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2344 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ção portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em 6 de agosto de 1887. = REI. = José Luciano de Castro.
Para a secretaria.

Da camara dos dignos pares do reino, remettendo a proposição de lei que tem por fim fixar os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino, á qual se fizeram alterações.
A commissão de fazenda.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A barra de Aveiro está desde longa data em circumstancias tão excepcionaes, que por fórma alguma póde ser equiparada a qualquer das outras barras do reino. A pouca navegação que a frequenta e ainda assim a pequena lotação d'esses navios, conjunctamente com o muito trabalho que tem o serviço, especialmente de saída, das embarcações, que é todo feito á força de braços, por não haver rebocador, faz com que esta barra seja a mais trabalhosa e comtudo o menos rendosa de todo o reino. Se os pilotos da barra de Aveiro estivessem sómente limitados aos proventos de entrada e saida das embarcações, com certeza teriam, em algumas epochas do anno, de abandonar o seu logar, para não morrerem de fome.
Isto mesmo reconheceu o governo de Sua Magestade, concedendo aos pilotos da barra de Aveiro ordenados ainda que muito diminutos, os quaes foram auctorisados por carta de lei de 23 de julho de 1839, artigos 24.° e 25.°, começando por decreto de 12 de março de 1840 a ser pagos pela alfandega de Aveiro, e sendo o hoje pela alfandega do Porto, para onde passaram depois da extinção da alfandega de Aveiro.
Desde 1839 até hoje tem sido sempre votada no orçamento do estado uma verba de 885$000 réis, 490$000 réis 0dos quaes eram destinados ao pagamento dos ordenados dos pilotos desta barra, e os 395$000 réis restantes destinados á compra e conservação de material necessario para o serviço da mesma barra.
Tendo comtudo peiorado progressivamente o estado do porto e barra de Aveiro, muito têem diminuído os proventos de pilotagem, pelo que difficil tem sido não só preencher as vagas deixadas pelos pilotos fallecidos, mas até mesmo conservar os presentes com o rigor e disciplina que demandam taes logares, porquanto na maior parte do anno ficam limitados os seus proventos aos 2$000 réis mensaes que têem de ordenado, com o que não podem de fórma alguma sustentar-se.
Entretanto o regulamento geral do serviço de pilotagem dos portos e barras do continente e ilhas adjacentes, approvado por carta de lei de 6 de maio de 1878, contém algumas disposições que cumpridas ellas em harmonia com as circumstancias excepcionaes em que se encontra a barra de Aveiro, podem melhorar a situação dos pilotos da mesma barra sem que se torne preciso sobrecarregar o thesouro publicos.
O regulamento citado diz no artigo 15.°:
«Todo o material necessario para o serviço de pilotagem deve ser propriedade das corporações dos piloto.»
E no artigo 219.° diz:
«As corporações dos pilotos que não tiverem já o material indispensavel para o serviço de que lhes incumbe e não poderem de prompto comprar esse material, poderão adquiril-o provisoriamente por aluguel ou emprestimo.»
Ora o material necessario para o serviço de pilotagem, na barra de Aveiro tem desde 1839 até hoje, sido fornecido pelo estado, havendo para isso votada no orçamento a verba a que já atraz nos referimos. Mas este material deve, em face da disposição do artigo 15.° do regulamento citado, passar a ser propriedade da corporação dos pilotos, que, avaliado o material existente, ficará pagando em prestações mensaes o seu valor. Portanto, com a verba que até hoje tem sido votada no orçamento para compra e conservação d'esse material podem ser augmentados os ordenados dos mesmos pilotos sem que com isso se sobrecarregue mais o thesouro publico.
É em virtude de todas estas considerações que tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em virtude da disposição do artigo 15.° do regulamento geral, de serviço de pilotagem dos portos e barras do reino e ilhas adjacentes, approvado por carta de lei de 6 de maio de 1878, e actualmente em vigor, o material necessario para o serviço de pilotagem na barra de Aveiro passará a ser propriedade da corporação dos pilotos da mesma barra.
Art. 2.° O material existente e que é propriedade do estado será devidamente avaliado e adjudicado á mesma corporação, que ficará pagando o seu valor em prestações mensaes ou semestraes, prestações estas que deverão ser arrecadadas como o governo melhor entender.
Art. 3.° A verba do orçamento na importancia de réis 885$000 que até hoje tem sido votada para os ordenados dos pilotos, compra e conservação do material do pilotagem da mesma barra de Aveiro, ficará sendo applicada só aos ordenados dos mesmos pilotos na fórma seguinte:

Piloto mór .... 300$000
Sota piloto mór .... 105$000
10 pilotos a 48$000 réis .... 480$000

Art. 4.° Estes ordenados serão pagos pelo ministerio da marinha.
Art. 5.° Quando, por doença devidamente comprovada ou desastre, qualquer d'estes pilotos tiver de ser aposentado ou substituído vencerá, quando tenha mais de vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço, o ordenado por inteiro, ficar do as duas partes que lhe pertenciam da caixa dos emolumentos livres para o indivíduo que o substituir, se for piloto mór e o seu ordenado por inteiro e mais meio quinhão de uma parte da caixa dos emolumentos se for sota piloto mór ou piloto.
Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 5 de agosto dê 1887. = O deputado, Francisco de Castro Matoso da Silva Côrte Real.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O bacharel em mathematica, lente provisorio da cadeira de lingua e de litteratura sanscritica, clássica e vedica, annexa ao curso superior de letras, o sr. Guilherme Augusto de Vasconcellos Abreu, tem regido ha dez annos com summa distincção e proveito dos seus alumnos uma aula unica onde em Portugal se trata de estudos tão importante como são os indianistas. Começara este distincto professor, que primeiro se entregara ás sciencias mathematicas puras e applicadas e servira o seu paiz no exercito e na armada, a estudar por vocação propria e irresistível na Allemanha e em França as línguas e litteraturas orientaes, quando o fallecido duque d'Avila e de Bolama, reconhecendo a importancia d'esses altos estudos, e quanto era vergonhoso para nós que n'um paiz cuja historia está tão gloriosamente enlaçada com a historia de India, e que tanto contribuiu em tempo para derramar na Europa o conhecimento das línguas industanicas fossem ellas aqui completamente ignoradas, se empenhou para que elle fosse encarregado officialmente de continuar na tarefa que expontaneamente encetára.
Do modo como d'ella se desempenhou, dão brilhante tes-