O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2348 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Sousa e Silva: - Desde que o sr. ministro do reino estabeleceu a doutrina de que o deputado que não insta pelas suas interpellações não tem muito desejo, de as realisar, eu venho pedir mais uma vez a v. exa. a fineza de transmittir as minhas instancias ao sr. ministro da marinha para que, se de por habilitado para responder á interpellação a que me referi, que é muito importante, pois versa nada mais e nada menos, do que sobre cobrança illegal de impostos nos Açores.
O sr. Santiago Gouveia: - Mando para a mesa uma representação da camara, municipal da Regua, pedindo que se faça na actual legislação uma modificação tendente a abater no fôro uma quantia correspondente á depreciação causada pela phylloxera ou por outra qualquer força maior. Teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 2345.
O sr. Alfredo Pereira: - Mandou para a mesa uma representação da camara municipal de Penafiel relativa á crise por que está passando a industria agricola nas provincias do norte, e na qual se pede ao governo que preste toda a sua solicitude para evitar o aggravamento de tal crise.
Que tem sido levantada esta momentosa questão por varios collegas seus, em diversas sessões e o governo tem promettido que curará d'ella com toda a attenção que a sua importancia merece.
Confiava plenamente no illustre, ministro das obras publicas e por isso estava certo que s. exa. empregaria, todo o vigor da sua alta intelligencia e toda a energia da sua melhor vontade em ser util ao paiz, para que a agricultura portugueza saísse do estado precario em que se encontra.
Pedia a publicação da representação no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação.
Teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 2345.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta de lei n.° 154-A, auctorisando o governo a emprestar á camara municipal de Lisboa os titulos de divida publica na posse da fazenda que forem necessarios para a mesma camara levantar um emprestimo, a fim de occorrer ao deficit do seu orçamento no anno de 1888.
Mando tambem para a mesa o parecer da mesma commissão. sobre a proposta de lei n.º 163-A auctorisando o governo a dispensar do pagamento de direitos de mercê, de emolumentos, de secretarias de estado, e do imposto do sêllo os operarios que, pela sua applicação ao trabalho e merito artistico relevante, forem agraciados com mercês honorificas, bem como os que já o tenham sido e ainda não satisfizessem os impostos devidos pelas respectivas mercês.
Peço a v. exa. que consulte a camara, sobre se dispensa o regimento para estes pareceres entrarem desde já em discussão.
Assim se resolveu.
Leu-se na mesa o seguinte:

PARECEU

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.° 154-A, tendente a auxiliar a camara municipal de Lisboa nas difficuldades da sua situação financeira, em virtude da lei de 18 de julho de
1885.
E, considerando que a receita nova, prevista n'essa lei, ainda não pôde tornar-se effectiva pelas rasões que miudamente são expostas pelo governo no relatorio que precede a dita proposta;
Considerando que a regularisação definitiva das finanças municipaes da capital é assumpto que reclama maduro estudo da questão, visto como os recursos que, na referida lei, foram estabelecidos, não se mostram praticamente realisaveis, pelo menos na importancia em que o legislador os computára;
Considerando que não basta só decretaram determinado systema de tributação para elle produzir os effeitos que se pretendem, é preciso que as circumstancias do meio a que esse systema tem de ser applicado sejam aptas para o receber, sem que se atrophiem e annullem outras fontes de riqueza publica, em consequencia do exagerado e indispensavel, cortejo de vexames fiscaes;
E, sendo certo que cumpre á administração central providenciar para que a camara municipal de Lisboa, no periodo transitorio da regularização das suas finanças, em resultado do alargamento da área do municipio, não soffra as consequencias de providencias que não estava na sua alçada, nem nos seus meios de acção evitar;
E, parecendo á vossa commissão de fazenda que a idéa que presidiu á proposta do governo é equitativa e representa portanto um acto de justiça, a que o parlamento se póde esquivar;
Considerando que o adiantado da sessão legislativa não soffre que se aguarde a apresentação de proposta do governo, estabelecendo em bases effectivas o equilibrio do orçamento municipal de Lisboa, tanto mais que essa proposta deve ser acompanhada de numerosos elementos de apreciação, dos recursos actuaes do municipio, nos termos em que as novissimas leis o collocaram, elementos que, de relance colligidos, poderiam induzir em erro, quem sobre elles assentasse qualquer resolução:
É de parecer que a proposta deve ser approvada, e, de accordo com o governo, convertida no seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° É auctorisado o governo a emprestar á camara municipal de Lisboa a somma de titulos de divida publica, na posse da fazenda, necessarios para a mesma camara caucionar emprestimos até á quantia de 600:000$000 réis effectivos, a fim de prover ao deficit do orçamento municipal, no anno de 1888.
§ 1.° Sobre garantia d'esses titulos, poderá a camara levantar as quantias necessarias até ao limite fixado n'este artigo, pelos mesmos meios que o thesouro publico tem empregado, depois de maio de 1886, para effectuar os supprimentos da divida fluctuante.
§ 2.° Os titulos emprestados pelo governo computados pelo preço do mercado na occasião em que a camara municipal effectuar os supprimentos, não podem representar somma superior a 85 por cento da importancia real dos mesmos supprimentos.
§ 3.º Os juros dos titulos emprestados, continuam a ser receita publica do theaouro.
§ 4.° São despeza obrigatoria da camara municipal de Lisboa os juros e demais encargos das operações auctorisadas por esta lei, até completa liquidação d'essas operações, liquidação que se effectuará logo que esteja promulgada providencia legislativa que regularise definitivamente a situação financeira do referido municipio de Lisboa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão de fazenda, aos 5 de agosto de 1887. = Antonio Candido Vicente Monteiro = Antonio Eduardo Villaça = A. Baptista de Sousa = Carlos Lobo d'Avilla = Oliveira Martins = Marianno Presado = A. Carrilho, relator.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade, e na especialidade.
O sr. D. José de Saldanha: - Segundo a leitura que se fez na mesa, vejo, sr. presidente, que o projecto que está em discussão tem por fim o emprestarem se á camara municipal de Lisboa os titulos de divida publica na posse da fazenda, que forem necessarios para a mesma camara levantar um emprestimo, para prover ao seu deficit no anno de 1888.