intuito de verificar a situação financeira do municipio de Lisboa em virtude d'este projecto.
Tem dito, por mais de uma vez, o sr. relator da commissão, em simples ápartes, porque s. exa. não nos tem dado a satisfação de o ouvir com mais largueza, apresentar a sua opinião sobre as observações feitas ao projecto, tem dito por mais de uma vez o sr. relator, repito, que a sua exposição de princípios não foi lida pelos diversos membros d'esta camara, que toem tomado parte no debate; e no que vou dizer procurarei demonstrar a s. exa. que li, com toda a attenção, essa exposição de principios.
Vejamos, e essa é a apreciação que melhor se póde fazer do projecto, em quanto augmentam as receitas do municipio, e emquanto augmentam as suas despezas, e poderemos d'ahi então inferir se o projecto tem effectivamente as virtudes que se lhe têem querido apregoar, entre ellas, a de vir regenerar as finanças do actual municipio, o que tenho contestado sempre, e procurarei demonstrar com os algarismos.
O orçamento municipal de Lisboa, depois do organisado o municipio em conformidade com este projecto, terá como principaes verbas de augmento de receita aquellas que provierem do acrescimo do imposto de consumo e do addicional que a proposta do governo tinha consignado na rasão de 50 por cento e que a commissão reduziu a 25 por cento.
Vejamos em quanto podem importar estes augmentos da receita, para examinarmos depois qual será o augmento de despeza que o mesmo projecta occasiona, e conhecermos por fim se ha deficit ou saldo; deficit que mostram quanto as circumstancias financeiras vão ser aggravadas; saldo que provará quanto as circumstancias financeiras vão ser melhoradas.
O rendimento actual do imposto do consumo é, em media, segundo os calculos do sr. relator, 1.380:000$000 réis.
O augmento d'este imposto é, na opinião do mesmo sr. relator, 629:000$000 réis, e, na minha opinião, 150:000$000 réis.
Esta enormissima differença precisa ser largamente fundamentada.
O sr. relator faz uns calculos de augmento de população para o novo município que me causam admiração. Creio até que s. exa. procurou phantasiar um pouco, e digo isto em boa paz, porquanto os próprios elementos que estão juntos ao processo, que são os dados estatísticos, contradizem franca e abertamente as previsões do sr. relator.
Como é que o sr. relator diz que avalia o augmento da população em 60:000 habitantes, quando os dados estatisticos que se encontram a fl. 91 no mappa n.° 14-A dão apenas um augmento de quarenta e tres mil e tantos habitantes?
Note-se que este mappa tem urna nota em que se lê que a população de algumas das freguezias que a proposta de lei annexava não passam completamente para o novo município, quer dizer, que n'estes quarenta e tres mil e tantos habitantes ha um certo numero a mais.
Mas o sr. relator, não só tomou o total de quarenta e tres mil e tantos habitantes, como ampliou esto numero
S. exa. diz:
«Segundo se deprehende do mappa n.° 14-A, a popula-