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SESSÃO DE 6 DE AGOSTO DE 1887 2347

Moçambique, durante quasi treze annos, as obrigações inherentes ao seu sagrado ministerio; outrosim serviu oito annos e sete mezes como professorde instrucção primaria na mesma villa, factos confirmados pelos boletins officiaes de 18 de janeiro e 26 de fevereiro pelos 1877, provando-se; pelo attestado do sevmo. Prelado, existente na secretaria dos negocios ecclesiasticos e de justiça, que mais de dois annos ensinou no collegio seminario da referida provincia, empregando-se tambem no serviço dos hospitaes civis e militares, e substituindo, por os não haver, os capellães do exercito.
Com a ordenação d'este ecclesiastico nada gastou o Collegio das Missões Ultramarinas; todas as despezas da sua educação religiosa foram á custa da familia, que teve até de pagar um substituto por motivo do recrutamento, concluindo-se de tudo quanto levo exposto que os serviços no ultramar, prestados pelo padre Bernardo Alves Valente, não são obrigatorios, como succede com os alumnos do alludido Collegio das Missões.
Por mais de uma vez diligenciou este sacerdote obter um beneficio ecclesiastico no reino, que o compensasse dos pesados e evangelicos trabalhos, por elle prestados na nossa longincua colonia, não continuamos pelo estado melindroso da sua saude, que o obrigou, mau grado seu, a voltar á Europa. Não lhe valeu, porém, o que está disposto no decreto com força de lei de 2 de janeiro de 1862, artigo 10.º, que manda preferir para os empregos ecclesiasticos os individuos nas condições d'este padre, nem o protegeu a vantagem, resultante para o thesouro, de se economisar por esta fórma o magro subsidio annual de 106$666 réis que foi concedido pelo governo ao seu antigo e zeloso servidor (Diario do governo de 18 de março de 1879).
Permitte-me a camara, n'este momento, que eu, tratando a questão mais de alto, e abstrahindo das qualidades do padre Bernardo Alves Valente, lembre que a necessidade de protegermos os ecclesiasticos, mandados para as nossas colonias, se impõe hoje mais do que nunca. Temos de luctar alli com os missionarios das outras nações, e os nossos padres, quando voltam ao reino, doentes e cansados
pela idade e fadigas, merecem amparo efficaz dos poderes publicos; e se outros ha, como o padre Bernardo Alves Valente, em identicas circumstancias, usem as cortes e o governo de toda a benevolencia para com elles, que ninguem, condemnará tão justificada protecção.
Eu sei que pelo decreto de 6 de dezembro de 1884 a congrua dos missionarios, que por incumbencia do governo forem servir no ultramar, foi elevada de 320$000 a 350$000 réis; mas argumenta-se no caso do revdo. padre, de quem fallo, dizendo que este decreto não tem effeito retroactivo, e que o governo, muito embora a caridade o domine, não póde só por si attender, quem se não encontra por uma questão de data nas considerações legaes de aproveitar o beneficio do sobredito decreto!
Devo chamar a attenção da camara ainda para um ponto importante. Para não morrer á mingua, e levado igualmente por sentimentos muito para louvar, tem o padre Bernardo Alves Valente, depois do seu regresso a Portugal, occupado grande parte do seu tempo ensinando na escola; mas nem assim lhe valem as disposições do decreto com força de lei de 17 de dezembro de 1868, artigo 8.º, que se refere ao ultramar e por isso não póde aproveitar as pequenissimas vantagens pecuniarias estatuidas no mencionado decreto, restando-lhe apenas continuar a receber o escasso subsidio de 106$660 réis, que só cabe a este homem benemerito, nos termos, do decreto de 13 de março de 1879, porque nas demissorias, com que veiu de Moçambique, juntas ao respectivo processo, archivado na direcção geral do ultramar, primeira repartição, consta que elle apenas serviu doze annos, tres mezes e vinte e tres dias na nossa colonia africana.
Apenas doze annos, tres mezes e vinte e tres dias, voltando doente, depois de ter prestado excellentes serviços á religião e á patria!
O poder legislativo tem para honra sua, precedente que veiu corrigir a crueza da legislação vigente. O ex-prelado de Moçambique, D. José Caetano Gonçalves, serviu apenas tres annos na provincia, e foi-lhe concedido por uma carta de lei a congrua por inteiro, e as côrtes todos os dias affirmam os seus sentimentos hummanitarios, entendendo que não é justo morrer á fome quem honradamente serviu o paiz.
Ha poucos dias votou a camara que se concedesse o beneficio de uma aposentação a um actor distincto, e não é muito que vote hoje a congrua por inteiro de 350$000 réis ao missionario que, treze annos em Africa, e vinte e dois annos contados na totalidade, tem passado a vida parochiando e ensinando como professor.
As qualidades moraes e religiosas do revdo. padre Bernardo Alves Valente são notorias em Villa Franca de Xira, sua actual residencia. Ainda ha pouco, por fallecimento do parocho d'esta freguezia, houve por bem s. ema. o sr. cardeal patriarcha, nomeal-o parocho encommendado da sobredita parochia, e o povo, sabendo a noticia, acclamou o novo parocho interino; mas a sua idade e falta de saude não lhe permittem continuar por muito tempo com estas pesadas obrigações, e alem d'isso é natural que a interinidade se não prolongue, e que o governo nomeie um parocho effectivo.
Por todas estas considerações tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É concedida, ao padre Bernardo Alves Valente ex-missionario em Moçambique, e parocho da freguezia de S. João Baptista da villa do Ibo, a congrua de 350$000 réis, nos termos do decreto de 6 de dezembro de 1884, que lhe são applicadas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza em 13 de julho de 1887. = Tem as assignaturas dos senhores deputados: Ignacio do Casal Ribeiro = J. E. Scarnichia = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Alfredo Mendes da Silva = Tito Augusto de Carvalho = Oliveira Martins = José Frederico Laranjo.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.
O sr. Franco Castello Branco: - Mando para a mesa um projecto de lei, auctorisando a camara municipal do Crato a desviar do seu fundo de viação até á quantia de 4:000$000 réis, com applicação a canos de esgoto, á abertura de novas fontes, e outras obras.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Eduardo Coelho: - Quando pedi a palavra era para perguntar a v. exa. que destino tinham tido dois projectos de lei que aqui apresentei, um dos quaes se referia á camara municipal de Bragança.
Depois de ter pedido a palavra, soube que elles estavam na commissão de administração publica, e por isso desisto de fazer qualquer pergunta a esse respeito.
O sr. Vieira Lisboa: - Por parte da commissão de legislação civil, mando para a mesa um requerimento para que seja enviado ao governo, a fim de o informar devidamente, o projecto de lei n.° 193-A, apresentado pelo sr. deputado Cardoso Valente, para a creaçao de um officio, de tabellião na freguezia de Pedroso, concelho de Villa Nova de Gaia.
Vae publicado na secção competente e mandou-se expedir.
O sr. Sousa e Silva: - Peço a v. exa. me diga se o sr. ministro da marinha já se deu por habilitado para responder á interpellação que lhe annunciei em 10 de junho.
O sr. Presidente: - Ainda não se deu por habilitado.