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SESSÃO NOCTURNA DE 16 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. Luiz Adriano de Magalhães e Menezes de Lencastre

Secretarios - os exmos. Srs.

Francisco Augusto Florido de Mouta e VAsconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Apresentação da proposta de lei para melhoramentos no porto de Lisboa.
Na ordem da noite continuam em discussão os títulos VII, VIII e IX do projecto de lei n.° 109, relativo á reforma administrativa do município de Lisboa. - Prosegue no seu discurso, começado na sessão anterior, o sr. Pequito, e apresenta urna proposta em referencia aos titulos VII e IX do projecto. - O sr. Cypriano Jardim propõe e sustenta com diversas considerações um additamento ao artigo 174.° - O sr. Sousa e Silva manda para a mesa um parecer da commissão de obras publicas, relativo á proposta de lei n.° 114-G. - Usa largamente da palavra, impugnando algumas disposições do projecto, o sr. J. J. Alves, que fica ainda com a palavra reservada.

Abertura - Ás nove horas e um quarto da noite.

Presentes á chamada - 58 srs. deputados.

São os seguintes: - Lopes Vieira, Moraes Carvalho, Garcia de Lima, Torres Carneiro, Alfredo Barjona de Freitas, A. J. da Fonseca, A. J. d'Avila, Carrilho, Santos Viegas, Sousa Pavão, A. Hintze Ribeiro, Augusto Barjona de Freitas, Augusto Poppe, Ferreira de Mesquita, Fuschini, Pereira Leite, Barão do Ramalho, Bernardino Machado, Sanches de Castro, Carlos Roma du Bocage, Cypriano Jardim, Sousa Pinto Basto, Estevão de Oliveira, Firmino Lopes, Mouta e Vasconcellos, Wauzeller, Frederico Arouca, Guilhermino de Barros, Costa Pinto, Franco Castello Branco, Souto Rodrigues, Teixeira de Vasconcellos, Ribeiro dos Santos, Sousa Machado, J. J. Alves, Coelho de Carvalho, Simões Ferreira, Avellar Machado, Ferreira de Almeida, José Borges, Dias Ferreira, Elias Garcia, Figueiredo Mascarenhas, J. M. dos Santos, Pinto de Mascarenhas, Lopo Vaz, Luiz de Lencastre, Luiz Ferreira, Manuel d'Assumpção, M. J. Vieira, Marcai Pacheco, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Pedro Franco, Santos Diniz, Rodrigo Pequito, Sebastião Centeno e Visconde das Laranjeiras.

Entraram durante a sessão os srs.: - Agostinho Lucio, A. da Rocha Peixoto, Sousa e Silva, Garcia Lobo, Pereira Borges, Fontes Ganhado, A. M. Pedroso, Neves Carneiro, Góes Pinto, Correia Barata, Guilherme de Abreu, Sant'Anna e Vasconcelos, Ferrão de Castello Branco, Joaquim de Sequeira, Laranjo, Lobo Lamare, Pereira dos Santos, Visconde de Reguengos e Visconde do Rio Sado.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Agostinho Fevereiro, Albino Montenegro, Anselmo Braamcamp, Silva Cardoso, Antonio Candido, Pereira Côrte Real, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Lopes Navarro, Cunha Bellem, Jalles, Moraes Machado, Pinto de Magalhães, Almeida Pinheiro, Seguier, Urbano de Castro, Avelino Calixto, Barão de Viamonte, Caetano de Carvalho, Lobo d'Avila, Conde da Praia da Victoria, Conde de Thomar, Conde de Villa Real, Ribeiro Cabral, E. Coelho, Elvino de Brito, Emygdio Navarro, E. Hintze Ribeiro, Fernando Geraldes, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Francisco Beirão, Francisco de Campos, Castro Mattoso, Martens Ferrão, Barros Gomes, Matos de Mendia, Silveira da Motta, Baima de Bastos, Franco Frazão, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, J. C. Valente, Melicio, Searnichia, João Arroyo, J. Alves Matheus, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Teixeira Sampaio, Amorim Novaes, Correia de Barros, Azevedo Castello Branco, José Frederico, José Luciano, Ferreira Freire, José Maria Borges, Oliveira Peixoto, Simões Dias, Júlio de Vilhena, Lourenço Malheiro, Luciano Cordeiro, Bivar, Reis Torgal, Luiz Dias, Luiz Jardim, Luiz Osório, M. da Rocha Peixoto, Correia do Oliveira, Manuel do Medeiros, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Miguel Tudella, Pedro de Carvalho, Pedro Correia, Gonçalves de Freitas, Pedro Roberto, Dantas Baracho, Pereira Bastos, Tito de Carvalho, Vicente Pinheiro, Visconde de Alentem, Visconde de Ariz, Visconde de Balsemão, Wenceslau de Lima e Consiglieri Pedroso.

Acta - Approvada sem reclamação.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Fontes Pereira de Mello): - Marido para a mesa uma proposta de lei relativa a melhoramentos rio porto de Lisboa. Vae acompanhada de dois documentos.
A proposta de lei e respectivo relatório foi lido pelo sr. presidente, do conselho, e tendo, logo depois, segunda leitura na mesa, foi admittida e vae publicada no fim d'esta sessão a pag. 2333.

ORDEM DA NOITE

Continua a discussão dos titulos VII, VIII e IX do projecto de lei n.° 109 (Reforma administrativa do município de Lisboa)

O sr. Rodrigo Pequito: - Continuarei as observações que comecei a fazer, na sessão de hontem, sobre os titulos VII, VIII e IX em discussão.
Tendo começado pelo primeiro d'estes titulos, que é o que se refere á fazenda municipal, disse eu que, na minha opinião, é um dos titulos mais importantes do projecto que se discute, e terei necessariamente de dividir em duas partes as observações que vou ter a honra de apresentar á camara.
Na primeira passarei em ligeira revista as disposições contidas n'este titulo, no intuito de justificar as limitadas propostas de modificação que submetto á consideração das commissões, e na segunda parte tratarei de apreciar o estado em que ficam as finanças do município, em virtude d'este projecto.
Tratarei de demonstrar, por meio de algarismos, que é verdadeira a asserção que avancei n'uma das primeiras sessões que usei da palavra n'esta discussão, isto é, que este projecto não resolve de modo nenhum a situação melindrosa em que se encontra a fazenda do município de Lisboa.
Começando hontem a tratar do capitulo I deste titulo VII, indiquei que me parecia conveniente que no § 1.° do artigo 112.° fosse mencionado expressamente o imposto lançado sobre as embarcações. É este um imposto que existe já hoje, e que figura no orçamento municipal de Lisboa.
Disse tambem que deveriam ser supprimidos os n.03 8.° e 9.° do artigo 113.° Julgo desnecessario repetir agora as rasões que apresentei hontem em favor d'esta suppressão.
Continuando, e passando aos outros capitules, direi, sr. presidente, que nas outras disposições deste capitulo, e bem assim nas do capitulo II, não encontro cousa que pos-

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sa merecer reparo, porquanto são, por assim dizer, disposições conhecidas que se encontram na legislação vigente.
No capitulo III chamo a attenção para o artigo 130.°, que diz assim:
(Leu.)
Ora, sr. presidente, se pelo artigo 124.° o orçamento da camara municipal de Lisboa não precisa approvação ou sancção de outra qualquer estação superior á camará, não me parece que seja necessario indicar n'este artigo 130.° que o governo decrete o orçamento da camara, e antes julgo que seria preferivel determinar que, não estando approvado o orçamento no dia 31 de dezembro, se considerasse em vigor o orçamento do anno anterior.
É n'este sentido que apresento a minha proposta de alteração a esta parte do artigo, isto é, perfeitamente similhante áquella que dispõe o codigo administrativo no seu artigo 68.°
Seguem-se no capitulo VII as disposições relativas á contabilidade municipal, contabilidade de receita e do despeza e conta geral do exercício e gerência; e sobre este capitulo illustres commissões para a necessidade de por em harmonia alguns dos artigos do projecto.
Refiro me aos artigos 154.°, 156.° e 157.°
Houve, a meu ver, um lapso, que consistiu em confundir o periodo de exercício e de gerencia da administração municipal com o da administração do estado.
Pelas datas que se lêem nos artigos 156.° e 157.° parece que se julgou periodo de gerencia o que decorre de julho de um anno a junho do anno seguinte; e de exercicio, o tempo de mais seis mezes até 31 de dezembro.
Estes periodos são os que estão consignados no artigo 7.° do regulamento geral de contabilidade publica; mas segundo o que está indicado nos artigos 132.° e 133.° do projecto, a gerencia comprehendo desde o 1.° de janeiro até 31 de dezembro, e o exercicio comprehende, alem d'este periodo, mais os tres mezes do anno seguinte até 31 de março.
Estas disposições relativas aos periodos de exercicio e de gerencia são as mesmas que se contém no codigo administrativo de 1878, e o artigo 154.º do projecto não se afasta d'ellas, mas não estão em harmonia com este artigo os artigos 156.° e 157.°
Diz o artigo 154.°:
(Leu.)
Mas, temos o artigo 156.° que diz o seguinte:
(Leu.)
Ora, se o exercicio termina em 31 de março, como póde ser expecta ao publico a conta do exercicio e da gerencia desde 15 até 25 de março?
Eu sei d'onde vem este engano, como disse já. Provém de certo do que está disposto para a administração da fazenda publica, em que o período do exercicio termina em 31 de dezembro.
Se o exercício da administração municipal terminasse tambem em 31 de dezembro, poderia então a conta do exercicio e da gerencia estar patente ao publico desde 15 a 25 do março.
Mas, como é que o ha de estar, se em 25 de março, ultimo dia da exposição no publico, ainda não tem findado o exercicio, que só termina d'ahi a seis dias?
O artigo 157.° do principio que se discute diz:
(Leu.)
Chamo ainda para este artigo a attenção da commissão.
Como póde ser enviada, para o tribunal de contas, até 30 de março, a conta do exercicio que finda em 31 de março?
A confusão vem, repitoainda, do que dispõe o artigo 7.º do regulamento de contabilidade publica, que diz assim:
(Leu.)
Resumindo direi, que, em virtude do que dispõem os artigos 133.º e 154.º, é de absoluta necessidade pôr em harmonia com a doutrina d'estes artigos os artigos 156.º e 157.º
Todas as outras disposições que se acham contidas n'este titulo, não me chamaram a attenção, porquanto são disposições conhecidas e geralmente acceitas, que podem ou não ser modificadas n'um ou n'outro sentido; acceito-as como poderia acceitar quaesquer outras; e não me demorarei mais, porque desejo chamar a attenção da camara para a apreciação que vou fazer, para o exame a que tenho de proceder no intuito de verificar a situação financeira do municipio de Lisboa em virtude d'este projecto.
Tem dito, por mais de uma vez, o sr. relator da commissão, em simples ápartes, porque s. exa. não nos tem dado a satisfação de o ouvir com mais largueza, apresentar a sua opinião sobre as observações feitas ao projecto, tem dito por mais de uma vez o sr. relator, repito, que a sua exposição de princípios não foi lida pelos diversos membros d'esta camara, que toem tomado parte no debate; e no que vou dizer procurarei demonstrar a s. exa. que li, com toda a attenção, essa exposição de principios.
Vejamos, e essa é a apreciação que melhor se póde fazer do projecto, em quanto augmentam as receitas do municipio, e emquanto augmentam as suas despezas, e poderemos d'ahi então inferir se o projecto tem effectivamente as virtudes que se lhe têem querido apregoar, entre ellas, a de vir regenerar as finanças do actual municipio, o que tenho contestado sempre, e procurarei demonstrar com os algarismos.
O orçamento municipal de Lisboa, depois do organisado o municipio em conformidade com este projecto, terá como principaes verbas de augmento de receita aquellas que provierem do acrescimo do imposto de consumo e do addicional que a proposta do governo tinha consignado na rasão de 50 por cento e que a commissão reduziu a 25 por cento.
Vejamos em quanto podem importar estes augmentos da receita, para examinarmos depois qual será o augmento de despeza que o mesmo projecta occasiona, e conhecermos por fim se ha deficit ou saldo; deficit que mostram quanto as circumstancias financeiras vão ser aggravadas; saldo que provará quanto as circumstancias financeiras vão ser melhoradas.
O rendimento actual do imposto do consumo é, em media, segundo os calculos do sr. relator, 1.380:000$000 réis.
O augmento d'este imposto é, na opinião do mesmo sr. relator, 629:000$000 réis, e, na minha opinião, 150:000$000 réis.
Esta enormissima differença precisa ser largamente fundamentada.
O sr. relator faz uns calculos de augmento de população para o novo município que me causam admiração. Creio até que s. exa. procurou phantasiar um pouco, e digo isto em boa paz, porquanto os próprios elementos que estão juntos ao processo, que são os dados estatísticos, contradizem franca e abertamente as previsões do sr. relator.
Como é que o sr. relator diz que avalia o augmento da população em 60:000 habitantes, quando os dados estatisticos que se encontram a fl. 91 no mappa n.° 14-A dão apenas um augmento de quarenta e tres mil e tantos habitantes?
Note-se que este mappa tem urna nota em que se lê que a população de algumas das freguezias que a proposta de lei annexava não passam completamente para o novo município, quer dizer, que n'estes quarenta e tres mil e tantos habitantes ha um certo numero a mais.
Mas o sr. relator, não só tomou o total de quarenta e tres mil e tantos habitantes, como ampliou esto numero
S. exa. diz:
«Segundo se deprehende do mappa n.° 14-A, a popula-

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ção da zona annexada sobe a 43:589 habitantes, distribuidos pelas differentes freguezias; esta cifra, porém, parece-nos muito pequena; nem mesmo acceitavel para um limite inferior, que, segundo a nossa opinião, não deve descer de 60:000 habitantes.»
Esta é a opinião de s. exa.; mas como essa opinião não está fundamentada, não vejo rasão para acceitar o seu numero de 60:000 habitantes e pôr de parte o numero infe- de quarenta e tres mil e tantos habitantes que me dá este mappa estatistico.
Mais adiante diz s. exa.:
«Precedentemente, já avaliámos a população da zona annexada em 60:000 habitantes, pelo menos; se attender-mos, porém, ao incremento da população de Lisboa, desde 1878, incremento que não podemos fixar rigorosamente, embora, mas que é accusado pelo crescimento das receitas dos impostos de consumo; se por outro lado considerarmos que na zona annexada existem as melhores quintas e as povoações para as quaes a população mais rica de Lisboa sáe nos mezes de primavera e de estio, sendo certo que o povo rios dias santificados procura nos campos circumvizinhos distrações e festas, não será exagerado, certamente, basear os calculos da população futura sujeita ao imposto de consumo em 280:000 habitantes.»
Se a cidade tem actualmente 200:000 habitantes, em numeros redondos, e se ha de vir a ter 280:000, segundo o texto que li, resulta um augmento de 80:000.
Extraordinario augmento!
O sr. relator vae fixar o augmento nos impostos do consumo, no incremento que tem tido a população em Lisboa, mas esqueceu-se de um facto importante que tem servido para augmentar esses impostos; esqueceu-se de que o numero de passageiros e viajantes que transitam e se demoram por Lisboa tem augmentado consideravelmente n'estes ultimos annos, e que o augmento que têem tido os impostos de consumo será tambem proveniente deste facto e não exclusivamente do incremento da população.
O sr. relator ainda apresenta outro augmento notavel! Eu não lhe quero alterar a phrase e por isso vou ler textualmente outra vez.
«... se por outro lado considerarmos que na zona annexada existem as melhores quintas e as povoações para as quaes a população mais rica de Lisboa sáe nos mezes de primavera e de estio...»
Quer dizer que o mesmo individuo, pelo facto de estar na zona actual ou na futura, duplica-se. É curioso este processo, mas não o posso acceitar, pelo qual o indivíduo que tem casa em Lisboa e tem casa no campo, n'esta area que fica pertencendo a Lisboa faz duplicar o imposto do consumo. Come por dois.
Este argumento não me parece que fosse dos mais felizes num espirito tão illustrado e n'um cavalheiro tão talentoso, ao qual eu sou um dos primeiros a prestar homenagem e um dos últimos a poder apreciar.
Mas, sr. presidente, eu contesto ao sr. relator este augmento da população na elevada cifra de 60:000 habitantes, porque não só pela proposta ministerial o numero de habitantes que vinha engrossar a massa da população da cidade era inferior a 43:000, mas pelo cerceamento que as commissões fizeram na área apresentada na proposta ministerial esse numero ainda fica muito reduzido.
Eu já disse na sessão, em que se discutiu o titulo I, que o numero de habitantes que vem augmentar a população da cidade, segundo os dados estatisticos d'estes mappas, e em virtude da reducção da área feita pelas commissões, não seria superior a 20:000; mas arredondando melhor este numero e por maneira favoravel aos calculos do illustre relator, fixarei o augmento em 30:000 habitantes.
Segundo este calculo o augmento de imposto de consumo é apenas de 150:000$000 réis, emquanto que pelo calculo do sr. relator é de 629:000$000 réis. A differença explica-se pela differença no numero de habitantes; e creio ter mostrado que falta a base para se poder acceitar o calculo do sr. relator quanto á população, e bem assim mostrei em vista dos documentos officiaes, que o meu calculo se approxima muito da verdade.
Segundo diz o sr. relator, a importância media do rendimento do imposto de consumo é de 1.380:000$000 réis, e correspondendo estes impostos a 200:000 habitantes, acha-se proporcionalmente que o imposto relativo a 30:000 habitantes, que é o numero maximo a que se pode elevar a população da cidade, é da importancia de 207:000$000 réis.
Mas em todos os calculos d'esta natureza é necessario attender sempre a um coefficiente de correcção.
Ninguem melhor do que s. exa. póde acceitar a indicação, e digo ninguém melhor do que s. exa., porque é engenheiro e mathematico.
S. exa., longe de attender a esse coefficiente, apresentou uns cálculos que contrariam os sons conhecimentos como mathematico.
Seduzido e perfeitamente convencido da sublimidade do projecto no que respeita á parte administrativa propriamente dita, não attendeu á parte financeira, na qual o projecto é altamente condemnavel.
É no caso presente o coefficiente de correcção é tanto mais necessario, quanto é certo que o trabalhador do campo não tem por alimentação os mesmos géneros que geralmente servem para os que vivem na cidade; o trabalhador do campo não faz uso em tão grande quantidade dos productos de alimentação que estão sujeitos ao imposto de consumo; e é por isso, e para andar por seguro, como vulgarmente se diz, que eu reduzo este augmento do imposto do consumo a 150:000$000 réis.
Da importancia em que vier a augmentar o imposto do consumo, pertence por este projecto ao municipio 80 por cento, e os restantes 20 por cento, ou uma quinta parte, é o que fica pertencendo ao estado.
Calculando o augmento do imposto de consumo em 150:000$000 réis, pertencem ao município 120:000$000 réis, e ficam pertencendo ao estado 30:000$000 réis. De modo que já cheguei a poder determinar exactamente qual a importância do augmento de receita proveniente dos impostos de consumo para a camara municipal; vamos ver agora qual é a importância em que póde augmentar o imposto addicional, que, em virtude de um dos artigos já discutidos, a camara municipal póde lançar até 25 por cento sobre os impostos directos do estado.
Desejo fazer perfeita e completa justiça ao sr. relator pela sua exposição de principios.
Disse ha pouco, citando algarismos, que s. exa. se tinha enganado no calculo dos impostos do consumo, excedendo as indicações obtidas nos documentos officiaes, e angmentando sem justificação plausivel os numeros contidos n'esses documentos; mas devo tambem dizer que em relação aos addicionaes sobre os impostos geraes do estado s. exa. calculou, a meu ver, com toda a exactidão, ou melhor, com toda a cautela, com toda a prudencia, não querendo, nesta parte, phantasiar absolutamente nada. S. exa. calculou como unidade addicional 10:000$000 réis, ou, por outra, que 1 por cento sobre os impostos geraes do estado produzem a quantia de 10:000$000 réis.
E como a camara tenha a faculdade por este projecto de lançar impostos addicionaes até 25 por cento, segue-se que vinte e cinco vezes 10:000$000 réis são 250:000$000 réis. Este é o calculo do sr. relator; e s. exa. procedeu com a máxima cautela, como disse já, pois que, na minha opinião, as suas previsões em nada excedem a receita que d'esta proveniencia deverá entrar nos cofres municipaes. Para provar a s. exa. que este meu parecer é fundamentado, direi que em uma publicação de altíssimo valor, devida a um cavalheiro que é hoje nosso collega n'esta camara, e que occupou o cargo de director geral das contribuições directas, publicação intitulada Annuario estatis-

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tico das contribuições directas na qual, esse illustrado collega, o sr. Pedro Augusto de Carvalho, reuniu elementos e informações de muito valor constituindo um repositorio precioso para ser consultado por todos aquelles que precisam estudar e examinar este ramo da administração financeira; - publicação a que em documento publico tive já occasião de prestar o devido louvor e que me foi auxiliar importante n'uma commissão de serviço publico de que fui incumbido em 1881, no inquerito industrial; - n'essa publicação, digo, a folhas 158 encontrâmos que a quota tributaria dos quatro impostos directos do estado é de 6.º5558 réis por habitante na cidade de Lisboa, de 2$744 réis no concelho de Belém e de 2$379 réis no concelho dos Olivaes.
Ora os 25 por cento desta quota tributaria por habitante, que deverão pertencer á camara municipal, dão o seguinte resultado: para os habitantes da actual cidade de Lisboa, 1$639 réis, para os de Belém 686 réis.
Este addicional de 1:5639 réis por habitante do município de Lisboa, e em relação a 200:000 habitantes, produz 327:000$000 réis. O addicional de 686 réis, em relação aos 30:000 habitantes do concelho de Belém, que, segundo os meus calculos, vem augmentar a massa da população do município produz 20:000$000 réis. Feita a somam temos trezentos quarenta e tantos contos de réis.
Ora, vendo eu que o illustre relator do projecto computou, no seu calculo, em 250:000$000 réis, com elementos de outra ordem, tenho rasão para poder affirmar que este calculo está feito com toda a correcção, e eu não me furto ii prestar homenagem á exactidão e prudencia com que apresenta estes algarismos, como tambem me não poupei a provar que se poderia considerar um tanto ou quanto phantasiosa a verba de 629:000$000 réis do augmento do imposto de consumo.
De modo que, sendo estas as duas fontes principaes do augmento de receita municipal, os addicionaes sobre as contribuições geraes do estado e o acréscimo do imposto do consumo, temos que essa receita, augmentará em réis 370:000$000.
Precisâmos ver agora em quanto são augmentadas as despezas.
Mas, ía-me esquecendo examinar o orçamento dá receita do concelho de Belém, para averiguar se d'esse orçamento ha ainda alguma verba aproveitável que augmente aquelle acrescimo de receita de 370:000$000 réis. A fl. 81 d'este folheto vem a indicação dos orçamentos da receita da camara municipal de Bolem nos ultimos cinco annos.
No anno de 1884, e note-se que vou referir-me ao anno em que o imposto addicional foi o mais vexatorio n'aquelle concelho, pelas exigencias das circumstancias, addicional que se elevou á importantissima percentagem de 65 por cento: no anno de 1884, digo, vejo que a receita foi de 100:000$000 réis, numeros redondos.
Como eu tenho, porém, n'esta receita de 100:000$000 réis comprehendida a importancia de 80:000$000 réis das contribuições indirectas sobre generos de consumo e contribuições directas do addicional de 65 por cento, e como estas duas verbas tenham de ser agora supprimidas, porque foram já attendidas no calculo que acabei de fazer a respeito do augmento de receita, devo abater dos 100:000$000 réis estes 80:000$000 réis, e a differença, 20:000$000 réis, é exactamente a quantia necessaria para satisfazer os encargos dos emprestimos municipaes d'aquelle concelho. Do que se vê que o augmento de receita calculado em réis 370:000$000 não soffre alteração.
Feitos estes calculos, e apresentados estes algarismos, ácerca da receita, podemos ver agora em quanto terá de ser augmentada a despeza do novo municipio.
Eu calculo que o augmento com a despeza de instrucção popular terá de subir á importância de 25:000$000 réis, e a camara de certo não se admirará que eu indique esta cifra, nem a julgará exagerada, sabendo que a actual camara municipal de Lisboa gasta com a instrucção popular a quantia de 90:000$000 réis.
Devo lembrar que, alem da despeza feita pela camara com este serviço, ha em Lisboa algumas juntas de parochia que lançam a contribuição, nos termos do código administrativo de 1878 e em harmonia com as leis de 1878 e 1880, relativas á instrucção primaria, para a sustentação de escolas parochiaes.
Estas escolas parochiaes vão fechar-se em virtude d'este projecto, porque as juntas de parochia na area do novo município deixam de ter a seu cargo a instrucção.
E a proposito destas corporações administrativas direi desde já que pelo projecto apenas se sabe que é a camara que as nomeia quando se não fizer eleição, mas ignora-se sob que tutela ficam, quaes são as suas attribuições, etc. Prometto tratar opportunamente deste assumpto, que não vem agora para o caso.
Voltando ás despezas de instrucção, é evidente que todas as creanças que recebem hoje instrucção nas escolas mantidas pelas juntas de parochia têem de a receber era outras escolas, que serão necessariamente creadas pela camara.
Alem d'isso é preciso que se saiba que ha hoje em Lisboa mil e tantas creanças que reclamam instrucção e que a camara não tem logar para ellas nas escolas que possue.
E se estas circumstancias determinam a urgencia de elevar a verba de 90:000$000 réis para occorrer ás exigencias que se accentuam evidentemente dentro dá área do actual município, póde bem avaliar-se o que será quando a área for augmentada com a bagatella de 3:033 hectares.
Para se comprehender perfeitamente a influencia do augmento da area da cidade, devo fazer referencia aos mappas que acompanham o projecto, indicando a fórma por que elles estão elaborados e as correcções que é mister fazer n'estes numeros, para achar os algarismos exactos e verdadeiros do augmento da cidade de Lisboa.
Segundo a proposta ministerial, a superfície da cidade de Lisboa era augmentada com 3.033 hectares provenientes do concelho de Belém e com 3:809 hectares provenientes do concelho dos Olivaes, perfaaendo o total de 6:842 hectares.
Estes numeros não podem ser perfeitamente apreciados emquanto se não disser tudo o que está n'estes mappas.
Actualmente a cidade de Lisboa tem a superfície de 1:223 hectares, e pela proposta ministerial era augmentada em mais 6:842 hectares.
Estupendo!
Como, porém, este augmento foi muito reduzido, pela exclusão que as commissões fizeram da parte respectiva ao concelho dos Olivaes, que era, como disse, de 3:809 hectares, eu metto no meu calculo apenas os 3:033 de augmento proveniente do concelho de Belem.
Se em relação a 1:223 hectares do superfície, da actual cidade, despende a camara na instrucção a verba de réis 90:000$000; e se attendermos a que a população muito disseminada na enormissima superficie de 3:033 hectares, com que a cidade é augmentada, obriga a sustentar um grande numero de escolas; e a que é urgente augmentar as escolas dentro da actual zona, não só pela circumstancia de terem de desapparecer as escolas subsidiadas pelas juntas de parochia, mas tambem porque faltam escolas para mil e tantas creanças, - e se attendermos a tudo isto, digo, não será de mais computar, como eu computo, o augmento de 25:000$000 réis para a verba da instrucção.
Vamos a outras verbas para averiguarmos qual é o augmento de outras despezas.
A despeza que se faz com a limpeza da cidade, segundo o orçamento actual é de setenta e oito contos e tanto, ou seja 80:000$000 cifra redonda.
Se esta despeza é feita em 1:223 hectares, creio que,

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augmentando a area em mais 3:000 hectares, segundo os meus calculos, não será excessivo calcular o augmento das despezas da limpeza em 20:000$000 réis.
Quanto á despeza com a illuminação calculo-a tambem em mais 20:000$000 réis, porquanto vejo que este serviço, segundo o orçamento da camara municipal de Lisboa, custa 70:000$000 réis, numeros redondos, e no concelho de Belem custa 11:000$000 a 12:000$000 réis.
Ora desde que uma area tão extensa passa para a cidade é fóra de duvida que, não só deve conservar-se a illuminação nas mesmas condições em que está actualmente, mas até é obrigação melhorar este serviço, e portanto não é de mais o augmento em que calculo a despeza com a illuminação na importancia de 20:000$000 réis!
Reunirei agora três verbas de despeza, que suo passeios e arvoredos, calçadas e outras vias de communicação, e obras.
Actualmente a despeza municipal proveniente destes tres serviços sobe á quantia de 532:000$000 réis.
Devendo tomar incremento as obras municipaes na parte annexada, e embora essa parto contenha um numero de hectares muito superior ao que actualmente tem a cidade, tomei em linha de conta que as obras da nova zona não serão tào despendiosas, e creio que não exagero nada calculando por um terço dos 532:000$000 réis a despeza que por esses mesmos serviços venha a fazer-se na parte annexada; isto é, 180:000$000 réis em cifra redonda.
Ha muitos outros serviços cuja despeza ha de augmentar com a nova área, como, por exemplo, o serviço dos cemitérios, eleições e recenseamento, etc.
Para todos elles eu calculo um augmento de despeza de 10:000$000 réis, e ninguém de certo póde considerar como exageradas as minhas previsões.
A despeza com o pessoal que actualmente tem a camara municipal de Belem, e que segundo este projecto passa para o novo município, é de 15:000$000 réis.
A despeza que actualmente se faz com a administração do concelho de Belem, despeza que não podemos supprimir, porque por este projecto é creado mais um bairro, que ha de trazer mais uma nova administração, essa despeza é de 5:000$000 réis, numero redondo.
Reunindo os augmentos de despeza que tenho indicado, temos:

Réis
Instrucção .... 25:000$000
Limpeza .... 20:000$000
Illuminação .... 20:000$000
Passeios e arvoredos, calçadas e vias de communicação e obras .... 180:000$000

Outros serviços
Cemitérios, eleições, recenseamentos etc. .... 10:000$000
Pessoal da camara de Belem .... 15:000$000
Administração do novo bairro .... 5:000$000
Somma .... 275:000$000

Temos de addicionar ainda a esta somma a importancia dos encargos da divida do districto, que com muito bons fundamentos passou para a camara municipal, e é da quantia de 76:000:000 réis; e addicionar finalmente a despeza com o serviço de saude, que é creado por este projecto, e que calculo na importancia de 40:0004000 réis. E para provar que este calculo de 40:000$000 réis não é exagerado, vou desenvolver e mostrar á camara, como é que achei esta quantia.
Segundo o projecto, ha um delegado de saude, que vence 1:200$000 réis, e ha vinte sub-delegados que vencem a 900$000 réis.
Creio que cada sub-delegação ha de estar estabelecida numa determinada casa da respectiva area, que cada sub-delegação ha de ter um ou dois empregados, que cada sub-delegação ha de ser, como em París, um posto de soccorros medicos para acudir ás necessidades instantes e a qualquer desastre que aconteça n'essa area: e portanto não será demais calcular para cada uma doestas sub-delegações a despeza de 1:000$000 réis, e sendo ellas vinte, temos 20:000$000 réis. Ha ainda a despeza do pessoal e da casa, onde estiver funccionando a delegação, que calculo em 800$000 réis.
Agrupando estas verbas do serviço de saude, temos:

Delgado .... 1:200$000
20 sub-delegados, a 900$000 réis .... 18:000$000
Pessoal, casa, e despezas com soccorros em
20 sub-delegações, a 1:000$000 réis .... 20:000$000
Pessoal e casa da delegação .... 800$000
Somma .... 40:000$000

Se á importancia da despeza determinada já, 275:000$000 réis, juntarmos os 76:000$000 réis da divida do districto e os 40:000$000 réis do serviço da saude, obtemos a somma total na importante verba de 391:000$000 réis.
Sr. presidente, chegámos agora a poder apurar o resultado d'estes algarismos.
Se a receita municipal tem, como disse ha pouco, um augmento de 370:000$000 réis, e se a despeza, como desenvolvida e fundamentadamente mostrei á camara, é de réis 391:000$000, segue-se que o deficit para o municipio de Lisboa é de 21:000$000 réis!
Conseguintemente, como é que se quer argumentar que este projecto vae regenerar as finanças do municipio? (Apoiados.)
Vejamos tambem a parte que se refere ao estado.
Qual é o augmento que o estado recebe do imposto? 20 por cento.
Logo, calculando que poderá haver um acréscimo de imposto municipal de 150:000$000 réis, vem a pertencer ao estado 30:000$000 réis!
É sufficiente esta quantia para fazer face ao augmento de despeza que occasiona para o estado o projecto que se discute?
Não é.
Temos do attender em primeiro logar ás despezas de fiscalisação, que augmentam consideravelmente, com o alargamento da area do municipio.
Só com este serviço das escolas normaes despende hoje o districto 15:000$000 réis, que abatidos dos 30:000$000 réis que o estado receberá do augmento do imposto, reduzem este augmento a 15:000$000 réis.
Pergunto agora: É sufficiente esta quantia para a despeza de fiscalisação resultante do desenvolvimento da linha de circumvallação e postos aduaneiros que ha de ser preciso augmentar, e para o custeio das estradas districtaes?
Não venha, pois, dizer-se aqui, que este projecto vae tirar o município de Lisboa das difficuldades em que se encontra. Quem o disser não estudou financeiramente o assumpto.
Eu applaudo todos os progressos que este projecto possa manifestar pelo lado administrativo, propriamente dito. Julga até de absoluta urgencia reformar a actual legislação administrativa na parte relativa a Lisboa, porque é absurdo que o municipio capital do reino tenha a mesma legislação que tem o mais pequeno concelho rural. Mas todas as aspirações que neste sentido possa haver, devem ter por limite as condições praticas, que é forçoso estudar.
Sr. presidente, é perante os algarismos, como eu aqui apresentei, que se pode tratar e discutir um projecto d'esta ordem.
Sr. presidente, o parlamento não é uma academia, e presta um bom serviço quem se oppozer á approvação de um projecto que prejudica a situação do municipio.

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2332 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Fico esperando a resposta do sr. relator, reservando-me desde já para replicar a s. exa. se a camara consentir.
Lembrarei á camara e ao sr. relator, que algumas outras verbas de receita poderiam ter sido creadas por este projecto, e sinto que o não fossem. Citarei uma para exemplo.
Ha um serviço importantíssimo, que, na minha opinião, deveria entre nós ser feito, pelo municipio, á similhança do que se pratica na municipalidade de Paris, e na municipalidade de Bruxellas, e não por emprezas particulares; refiro-me ao serviço das pompas fúnebres. (Riso.)
Não é para admirar que alguns dos meus collegas d'esta camara desconheçam este assumpto, cuja indicação provoca mais ou menos um certo sorriso; mas desde que lhes provar, com documentos que tenho presentes, o resultado d'este serviço n'esses paizes, estou persuadido que os mesmos collegas me acompanharão, considerando o facto de muitíssima valia para as finanças do municipio.
N'estas municipalidades estrangeiras, o serviço de funeraes está intimamente ligado com o serviço dos enterramentos 5 e, assim como entre nós, pertence às municipalidades, ha cerca de cincoenta annos, o serviço dos enterramentos que citei, que pertencia anteriormente á igreja, podia tambem pertencer-lhes o serviço dos funeraes, evitando-se por esta fórma esses espectaculos tristemente grotescos que presenceâmos muitas vezes por essas das da cidade. (Apoiados.)
Ha n'aquellas municipalidades uma tabella de preços de funeraes, em que as familias escolhem, conforme as suas posses; e quer a camara saber qual é o resultado?
Segundo vejo n'um documento que tenho presente, uma preciosa brochura de Maurice Bloch, que trata da administração da cidade de Paris, a receita proveniente das taxas funerarias, como lhe chamam, e dos enterramentos, sobe á importante cifra de 2.500$000 francos, o que representa na nossa moeda a quantia de 450:000$000 réis!
Encontro mais adiante a despeza com este mesmo serviço na importancia de 1.000$000 francos, ou 180:000$000 réis. Temos, pois, 450:000$000 réis de receita e 180:000$000 réis de despeza, do que resulta o saldo importante de réis 270:000$000, que ficam no cofre municipal de Paris.
Citei estes algarismos para a camara poder avaliar se deveria ou não ser ensaiado entre nós este systema, que se me afigura muitíssimo vantajoso para as finanças municipaes.
Exposta a situação financeira do novo municipio nos dados que apresentei, vou passar ao exame dos outros títulos que estão actualmente em discussão, ou antes vou ler a designação d'esses titulos, visto que sobre estes assumptos outros cavalheiros mais competentes do que eu se incumbirão de os tratar com largueza.
O titulo seguinte refere-se ás obras municipaes.
São disposições regulamentares, muitas das quaes se filiam nas leis especiaes sobre obras publicas.
Segue-se o da segurança municipal, sobre o qual vou apresentar uma proposta, e tenho quasi a certeza de que ella será acceita pelas commissões reunidas, porque essas commissões deverão ter reconhecido a impossibilidade de continuarem a persistir no seu intento de quererem tributar as companhias de seguro.
Este imposto sobre as companhias de seguro não se justifica por fórma nenhuma.
O sr. ministro do reino, que é um jurisconsulto distinctissimo, conhece muito bem o ramo do direito commercial que se refere ao negocio de seguros, e sabe portanto que os contratos de seguros não são exclusivos de companhias, e que muitas rezes as casas commerciaes se constituem tambem como seguradoras, de modo que este imposto lançado exclusivamente sobre as companhias de seguros estabelecidas como taes era muito desigual.
As grandes emprezas costumam separar dos lucros a quantia que represente uma certa percentagem do seu capital, considerando-a como premio dos seguros para ficarem garantidas contra as eventualidades que lhes possam advir de um qualquer sinistro.
E demais foi já presente a esta camara uma representação dos agentes das companhias de seguros, e eu estou certo de que as commissões terão de attender a esta representação e de reconhecer quanto é menos bem fundada ou quanto é mal escolhida a base para a incidencia d'este imposto especial que se quer lançar.
Peço desculpa á camara de lhe ter tomado tanto tempo e termino por agora e por aqui as minhas observações.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Titulo VII, capitulo I:
Proponho que ao § 1.° do artigo 112.° se addicione o seguinte numero:
As taxas sobre as embarcações.
Proponho que se eliminem os n.ºs 8.° o 9.° do artigo 113.°
Capitulo III:
Proponho que no artigo 130.° sejam substituídas ris ultimas palavras pelas seguintes:
Deve vigorar, considerar-se-ha immediatamente em vigor o ultimo orçamento approvado.
Capitulo VII:
Proponho que nos artigos 156.° e 157.° do projecto só mantenha a redacção da proposta de lei nos artigos correspondentes.
Titulo IX:
Proponho a suppressão do artigo 174.° e seu paragrapho. = Rodrigo Pequito.
Foi admittida.

O sr. Cypriano Jardim: - Declaro desde já que não tomarei muito tempo á camará, limitando-me apenas a mandar para a mesa a minha proposta.
Declaro tambem que não me conformo com a ultima proposta do sr. Pequito, para que se supprim ao artigo 174.°; faço apenas uma emenda a este artigo, e darei para isso muito poucas rasões, mas de valor bastante para justificar a minha emenda, ou antes additamento.
Eu, apresentando a minha proposta, peço simplesmente á camara e ao governo que attentem na verdade da sua doutrina. Porque é certo que, talvez por pouca observação dos trabalhos economicos das differentes companhias de seguros da capital, o illustre relator não tenha votado uma circumstancia que se dá em todos os ramos da industria explorada por essas companhias.
Mas vejamos primeiro o que diz o artigo 174.°:
(Leu.)
Portanto, todas as companhias de seguros, ou agencias seguradoras, pagaram em globo á camara municipal a quantia de 10:000$000 réis.
Declaro que acho justa esta disposição, mas parece-me que da contribuição para esta verba devem ser exceptuadas as companhias que não possam ainda dar dividendos.
Para que as companhias possam tirar dos seus encargos a contribuição necessaria ou a quota correspondente para o pagamento deste encargo que se lhes vae impor, é preciso que ellas tenham lucros ou que distribuam dividendos aos seus accionistas; e eu posso assegurar a v. exa. e á camara que num ramo tão explorado como é este, n'um ramo de negocio ou industria em que ha processos extraordinarios para crear nome e concorrência, muitas vezes os lucros não existem.
Desde o momento em que é mais explorado um systema qualquer de commercio, mais aperfeiçoados são os meios a que tem de se recorrer para obter lucros, que às vezes, nos primeiros annos, são hypotheticos, mas que as companhias precisam fazer acreditar que são verdadeiros, para contentar os accionistas, cujo credito e confiança são a base da companhia,

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SESSÃO NOCTURNA DE 16 DE JUNHO DE 1885 2333

Eu posso assegurar que ha uma companhia que tem uns poucos de annos de existencia, a companhia Probidade, cujos tres primeiros relatorios aqui tenho, que no seu primeiro relatorio, o de 1881, com dez mezes de existencia, apresenta, um dividendo de 12 por cento, para no anno seguinte apresentar um déficit de 7:000$000 réis!
Já se vê que esse dividendo no primeiro anno era para alegrar e enthusiasmar os seus accionistas, e para dar valor ás suas acções.
Pois esta companhia, no fim do anno de 1882, apresenta um deficit de 7:000$000 réis. No terceiro anno da sua existencia teve na differença de perdas e damnos um lucro de 900$000 réis, tendo emittido 600:000$000 réis nominaes de acções. Ora 60:000$000 réis emittidos dariam 3:600$000 réis a 6 por cento. Pois deram 900$000 réis!
Isto prova que não ha companhia com poucos annos de existência que possa contribuir para os 10:000$000 réis, pedidos pela lei, para occorrer ás despezas municipaes, relativas aos incendios na capital.
Mas se alguma das companhias existentes não der ainda dividendo, dirá o sr. relator, essa companhia não deverá pagar nada, nem o gremio das companhias de seguros lhe poderá exigir qualquer quota parte.
De certo, absolutamente e moralmente considerada a questão.
Eu digo que lhe será pedida uma parte qualquer para o pagamento, considerada a questão commercialmente, á moda do commercio portuguez, ou pelo menos lisbonense.
Depois tocarei este ponto, porque ha outra circumstancia a que realmente o governo devia attender, e devia principiar, talvez, por ella: ás companhias de seguros, desde o momento em que se lhes peca uma certa verba para concorrerem para as despezas municipaes, devia tambem dar-se-lhes a correspondente garantia debaixo da protecção do governo; e esta garantia era obrigar todos os proprietarios a segurarem os seus predios; evitando assim que áquelles que os não seguram recebam, da mesma fórma que os que pagam, os soccorros municipaes.
Na Belgica qualquer individuo que toma de arrendamento uma casa responsabilisa-se immediatamente pelo valor da propriedade e por mais 25 por cento das casas dos vizinhos; assim previnirá os damnos que poderá causar a esses predios por incendio no seu proprio.
O sr. conde de Thomar me disse ainda hoje que na Belgica, onde esta lei é uma d'aquellas que está mais em vigor, foi elle obrigado a segurar a sua casa, sendo, como era, um morador eventual.
Uma voz do lado: - Em França é a mesma cousa.
O Orador: - Em França é a mesma cousa.
Em Portugal nada disto se faz, e dá-se mesmo o facto notável de que, sendo os soccorros dos incendios prestados tanto áquelles que segurara os seus predios como aos que os não seguram, lucrando por igual os que pagam e os que não pagam. (Apoiados.)
Portanto, desde que as companhias são obrigadas a pagar á camara 10:000$000 réis para o serviço dos incendios, e que para isso vão augmentar a sua quota aos segurados, os que não pagam nada ficarão rindo-se d'esta medida, porque têem certos os soccorros que recebem áquelles que pagaram.
Portanto, o governo, assim como tem auctoridade e valor bastante para obrigar as companhias de seguros a darem 10:000$000 réis á camara, deve ter a mesma auctoridade e o mesmo valor para obrigar os proprietarios a segurarem os seus predios, como se faz em toda a parte. (Apoiados.)
Eu prometti á camara não lhe levar muito tempo; e parece-me que as considerações que acabo de fazer são bastantes para justificar plenamente a doutrina da minha proposta; e provei com relatorios de uma companhia moderna, que se tem acreditado, quanto tem podido, quaes são os processos de propaganda ultimamente exigidos pela concorrencia commercial. (Apoiados.)
Por taes processos no fim de três annos offerece um rendimento de 900$000 réis para 60:000$000 réis emittidos; o que não é rendimento possivel commercial. Desde este momento o governo não póde obrigar as companhias todas a pagarem uma certa quantia, nem a constituirem todas um gremio, se assim lhe quizerem chamar, desde o momento era que nos rendimentos d'ellas offerecem taes desigualdades. É essa a primeira observação que offereço ao sr. ministro do reino e ao sr. relator. Não venho accusar as companhias, nem o commercio portuguez; mas é preciso que v. exa. saiba que não ha maiores inimigos uns dos outros do que os commerciantes, e desde o momento em que ha um ramo de commercio tão explorado, mas no qual algumas companhias têem 200 por cento de rendimento, essas companhias tratarão de annullar as que principiam, e hão de n'este caso lançar pelo gremio ás novas, e mais fracas a percentagem bastante para inutilisar no principio do seu trabalho e começo da sua exploração.
Contra os rivaes todas as armas serão boas.
Desde o descredito pela intriga, até á violencia pela força. (Apoiados.)
Mando a minha proposta para a mesa, e espero que o sr. ministro do reino e o illustre relator da commissão a tomarão na divida consideração.
Vozes: - Muito bem.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 174.° ás palavras «no municipio de Lisboa» se acrescentem as seguintes: «que tenham mais de cinco annos de existencia» (seguindo o texto) contribuição, etc. = Cypriano Jardim.
Foi admittida.

O sr. Sousa e Silva: - Por parte da commissão de obras publicas, mando para a mesa o parecer sobre a proposta de lei n.° 114-C, classificando de primeira ordem a estrada que, partindo de Robordello, siga pela Torre de D. Chamma até Carvalhaes.
Á commissão de fazenda.
O sr. J. J. Alves: - Fez differentes considerações ácerca de algumas disposições contidas nos títulos em discussão e annunciou que tinha a mandar para a mesa algumas propostas; mas por ter dado a hora pediu para continuar na sessão de ámanhã.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - A ordem da noite para a sessão seguinte é a continuação da que está dada.
Está levantada a sessão.
Era meia noite.

Proposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro das obras publicas

N.° 145-A

Senhores. - A obra a fazer no porto de Lisboa, uma das mais grandiosas, se não a maior, que temos a emprehender em Portugal, é o complemento dos nossos caminhos de ferro internacionaes, e será tão poderoso instrumento de riqueza publica, que o sacrifício a que obrigasse mais ou menos temporariamente, seria, largamente resgatado, compensado e excedido, em vantagens immediatas e incontestáveis.
Não é de hoje, nem de hontem, que se pensa n'este importante melhoramento. Vem já do seculo passado as primeiras tentativas para o realisar, e n'este em que vivemos muitos estudos, muitos projectos, e vários contratos se têem feito no intuito de o levar a cabo. O primeiro de todos, que eu tive a honra de assignar era 1854, e os que

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2334 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se lhe seguiram em 1863, 1866 e 1874, alem de varios e importantissimos estudos em epochas differentes, se attestam inquestionavelmente o cuidado que tão momentoso assumpto tem merecido a tão diversos governos e a tantos homens d'estado, não denunciam menos a má estrella que tem acompanhado sempre a iniciativa d'aquelles que, impellidos por um alto sentimento de patriotismo, ousaram emprehender tão vasto commettimento.
Aos meus dois ultimos e illustres antecessores no ministerio das obras publicas, que tenho a honra de dirigir interinamente, sem escurecer os serviços de qualquer outro, que muitos os têem prestado, e valiosos, deve este assumpto impulso tão assignalado, que seria mais do que injusto esquecel-os. Ao primeiro deve-se principalmente a nomeação da commissão de 16 de março de 1883, que produziu o mais desenvolvido estudo que sobre esta questão se tem elaborado; e, sobretudo, deve-se-lhe a lei de 26 de junho do mesmo anno, que creou os meios de occorrer aos encargos resultantes das obras projectadas nos nossos dois grandes portos. Ao ultimo, ao meu immediato antecessor, deve-se-lhe a apropriação desta idéa generosa e grande, o incitamento ao largo estudo de que ella tem sido objecto, e em grande parte as discussões, os relatorios, as estatisticas, o enthusiasmo com que a tem acompanhado, e a propaganda que tem feito. Graças a tantos trabalhos reunidos, a construcção do porto de Lisboa está hoje na mente de todos, como uma necessidade impreterivel e inadiavel; e o ministro que a iniciar, e o parlamento que a votar, não fazem mais do que pôr o sêllo official, e consagrar pela lei, o que está deliberado pela opinião illustrada e independente.
D'entre as questões palpitantes, que occupam os homens publicos em Portugal, não conheço nenhuma que esteja tão estudada e tão madura para ser resolvida como esta. Nas regiões officiaes, e nas associações, que não têem igual caracter, mas que não revestem pequena importancia, tem ella sido debatida. O parecer altamente recommendavel, e desenvolvido, da illustre commissão de 16 de março; o competentissimo relatorio da junta consultiva de obras publicas; o erudito estudo que precede a proposta do meu antecessor, com os variados esclarecimentos que a acompanham; os mappas e projectos elaborados por engenheiros distinctos nacionaes e estrangeiros; a conferencia no ministerio das obras publicas; as discussões e pareceres da associação commercial de Lisboa, da associação dos engenheiros civis, da associação dos jornalistas e escriptores portuguezes, da junta geral do districto, e da sociedade de geographia; e o illustrado parecer das commissões reunidas de fazenda e obras publicas da camara dos senhores deputados, lançam tanta luz n'esta questão, e accusam tal unanimidade de pensar e de sentir, que não deixam nada a desejar, para levar o convencimento aos mais incredulos, e a coragem e resolução aos mais timidos e hesitantes.
Circumstancias que não vem para aqui referir, mas que são conhecidas de todos, impediram que esta obra monumental podesse ser discutida e votada, no principio da actual sessão legislativa, como fora proposto na sessão anterior, visto que, sendo forçoso recorrer ao credito, e estando o preço dos nossos fundos em baixa muito accentuada, seria temeridade indesculpável appellar para os capitães nacionaes e estrangeiros, em tão apurada situação dos mercados. O adiamento, pois, foide vantagem incontestável. O credito reanimou-se depois d'isso, e um cidadão benemerito, pondo o seu espirito illustrado e patriotico ao serviço de uma causa tão sympathica e util, póde entretanto obter de um dos primeiros engenheiros da Europa, nesta especialidade, um projecto de contrato que assegura, pelo caracter e competencia da pessoa, a execução conscienciosa dos trabalhos que se emprehenderem, e pela combinação das condições financeiras, a realisação de tal melhoramento, sem encargo para o thesouro, e sem novas exigencias aos contribuintes. Basta o simples enunciado desta proposição para justificar, para aconselhar mesmo, n'este momento um projecto que alguns mezes antes poderia trazer difficuldades e complicações.
A proposta apresentada pelo par do reino o sr. Mendonça Cortez (documento n.° 1), e o projecto de contrato do sr. Hersent (documento n.° 2), dão clara idéa do que se pretende fazer. De accordo com estes documentos, e com as conclusões, da commissão nomeada em 16 de março de 1883, confirmadas pelo parecer da junta consultiva de obras publicas, foram redigidas as bases que constituem a proposta do governo. O caderno de encargos será organisado pelas estações competentes, em conformidade com as regras geralmente adoptadas em similhantes trabalhos, e o concurso fixará o preço das obras, tomando por ponto de partida os cálculos da commissão a que me refiro. Como só tratámos agora da 1.ª secção, isto é, da verdadeira secção commercial, o custo não poderá exceder a réis 10.800:000$000, em harmonia com os referidos cálculos.
Ha tres pontos que destacam principalmente na proposta que tenho a honra de apresentar, e que não existiam em nenhuma das anteriores, e são os seguintes:
1.° Obrigação de tomar pelo preço de 10$000 réis firmes por metro quadrado, uma parte importante dos terrenos disponiveis que forem conquistados ao Tejo.
2.° Pagamento de metade do custo das obras approximadamente em títulos do estado expressamente creados para esse fim.
3.° Compromisso de não poderem ser levados em tempo algum aos mercados de Lisboa, Paris ou Londres os referidos titulos.
A primeira d'estas condições fornece ao governo um recurso valioso para auxiliar o pagamento das obras do porto de Lisboa. A segunda dispensa o thesouro de recorrer ao credito pelos meios ordinarios na proporção do valor dos titulos emittidos. A terceira desaffronta os nossos fundos, que não serão affectados pela concorrencia d'estes, que não podem vir ao mercado.
Se acrescentarmos que os titulos a emittir, do valor nominal de 90$000 réis, são tomados firmes a 80$000 réis ou 444,44 francos, o que com a commissão de 3$ 150 réis por cada um os faz corresponder a titulos de 3 por cento a 51,47, creio que a operação, financeiramente fallando, é incontestavelmente vantajosa, independente de outras condições que a acompanham.
Segundo a proposta, as obras deverão estar concluídas em dez annos, e a operação amortisada em dezenove. Desejando a empreza receber annualmente 3.000:000 francos ou 540:000$000 réis em numerario, é claro que haverá a emittir em titulos cerca de 30.000:000 ou 5.400:000$000 réis, approximadamente até ao fim da construcção.
A somma a amortisar será portanto de 5.400:000$000 réis, e se a amortisação for em nove annos, a coutar do decimo primeiro depois de começarem as obras, ou réis 600:000$000 em cada anno, alem dos juros, o que render a exploração do porto e o producto do imposto serão mais do que sufficientes para fazer face a taes encargos.
N'estes termos, é necessario considerar e comparar dois elementos, a saber: recursos e encargos.
Os recursos comprehendem:
1.° Producto do imposto creado pela lei de 26 de junho de 1883, ou 2 por cento sobre a importação.
Calculando que a applicação d'este imposto ao porto de Lisboa começa no terceiro anno em que se applica ao porto de Leixões, teremos para Lisboa disponivel:

No primeiro anno .... 469:000$000
No secundo .... 432:000$000
No terceiro .... 395:000$000
No quarto .... 358:000$000
No quinto .... 321:000$000
No sexto .... 284:000$000

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N'este ultimo anno deve terminar o porto de Leixões, e do producto do imposto ficarão livres para as obras do porto de Lisboa e d'ahi em diante 287:500$000 réis, suppondo que o de Leixões tem custado 4.500:000$000 réis, de cuja somma a respectiva annuidade a 61/2 por cento importa em 292:500$000 réis.
2.° Valor dos terrenos vendaveis na 1.ª secção.
Não podendo calcular-se exactamente a superficie dos terrenos vendaveis, mas tendo em vista os elementos que se encontram nos documentos officiaes, a área total dos terrenos a conquistar sobre o Tejo será de 2.649:900 metros quadrados.
Deduzindo 183:900 metros quadrados, que pertencem á secção 4.ª, ficam disponiveis ao norte do rio 2.466:000 metros quadrados.
Como a superficie vendavel, segundo os calculos officiaes, é de 600:000 metros quadrados, representará ella uma percentagem de 24,32 sobre a área total.
Applicando esta percentagem a 1.354:000 metros quadrados, que é a superficie da 1.ª secção, será de 329:292 metros quadrados, na nossa hypothese, a parte disponível para a venda, ou a 10$000 réis o metro quadrado, réis 3.292:920$000, o que reduzido a metade e dividido por dez annos de construcção corresponde a um rendimento de 164:646$000 réis por anno.
3.° A verba de 30:000$000 réis descripta no capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas.
4.° O producto da exploração das docas calculado officialmente pelo menos em 500:000$000 réis annuaes.
Para apreciar os encargos devemos ter em vista as considerações seguintes:
O producto da adjudicação, ou exploração das docas, que deve dar 500:000$000 réis liquides, a contar do decimo anno em diante, póde computar-se em sommas muito importantes successivamente crescendo depois do terceiro anno de trabalhos, segundo a opinião do sr. Hersent. Assim, é licito calcular approximadamente com 50:000$000 réis d'essa proveniencia no fim do referido anno terceiro, augmentando 50:000$000 réis annualmente até ao oitavo inclusive, e crescendo mais 100:000$000 réis do oitavo ao nono, e do nono ao decimo, em que attingirá o rendimento completo de 500:000$000 réis, igual ao mais modesto que tem sido calculado.
Suppondo, pois, que as obras custam 10.800:000$000 réis, base do concurso, e que são feitas em dez annos, convem calcular que temos a pagar 1.080:000$000 réis em cada anno. Applicando a este pagamento as sommas que ficam indicadas, serão emittidas obrigações na, importancia da differença entre o preço total e a parte recebida pela empreza em numerario, sendo reputada como dinheiro o que provem da venda dos terrenos. N'estes termos haverá que pagar em cada anno o juro das obrigações emittidas a 5 por cento do nominal das mesmas, e o prémio de réis 3$150 por cada obrigação.
Com estes meios reunidos, como é fácil de verificar, tudo approximadamente, serão pagos no fim de dez annos os juros das obrigações emittidas, o prémio do respectivo desconto, e metade do valor das obras; nos ultimos nove annos, em que já não ha premio a pagar, porque não ha obrigações a emittir, serão amortisadas todas as que existirem, e pagos os juros competentes, que irão successivamente diminuindo até se extinguirem no decimo nono anno da serie.
Para que estes resultados possam inspirar toda a confiança a que têem direito, direi que os elementos de que me servi se encontram todos nos pareceres das commissões e no relatorio de 25 de abril de 1884. Só póde levantar-se duvida sobre á importancia exacta do producto das docas durante o praso de construcção, sem comtudo poder negar-se que terá um valor consideravel, se não igual ao indicado. Qualquer pequena differença, porém, n'este elemento de apreciação póde apenas traduzir-se em mais um ou dois annos destinados a amortisar. A vantagem da operação ficará sempre incontestavel.
Com esta obra se liga mais ou menos intimamente outra de não menor importancia: a do saneamento da cidade de Lisboa, embora a contrucção do porto só por si seja um grande elemento de salubridade.
Do sr. Arrault, chefe do syndicato, constructor dos boulevards e canos de Paris, recebeu o governo tambem um projecto de contrato mutatis mutandis vasado nos mesmos moldes do que foi apresentado pelo sr. Hersent.
Não havendo, porém, ainda parecer da junta consultiva das obras publicas e minas sobre os importantes estudos que estão feitos com aquelle objecto, e sendo necessario resolver algumas outras questões previas sobre o mesmo assumpto, referidas principalmente á camara municipal de Lisboa, reservo-me ouvir o proponente, que é competentissimo n'aquella especialidade, e, com audiencia das estações competentes, preparar a proposta definitiva que vos deve ser apresentada na proxima sessão.
Devo acrescentar que para as obras de saneamento indicarei tambem receitas especiaes, que me habilitem a não pedir ao thesouro sacrificios para tal emprehendimento. E como a venda dos terrenos conquistados ao Tejo pelas obras dó porto de Lisboa é um dos elementos importantes d'essa receita, não é possivel auferir de tal proveniencia quando ella poderia dar para auxilio das despezas a fazer com os trabalhos do referido porto.
N'estes termos, senhores, profundamente convencido da importancia e da opportunidade das obras do porto de Lisboa, que devem transformal-o num dos primeiros porto do mundo; adoptando os numerosos documentos estatisticos e outros, que acompanham o relatorio do meu illustre antecessor, e deixando para a proxima sessão legislativa a apresentação do projecto relativo ao saneamento da capital, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso de noventa dias, a construcção do porto de Lisboa, comprehendendo cães marginaes, pontes girantes, docas de abrigo, de carga, descarga e reparação, armazens de deposito, machinismos e guindastes hydraulicos, para serviço do mesmo porto, e a mandar executar a 1.ª secção d'estas obras, nos termos e em conformidade com as seguintes bases.
§ 1.° As obras serão feitas por empreitada geral, segundo o projecto definitivo, que merecer a approvação do governo, em harmonia com o plano de melhoramentos do porto de Lisboa, proposto pela commissão nomeada em 16 de março de 1883, e approvado pela junta consultiva de obras publicas e minas.
§ 2.° O governo publicará o caderno de encargos e o programma do concurso, ao qual ninguem poderá ser admittido sem que tenha depositado na caixa geral de depósitos titulos de divida publica portugueza interna, ou externa, no valor nominal de 540:000$000 réis. Estes titulos serão restituidos successivamente pelo seu valor no mercado, á proporção que as differentes obras forem postas em serviço, na rasão de 5 por cento do valor das ditas obras.
§ 3.° O praso para a construcção da 1.ª secção das obras do porto de Lisboa será de dez annos.
§ 4.º O concurso versará sobre o preço das obras, o qual não poderá ser superior a 10.800:000$000 réis.
§ 5.° O pagamento dos trabalhos executados será feito, parte em dinheiro, e parte em obrigações, de 90$000 réis nominaes cada uma, com hypotheca sobre o rendimento das obras, vencendo juro de 5 por cento ao anno.
A parte em dinheiro comprehende:
a) O producto da venda dos terrenos, em conformidade com o que vae disposto no logar competente.
b) O producto do imposto de 2 por cento ad valorem so-

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2336 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

bre a importação geral, creado pela lei de 26 de junho de 1883, depois de abatida a parte que corresponde ao juro e amortisação das sommas despendidas no porto de Leixões.
c) A verba annual para melhoramentos do porto de Lisboa inscripta no capitulo 6.° do orçamento do ministerio das obras publicas.
d) O producto da exploração directa, ou adjudicada, das docas, e mais obras que se fizerem em virtude da presente lei.
A parte em obrigações será igual á differença entre as sommas pagas em dinheiro, e a importancia das obras executadas.
§ 6.° As obrigações a que se refere o § antecedente, que o governo fica auctorisado a crear para este fim especial, serão tomadas em pagamento das obras pela empreza ao preço firme de 80$000 réis.
§ 7.° Um syndicato nacional ou estrangeiro, cuja formação o governo poderá auctorisar, trocará aquellas obrigações por dinheiro corrente, mediante a com missão de 31/2 por cento sobre o nominal dos titulos. A empreza poderá, querendo, conservar em seu poder as ditas obrigações, auferir a mencionada commissão, que em qualquer das duas hypotheses será paga pelo governo.
De todos os modos, porém, nem o syndicato, nem a empreza, poderão em tempo algum negociar nos mercados de Lisboa, Paris ou Londres aquellas obrigações, as quaes, por sorteio semestrel, serão amortisadas no praso de nove annos, a contar do decimo primeiro anno depois do começo da execução do contrato.
§ 9.° A empreza obrigar-se-ha a tomar pelo preço firme de 10$000 réis por metro quadrado de superficie, metade dos terrenos conquistados ao Tejo, por effeito das obras do porto, depois de deduzidos os que forem necessários para as docas e para os usos publicos. O valor da superficie disponivel d'estes terrenos, dividido pelo numero de annos do periodo da construcção, será encontrado como dinheiro em cada anno nas sommas que a empreza tiver a receber do estado.
§ 10.° O governo organisará as tarifas, taxas e tabellas respectivas á exploração dos melhoramentos do porto de Lisboa, fará os regulamentos competentes e dará conta annualmente ás côrtes da importancia e qualidade das obras realisadas, das quantias despendidas e das receitas arrecadadas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 15 de junho de 1885. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

DOCUMENTO N.° 1

Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de levar ao conhecimento de v. exa., para serem tomados na consideração que merecerem, os dois inclusos projectos de contrato; um para as obras do saneamento de Lisboa, proposto pelo sr. Arrault, chefe do syndicato constructor dos grandes boulevards et égouts de Paris; o outro para as obras do melhoramento do furto da mesma cidade, proposto pelo sr. Hersent, illustre constructor dos portos maritimos, Anvers, Philippeville, Saigon, etc., etc.
N'um e n'outro projecto, como v. exa. verá, fiz consignar as bases que haviamos combinado em abril d'este anno:
1.ª Conclusão das obras do porto e do saneamento em dez annos e amortisação em vinte e cinco das operações respectivas.
2.ª Pagamento complementar d'estas obras em obrigações com hypotheca especial de 90$000 réis, vencendo juro de 5 por cento, amortisaveis ao par, em sorteios annuaes ou semestraes dentro dos vinte e cinco annos da data do contrato.
3.ª Compromisso dos emprezarios a acceitarem estes titulos pelo preço firme de 80$000 réis, sem terem a faculdade de os negociarem nas praças de Lisboa, Paris ou Londres e mediante a commissão de 3,5 por cento.
4.ª Acceitação facultativa pelos mesmos emprezarios da quarta parte, seja 50 hectares, dos terrenos aptos para edificação, conquistados ao Tejo, ao preço de 10$000 réis por metro superficial.
Deploro que as actuaes condições do nosso credito nas praças de Paris, Londres, etc., pela guerra desleal e barbara que nos movem cobiças insaciadas não me permittissem melhorar algumas destas condições, signanter a 3.ª
Ainda assim, parecem-me acceitaveis depois dos obstaculos vencidos, cuja importancia v. exa. poderá imaginar, lendo a minha exposição e o folheto financeiro de Anvers, escripto adrede para prejudicar o nosso credito, e que encontrei correndo sem contradicção os mercados de Paris, Londres, Amsterdam e Francfort.
Chamo tambem a attenção de v. exa. para a condição 4.ª que deve passar de facultativa a obrigatoria, tendo o governo, o que eu não tinha em Paris, os documentos com que demonstrar por que preços foram effectuadas vendas importantes de terrenos na mesma localidade, e por isso que ella não é ruinosa para os contratantes, como aliás poderiam suppor.
Pedindo a v. exa. queira fazer-me a justiça de acreditar que me esforcei quanto possivel por defender os interesses da nossa patria, tenho a honra de me subscrever com a mais subida consideração.
Deus guarde a v. exa. Lisboa, 7 de junho de 1885. - Illmo. e exmo. sr. presidente do conselho de ministros e obras publicas, commercio e industria. = O par do reino, João José de Mendonça Cortez.

DOCUMENTO N.° 2

PORT DE LISBONNE

Project de marché pour l'entreprise des nouvelles installations maritimes à exécuter au port de Lisbonne

Entre le gouvernement portugais, representé par son excellence mr. le ministre d'une part, et mr. H. Hersent, entrepreneur de travaux publies demeuraut à Paris, 60, rue de Londres, d'autre part, il a été convenu ce qui suit pour l'exécution des travaux maritimes du port de Lisbonne.

Designation de l'entreprise et conditions particulières

Article 1er L'entreprise dont il s'agit comprend l'exécution de tous les travaux et installations maritimes du port de Lisbonne, tels qu'ils sont prévus, ou ceux qui pourront être mis à exécution dans un delai de ... années, à partir de l'approbatiou de la presente convention.
Ces travaux comportent particulièrement l'exécution des quais, bassins à niveau variable ou à flot, bassins de radoub, docks, entrepôts, terre-pleins, machines, destinés à former le nouveau port de Lisbonne, etc., ses annexes, etc., à en assurer le fonctionnement économique.
Les dits travaux seront executes conformement aux plans dressés par l'entrepreneur et approuvés par l'administration compétente «ne varietur».
Art. 2. Les travaux dont il s'agit seront exécutés, pour la plus grand partie, à raison de prix fixés à forfait dans la proposition qui sera annexée à la présente convention, pour chaque unité d'ouvrages; et pour le surplus, à raison de prix à convenir au fur et à mesure que l'utilité en sera demontrée, étant entendu qu'on s'inspirera, dans chaque cas particulier, des travaux analogues qui ont été exécutés.
A. Les travaux à executer à forfait comprendrons:
1° La construction des murs de quai, à raison d'un prix fixe au mètre courant, pour les categories différentes, qui seront determinées par les sondages à effectuer;
2° L'exécution des sondages pour la reconnaissance du fonds;

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SESSÃO NOCTURNA DE 16 DE JUNHO DE 1885 2337

3° La construction d'un ou plusieurs bassins de radoub.
B. Les travaux à exécuter au prix d'unité comprendront:
1° Les dragages pour creusement des darses; l'emploi en remblai de tous les terre-pleins et les remblais à faire par emprunt en dehors du port;
2° Les dragages de rochers à employer au même usage;
3° Les empierrements et pavages;
4° Les constructions de machines, engins divers, batiments d'abri, docks, etc., en général, tous les travaux non dénommés sous la rubrique A, qui seront à faire comme conséquence des travaux du port, etc., qui en font partie intégrante.

Estimation des travaux
Art. 3. A. Travaux à payer á forfait:
Murs de quais à construire entre le ruisseau d'Alcantara et le chemin de fer du Nord, sur une longueur de 5:290 mètres; compris les remblais resultant des fouilles préalables, mais non le remblaides terre-pleins.
Bassin de radoub à construire à la partie orientale du port.
Murs de quai des darses intérieures, non compris a darse provisoire de la marine du centre.
Installation des grues Armstrong, compresseurs, etc.
Voies ferrées pour le service des quais.
Pavages et chaussées, clotures, etc.
Hangars, magasins, etc.
B. Travaux à exécuter ser serie de prix.
Remblais des terre-pleins des quais et des terrains à vendre, au moyen des dragages des darses ou d'emprunts à chercher en dehors du port.
N.B. Les sommes seront fixées selon le projet definitif.
Art. 4. Pour la sureté de l'exécution de la presente convention, l'entrepreneur déposera, dans un delai de trente jours après l'acceptation de son offre à la caisse des consignations, une somme de 3,000,000 francs ou 540,000,000 réis, en valeurs portugaises, lesquelles seront admises au pair.
Les dites valeurs pourront, au cours des travaux, être retirés et remplacées par d'autres agrées par le gouvernement, à la volonté du deposant.
Le cautionnement sera restitué par parties proportionelles, à mesure de la mise en service de chaque lot des travaux, ser la base de 1/20eme de l'importance des travaux exécutés.
Art. 5. Les prix definis dans l'offre, comprennent les faux frais ordinaires des entreprises tels que plans métrés, tracés, usages des bateaux pour le service des ingénieurs chargés de la surveillance et du contrôle des travaux.
L'entrepreneur aura le droit d'introduire en Portugal, pendant toute la durée des travaux, et ce, sans frais de douane à l'entrée ou à la sortie, sans frais d'octroi et sans impots, tous les materiaux et matières, toutes les machines et accessoires qui seront nécessaires pour l'entreprise.
Art. 6. Les travaux à exécuter, en raison du présent marché, seront complètement terminés dans le delai de ... années à compter de ce jour et seront commencés dans le delai six mois après l'acceptation du prix de base. Ils seront exécutés dans l'ordre que prescrira l'administration portugaise.
En cas d'avance ser le délai de ... années ci dessus indiqué, l'entrepreneur recevra une prime de...
En cas de retard sur ce même delai l'entrepreneur subira sur les sommes qui lui seront dues une retenue de...
Art. 7. Les materiaux à employer dans l'exécution des dits travaux seront de la meilleure qualité pour l'usage auquel ils seront destinés.
Art. 8. L'administration portugaise aura la faculté de faire essayer les fers, de verifier tous les autres materiaux à employer dans la construction et de faire surveiller, comme elle l'entendra, la stricte et loyale exécution des clauses du marché.
Art. 9. Pour le paiement des travaux du port, le gouvernement portugais versera par à compte, chaque année, à l'entrepreneur, et ce, pendant toute la durée des travaux, une somme en espèces de 3,000,000 de francs (trois millions). Pour le sur plus, le gouvernement portugais emettra sous sa garantie, de bons speciaux qui seront, en outre, hypothequés sur les dits travaux du port, sur les revenus qui en seront la consequence et ser les terrains conquis.
Ces bons seront émis sous la forme d'obligations de la valeur nominale de 90,000 réis, ou 500 francs au fur et à mesure de l'avancement des travaux; ils seront amortis en vingt-cinc années d'après les échelles speciales d'amortissement.
L'entrepreneur recevra ces bons en paiement pour la valeur de 80,000 réis, ou 444fr,44 et il aura la faculté de les échanger contre la monnaie ayant cours, auprès d'un syndicat de banquiers portugais et étrangers autorisé et garanti par le gouvernement, à raison d'un escompte de 31/2 pour cent de la valeur nominal, le dit escompte étant payé par lê gouvernement portugais.
Dans le cas ou l'entrepreneur garderait une partie de ces bons, il lui serait tenu compte, par le gouvernement portugais de l'escompte de 31/2 francs pour cent indiqué ci-avant.
Art. 10. Les paiements seront faits à l'entrepreneur comme il est dit à l'article 9, à raison de 90 pour cent du montant des travaux exécutés, par à-comptes de 311,111 francs ou 700 obligations produisant net 56,000,000 réis, ou partie argent et partie obligations.
Lorsqu'une partie des travaux aura été livrée à l'exploitation, le décompte final en sera dressé et la retenue de 10 pour cent spécifiée ci-dessus sera remboursée dans un délai qui n'excedéra pas trois mois de la date de mise en service. De même la partie du cautionnement afférente à l'importance des travaux mis en service sera restituée dans un délai d'une année de la même date.
La retenue de garantie de 10 pour cent ser les travaux exécutés sera en tout cas limitée à un maximum de réis 90,000,000 ou 500,000 francs, et pourra être couverte par un dépôt de valeurs de l'état portugais, spécial à cet effet.
En outre du paiement à faire ser les travaux exécutés, le gouvernement paie, en avance sur le matériel, et les approvisionnements, à mesure qu'ils seront effectués, et d'après des estimations contradictoires, une avance qui pourra s'élever jusqu'à 10,000 obligations de 90,000 réis ou 5,000,000 francs; lesquels seront remboursés à raison de 10 pour cent ser chacun des paiements ultérieurs pour travaux exécutés. En ces cas, le materiel et les matériaux sur lesquels les avances auront été faites deviendront la garantie des dits paiements en avance.
Art. 11. Le delai de garantie, pour les travaux exécutés será d'une année pour chaque section livrée à l'exploitation.
Pendant ce delai, l'entrepreneur sera tenu de reparer les ouvrages qui auraient subi des deteriorations et de les remettre en bon état sous la reserve de son recours contre les tiers.
La garantie sera liquidée et aussi les comptes de constructiou pour chaque section en particulier, de sorte qu'à la fin des travaux il ne restera que la dernière section qui sera soumise à la garantie.
Art. 12. L'entrepreneur ne pourra admettre dans son personnel, ni ser ses chautiers, des hommes qui lui seraient signalés par l'administration du contrôle comme étant malhonnêtes ou indignes.
Art. 13. L'entrepreneur devra se faire représenter ser place par un fondé de pouvoirs, qui sera à la disposition des ingenieurs du gouvernement chargés du contrôle.
Ses actes seront valables comme ceux de l'entrepreneur

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et les Communications qui lui seront faites seront considerées comme étant faites à l'entrepreneur lui même.
Art. 14. Les ouvriers à la solde de l'entrepreneur qui seraient blesés ou qui tomberaient malades seront admis dans les hospices et hospitaux de Lisbonne; mais l'entrepreneur acquittera les frais selon les usages.
Art. 15. L'entrepreneur fera imprimer 100 exemplaires du marché et des plans joints pour les remettre à l'administration dans le delai de trois mois après la signature du dit marché.
Paris, le 18 mai 1885. = H. Hersent.
Enviada ás commissões de obras publicas e de fazenda.

Redactor = S. Rego

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