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SESSÃO DE 6 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

José Maria de Alpoim Cerqueira Borges
Francisco José Machado

SUMMARIO

Um officio do ministerio dos negocios do reino, acompanhando o decreto que proroga as côrtes geraes até ao dia 13 do corrente, - Outro officio da camara dos dignos pares, devolvendo, com alterações, a proposição de lei relativa aos vencimentos dos lentes e professores de ensino superior, nos estabelecimentos dependentes, do ministerio do reino. - Segunda leitura e admissão de um projecto de lei do sr. Francisco Matoso e de outro projecto apresentado n'esta sessão pelo sr. Pinheiro Chagas, que requereu, e obteve, dispensa do regimento. - Representações mandadas para a mesa pelos srs. Barbosa de Magalhães Alfredo Pereira e Santiago Gouveia: - Requerimentos de interesse publico apresentados pelos srs. Vieira Lisboa e Barbosa de Magalhães. - Justificações de faltas dos srs. Albano de Mello e Ruivo Godinho. - O sr. Barbosa de Magalhães pede, e obtem que seja mandada publicar no Diario do governo a representação que mandou para a mesa. Refere-se tambem ao assassinato do alferes Simeão de Oliveira, e pretende inquirir do sr. ministro da marinha, quando estiver presente, quaes as diligencias empregadas para a descoberta dos assassinos. - Apresenta um projecto de lei o sr. visconde de Monsaraz. - O sr. Pinheiro Chagas commenta desfavoravelmente o programma para exames de admissão aos lyceus; allude a irregularidades praticadas pela junta geral de Vianna do Castello e apresenta um projecto de lei. - A requerimento do sr. Augusto Ribeiro entra em discussão o projecto n.º 218, que é logo approvado. - Manda para a mesa um projecto de lei o sr. Franco Castello Branco. - O sr. Sousa e Silva insta para que se realise a interpellação que annunciou ha tempo ao sr. ministro da marinha. - O sr. Pereira Carrilho manda para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda e pede dispensa do regimento para poderem entrar logo em discussão. A camara annue e os pareceres são lidos e approvados, depois de trocadas explicações entre o sr. D. José de Saldanha e o sr. Pereira Carrilho, relator, relativamente a um d'esses pareceres.
Na ordem do dia, primeira parte, realisa a sua interpellação, ácerca dos acontecimentos de Ovar, o sr. Pinheiro Chagas. - Dá-se conta da mensagem vinda da camara dos dignos pares e o sr. Pereira Carrilho pede que seja permittido á commissão de fazenda reunir-se durante a sessão, para dar o respectivo parecer. A camara permitte. - O sr. ministro do reino responde ao sr. Pinheiro Chagas. - O sr. Pereira Carrilho apresenta o parecer da commissão de fazenda, acerca, da mensagem, e pede dispensa do regimento para ser logo discutido esse parecer. Assim se resolve, e lido o parecer, é approvado sem discussão. - A requerimento do sr. Elvino de Brito proroga-se a sessão até se votar o projecto relativo ao tabaco. - O sr. ministro da fazenda apresentado relatorio de actos do seu ministerio. - Apresenta um parecer da commissão de administração publica o sr. Barbosa de Magalhães. - Dá-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.° 217. - O sr. Pinheiro Chagas usa segunda vez da palavra sobre os acontecimentos de Ovar.
Na segunda parte da ordem do dia, continúa a discussão sobre o projecto de lei n.° 213 novo regimen dos tabacos. - O sr. José de Azevedo Castello Branco pronuncia-se em favor da liberdade do fabrico do tabaco e, sustenta duas propostas que manda para a mesa. - Procedendo-se á votação, são rejeitadas as moções dos srs. João Arroyo Dias Ferreira, e approvado, salvas as emendas, o artigo 1.° do projecto. - Seguidamente é approvado sem discussão o artigo 2.º

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 58 srs. deputados. São os seguintes: - Anselmo de Andrade, Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Jalles, Miranda Montenegro, Augusto Ribeiro, Lobo d'A vila, Eduardo José Coelho, Elizeu Serpa, Feliciano Teixeira, Freitas Branco, Francisco de Barros, Castro Monteiro, Francisco Machado, Soares de Moura, Guilherme de Abreu, Pires Vilar, Cardoso Valente, Scarnichia, Franco de Castello Branco, Izidro dos Reis, Souto Rodrigues, Santiago Gouveia, João Arrojo, Vieira de Castro Rodrigues do Santos, Sousa Machado, Joaquim da Veiga, Joaquim Maria Leite, Oliveira Martins, Simões Ferreira Jorge de Mello (D.) Ferreira, Galvão, José Castello Branco, Pereira de Matos, Abreu Castello Branco, Figueiredo Mascarenhas, Vasconcellos Gusmão, Alpoim, José Maria de Andrade, Barbosa de Magalhães, Rodrigues de Carvalho, José de Saldanha (D.), Simões Dias, Santos Reis, Abreu e Sousa, Julio Pires, Vieira Lisboa, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Brito Fernandes, Pinheiro Chagas, Miguel Dantas, Pedro de Lencastre (D.), Vicente Monteiro, Visconde de Monsaraz; Visconde de Silves e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alfredo Brandão, Mendes da Silva, Alfredo Pereira, Alves da Fonseca, Sousa e Silva, Antonio Castello Branco, Baptista de Sousa, Antonio Candido, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Antonio Ennes, Pereira Borges, Guimarães Pedrosa, Pereira Carrilho, Barros e Sá, Simões dos Reis - Augusto Pimentel, Santos Crespo, Bernardo Machado, Elvino de Brito, Emygdio Julio Navarro, Almeida e Brito, Francisco Matoso, Francisco Mataso, Severino de Avellar, Sá Nogueira, Candido da Silva, Alfredo Ribeiro, Jorge O'Neill, Avellar Machado, Barbosa Collen, Dias Ferreira, Laranjo, Pereira dos Santos, Ferreira Freire, José Maria dos Santos, Santos Moreira, Julio Graça, Lopo Vaz, Manuel Espregueira, Manuel d'Assumpção, Marçal Pacheco, Marianno de Carvalho, Marianno Prezado Matheus de Azevedo, Pedro Monteiro, Sebastião Nobrega e Tito de Carvalho.

Não compareceram á sessão os srs. - Albano de Mello, Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Campos Valdez, Gomes Neto, Tavares Crespo, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Mazziotti, Fontes Ganhado, Hintze Ribeiro, Augusto Fuschini, Victor dos Santos, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Eduardo de Abreu, Goes Pinto, Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Matoso Santos, Fernando Coutinho (D.), Firmino Lopes, Francisco Beirão, Fernandes Vaz, Francisco de Medeiros, Lucena e Faro, Frederico Arouca, Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Sant'Anna e Vasconcellos, Casal Ribeiro, Baima de Bastos, João Pina, Dias Gallas, Menezes Parreira, Teixeira de Vasconcellos, Correia Leal; Alves Matheus, Silva Cordeiro, Oliveira Valle Amorin, Novaes, Alves de Moura, Ferreira de Almeida, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Guilherme Pacheco, José de Napoles, Oliveira Matos, Pinto Mascarenhas, Julio de Vilhena, Mancellos Ferraz, Luiz José Dias, Manuel José Correia, Manuel José Vieira, Miguel da Silveira, Pedro Victor, Dantas Baracho, Estrella Braga, Visconde da Torre e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho, de 1885; no artigo 7.° § 2.º, depois ter ouvido o conselho d'estado nos termos do artigo 110.º da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 13 do corrente mez de agosto inclusivamente.
O presidente da camara dos senhores deputados da na-

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2344 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ção portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em 6 de agosto de 1887. = REI. = José Luciano de Castro.
Para a secretaria.

Da camara dos dignos pares do reino, remettendo a proposição de lei que tem por fim fixar os vencimentos dos lentes cathedraticos e professores proprietarios dos estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerio do reino, á qual se fizeram alterações.
A commissão de fazenda.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - A barra de Aveiro está desde longa data em circumstancias tão excepcionaes, que por fórma alguma póde ser equiparada a qualquer das outras barras do reino. A pouca navegação que a frequenta e ainda assim a pequena lotação d'esses navios, conjunctamente com o muito trabalho que tem o serviço, especialmente de saída, das embarcações, que é todo feito á força de braços, por não haver rebocador, faz com que esta barra seja a mais trabalhosa e comtudo o menos rendosa de todo o reino. Se os pilotos da barra de Aveiro estivessem sómente limitados aos proventos de entrada e saida das embarcações, com certeza teriam, em algumas epochas do anno, de abandonar o seu logar, para não morrerem de fome.
Isto mesmo reconheceu o governo de Sua Magestade, concedendo aos pilotos da barra de Aveiro ordenados ainda que muito diminutos, os quaes foram auctorisados por carta de lei de 23 de julho de 1839, artigos 24.° e 25.°, começando por decreto de 12 de março de 1840 a ser pagos pela alfandega de Aveiro, e sendo o hoje pela alfandega do Porto, para onde passaram depois da extinção da alfandega de Aveiro.
Desde 1839 até hoje tem sido sempre votada no orçamento do estado uma verba de 885$000 réis, 490$000 réis 0dos quaes eram destinados ao pagamento dos ordenados dos pilotos desta barra, e os 395$000 réis restantes destinados á compra e conservação de material necessario para o serviço da mesma barra.
Tendo comtudo peiorado progressivamente o estado do porto e barra de Aveiro, muito têem diminuído os proventos de pilotagem, pelo que difficil tem sido não só preencher as vagas deixadas pelos pilotos fallecidos, mas até mesmo conservar os presentes com o rigor e disciplina que demandam taes logares, porquanto na maior parte do anno ficam limitados os seus proventos aos 2$000 réis mensaes que têem de ordenado, com o que não podem de fórma alguma sustentar-se.
Entretanto o regulamento geral do serviço de pilotagem dos portos e barras do continente e ilhas adjacentes, approvado por carta de lei de 6 de maio de 1878, contém algumas disposições que cumpridas ellas em harmonia com as circumstancias excepcionaes em que se encontra a barra de Aveiro, podem melhorar a situação dos pilotos da mesma barra sem que se torne preciso sobrecarregar o thesouro publicos.
O regulamento citado diz no artigo 15.°:
«Todo o material necessario para o serviço de pilotagem deve ser propriedade das corporações dos piloto.»
E no artigo 219.° diz:
«As corporações dos pilotos que não tiverem já o material indispensavel para o serviço de que lhes incumbe e não poderem de prompto comprar esse material, poderão adquiril-o provisoriamente por aluguel ou emprestimo.»
Ora o material necessario para o serviço de pilotagem, na barra de Aveiro tem desde 1839 até hoje, sido fornecido pelo estado, havendo para isso votada no orçamento a verba a que já atraz nos referimos. Mas este material deve, em face da disposição do artigo 15.° do regulamento citado, passar a ser propriedade da corporação dos pilotos, que, avaliado o material existente, ficará pagando em prestações mensaes o seu valor. Portanto, com a verba que até hoje tem sido votada no orçamento para compra e conservação d'esse material podem ser augmentados os ordenados dos mesmos pilotos sem que com isso se sobrecarregue mais o thesouro publico.
É em virtude de todas estas considerações que tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em virtude da disposição do artigo 15.° do regulamento geral, de serviço de pilotagem dos portos e barras do reino e ilhas adjacentes, approvado por carta de lei de 6 de maio de 1878, e actualmente em vigor, o material necessario para o serviço de pilotagem na barra de Aveiro passará a ser propriedade da corporação dos pilotos da mesma barra.
Art. 2.° O material existente e que é propriedade do estado será devidamente avaliado e adjudicado á mesma corporação, que ficará pagando o seu valor em prestações mensaes ou semestraes, prestações estas que deverão ser arrecadadas como o governo melhor entender.
Art. 3.° A verba do orçamento na importancia de réis 885$000 que até hoje tem sido votada para os ordenados dos pilotos, compra e conservação do material do pilotagem da mesma barra de Aveiro, ficará sendo applicada só aos ordenados dos mesmos pilotos na fórma seguinte:

Piloto mór .... 300$000
Sota piloto mór .... 105$000
10 pilotos a 48$000 réis .... 480$000

Art. 4.° Estes ordenados serão pagos pelo ministerio da marinha.
Art. 5.° Quando, por doença devidamente comprovada ou desastre, qualquer d'estes pilotos tiver de ser aposentado ou substituído vencerá, quando tenha mais de vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço, o ordenado por inteiro, ficar do as duas partes que lhe pertenciam da caixa dos emolumentos livres para o indivíduo que o substituir, se for piloto mór e o seu ordenado por inteiro e mais meio quinhão de uma parte da caixa dos emolumentos se for sota piloto mór ou piloto.
Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 5 de agosto dê 1887. = O deputado, Francisco de Castro Matoso da Silva Côrte Real.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - O bacharel em mathematica, lente provisorio da cadeira de lingua e de litteratura sanscritica, clássica e vedica, annexa ao curso superior de letras, o sr. Guilherme Augusto de Vasconcellos Abreu, tem regido ha dez annos com summa distincção e proveito dos seus alumnos uma aula unica onde em Portugal se trata de estudos tão importante como são os indianistas. Começara este distincto professor, que primeiro se entregara ás sciencias mathematicas puras e applicadas e servira o seu paiz no exercito e na armada, a estudar por vocação propria e irresistível na Allemanha e em França as línguas e litteraturas orientaes, quando o fallecido duque d'Avila e de Bolama, reconhecendo a importancia d'esses altos estudos, e quanto era vergonhoso para nós que n'um paiz cuja historia está tão gloriosamente enlaçada com a historia de India, e que tanto contribuiu em tempo para derramar na Europa o conhecimento das línguas industanicas fossem ellas aqui completamente ignoradas, se empenhou para que elle fosse encarregado officialmente de continuar na tarefa que expontaneamente encetára.
Do modo como d'ella se desempenhou, dão brilhante tes-

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..4.emunho.as.palavr.as lisonjeiras dp.famoso-.Haug, o applauso .de.Bergaigne e a.apreciação, feita,de alguns dos "seus" es-

. criptos pelo. graniie Littré.º - " !

: VoltanHo. a Portugal e,estãndo o^duque djAvila^de-Bo.-

lama á^testa.dp.governo".como,*Tpresidéhte7dó conselho de

f .ministros., e ministro ¥do .ºreino", npmepu-o/.rprovispriamente .por- decreto de 15;.de; setembro, de 1^877, íente,.dá ^cadeira ,dc língua e litteratura sanscrUa,.pelo.me.smp decretp,creadã

~ junto do cursp superior de letras.

-,Foieste decreto ^confirmado péla. .carta, de lei de 23 de

^maiO; de.,1878. naparte "relativa á,cr;eáção da cadeira,, dan-

, do.-se. ao lente as .honras e. prerõgativas dos ouírps lentes

do curso. Finalmente o decreto" de 18 de outubro de Ï878

^n.corporou êstar.disciplina^.no curso, geral-d^esse estabele-

..cimento de instrucçãp superipr^classificando-a comtí 2.ª cá-

..deira e cóllocando-a no primeiro anno. .

. .Durante este jargp..lapso,de tempo, p sr...Gruilhérmé Au-\.gusto.. de. Vasconcellos. Abreu tem dado ..çorii^ o .seu ensino e. com-a.publicação ,de \-arios livros, relativosaos assnm-.ptos .de sua.cadeira tão-largas^ prov_as dp" seujnérec.imentOj ..dos^seus conhecimentos-especiaes é das suas aptidões para .professor que seria, realmente.º quasi indecoroso exigir quê se sujeitasse a concurso", para. ser.-prpvjdo indecorosamente . numa cadeira que.-trata^ de estudos sajiscritps o.verdadeiro . iniciador desses estudos .em Portugal,.e ,quc fosse ser examinado por pessoas, forçosamente do inferior competência em-taes assumptos.quem.º.teve à,approvação e o applauso de homens como Bergaignc, Haug Littré.º.

-Poç todas,estas rasões,: Ouso submetter-á ypssa alta cpn- sidera.ção e ao .vosspexame,_esperandoque p. approveisï, o , seguinte projectp.de lei:- ..-

,Ai\tigovl.°.É o governo auctorisadp a provei- definitiva-

;mente na -cadeira- de língua e .litteratura sanscrita clássica

e vedica,,.nO curso superior de Jetras e independentemenle

de,concurso,. o"actual lente ^provisório, q.bacharelv,em .ma-

-thematica^ Guilherme Augusto, de y^asconcelíp^ Abreu, ^que

, o tem.regido desde 18 de. setembro de Í877.

-.º§ único.-Fica. para todos, os effeitoX a referida data considerada como a,de "posse definitiva de .propriedade, e O referido lente com,direito às honras c"jjrerpgativas dos. outros lentes do curso superior de letras; .desde.- a. mesma data, e , nelle. mantido, (beni como. np.utras ^uaesquer. a que tenha .^direito .,-.- - „ " ,iArt..2.?.Fica-revogada a,legislação em contrario. Lisboa,,6.de agosto de188T.==:Manuel Pinheiro Chagas. Pedida e~.ºbtída dispensa do.pegimento, foi lida e enviada .á commissao.de instrucçãò^sup^e.riorf,ónvidd a~de fazenda.

. - . . . ,REPRESENTAÇÕES

V .Dos^empregadps. dát direcção, das obras publicas^do dis-/tricto, dei Aveiro,, pedindo melhoria, de-,situação.

^-.Apresentada pelo.sr. BarbosaMagalhães, enviada á com-missão de^obras,publicas,.ºuvida a.fde fazenda e^niandada publicar no Diario do-governo. " %" : ".º

, Da;.camará;municipaLde! P.enafiel, jDed^ndo providencias t para, minorar, a crise.agrícola.

-Apresentada pelo^sr. jleputddo ^Alfredo Pereira,, enviada a ccflnmissãoi-dei agricultura, ouvida a. de fazenda e mandada,, .publicar no Diário, do,governo. . *

-if Ba cafnara,municipal de. Peso,.da.Régua,,pedindo alté-

. rações iio ^artigo 1:688.° .do código .civil, a^fim de melhorar

a sorte.,do foreiro. . ..,

Apresentada pelo sr. deputado./Santiago Gouveia e enviada

á commissão de legislação civil. .

REQÜERIMMTOS DE INTERESSE EliBLICO r

, ,Por parte da commissão de legislarão .civil, roqueiro que .aeja.remettidq ao gbveráo.para,informar, o projecto, de .lei

n.° 193-A,.apresentado pelp,sr-. deputado C^áo.

para a creaçãp de^um officio-dos tabelliãona fregueziá de

Pedroso, concelho de Vílla Nova de Gaiâ.=Vieira Lisboa.

_ - 4- .º.._- -~, -"*. > .

Requeirp.,que,>jpelo nnnisterip da ~maíinha sejajesta camará,, informada com urgência, das diHgencm^èmpregadàs para o descobrimento de assassinos do primeiro ^tenente da armada, António^ Simeão defOliveira, e, dos jresuiíadÒsdessas., diligencias. ==.0deputado pOif Ovar, Barbosa ãeMa-

: o ... % . íftuf. r I ,_, .. ». ,.ir i.u.- ,- iV.iv

galhaes. .,-.. ,, f , ,: ..

JUSTIFICAÇÕES J)E FALTAS ,

O -sr. deputado Albano de Mello Ribeiro Pinto, tem- faltado a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado, José Maria de -Alpoim. - "f

^Declaro quc^, o .sr. deputado José JDomingos .Ruivo Qo-.çLinho, tem faltado a algumas sessões por indtivòVjustificados.^ Õ depiiitado,.;"Jbsé Marià^dé Àl/ppim. ""!_-* * ,. 0°sr. Barbosa de^M.agalHaèé V —Mándó.párá a. mesa (umaí representação dps^empregàdps da direcção dás.ºbras

publicas do districtode-Aveiro; que vem adheriraJ outra -^- ---. . - *.. . -/< . . -.. -- ï .x** , --,* .-, . , .º ,;.,.-j*

representação,, dirigida, a esta camara, pela associação aos ^empregados dê obras .publicas. " * " -

*.º ï±? , " 1 . " l. .s1*^ r í t -.r-"- tf f4-, 4 .v

, E de inteira justiça a pr.etensSo dos requerentes e^por

isso com todo o interesse "chamo "para a"ellàá attencãò 3a

r -1 *-- -.?/-f\ respectiva coromiesao.

. Mando .também para^ a mesa^um" requerimento, pe.dinda que, pelo ministerio da sobras publicas, seiá esta câmara ih-.

3 -li -i ï.s.º f ^.º "JT"" -.V1" " " * -"i ""

íormada.das diligencias que teem sido empregadas para se descobrirem os* .assassinos (do alferes SiméS o de Õüveira. .Sinto muito, não ver presente,o_ sr. ministi-o respectivo, porquê" desejava chamar para! este .assumpto a attençSo-.de s. .cx..a, parecendo-me que é .um deyer^imprescindiVel^empregar -com relação áqiiellé diBÍincto^bfficial, as diligencias praticadas em relação a .ºutros, no intuito .de se poderem

r .--. .. * -^. ; ».i -.^ -. V-. !, ..-;.. .- . .º-. ;*>;:>j

descobrir e punir os seus covardes assassinos.

Peco a v. exa. que consulte a-camara, sobre se permitte

^- . » , . - ^ -. ïl »/..,.,,. -.t.,., i^ . . ; . «..,"_ f Vi -

que a representação seja publicada, no. Isiano do governo.-

Permittiu-se a publicação.

..O sr. Yisc.ºndè.dëMonsairaz:—Mando, para a mesa um projecto ^de lei, deferininando que o iuls-ádo de Móu-

> *- ">.º .º., -v - .,t

rao, hoje pertencente á comarca, de.Moura,, seja annexado, para todos, os èffeitos,, á comarca, dê.Reguengps/". _ Deixode fazer quaésqucr^ considerações e"m5favor deste

Foiecto^porque no respectivo \elatorio vem "expendidas tò-..º r«, *i , . ~.ºt-iyí r :..,:, i^i -. ft.«/!v ,i-,.

das,as, raspes quç; o justificam. „ Ficou para_ segunda, leituraí - , Ó. sr. PinSeairò ,ÇJlïagias :.— Çisse,,que,^ se ^stive^sse presente o sr. ministro do1reino,t,pedn;ia ajs. ex.^exphca-çõ.es ácerca - de alguns factos. que se teem passado no^ dis-.tricto. de Vianiia. .do .Castello, .ºnde, adjunta geral.dp dis.-.tricto tem procedido irregularijssimajnénte. - , . Pedia ao sr. :presid.ente_.quê tízesse"constar ao sr.( minis-

tro, dó reino p seú^ desejo de p, interrogar a respeito, d^essès factos. , - ^ \ * """" *--, « . Também desejava que s. e"x.ª providenciasse ácerca do

J i ri: I Vi ^! - -!W

prograrnma que se acha .publicado no Diario dot governo, para exames do admissÊto nos lyceus a que tinham .de^ser submettidas creanças de nove e.dezTannos.

Leu (parte do.programma e commentando-o,fez diflfe-^rentes considerações para mostrar que nelle se haviam in-.cluidO, matérias a respeito das quaes de modo àlgura( ]po-. deriam responder creanças dáquella idade.º

, Não^ pediria a. responsabilidade .do..programma ,ap_,sr. ministro do reino; só lhe rogava que é fizes^se.r^er,..porque .havia .contra elle reclamaçõ.es,;a que,elle,.ºrador,..se .associava com.todas" as .suas forças. V ".º ""

Por- ultimo apresentou um projectotde lei, auctorijando o governo a.prover.definitivamente na cadeira de Jinguáe litteratura sanscritica^classicá e .yedica, no .curso.superior de letras, e independentemente de concurso. òáctüàl lente

- -f *- A - ..-~i ~-, .-

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provisorio, o bacharel em mathematica, Guilherme Augusto de vasconcellos Abreu, que a tem regido desde 18 de setembro de 1877.
Pediu dispensa da Segunda leitura d'este projecto, para ser hoje mesmo enviado á commissão respectiva.
(O discurso será publicado na integra se for restituido pelo orador.)
o sr. Augusto Ribeiro: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento, para entrar desde já em discussão o projecto de lei n.º 218.
A camara resolveu affirmativamente.
Leu-se na mesa. É o seguinte:

PARECER N.° 218

Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente o projecto de lei enviado para a mesa, em sessão de 19 do corrente, pelo sr. deputado Casal Ribeiro, e assignado tambem pelos srs. deputados Scarnichia, D. José de Saldanha, Oliveira Martins, Tito de Carvalho, Frederico Laranjo e Mendes da Silva, a fim de ser concedida ao antigo parocho missionario da provincia de Moçambique, padre Bernardo Alves Valente a sua congrua de parocho, em harmonia com as disposições do decreto de 6 de dezembro de 1884, que regulou novamente os serviços das missões ultramarinas portuguezas.
O padre Bernardo Alves Valente, natural do continente do reino, não foi alumno do Collegio das Missões Ultramarinas; ordenou-se á sua custa, pagando até a expensas suas a sua remissão do serviço militar. Depois de ordenado, sentiu desejos de ir servir a egreja portugueza em Africa e, embora pelo facto de não ter sido alumno do Collegio das Missões, não tivesse direito a nenhuma das garantias que por lei são concedidas aos missionarios saidos d'aquelle instituto, foi para a nossa provincia de Moçambique e alli exerceu dignamente a sua missão como parocho, missionario e professor.
Por mais de doze annos parochiou na freguezia de S. João Baptista na villa do Iho, e por mais de oito annos exerceu na mesma villa as funcções de professor primario, vindo depois para a capital da provincia, onde continuou o exercicio do seu ministerio na matriz da prelazia, sendo, além d'isso, professor no collegio-seminario da provincia e accumulado ainda a estes serviços o de capellão dos hospitaes civis e militares, na falta dos proprios, até que, invalidado pela doença, foi obrigado a retirar-se para a metropole.
A folha de serviços do parocho missionario Bernardo Alves Valente é realmente das mais honrosas. Voluntario na obra das missões portuguezas, foi para Africa sem pensar no cumprimento dos deveres, que a si mesmo impoz, sacrificou todos os interesses e arriscou a vida, compromettendo seriamente a sua saude. Os seus serviços, louvados e encarecidos pelos seus superioras, foram por estes recommendados aos poderes publicos em informações as mais lisonjeiras e as mais honrosas.
O padre Bernardo Alves Valente, exerceu, pois, a sua missão em Africa em condições verdadeiramente excepcionaes. No tempo da effectividade do seu serviço vigorava para os missionarios saidos do Collegio das Missões Ultramarinas, o regimen estabelecido pelo decreto de 18 de agosto de 1871, que attribuia aos parochos missionarios a congrua annual de 320$000 réis, mais a gratificação de 100$000 réis annuaes, se tomassem a si o encargo do ensino primario (artigo 95.º § 3.º citado decreto). O praso de exercicio obrigatorio d'aquellas funcções era para os missionarios de Africa Oriental, de seis annos como parochos e de cinco como professores.
É certo que, como voluntario, o padre Bernardo Alves Valente não estava ao abrigo das concessões do decreto de 1871, mas, apesar d'isso, é tambem certo que elle com a maior abnegação serviu na provincia de Moçambique doze annos, tres mezes e vinte e tres dias como parocho missionario, oito annos e sete mezes como professor primario, e dois annos como professor do collegio-seminario da prelazia, provendo ainda ás urgentes necessidades das capellanias dos hospitaes n'este ultimo periodo. Parece á vossacommissão do ultramar que todos estes serviços merecem contemplação e consideração especial dos poderes publicos, não só como testemunho de reconhecimento por actos de tão incontestavel abnegação e patriotismo, mas tambem como incitamento aos voluntarios missionarios que se sintam com vocação para seguirem exemplos tão salutares e tão edificantes.
Inspirada nos principios da mais completa imparcialidade e justiça, á vossa commissão do ultramar é de opinião que ao antigo parocho missionario, padre Bernardo Alves Valente, deve ser concedida, como, recompensa especial pelos seus serviços, a congrua que, como parocho africano, lhe pertenceria se tivesse sido alumno do Collegio das Missões Ultramarinas sob o regimen dos estatutos de 1871, e n'esse sentido modifica o projecto de que trata, porque as disposições da reforma de 1884 não podem nem devem ter effeito retroactivo, e não podem conseguintemente ter applicação a um parocho missionario que fez a sua carreira em Africa na constancia da legislação de 1871, que é a que é a justiça lhe deve ser applicada.
Por todas estas rasões, a vossa commissão do ultramar, consignando aqui o desejo de que oportunamente se regule por uma fórma completa o serviço das missões portuguezas, em ordem a assegurar e garantir o futuro de todos os missionarios, quer tenham saído ou não do Collegio das Missões Ultramarinas, animando-os assim na sua dedicação pelos interesses da civilisação e da humanidade, e considerando que esta concessão não representa no momento um novo encargo para o orçamento da provincia de Moçambique, visto que, no presente anno economico, cessou o da aposentação em tempo concedida, tambem em condições especiaes, ao antigo, missionario e prelado de Moçambique que D. José Caetano Gonçalves, fallecido ha poucos mezes, tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida ao antigo parocho-missionario da provincia de Moçambique, padre Bernardo Alves Valente, a titulo de recompensa pelos seus relevantes serviços á egreja e ao estado, à congrua annual de 320$000 réis.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão do ultramar da camara dos senhores deputados, em 25 de julho de 1887. = Antonio Ennes = Alfredo Mendes da Silva = Alfredo Pereira = Augusto Pinto de Miranda Montenegro = Henrique de Sá Nogueira = J. Alves Matheus = Dr. Oliveira Valle = Alfredo Ribeiro = João Eduardo Scarnichia = Oliveira Martins = José de Saldanha Oliveira e Sousa = João de Sousa Machado = Alfredo Cesar Brandão = Augusto Ribeiro, relator.

A vossa commissão de fazenda nada tem que oppor á vossa commissão do ultramar, a respeito da concessão da congrua de 320$000 réis ao ex-missionario em Moçambique e parocho da villa de Ibo, Bernardo Alves Valente.
Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados em 2 de agosto de 1887. = Oliveira Martins = Antonio Candido = A. Baptista de Sousa = Antonio Maria de Carvalho = Vicente R. Monteiro = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Eduardo Villaça = A. Carrilho = José Frederico Laranjo, relator.

N.º 196-A

Senhores deputados da nação portugueza. - O padre Bernardo Alves Valente, parocho collado na freguezia de S. João Baptista da villa de Ibo, provincia de Moçambique, exerceu na sua referida parochia e na sé matriz de

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Moçambique, durante quasi treze annos, as obrigações inherentes ao seu sagrado ministerio; outrosim serviu oito annos e sete mezes como professorde instrucção primaria na mesma villa, factos confirmados pelos boletins officiaes de 18 de janeiro e 26 de fevereiro pelos 1877, provando-se; pelo attestado do sevmo. Prelado, existente na secretaria dos negocios ecclesiasticos e de justiça, que mais de dois annos ensinou no collegio seminario da referida provincia, empregando-se tambem no serviço dos hospitaes civis e militares, e substituindo, por os não haver, os capellães do exercito.
Com a ordenação d'este ecclesiastico nada gastou o Collegio das Missões Ultramarinas; todas as despezas da sua educação religiosa foram á custa da familia, que teve até de pagar um substituto por motivo do recrutamento, concluindo-se de tudo quanto levo exposto que os serviços no ultramar, prestados pelo padre Bernardo Alves Valente, não são obrigatorios, como succede com os alumnos do alludido Collegio das Missões.
Por mais de uma vez diligenciou este sacerdote obter um beneficio ecclesiastico no reino, que o compensasse dos pesados e evangelicos trabalhos, por elle prestados na nossa longincua colonia, não continuamos pelo estado melindroso da sua saude, que o obrigou, mau grado seu, a voltar á Europa. Não lhe valeu, porém, o que está disposto no decreto com força de lei de 2 de janeiro de 1862, artigo 10.º, que manda preferir para os empregos ecclesiasticos os individuos nas condições d'este padre, nem o protegeu a vantagem, resultante para o thesouro, de se economisar por esta fórma o magro subsidio annual de 106$666 réis que foi concedido pelo governo ao seu antigo e zeloso servidor (Diario do governo de 18 de março de 1879).
Permitte-me a camara, n'este momento, que eu, tratando a questão mais de alto, e abstrahindo das qualidades do padre Bernardo Alves Valente, lembre que a necessidade de protegermos os ecclesiasticos, mandados para as nossas colonias, se impõe hoje mais do que nunca. Temos de luctar alli com os missionarios das outras nações, e os nossos padres, quando voltam ao reino, doentes e cansados
pela idade e fadigas, merecem amparo efficaz dos poderes publicos; e se outros ha, como o padre Bernardo Alves Valente, em identicas circumstancias, usem as cortes e o governo de toda a benevolencia para com elles, que ninguem, condemnará tão justificada protecção.
Eu sei que pelo decreto de 6 de dezembro de 1884 a congrua dos missionarios, que por incumbencia do governo forem servir no ultramar, foi elevada de 320$000 a 350$000 réis; mas argumenta-se no caso do revdo. padre, de quem fallo, dizendo que este decreto não tem effeito retroactivo, e que o governo, muito embora a caridade o domine, não póde só por si attender, quem se não encontra por uma questão de data nas considerações legaes de aproveitar o beneficio do sobredito decreto!
Devo chamar a attenção da camara ainda para um ponto importante. Para não morrer á mingua, e levado igualmente por sentimentos muito para louvar, tem o padre Bernardo Alves Valente, depois do seu regresso a Portugal, occupado grande parte do seu tempo ensinando na escola; mas nem assim lhe valem as disposições do decreto com força de lei de 17 de dezembro de 1868, artigo 8.º, que se refere ao ultramar e por isso não póde aproveitar as pequenissimas vantagens pecuniarias estatuidas no mencionado decreto, restando-lhe apenas continuar a receber o escasso subsidio de 106$660 réis, que só cabe a este homem benemerito, nos termos, do decreto de 13 de março de 1879, porque nas demissorias, com que veiu de Moçambique, juntas ao respectivo processo, archivado na direcção geral do ultramar, primeira repartição, consta que elle apenas serviu doze annos, tres mezes e vinte e tres dias na nossa colonia africana.
Apenas doze annos, tres mezes e vinte e tres dias, voltando doente, depois de ter prestado excellentes serviços á religião e á patria!
O poder legislativo tem para honra sua, precedente que veiu corrigir a crueza da legislação vigente. O ex-prelado de Moçambique, D. José Caetano Gonçalves, serviu apenas tres annos na provincia, e foi-lhe concedido por uma carta de lei a congrua por inteiro, e as côrtes todos os dias affirmam os seus sentimentos hummanitarios, entendendo que não é justo morrer á fome quem honradamente serviu o paiz.
Ha poucos dias votou a camara que se concedesse o beneficio de uma aposentação a um actor distincto, e não é muito que vote hoje a congrua por inteiro de 350$000 réis ao missionario que, treze annos em Africa, e vinte e dois annos contados na totalidade, tem passado a vida parochiando e ensinando como professor.
As qualidades moraes e religiosas do revdo. padre Bernardo Alves Valente são notorias em Villa Franca de Xira, sua actual residencia. Ainda ha pouco, por fallecimento do parocho d'esta freguezia, houve por bem s. ema. o sr. cardeal patriarcha, nomeal-o parocho encommendado da sobredita parochia, e o povo, sabendo a noticia, acclamou o novo parocho interino; mas a sua idade e falta de saude não lhe permittem continuar por muito tempo com estas pesadas obrigações, e alem d'isso é natural que a interinidade se não prolongue, e que o governo nomeie um parocho effectivo.
Por todas estas considerações tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É concedida, ao padre Bernardo Alves Valente ex-missionario em Moçambique, e parocho da freguezia de S. João Baptista da villa do Ibo, a congrua de 350$000 réis, nos termos do decreto de 6 de dezembro de 1884, que lhe são applicadas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados da nação portugueza em 13 de julho de 1887. = Tem as assignaturas dos senhores deputados: Ignacio do Casal Ribeiro = J. E. Scarnichia = José de Saldanha Oliveira e Sousa = Alfredo Mendes da Silva = Tito Augusto de Carvalho = Oliveira Martins = José Frederico Laranjo.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.
O sr. Franco Castello Branco: - Mando para a mesa um projecto de lei, auctorisando a camara municipal do Crato a desviar do seu fundo de viação até á quantia de 4:000$000 réis, com applicação a canos de esgoto, á abertura de novas fontes, e outras obras.
Ficou para segunda leitura.
O sr. Eduardo Coelho: - Quando pedi a palavra era para perguntar a v. exa. que destino tinham tido dois projectos de lei que aqui apresentei, um dos quaes se referia á camara municipal de Bragança.
Depois de ter pedido a palavra, soube que elles estavam na commissão de administração publica, e por isso desisto de fazer qualquer pergunta a esse respeito.
O sr. Vieira Lisboa: - Por parte da commissão de legislação civil, mando para a mesa um requerimento para que seja enviado ao governo, a fim de o informar devidamente, o projecto de lei n.° 193-A, apresentado pelo sr. deputado Cardoso Valente, para a creaçao de um officio, de tabellião na freguezia de Pedroso, concelho de Villa Nova de Gaia.
Vae publicado na secção competente e mandou-se expedir.
O sr. Sousa e Silva: - Peço a v. exa. me diga se o sr. ministro da marinha já se deu por habilitado para responder á interpellação que lhe annunciei em 10 de junho.
O sr. Presidente: - Ainda não se deu por habilitado.

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O sr. Sousa e Silva: - Desde que o sr. ministro do reino estabeleceu a doutrina de que o deputado que não insta pelas suas interpellações não tem muito desejo, de as realisar, eu venho pedir mais uma vez a v. exa. a fineza de transmittir as minhas instancias ao sr. ministro da marinha para que, se de por habilitado para responder á interpellação a que me referi, que é muito importante, pois versa nada mais e nada menos, do que sobre cobrança illegal de impostos nos Açores.
O sr. Santiago Gouveia: - Mando para a mesa uma representação da camara, municipal da Regua, pedindo que se faça na actual legislação uma modificação tendente a abater no fôro uma quantia correspondente á depreciação causada pela phylloxera ou por outra qualquer força maior. Teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 2345.
O sr. Alfredo Pereira: - Mandou para a mesa uma representação da camara municipal de Penafiel relativa á crise por que está passando a industria agricola nas provincias do norte, e na qual se pede ao governo que preste toda a sua solicitude para evitar o aggravamento de tal crise.
Que tem sido levantada esta momentosa questão por varios collegas seus, em diversas sessões e o governo tem promettido que curará d'ella com toda a attenção que a sua importancia merece.
Confiava plenamente no illustre, ministro das obras publicas e por isso estava certo que s. exa. empregaria, todo o vigor da sua alta intelligencia e toda a energia da sua melhor vontade em ser util ao paiz, para que a agricultura portugueza saísse do estado precario em que se encontra.
Pedia a publicação da representação no Diario do governo.
Foi auctorisada a publicação.
Teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 2345.
O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre a proposta de lei n.° 154-A, auctorisando o governo a emprestar á camara municipal de Lisboa os titulos de divida publica na posse da fazenda que forem necessarios para a mesma camara levantar um emprestimo, a fim de occorrer ao deficit do seu orçamento no anno de 1888.
Mando tambem para a mesa o parecer da mesma commissão. sobre a proposta de lei n.º 163-A auctorisando o governo a dispensar do pagamento de direitos de mercê, de emolumentos, de secretarias de estado, e do imposto do sêllo os operarios que, pela sua applicação ao trabalho e merito artistico relevante, forem agraciados com mercês honorificas, bem como os que já o tenham sido e ainda não satisfizessem os impostos devidos pelas respectivas mercês.
Peço a v. exa. que consulte a camara, sobre se dispensa o regimento para estes pareceres entrarem desde já em discussão.
Assim se resolveu.
Leu-se na mesa o seguinte:

PARECEU

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.° 154-A, tendente a auxiliar a camara municipal de Lisboa nas difficuldades da sua situação financeira, em virtude da lei de 18 de julho de
1885.
E, considerando que a receita nova, prevista n'essa lei, ainda não pôde tornar-se effectiva pelas rasões que miudamente são expostas pelo governo no relatorio que precede a dita proposta;
Considerando que a regularisação definitiva das finanças municipaes da capital é assumpto que reclama maduro estudo da questão, visto como os recursos que, na referida lei, foram estabelecidos, não se mostram praticamente realisaveis, pelo menos na importancia em que o legislador os computára;
Considerando que não basta só decretaram determinado systema de tributação para elle produzir os effeitos que se pretendem, é preciso que as circumstancias do meio a que esse systema tem de ser applicado sejam aptas para o receber, sem que se atrophiem e annullem outras fontes de riqueza publica, em consequencia do exagerado e indispensavel, cortejo de vexames fiscaes;
E, sendo certo que cumpre á administração central providenciar para que a camara municipal de Lisboa, no periodo transitorio da regularização das suas finanças, em resultado do alargamento da área do municipio, não soffra as consequencias de providencias que não estava na sua alçada, nem nos seus meios de acção evitar;
E, parecendo á vossa commissão de fazenda que a idéa que presidiu á proposta do governo é equitativa e representa portanto um acto de justiça, a que o parlamento se póde esquivar;
Considerando que o adiantado da sessão legislativa não soffre que se aguarde a apresentação de proposta do governo, estabelecendo em bases effectivas o equilibrio do orçamento municipal de Lisboa, tanto mais que essa proposta deve ser acompanhada de numerosos elementos de apreciação, dos recursos actuaes do municipio, nos termos em que as novissimas leis o collocaram, elementos que, de relance colligidos, poderiam induzir em erro, quem sobre elles assentasse qualquer resolução:
É de parecer que a proposta deve ser approvada, e, de accordo com o governo, convertida no seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° É auctorisado o governo a emprestar á camara municipal de Lisboa a somma de titulos de divida publica, na posse da fazenda, necessarios para a mesma camara caucionar emprestimos até á quantia de 600:000$000 réis effectivos, a fim de prover ao deficit do orçamento municipal, no anno de 1888.
§ 1.° Sobre garantia d'esses titulos, poderá a camara levantar as quantias necessarias até ao limite fixado n'este artigo, pelos mesmos meios que o thesouro publico tem empregado, depois de maio de 1886, para effectuar os supprimentos da divida fluctuante.
§ 2.° Os titulos emprestados pelo governo computados pelo preço do mercado na occasião em que a camara municipal effectuar os supprimentos, não podem representar somma superior a 85 por cento da importancia real dos mesmos supprimentos.
§ 3.º Os juros dos titulos emprestados, continuam a ser receita publica do theaouro.
§ 4.° São despeza obrigatoria da camara municipal de Lisboa os juros e demais encargos das operações auctorisadas por esta lei, até completa liquidação d'essas operações, liquidação que se effectuará logo que esteja promulgada providencia legislativa que regularise definitivamente a situação financeira do referido municipio de Lisboa.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão de fazenda, aos 5 de agosto de 1887. = Antonio Candido Vicente Monteiro = Antonio Eduardo Villaça = A. Baptista de Sousa = Carlos Lobo d'Avilla = Oliveira Martins = Marianno Presado = A. Carrilho, relator.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade, e na especialidade.
O sr. D. José de Saldanha: - Segundo a leitura que se fez na mesa, vejo, sr. presidente, que o projecto que está em discussão tem por fim o emprestarem se á camara municipal de Lisboa os titulos de divida publica na posse da fazenda, que forem necessarios para a mesma camara levantar um emprestimo, para prover ao seu deficit no anno de 1888.

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O assumpto prestava-se a largas considerações, pois, dentro dos limites do regimento d'esta casa do parlamento, me seria permittido apreciar quaes são as circumstancias da municipalidade de Lisboa, que obrigam o governo a fazer-lhe o favor que consta do projecto de lei; mas a verdade é que, ainda, dentro d'esses limites do nosso regimento, não devo perder de vista a circumstancia de estar muito adiantada a sessão.
Segundo, se deprehende da leitura do projecto, o que tambem constava da respectiva proposta, o governo tomou a iniciativa de fazer essa concessão á camara municipal de Lisboa, isto é, de lhe emprestar a quantidade de titulos de divida publica na posse da fazenda, necessarios para a mesma camara, levantar um emprestimo até á quantia de 600:000$000 réis effectivos e, não desejando eu alongar a discussão e não desejando também levantar embaraços aos trabalhos parlamentares, pedi a v. exa., sr. presidente, a palavra unicamente para insistir no seguinte: Tudo quanto diz respeito á camara municipal de Lisboa, merece a maior attenção, não só da parte dos poderes publicos, mas tambem das duas casas do parlamento.
Pessoa alguma ignora que a camara municipal de Lisboa lucta com um deficit avultado, e n'estas circumstancias é conveniente não esquecer que a approvação do projecto de lei, que está pendente, póde abrir um precedente, que faça com que as cousas vão caminhando por fórma a que a camara municipal de Lisboa vá gastando todos os dias mais dinheiro, esperançada em que o governo, lhe ha de fazer mais d'estas concessões, e por fórma a que por outro lado, o governo desejando evitar difficuldades á camara municipal de Lisboa, lhe vá pouco a pouco fazendo entrega do imposto do consumo, dando em resultado que com o tempo, a totalidade d'este imposto do consumo reverta toda a favor do mesmo municipio de Lisboa.
Em these, eu sou por isto.
Entendo que os municipes, que pagam um imposto do consumo avultado, enorme, devem, têem direito a auferir todas as vantagens d'esse imposto.
Mas sr. presidente, sou tambem de opinião, que não se deve encetar o caminho que a approvação do projecto de lei póde abrir sem que primeiro se tomem algumas medidas energicas, com relação ao modo de ser da camara municipal de Lisboa.
Sem me embrenhar em considerações politicas, tambem direi que entendo que a marcha que vão tendo as cousas, a este respeito, merece toda a attenção por parte do governo, a fim de evitar que a todo o tempo a camara municipal de Lisboa se torne um como que potentado, e possa crear difficuldades para o governo, e para os poderes constituidos, para o paiz, dando-se então o caso, que receio muito, e que seria para lamentar, isto é, que a camara municipal de Lisboa possa impor a sua vontade ao governo, seja elle qual for.
Eram estas as considerações que tinha a fazer.
O sr. Carrilho: - Sr. presidente, eu concordo plenamente com as considerações geraes apresentadas pelo sr. D. José de Saldanha; mas note s. exa. que não se trata de onerar os cofres publicos com qualquer somma.
A camara municipal ainda não pôde receber o excesso do producto do imposto de consumo, resultante da nova lei municipal porque, ainda não estão estabelecidas as novas barreiras de Lisboa.
Ora, a camara não tem culpa, absolutamente alguma, d'esse facto.
E tendo ella effectivamente grande falta de receita, o governo, por este projecto, não faz mais do que emprestar-lhe as inscripções necessarias para ella levantar um emprestimo, a fim de occorrer ao seu deficit; mas os encargos d'esse emprestimo são da camara municipal, e os juros dos titulos que o governo empresta, pertencem e continuam a pertencer, ao estado.
Portanto, é um expediente que melhora, por certo, as condições financeiras da camara municipal, de Lisboa mas que não aggrava de modo algum a situação do thesouro.
Na proxima sessão legislativa o governo apresentará sem duvida uma proposta de lei para regularisar a situação financeira do municipio de Lisboa, situação que é grave e que não póde continuar nas condições em que se encontra.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
Foi approvado o projecto.
O sr. Presidente: - Vae ler-se o outro parecer apresentado pelo sr. Carrilho e a respeito do qual tambem foi dispensado o regimento.
Leu-se. - É o seguinte:

PARECER

Senhores. - A vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.º 163-A, isentando de quaesquer impostos as mercês honorificas que forem ou tiverem sido concedidas a operarios, pelo seu distincto zêlo no trabalho e por merito artistico relevante.
E a vossa commissão, concordando com as rasões expostas no relatorio que precede a proposta, entende que ella merece ser approvada, e de accordo com o governo, convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E auctorisado o governo a dispensar do pagamento de direitos de mercê, de emolumentos de secretarias d'estado e do imposto de sêllo, os operarios que pela sua applicação ao trabalho e por merito artistico relevante,
forem agraciados com mercês honorificas, bem como os que já o tenham sido e ainda não satisfizessem os impostos devidos pelas respectivas mercês.
§ 1.° Nos decretos pelos quaes forem de futuro agraciados, com mercês honorificas, operarios que mereçam a isenção do que trata esta lei, mencionar-se-hão as circumstancias que determinarem a mercê e a isenção dos direitos, publicando-se na integra, na folha official, esses decretos bem como as informações officiaes em que elles se fundarem.
§ 2.º Em relação ás mercês anteriores, o governo, usando da autorisação concedida por esta lei, declarará, em decreto publicado na folla official, quaes são os operarios a quem a isenção tem de aproveitar.
Art. 2.º Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão de fazenda, aos 6 de agosto de 1887. = Antonio Candido = Antonio Eduardo Villaça = A. Baptista de Sousa = Marianno Presado = Antonio M. P. Carrilho, relator.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente: - O sr. Chagas apresentou, ha pouco, um projecto de lei e pediu que se dispensasse o regimento para ser hoje mesmo enviado á commissão respectiva, no caso de ser admittido.
Consulto a camara sobre este pedido.
Foi dispensado o regimento e o projecto admittido.
Vae publicado no expediente a pag. 2344.
O sr. Presidente: - está na mesa uma mensagem da camara dos dignos pares, devolvendo, com as alterações feitas n'aquella camara, a proposição de lei, que tem por fim melhorar as condições economicas dos lentes e professores de estabelecimentos de instrucção superior dependentes do ministerios do reino.
Vae ser enviada á commissão de fazenda.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Interpellação do sr. Pinheiro Chagas ao sr. ministro do reino ácerca dos acontecimentos de Ovar

O sr. pinheiro Chagas: - Realisou a sua interpellação.
(O discursso será publicado se s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

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2350 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Carrilho: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte, que a conamissão de fazenda se reuna durante a sessão para poder dar parecer sobre a mensagem que hoje vem da camara dos dignos pares.
Consultada a camara, resolveu affirmativamente.
O sr. Ministro do Reino (José Luciano de Castro): - Responde ao orador precedente.
(Será publicado o discurso se s. exa. o restituir.)
O sr. Carrilho: - Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa o parecer da mesma commissão, approvando as alterações feitas na camara dos dignos pares ao projecto de lei que tem por fim melhorar as condições economicas dos lentes e professores dos estabelecimentos de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino.
Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte que este parecer entre desde já em discussão.
Assim se resolveu.
Leu-se na mesa. - É o seguinte:

PARECER

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a mensagem da camara dos dignos pares, contendo as alterações feitas ao projecto que modifica os vencimentos de instrucção superior. E porque essas alterações não prejudicam a economia do projecto, em relação aos vencimentos de que se trata, entende que ellas devem ser approvadas, para o decreto das côrtes subir á sancção real.
Sala da commissão de fazenda, aos 6 de agosto de 1887. - José Maria dos Santos = Vicente R. Monteiro = A. Baptista de Sousa = Antonio Candido = Marianno Presado = Antonio Eduardo Villaça = Carlos Lobo d'Avilla = Alves da Fonseca = Oliveira Martins = A. Carrilho, relator.

Alterações a que se refere este parecer

No artigo 1.º, em vez de «45$000 réis, escrever «reis 43$000».
Artigo 2.º, approvado.
No artigo 3.°, em vez de «45$000 réis», escrever «réis 43$000».
Artigo 4.°, supprimido, passando o 5.° a ser 4.°
Os artigos 6.° e 7.º substituidos pelo seguinte: «Artigo 5.º Os lentes que sirvam em duas ou mais escolas só por uma d'ellas poderão receber o vencimento de exercicio, creado por esta lei, alem dos vencimentos de qualquer natureza a que já hoje tenham direito.
Artigo 8.º, passa a ser 6.º, e no seu § 3.º, o segundo periodo assim redigido: «A licença por mais de dois mezes importa o desconto de um terço do ordenado de categoria».
Artigo 9.º, passa a ser 7.º, o seu § único a ser 1.º, e acrescenta-se-lhe: «§ 2.º O governo fica auctorisado para declarar no decreto de nomeação, ou mais depois, antes do provimento da vacatura, que o nomeado é isento das disposições d'este artigo e seu § 1.º, por um espaço de tempo não excedente a tres annos».
Artigo 10.º, passa a ser 8.º
Artigo 11.º e seu § único, supprimido. E passa a ter por artigo 9.° o seguinte: «Ao vencimento de exercicio concedido n'esta lei é applicavel, quanto aos lentes e professores nomeados antes do decreto n.º 1 de 17 de julho de 1886, o que dispõe a ultima parte do artigo 14.° d'este decreto relativamente ao excesso de vencimentos proveniente da promoção ou diuturnidade de serviço».
Artigo 12.°, passa a ser 10.°
Palacio das côrtes, em 5 de agosto de 1887. = A. J. de Barros e Sá = Frederico Ressono Garcia, par do reino secretario = Conde de Paraty, par do reino secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi o parecer posto á votação e approvado.
O sr. Elvino de Brito: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja prorogada a sessão até se votar o projecto de lei relativo ao novo regimen dos tabacos.
Foi prorogada.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Mando para a mesa o relatorio dos actos do ministerio da fazenda.
Vae publicado no fim d'esta sessão.
O sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica, approvandp o projecto relativo ao contrato entre a camara municipal de Santarem e Alfredo Harrison para a illuminação d'aquella cidade por meio de gaz.
Foi a imprimir.
Deu-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.º 218 para ser remettido para a outra casa do parlamento.
O sr. Pinheiro Chagas: - Usa segunda vez da palavra, respondendo ao sr. ministro do reino sobre o assumpto da interpellação.
(O discurso será publicado se s. exa. o restituir.)

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação do projecto de lei n.° 213, sobre o regimen de fabrico do tabacos
O sr. José de Azevedo Castello Branco: - Sr. presidente, se me não tivesse cabido a palavra a hora tão adiantada, eu faria algumas considerações, embora não muito longas, sobre o projecto que se discute, e daria as rasões porque, se ha algumas disposições n'este projecto com as quaes eu concordo completamente, ha outros que me não merecem approvação.
Na altura em que me cabe a palavra, nem a camara deseja ser instruida, nem eu tenho competencia para isso.
A unica cousa, que o bom senso me póde dictar é limitar-me a mandar para a mesa as minhas emendas, que explicam o meu modo de pensar, e ao mesmo tempo deixar consignado nos annaes parlamentares qual a minha opinião sobre o assumpto que se debate.
Eu sou sem restricções pela liberdade da industria do fabrico dos tabacos. E, se estivesse discutindo uma these, não me seria necessaria muita sciencia para demonstrar que não póde haver n'este assumpto uma opinião divergente, senão em casos extraordinarios e excepcionaes que se dariam ou quando a fiscalisação e as despezas que a liberdade de industria trouxesse para o governo, fossem de tal ordem, que absorvessem mais de metade do rendimento d'essa industria, para o thesouro ou quando os fabricantes e os productores se collocassem em condições de não poderem manter a liberdade de industria, senão com uma altissima protecção. N'este caso o governo teria de decretar o monopolio ou de estabelecel-o por conta do catado - a regie.
Debaixo d'esta ordem de idéas, entendo que se por ventura, um certo numero de fabricas não poderem manter a liberdade de industria, se o governo, por seu lado, para melhorar os rendimentos do tabaco, entender dever alterar as condições da protecção, parece-me que deverá premunir-se de uma lei que o habilite a bem fiscalisar os interesses do estado e não ser de modo algum ludibriado por maquinações tenebrosas, sejam ellas de quem forem. (Apoiados.)
N'este sentido mando emendas para a mesa, quer para garantir o gremio, augmentando o deposito, quer estabelecendo condições em que o governo poderá lançar-se no exclusivo.
São tres as categorias de emendas: uma respeitante á garantia que devem dar as fabricas; outra para quando tres quartas partes do capital interessado, representado nas fabricas de tabaco, venham declarar ao governo que não podem manter a liberdade. (Apoiados.) N'estes dois casos acho preferivel o exclusivo.
As outras minhas emendas versam sobre as condições

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dos operarios nas suas relações com a fabrica, ou na hypothese da liberdade de industria, ou do exclusivo estabelecido no projecto. Parece-me que 3 por cento estabelecido no projecto de lei é insufficiente. Eu proponho que na divisão de lucros é outras hypotheses seja augmentado na percentagem com que devem concorrer para a caixa de aposentações.
Faça-se o que se fizer, o que é preciso é terminar com o estado actual, porque o decreto de 27 de janeiro é uma excepção odiosa de que o estado não tira vantagem alguma, e um manifesto attentado contra a liberdade de industria.
Não desejo cansar a camara, e por conseguinte mando já para a mesa as minhas propostas ou emendas, esperando que a commissão a tomará em consideração. Fica assim consignada nos annaes parlamentares á minha opinião sobre este assumpto. Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que no § 1.° da base 2.ª se substituam as palavras «um terço» por «metade.»
Proponho que o § 7.º da base 3.ª seja redigido assim:
§ 7.° Se uma ou mais fabricas, representando, pelo menos, tres quartas partes do capital effectivamente applicado ao fabrico dos tabacos, se recusarem, no praso de dez dias, a entrar no gremio, o governo procederá immediatamente á expropriação de todas as fabricas nos termos da base 8.ª, procedendo ao concurso para o exclusivo.
Proponho que o § 7.º actual da base 3.ª passe a 8.º = O deputado, José de Azevedo Castello Branco.
Foi admittida.

Leu-se mais a seguinte:

Proposta

Proponho:
Que na base 7.ª, onde se diz «3 por cento para partilhados operarios nos lucros» se diga «5 por cento para partilha dos operarios nos lucros.»
Que na base 11.ª, § 2.° onde se diz «não inferior, a 3 por cento, que poderá servir de dotação a uma caixa de soccorros» se diga «hão inferior a 5 por cento, de que uma parte poderá servir de dotação a uma caixa de soccorros»
Que na mesma base, § 3.°, onde se diz «dotando-a com 3 por cento dos lucros liquidos» se diga «dotando-a annualmente com 3 por cento dos lucros liquidos».
Que ao mesmo § 3.º se acrescente «a aposentação de cada operario não será inferior 1$500 réis semanaes».
Que na mesma base se estabeleça que haja duas commissões mixtas, uma era Lisboa, outra no Porto, sendo a do Porto presidida pelo delegado que ali tiver o commissario regio.
Que na mesma base se estabeleça que a commissão mixta elaborará o regulamento interno das fabricas, ou, pelo menos sobre elle será ouvida.
Que ao § 4.° da mesma base se acrescente «que os delegados serão eleitos respectivamente pela classe que representam».
Que na base 10.ª se façam as seguintes modificações:
a) Que a obrigação de admittir e conservar, o pessoal existente comprehenda o que existe actualmente;
b) Que os vencimentos garantidos sejam os maximos existentes presentemente, iguaes em Lisboa e Porto e iguaes para homens e para mulheres;
c) Que o dia de trabalho seja fixado em nove horas, sendo as horas a reais pagas, de dia com o bonus de 10 por cento, e de noite com o de 20 por cento.
Que na base 17.ª seu explique que a empreza tambem incorre em multas faltando ao cumprimento das clausulas relativas a operarios e revendedores.
Que na base 18.ª e n.° 2.° se diga «seis multas simples pelo maximo» ou se adopte disposição similhante, a fim de evitar abusos de poder, acrescentando-se «embora no praso de dois annos.»
Que na base n.° 9, § 2.° onde se diz «kilogramma de tabaco importado durante o contrato ou existente no principio d'elle» se diga «kilogramma de tabaco importado durante o contrato e existente no principio d'elle.» = O deputado, José de Azevedo Castello Branco.
Foi admittida.
Esta propostas foram enviadas á respectiva commissão.

O sr. Presidente: - Como ninguem mais se inscreve, vae proceder-se á votação, começando-se pelas moções de ordem dos srs. Dias Ferreira, e João Arroyo. Leur-se na mesa a seguinte:

Moção de ordem

A camara, julgando assás sufficiente para a boa receita do tabaco do systema da legislação actual, devidamente organisada a fiscalisação aduaneira, acceita, como experiencia, a constituição do gremio livre, substituindo até ulterior resolução das côrtes o direito vigente, se o gremio não vingar, e continúa na ordem do dia. = Dias Ferreira.
Posta a votação foi rejeitada.
Leu-se mais a seguinte:

Moção

A camara, reconhecendo que só do aperfeiçoamento do regimen da liberdade da industria de tabacos poderão resultar vantagens reaes para as finanças publicas, para as classes dos manipuladores e revendedores e para os consumidores, continúa na ordem do dia. = João Arroyo.
Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para se votar, o artigo 1.° do projecto com as respectivas bases.
Leu-se. É o seguinte:

Artigo 1.° As disposições fiscaes applicaveis á industria da fabricação de tabacos no continente do reino são modificadas pelos preceitos constantes das bases de reforma annexas á presente lei.
§ 1.° O tabaco manipulado no continente do reino, que entrar nas ilhas adjacentes, e reciprocamente o tabaco ali manufacturado, que entrar no continente, pagará como se fosse estrangeiro.
§ 2.º Os effeitos d'esta lei começam desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diario do governo.

Bases de reforma da legislação reguladora do fabrico de tabacos no continente do reino, approvadas por lei d'esta data

Disposições fundamentaes

1.ª

Continúa livre a fabricação de tabacos no continente do reino nos termos dos regulamentos e fica isenta não só de todos os impostos directos, excepto o que é estabelecido pelas bases da presente reforma, e a contribuição predial sobre edificios e terrenos pertencentes ás emprezas fabricadoras, mas tambem de direitos de importação sobre as materias primas, excepto o papel é tabaco que forem indispensaveis ao mesmo fabrico e importadas de paizes estrangeiros.
§ 1.º Os tabacos em rama importados de fóra do continente do reino tambem ficam isentos de direitos de importação emquanto á sua quantidade em cada anno for tal que, multiplicada pelo actual direito sobre a folha, não exceder a quantia de 4.250:000$000 réis, menos o producto dos direitos dos tabacos manipulados estrangeiros, importados por terceiros.
§ 2.° Logo que seja excedido o limite fixado no paragrapho antecedente, o direito por kilogramma para o tabaco estrangeiro em rama será de 600 réis, e do 440 réis para o produzido no reino e ilhas ou nas provincias ultramarinas.

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§ 3.° Decorridos os primeiros tres annos da execução da lei, que approvar as presentes disposições, se o excesso da importação de tabacos, de que trata o § anterior, attingir 10 por cento da quantidade determinada no § 1.°, o direito sobre a totalidade d'esse excesso será de 800 réis por kilogramma para o estrangeiro, e de 590 réis para o do reino e ilhas ou das provincias ultramarinas; e quando o referido excesso attingir 20 por cento, o direito do tabaco estrangeiro será de 1$000 réis por kilogramma, e o do nacional ou ultramarino de 735 réis.
§ 4.º Para o effeito dos paragraphos antecedentes, tanto o despacho do tabaco livre de direitos como o do que a elles fica sujeito se regula pela quota de contribuição lançada pelo gremio a cada empreza fabricadora, abrindo-se-lhe conta corrente, que se liquidará provisoriamente no fim de cada trimestre e definitivamente no fim de cada anno.
§ 5.° Os tabacos do Douro, das ilhas e das colonias portuguezas, consumidos pelas fabricas, contam-se para os mesmos effeitos como se fossem importados de paizes estrangeiros, attendendo-se emquanto aos primeiros ao beneficio concedido pela lei de 12 de março de 1884.

2.ª

Sobre as fabricas de tabacos existentes ou que venham a estabelecer-se no continente do reino recaírá uma contribuição unica, que é fixada em 4:250:000$000 réis para cada um dos seis primeiros annos da vigencia das presentes disposições, devendo a cobrança ser annualmente auctorisada pelas côrtes.
§ 1.° Do imposto fixado n'este artigo será deduzida a importancia paga por terceiros, que não sejam as emprezas fabricadoras, de direitos de tabacos manipulados estrangeiros, fazendo-se a respectiva liquidação de tres em tres mezes e proporcionalmente á collecta de cada uma.
§ 2.° Para a distribuição d'este imposto todas as fabricas constituirão um gremio como o da contribuição industrial, o qual se reunirá em Lisboa, e que fará equitativa distribuição das collectas por todas ellas, tendo em attenção a producção e o despacho de importação de tabacos em rama feitos por cada uma. I § 3.° Das decisões do gremio cabe recurso não suspensivo para o tribunal administrativo do districto de Lisboa, e d'este para o supremo tribunal administrativo.
§ 4.º Se o grémio não distribuir a collecta annual nos prasos regulamentares, será a distribuição feita pela administração geral das alfandegas, tendo em vista os mesmos elementos e com recurso não suspensivo para o supremo tribunal administrativo.
§ 5.° A cobrança da contribuição, de que trata este artigo, será feita aos mezes, em prestações iguaes.
§ 6.° Por conta d'esta contribuição pagarão as fabricas agremiadas por cada kilogramma de tabaco em rama, que retirarem das alfandegas, a quantia de 1$740 réis, liquidando-se no fim de cada mez a conta em relação a cada uma das fabricas pela differença entre o que por esta fórma tiver pago e o que dever.
§ 7.° As fabricas depositarão na caixa geral de depositos, em moeda corrente .ºu titulos de divida publica, pelo valor do mercado, para garantir o imposto de que trata esta base, a importancia de um terço do mesmo, imposto na proporção do que a cada uma pertença annualmente. Quando, alguma fabrica não completar o pagamento da sua quota de imposto correspondente a cada mez nos primeiros, dez dias do mez seguinte, o governo fará levantar quanto seja preciso do deposito para perfazer essa quota, o intimará a fabrica respectiva a completar o deposito no praso de dez dias, sob pena do encerramento da fabrica que, não cumprir, o que o governo immediatamente ordenará, tudo sem prejuizo das disposições geraes relativas á cobrança coerciva das contribuições directas.
§ 8.° Cessando a laboração do alguma das fabricas agremiadas, reverterá a favor do estado o deposito exigido no § 7.° d'este artigo, e a quota de imposto respectivo á fabrica cessante será distribuida pelas restantes. Esta distribuição subsidiaria será determinada pela administração geral das alfandegas com recurso não suspensivo para o supremo tribunal administrativo. No caso, porém, de alguma das fabricas subsistentes tomar conta d'aquella, cuja laboração cessar, a quota d'esta ultima será integralmente lançada á primeira.
§ 9.° No caso do paragrapho antecedente, as fabricas que continuarem a laboração, terão cada uma na proporção da sua produção, de se mostrarem habilitadas a continuar o abastecimento regular do mercado, e a dar trabalho aos operarios despedidos pela que tiver cessado, se esta for das que ao presente existem, ficando auctorisado, o governo, quando todas ou algumas d'ellas recusem satisfazer estas condições, a proceder em todo o tempo como no caso da recusa, de que trata a base seguinte. A expropriação das fabricas n'este ultimo caso será feita, porém, sem que a indemnisação possa comprehender lucros cessantes.
§ 10.° Quando no continente do reino se abrir alguma fabrica de novo, reunir-se-ha extraordinariamente o gremio para lhe fazer a distribuição provisoria, conforme as suas forças, presumiveis de producção, devendo, porém, esta distribuição provisoria, ser rectificada para todos os effeitos na primeira reunião ordinaria do gremio.
§ 11.º Se os depositos prescriptos no § 7.° d'este artigo forem em titulos de divida publica pelo seu valor no mercado, reverterão os seus juros a favor do depositante. Se forem em dinheiro abonar-se-lhes-ha o juro medio da divida fluctuante.
§ 12.° Quando os lucros liquidos de qualquer das fabricas forem superiores a 10 por cento do seu capital social, uma parte, nunca excedente a 10 por cento do excesso sobre esses lucros, será applicada a uma caixa economica ou de soccorros em beneficio dos operarios manipuladores de tabacos estabelecida de accordo com o governo.
§ (transitorio.) Para o resto do actual anno civil e em relação aos mezes a decorrer, a distribuição da quota tributaria ás fabricas será feita pelo gremio, extraordinariamente reunido no praso de vinte dias contados publicação da lei que approva as presentes bases.

3.ª

Dentro dos dez dias posteriores á lei, que approvar as presentes bases, poderá qualquer das fabricas de tabaco existentes no continente do reino declarar em fórma, authentica á administração geral das alfandegas, que cessa, o exercicio da sua industria para não responder pelo imposto, o mais condicções estabelecidas n'estas disposições.
§ 1.° A falta de recusa significa que a fabrica acceita a constituição do gremio para distribuição do imposto, a que desde logo fica sujeita.
§ 2.° O governo, logo que, seja feita a participação da recusa a que se refere esta base; nomeará pessoa idonea, que sob responsabilidade do estado tome immediata e administrativamente posse de cada uma das fabricas recusantes, e como depositario continue a laboração por conta de quem vier a adquiril-a, até que seja adjudicada a outra fabrica das do gremio ou ao concessionario do exclusivo.
§ 3.° A fabrica, ou fabricas, que nos termos d'esta base não declararem cessar a laboração podem adquirir os valores das que recusarem acceitar o novo regimen, mediante o pagamento da indemnisação que arbitralmente for determinada pela fórma do artigo 17.° e seus paragraphos da lei do 13 de maio de 1864.
§ 4.° Feita ã verificação dos valores da fabrica ou fabricas recusantes, facultará, o governo a sua acquisição a qualquer das outras fabricas do gremio ou empreza novamente organisada para isso, decretando a respectiva expropriação, mediante o previo pagamento d'essa indemnisação.

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SESSÃO DE 6 DE AGOSTO DE 1887 2353

§ 5.° Querendo mais de uma fabrica ou empreza exercer o direito conferido pelo paragrapho antecedente, preferirá a que em licitação offerecer maior lanço, que por inteiro pertencerá á fabrica exproprianda.
§ 6.° Cessando a laboração de todas as fabricas, ou não querendo, as que continuem, prestar-se a adquirir as recusantes, o governo decretará a immediata expropriação de todas as fabricas nos termos da base 8.ª, declarando a sua urgencia, e entrará na posse e administração d'ellas conforme o § 2.°
§ 7.° Para cumprimento dos disposições prescriptas n'esta base é auctorisado o governo a levantar as quantias necessarias, com encargo não excedente ao juro da divida fluctuante.

4.ª

Constituido o gremio ou expropriadas as fabricas actualmente existentes, decretará o governo no primeiro caso que cessa, e no segundo que continua, a prohibição do estabelecimento de novas fabricas de tabaco, determinada pelo decreto de 27 de janeiro ultimo, devendo n'este ultimo caso abrir immediatamente concurso para adjudicação em hasta publica do exclusivo do fabrico de tabaco no continente do reino, pelo tempo e mais condições, que seguem.
§ unico. Ficando deserto o concurso, continuará o governo a administração da industria de fabricação de tabacos no continente do reino, até que as cortes provejam.

Disposições para arrendamento, do exclusivo

5.ª

O exclusivo da fabricação de tabacos no continente do reino será concedido por tempo de doze annos completos á empreza nacional ou nacionalisada, que melhores, condições offerecer no concurso, que será aberto por praso não inferior a trinta dias, sendo as suas condições annunciadas no paiz e fóra d'elle.
§ 1.° As propostas apresentadas serão recebidas e apreciadas por uma commissão especial presidida pelo ministro dos negocios da fazenda, e composta, alem d'elle, de um juiz conselheiro do supremo tribunal de justiça, um do supremo tribunal administrativo, um do tribunal de contas, o administrador geral das alfandegas e os directores geraes da contabilidade publica e da thesouraria, dos quaes o ultimo servirá como secretario.
§ 2.° Os juizes que têem do fazer parte d'esta commissão serão eleitos pelos respectivos tribunaes.
§ 3.° O contrato definitivo com a empreza adjudicataria, será assignado no praso de dez dias, contados da data do parecer da commissão especial mencionada nos paragraphos antecedentes.
§ 4.° A empreza, a que for adjudicado o exclusivo, fica obrigada a ter a maioria da direcção e conselho fiscal, constituida por cidadãos portuguezes, sem dependencia de conselhos (comités), estrangeiros.
§ 5.° Os estatutos da empreza concessionaria ficam dependentes da approvação, do governo, que, ouvida a procuradoria geral da corôa, póde dispensar, a applicação da lei de 22 de junho de 1867.

6.ª

O exclusivo da fabricação de tabacos faculta ao concessionario a entrada livre de direitos de todo o tabaco em rama e outras materias primas, excepto papel, que forem indispensaveis para a sua industria.

7.ª

Pelo exclusivo da fabricação de tabacos no continente do reino e goso dos direitos, d'esta concessão, será paga ao estado uma renda certa em moeda metallica, não inferior a 4.250:000$000 réis, em cada anno do contrato, e paga em prestações mensaes no 1.° de cada mez.
§ 1.° A melhoria de renda a pagar pelo exclusivo é a condição dê preferencia no concurso.
§ 2.° O concessionario, alem da renda, interessará o estado numa parte dos lucros liquidos da empreza, em percentagem não inferior a 32 por cento annuaes da quantia, que ficar, depois de deduzidos successivamente d'esses lucros 10 por cento para fundo de reserva, 3 por cento para partilha dos operarios nos lucros, e 10 por cento para dividendo do capital, fixado para este effeito no maximo de 2:400:000$000 réis.

8.ª

O concessionario ficará obrigado a pagar o preço das fabricas de tabacos em laboração no continente do reino, ao tempo do começar o seu exclusivo, que tiverem sido expropriadas.
§ 1.° O preço das expropriações será o determinado pelos arbitros, a que se refere a base 3.a, e conforme a lei de 13 de maio de 1864, acrescido dos lucros cessantes, se os houver.
§ 2.° Sendo as fabricas constituidas em sociedade anonyma com acções devidamente cotadas, considera-se indemnisação de lucros cessantes a differença, entre o valor arbitrado e o da totalidade das acções pela ultima cotação de operação effectuada antes de 31 de dezembro ultimo, sob condição de responder a companhia exproprianda pela effectividade de todo o activo do inventario e balanço do mesmo dia 31 de dezembro de 1886.
§ 3.° O pagamento do preço da expropriação, ou a consignação em deposito, nos casos em que por direito é permittido, será feito pelo concessionario antes de começar a fruição do exclusivo.

9.ª

O concessionario deve manter, conservar e melhorar duas fabricas no Porto, e outras duas em Lisboa, ou maior numero, se n'isso concordar com o governo, organisando as do modo mais completo, designadamente nas condições hygienicas e de perfeição do fabrico, que deve satisfazer ao regular, abundante, e successivamente melhor e maior abastecimento dos mercados nacionaes.
§. 1.° As classes de tabacos, ao presente fabricadas nas fabricas nacionaes, continuarão a ser produzidas e vendidas por preços não superiores aos actuaes, podendo o concessionario fabricar outras nas condições, que tiver por melhores.
§ 2.° O governo, tres annos antes de findar o praso da concessão, notificará ao concessionario as quantidades e qualidades de tabacos, que d'elle exige para esse tempo, e que lhe pagará pelo preço do custo, acrescido, u titulo de restituição de direitos, ao equivalente a cada kilogramma determinado pelo quociente da divisão de 43.800:000$000 réis pelo numero de kilogrammas de tabaco importado durante o contrato ou existente no principio d'elle.

10.ª

O concessionario admittirá e conservará todo o pessoal operario das fabricas existentes no continente do reino em 28 de fevereiro de 1887, garantindo-lhe vencimentos não inferiores aos que tiver tido no ultimo anno (de 1886), não podendo despedir pessoa alguma sem justificado motivo, reconhecido pelo representante do governo, ou julgado por sentença do poder judicial.

11.ª

As condições de serviço interno e do trabalho dos operarios, penas disciplinares e motivos de suspensão e despedida, serão determinados em regulamento proposto pelo concessionario e approvado pelo governo.
§ 1.° As disposições dos regulamentos internos deixarão sempre salvas e reconhecerão as das leis vigentes, ou que de futuro vigorarem, especialmente as que regularem o trabalho de mulheres e de menores.

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2354 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 2.° O concessionario interessará o pessoal operario nos seus lucros em percentagem não inferior a 3 por cento, que poderá servir de dotação a uma caixa de soccorros, devendo alem d'isso garantir á todo o pessoal beneficiado pelo legado João Paulo Cordeiro os respectivos interesses.
§ 3.º Alem d'isso, e sem prejuizo da partilha do estado nos lucros fixados, na base 7.ª, a empreza obrigar-se-ha a estabelecer uma caixa de reformas pára os operarios impossibilitados, dotando-a com 3 por cento dos lucros liquidos, mas sempre com o minimo de 10:000$000 réis, ao qual acrescerá subsidio do estado até igual quantia.
§ 4.° As duvidas e contestações entre a empreza e os revendedores ácerca de fornecimentos de tabacos, bem como as que se levantarem entre ella é os operarios sobre o serviço interno nas fabricas, salarios e penas disciplinares, são decididas ex aequo et bono por uma commissão mixta, presidida pelo commissario regio junto da empreza e composta, além d'este, de dois representantes da empreza, dois delegados dos revendedores e dois delegados dos operarios.
§ 5.° Esta mesma commissão administrará os fundos da partilha de lucros com os operarios, caixa de soccorros e reforma, e fundo João Paulo Cordeiro.

12.ª

O concessionario promoverá o augmento do consumo pela venda dos productos que fabricar, expondo-os ao publico directamente por agentes seus, fixos ou ambulantes, vendedores um regular abastecimento e commissões não inferiores a 10 por cento.
§ unico. Com o fim de assegurar o abastecimento das pequenas povoações da raia, e combater ainda por esse meio o contrabando, será posta á disposição do concessionario uma parte do pessoal reformado da fiscalisação externa das alfandegas, para poder ser empregado na revenda de tabacos, mediante as respectivas commissões, respondendo o governo para com o concessionario pela importancia dos tabacos confiados aos guardas empregados n'este serviço, até á importancia correspondente a tres mezes do vencimento d'elles.

13.ª

Occorrendo evento extraordinario, que diminua consideravelmente o consumo de tabaco, em resultado de guerra, incensa epidemia em todo o continente do reino ou analoga calamidade geral, o estado garante por esse tempo um juro de 5 por cento ao capital effectivamente empregado pela empreza não excedente a 2:400:000$000 réis.
§ unico. Sendo necessario n'estes casos ou outros analogos e similhantes reduzir o pessoal operario, a que o concessionario tem do garantir collocação na conformidade da clausula 10.ª, póde o governo auctorisar essa reducção, tomando n'esse caso a seu cargo o emprego e destino d'esses operarios, que collocará em condições não inferiores.

14.ª

Finda que seja a concessão, por terminar o praso d'ella ou por outro motivo, e sendo os direitos do concessionario adjudicados a outrem, adquirirá este as fabricas, machinismos e tabacos, que o anterior fosse obrigado, a conservar era ser para abastecimento do mercado, fazendo-se d'estes valores expropriação por utilizado publica.
§ 1.° O preço da expropriação será o da acquisição pelo primeiro concessionario, abatendo-se, a titulo de deterioração, em cada anno 2 por cento no valor das edificações (fóra terreno) e 4 por cento no dos machinismos e material quando não haja mais que a deterioração ordinaria gravemente do uso, e sendo a que provenha de quaesquer outras causas igualmente abatidas. O valor da existencia de tabacos será fixada como ficou determinado no § 2.° da clausula §. 2.º da clausula 9.ª
§ 2.° O governo, ou conserve o exclusivo na sua administração ou o conceda a outro concessionario, responde para com este pelo preço da exportação.
§ 3.° Aos interessados na expropriação fica salvo o recurso ao poder judicial. § 4.° Quando o contrato termine no fim dos doze annos, se o estado resolver arrematar de novo o exclusivo do tabaco, a empreza cessante gosará o direito de preferencia em igualdade de circumstancias.

15.ª

As fabricas e todo o mais activo do concessionario serão hypotheca, caução e garantia especial do cumprimento das condições do concurso.
§ 1.° Para assegurar o mesmo cumprimento, os concorrentes á concessão do exclusivo, de que se trata, depositarão na caixa geral de depositos, antes de findar o praso do concurso a quantia de 200:000$000 réis em dinheiro, ou o seu equivalente em titulos de divida publica pelo valor do mercado.
§ 2.° O deposito exigido no paragrapho anterior só pode ser levantado pelos concorrentes não providos, logo que a concessão seja adjudicada a outrem, ou na sua administração fique o governo; e o do concessionario, depois d'elle assignar o contrato de adjudicação, e de mostrar que tem effectivamente empregado na empreza um capital real e livre equivalente ao dobro, pelo menos, do mesmo deposito, que garante o contrato na conformidade d'esta clausula, e que effectuou o deposito de garantia ás multas, nos termos da clausula 17.ª

16.ª

A cobrança dos creditos do concessionario pelo preço, de tabacos para venda poderá ser feita executivamente sobre promoção do ministerio publico e diligencia dos solicitadores da fazenda, que ficam a isso obrigados e com competencia ou legitimidade legal, pertencendo aquelles magistrados e a estes agentes percentagens não inferiores ás que lhes competem como representantes da fazenda nacional.

17.ª

A falta de cumprimento de qualquer das clausulas do contrato com o concessionario, sujeita este ao pagamento de multas cada uma das quaes não póde em regra exceder 1:800$000 réis, salvos os seguintes casos em que podem elevar-se até 9:000$000 réis:
1.° A falta ou recusa de exhibição ao commissario regio da escripturação commercial clara, exacta e em dia;
2.º A falta de pagamento ao governo de qualquer prestação da renda no dia do vencimento; ou da dos lucros nos cento e vinte dias seguintes ao anno; á que respeitem;
§ 1.° As multas não alliviam do pagamento dos juros commerciaes de 6 por cento de mora de qualquer pagamento, e, serão impostas por despacho do ministro com recurso não suspensivo para a supremo tribunal administrativa.
§ 2.° Para garantia do pagamento d'estas multas terá o concessionario na caixa geral de depositos um deposito de 100:000$000 réis nominaes em titulos de divida publica, ou o seu equivalente em dinheiro na proporção das cotações. Se o deposito for em titulos de divida receberá o concessionario os seus juros; se for em dinheiro ser-lhe-ha abonado o juro do 5 por cento ao anno:

18.ª

A concessão poderá ser rescindida por decreto do governo, proposto e approvado em conselho de ministros, em qualquer, dos seguintes casos:
1.° Faltando o concessionario a tres pagamentos seguidos ou quatro interpolados, dos que deve ao estado;
2.º Sendo definitivamente impostas seis multas simples ou tres das aggravadas no praso de dois annos;

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SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887 2355

3.° Abandonando a exploração da industria, de que tratam estas bases.
§ unico. Da decisão do governo, rescindindo a concessão, cabe tambem recurso para o supremo tribunal administrativo; sem effeito suspensivo.

19.ª

Rescindida a concessão, entrará o governo immediatamente na posse e administração das fabricas e suas pertenças, podendo ficar n'essa administração definitivamente, ou só pelo tempo necessario a fazer outra adjudicação em novo concurso.
§ 1.° Em qualquer dos casos o adjudicatario da concessão rescindida é responsavel pelos prejuizos resultantes da administração pelo estado, ou pela diminuição de renda no concurso e mais perdas, e damnos.
§ 2.° A expropriação das fabricas é mais activo é applicavel o disposto ha clausula 14.ª, podendo o governo reter a parte do preço necessaria para sua indemnisação.

20.ª

Qualquer duvida que occorra entro o governo é o concessionario, sobre a interpretação ou execução do contrato de concessão d'este exclusivo, será resolvida por arbitros fex xquo et bono, sem recurso algum.
§ 1.° Os arbitros serão cinco, sendo dois nomeados por cada interessado, e o quinto, para desempate e instrucção do processo, pelo supremo tribunal de justiça de entre os seus membros.
§ 2.° O cargo de arbitro, n'este caso, será obrigatorio.
§ 3.° A installação do juizo arbitral e mais termos serão seguidos perante o supremo tribunal até nomeação do juiz árbitro instrucção, proseguindo depois com este e servindo do escrivão e secretario do tribunal.
§ .4.° O processo hão poderá saír da secretaria senão á final para conclusão aos juizes arbitros, e n'elle se seguirão os termos do processo civil ordinario, com á modificação indicada n'este paragrapho é a de não ser permittida a inquirição dó testemunhas, nem outra diligencia que dependa de carta de ordem ou rogatoria.

Disposições geraes

21.ª

Os direitos 3e importação de tabacos estrangeiros manufacturados, durante os prasos respectivamente marcados para cada um dos regimens de fabricação, não serão inferiores aos designados no decreto de 27 de janeiro de 1887, e á empreza ou emprezas manipuladoras da tabacos será, de tres em tres mezes, entregue, o equivalente d'esses direitos, que n'esse periodo tiver, sido cobrado de terceiros, pelas alfandegas do continente do reino.
§ 1.º Ás fabricas ou concessionarios do exclusivo não pertencem os direitos da importação por aquellas ou por estes effectuada, nem os de qualquer augmento que a maior dos d'aquelle decreto forem determinados, nem ainda os correspondentes aos emolumentos, licenças, taxas ou direitos estatisticos.
§ 2.° O tabaco manufacturado no continente do reino gosará á entrada nas provincias ultramarinas do beneficio e um direito differencial, que seja efficazmente protector.

22.ª

As fabricas agremiadas ou o concessionario do exclusivo serão isentos de contribuição industrial e de qualquer outra directa, excepto a predial, durante o praso do respectivo regimen; e em prestações não superiores a 30:000$000 réis annuaes lhe serão restituidos, sem juros, os direitos dos tabacos, que possuirem ao tempo de começar a execução do seu contrato e do que adquirirem pelas expropriações que forem obrigados a fazer. Se, no fim do praso, o pagamento não estiver completo, o thesouro o completará em ajuste final de contas. Se á partilha nos lucros exceder 30:000$000 réis, pela totalidade d'ella em cada anno, poderá o governo effectuar o reembolso de que trata esta base:
§ unico. A importancia d'estes direitos a restituir pelo tabaco existente ainda em rama, e o calculo do que estiver já manufacturado, serão verificados por exame de cinco peritos, nomeados dois pelo governo, dois pelas fabricas ou concessionario do exclusivo; e o quinto, para desempate, nomeado pelo juiz presidente do tribunal do commercio de Lisboa, na falta de accordo dos outros arbitros.

23.ª

As fabricas agremiadas ou o concessionario do exclusivo empregarão no fabrico 20 por cento de tabaco nacional, se o houver, sendo 10 por cento do produzido no Douro, 5 por cento do das ilhas e 5 por cento do das colonias.
§ unico. O preço do tabaco nacional offerecido ao consumo das fabricas ou concessionario do exclusivo, na falta de accordo dos interessados, será arbitrado por tres peritos, sendo um nomeado pelo vendedor, outro pelo comprador, e o terceiro, para desempate, pelo commissario regio junto das fabricas ou concessionario do exclusivo.

24.ª

Para fiscalisação do cumprimento das condições impostas n'estas bases, nomeará o governo um commissario regio e os empregados necessarios para o coadjuvarem, ficando a cargo do concessionario, se o houver, a respectiva despeza, que não poderá exceder em cada mez 500$000 réis.

25.ª

O governo augmentará com 800 homens, destinados ao serviço da fronteira e costa do continente do reino, a força da guarda fiscal ahi empregada na repressão do contrabando, podendo para esse effeito alterar os quadros, da mesma guarda e reformarão serviço da fiscalisação do real de agua.
§ 1.° A fiscalisação para reprimir o contrabando continua a ser feita pelo governo, que empregará para isso, não só a actual força da fiscalisação externa augmentada como determina a presente base, e as canhoneiras da esquadrilha fiscal do litoral esportes, mas tambem á força que a mais se mostrar indispensavel.
§ 2.° As fabricas ou concessionario do exclusivo podem exigir qualquer augmento de guardas, que entendam necessario á fiscalisação, pagando para isso ao governo a mensalidade de 11$000 réis por cada um.
§ 3.º O governo tornará providencias adequadas a repressão do contrabando, attendendo á modificação do regimen fiscal, e abonando gratificações efficazmente remuneradoras das apprehensões.
§ 4.° Nas nomeações de guardas fiscaes terão preferencias os operarios das fabricas de tabacos, que tenham militado no exercito e se encontrem nas condições legaes de idade e robustez.

26.ª

Estas disposições, findos os prasos de seis e doze annos, conforme os respectivos casos de liberdade de fabrico ou exclusivo, ficam sendo de execução permanente em perior dos successivos de um anno, até que as côrtes provejam sobre a sua alteração.

27.ª

O governo fará os regulamentos necessarios á execução d'estas bases de reforma da legislação fiscal reguladora do fabrico de tabacos, podendo codificar em um só diploma as disposições vigentes, e modificar o imposto de licenças para venda de tabaco cobrando-o das fabricas em fórma de taxa sobre o tabaco que d'ellas saír manufacturado, e da mesma, maneira na alfandega sobre o tabaco que ahi entra manufacturado.
§ unico. Fica salvo aos fabricantes e importadores e di-

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reito de rehaver dos compradores para revenda a importancia das respectivas taxas, sem prejuizo da obrigação d'estes tirarem as licenças administrativas, as quaes passarão a ser isentas de outro imposto.

28.ª

O governo completará estas bases com as disposições da legislação actual vigente, e com as condições de concurso, que são de uso em casos analogos, e que considerar convenientes para fazer exequivel e pratico o regimen de fabricação de tabacos, nos termos que ficam prescriptos, procurando de preferencia manter a liberdade de industria, e recorrendo só depois ao meio da arrematação do exclusivo, tudo nas condições mais proveitosas para o estado.
Approvado.

Leu-se o artigo 2.°

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Approvado.

Todas as propostas foram enviadas á respectiva commissão.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada para hoje, e mais a discussão dos projectos n.ºs 176 e 209.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Relatorio dos actos ao ministerio da fazenda apresentado n'esta sessão

N.º 236-A

Senhores. - Havendo já tido a honra de submetter á vossa apreciação o meu relatorio sobre a questão de fazenda, acompanhado de propostas elaboradas no sentido de consolidar a situação financeira do thesouro, venho hoje, em cumprimento de outro dever, mostrar-vos o uso que o governo tem feito nos ultimos dois annos das auctorisações parlamentares, concedidas antes e depois de 20 de maio de 1885, data do ultimo relatorio dos actos do ministerio a meu cargo, indicando-vos a marcha dos negocios mais importantes do mesmo ministerio, e as providencias adoptadas para melhorar o andamento dos seus respectivos serviços.
Conforme a pratica seguida, vae este trabalho acompanhado de documentos, que melhor esclarecerão o exame dos actos de administração financeira praticados nos dois citados annos.

I

EXECUÇÃO DADA PELO MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA A DIVERSAS AUCTORISAÇÕES CONCEDIDAS AO GOVERNO

Divida fluctuante

Leis de receita e despeza

Constando já do meu relatorio financeiro e do meu illustre antecessor o movimento que teve a divida fluctuante, durante, os annos de 1880 e 1886, e sabendo vós pelas notas publicadas na folha official as alterações havidas desde o começo do anno corrente, é dever meu, em cumprimento dos artigos n.ºs 107.° e 108.° do regulamento, geral da contabilidade publica, apresentar-vos os contratos effectuadds para levantamento de fundos no estrangeiro em conta d'aquella divida (documentos n.ºs 1 a 7), podendo pelos documentos n.ºs 8 a 14 observar-se o desenvolvimento de todas as operações em conta da mesma dividia, desde 30 de junho de 1884 até 31 de dezembro de 1886, e pelos de n.° 15 a 22 o movimento diario das operações realisadas com o Comptoir d'escompte, em virtude
do contrato de 9 de maio de 1879, durante os annos de 1885 e 1886.
Havendo, alludido no meu relatorio financeiro á nova fórma por que tem sido ultimamente realisada a collocação de bilhetes do thesouro, é occasião de mostrar-vos, os termos geraes em que foi decretada essa providencia, em 12, de agosto de 1886 (documento n.° 23).
É tambem aqui o logar de declarar que o governo, para caucionar os supprimentos levantados no estrangeiro, durante o anno de 1886, fez emittir titulos de divida interna, com fundamento na lei de 22 de março de 1886, pela importancia total de 13.472:000$000 (documentos n.ºs 24 a 26), ordenando-se que a estampagem dos mesmos titulos ficasse a cargo da casa da moeda (documento n.° 27).

Carta de lei de 10 de junho de 1881 e auctorisações anteriores para emprestimos destinados a construcção do edificio da escola polytechnica

Sabendo vós, pela conta geral do estado, relativa ao dia 30 de junho de 1886, que o saldo em divida ao banco de Portugal era nesse dia de 128:574$100 réis, podeis ver pelo documento n.° 28, que em 31 de dezembro do mesmo anno, em resultado do capital fornecido e dos juros liquidados durante o semestre, era o saldo a favor do mesmo banco de 132:723$305 réis, com a garantia subsidiaria de 75:000$000 réis em inscripções pertencentes á fazenda.

Cartas de lei de 29 de Julho de 1854, 31 de maio de 1882, e decreto de 1 de julho de 1886

Amoedação de oiro, prata e bronze

Oiro

O oiro amoedado, conforme as disposições da carta de lei de 29 de julho de 1854, elevava-se em 31 de dezembro de 1886 a 6.982:002$000 réis (documento n.° 29), a saber:

[Ver tabela na imagem]

Em moedas de 10$000 réis ....
Em moedas de 5$000 réis ....
Em moedas de 2$000 réis ....
Em moedas de 1$000 réis ....

Prata

Usando da auctorisação concedida ao governo pela carta de lei de 20 de abril de 1886, para emissão de moedas miudas de prata, e tendo em attenção o disposto no decreto de 1 de julho do mesmo anno, promulgado pelo ministerio da marinha para regular a situação monetaria da provincia de Cabo Verde, foram expedidas á casa da moeda as portarias constantes dos documentos n.ºs 30 e 31.
Em resultado d'estas providencias a amoedação de .prata elevava-se em 31 de dezembro do anno findo a réis 9.252:436$400 (documento n.º 32), a saber:

[Ver tabela na imagem]

Em moedas de 500 réis ....
Em moedas de 200 réis ....
Em moedas de 100 réis ....
Em moedas de 50 réis ....

figurando n'aquella somma as duas ultimas providencias pela quantia de 257:000$000 réis.

Bronze

Quanto á moeda de bronze, emittida em virtude da carta de lei de 31 de maio de 1882, mostra o documento n.° 33 o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

1.° Que a moeda antiga, retirada da circulação, se elevava a ....
2.° Que uma parte do bronze, proveniente da fundição da mesma moeda, foi vendida por ....
3.° Que com a nova liga se tem amoedado a quantia de ....
4.° Que, se se completar a auctorisação

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com o metal existente na casa da moeda, o lucro deve subir acima de 200:000$000 réis, como se póde ver, procurando a despeza proporcional do saldo a cunhar, e sabendo se que para esse fim é mister empregar cerca de 22:000$000 réis na acquisição de cobre.
É occasião de dizer-vos que o governo entendeu dever louvar em 18 de fevereiro de 1885 a intelligente direcção d'este serviço, nos termos dó documento n. ° 34, e que ás moedas de cobre e bronze do antigo cunho deixaram de ter curso legal no dia 31 de dezembro de 1885, conforme o documento n.° 35, findando, segundo os preceitos do decreto de 21 de janeiro de 1886 (documento n.º ° 36) em 31 de dezembro do mesmo anno a circulação das notas do banco de Portugal, representativas das referidas moedas.

Cartas de lei de 1 de julho de 1867, 22 de março de 1872 e 10 de abril de 1876

Operações com diversos bancos para pagamento de vencimentos das classes inactivas

O debito do thesouro em conta dos contratos celebrados com diversos estabelecimentos de credito, para pagamento dos vencimentos das classes inactivas, elevava-se em 31 de dezembro findo á quantia de 4.763:220$275 réis (documentos n.ºs 37 e 38), a saber:

Ao banco de Portugal, em conta do contrato de 27 de junho de 1876, com penhor em inscripções, na importancia total de 5.000:000$000 réis .... 2.577:933$580
Aos bancos do Porto, em conta do contrato de 22 de junho do 1872, com a garantia de 5.138:000$000 réis, na mesma especie de titulos .... 2.185:286$695

Cartas de lei de 2 de julho de 1867 e auctorisações posteriores

Emprestimos para os caminhos de ferro do Minho e Douro

Em 31 de dezembro de 1886 era o thesouro devedor em conta dos mencionados emprestimos por obrigações a pagar pelo producto da emissão do fundo de o por cento de 1881, da quantia de 11:700$000 réis, correspondente a 130 obrigações (documento n.° 39), não havendo assim differença alguma em relação ao estado d'esta operação em 30 de junho ultimo, accusado na conta geral do estado.

Carta de lei de 14 de abril de 1879

Emprestimo para a construcção da escola medico-cirurgica do Porto

O emprestimo de 30:000$000 réis, contratado com o conde de Margaride em 21 de fevereiro de 1876 para a construcção da referida escola, e cujo saldo em 30 de junho de 1886 era de 16:246$340 réis, conforme a conta geral do estado, ultimamente publicada, achava-se reduzido em 31 de dezembro seguinte a 14:415$050 réis, havendo-se pago de juros, durante os dois ultimos annos, a quantia de 1:834$130 réis (documento n.° 40).

Cartas de lei de 24 de abril de 1873 e 13 de abril de 1874

Construcção da penitenciaria e obras no hospital Estephania

O emprestimo de 320:000$000 réis, contratado com o banco de Portugal, em 6 de março de 1875, para a construcção da penitenciaria central e obras do hospital Estephania, cuja conta em 30 de junho de 1886 mostrava um saldo contra o thesouro de 245:663$840 réis, nos termos da conta geral do estado, achava-se reduzido em 31 de dezembro, seguinte a 240:940$830 réis, importando os juros pagos durante os ultimos dois annos em 31:549$490 réis (documento n.º41)

Carta de lei de 1 de abril de 1880

Conta do thesouro com a extincta junta do deposito publico

As sommas desembolsadas pelo thesouro em conta do seu debito á extincta junta do deposito publico, conforme o disposto no artigo 2.°, da referida carta de lei, elevavam-se em 31 de dezembro de 1886 a 315:640$746 réis, sendo, 297:318$323 réis em conta de capital, e 18:322$423 réis de juros (documento n.° 42).

Cartas de lei de 12 de abril de 1876, 19, 23 e 25 de junho de 1879, 3 de julho do mesmo anno e 23 de junho de 1880

Emprestimos de 6 por cento

Sabendo vós, pela conta geral da administração financeira do estado, que em 30 de junho de 1886 a importancia nominal de 31:488:930$000 reis, representada por obrigações de 5 por cento, emittidas em 1876, 1879 e 1881, se achava reduzida a 31.322:520$000 réis, resta-me indicar-vos que em consequencia do sorteio effectuado em outubro seguinte, aquella importancia foi ainda diminuida de 19:710$000 réis em 31 de dezembro posterior, sendo comtudo á divida efectiva do thesouro de 31.334:670$000 réis, por não terem sido apresentados a pagamento todos os titulos extrahidos em sorteio para serem amortisados (documentos n.ºs 43 a 57).

Carta de lei de 7 de abril de 1877

Auxilio ás praças de Lisboa e Porto em 1876

Ainda não estão encerradas as contas d'esta operação, por não ser conhecido o resultado da venda do penhor relativo á quantia de 18:000$000 réis, saldo dos creditos do banco de Portugal sobro o banco nacional do Porto, com aval do governo.

Cartas de lei de 21 de junho de 1883 e de 14 de maio de 1884

Emissão de £ 10.260:000 em bonds de 8 por cento

Sendo já conhecidas todas as despezas da referida emissão, que comprehende as operações resultantes dos contratos celebrados em 27 de dezembro de 1883 e em 20 de maio de 1884, como vos foi communicado no ultimo relatorio, resta-me apresentar-vos (documento n.° 58) as contas definitivas d'estas operações, cujo resultado aliás já está indicado no documento n.° 18 do meu relatorio financeiro.

Cartas de lei de 19 de maio e 23 de Junho de 1880, 20 e 29 de março e 16 de junho de 1883, 11 e 19 de maio de 1884

Emprestimo paro obras publicas e acquisição de material contratado com Ephrussi & Ca. em 28 de agosto de 1886, o representado em 143:558 obrigações de 5 por cento

Tendo já tido a honra de chamar a vossa attenção para as negociações d'esta operação e para o respectivo contrato, publicado com o meu relatorio financeiro, podeis agora ver o modo porque foi auctorisada a emissão (documentos n.ºs 59 e 60) e annunciada a collocação das respectivas obrigações, mostrando o documento n.° 61 a conta d'este emprestimo, do qual se vê ter saído a collocação de cada titulo a 76$807,88 réis.

Lei de 26 de maio de 1884 e contrato de 29 de julho de 1885

Construcção do caminho de ferro da Beira Baixa

Pelo documento n.° 62 podeis ver que, em cumprimento do disposto no artigo 77.° do referido contrato tem sido recebida nos cofres do estado, em conta do producto das obrigações collocadas pela companhia real dos caminhos de forro portuguezes, a quantia de 3.659:704$380 réis, havendo-se satisfeito á mesma companhia os juros liquidados até 31 de dezembro findo, na importancia de 4:104$770 réis.

Carta de lei de 25 de junho 1885

Extincta companhia união mercantil

Ultimado o accordo entre os credores d'esta companhia nos termos communicados ao parlamento no relatorio dos

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actos do ministerio da fazenda durante o anno de 1881, tinha o governo de levantar da caixa geral de depositos, nos termos do documento n.° 63, as inscripções provenientes do deposito em virtude do contrato com aquella companhia. Estas inscripções, na importancia de 20:000$000 réis, e os juros vencidos na importancia de 11:982$143 réis, liquida das despezas do processo, deram entrada nas caixas centraes em 4 de fevereiro de 1886.

Carta de lei, de 22 de julho de 1885

Dividas das juntas de fazenda do ultramar ao banco ultramarino

Pelos documentos n.ºs 64 a 66 observareis o seguinte:
1.° Que foi auctorisada á creação e emissão de 9:119 obrigações de 6 por cento para representação das referidas dividas, ficando acautelado devidamente o credito do governo, sobre, o banco ultramarino;
2.º Que achando-se garantidas as obrigações contrahidas pelo banco, no contrato de 24 de agosto de 1880, foi o mesmo banco auctorisado a declarar, no texto dos titulos, as condições essenciaes do decreto que permitte a emissão.
É occasião de annunciar-vos que o banco satisfez integralmente o seu debito ao banco de Portugal, garantido por avaes do thesouro, bem como as letras que fôra auctorisado a sacar sobre a agencia financial em Londres, e que o governo julgou conveniente pedir-vos auctorisação para que o banco possa converter os titulos de que se trata em obrigações de typo mais baixo, sem augmento de encargo real para o thesouro, facilitando-se assim a collocação d'esta operação.

Carta de lei de 22 de março de 1886

Accordo com a companhia dos canaes de Azambuja

Para terminar os pleitos pendentes celebrou-se, em 27 de outubro de 1886, é accordo auctorisado pela citada lei, desistindo o governo da acção de rescisão e a companhia da de reconvenção. Fica, alem d'isso; o governo na posse do canal e accessorios, com excepção da cerca das Virtudes, sem desembolso de somma alguma e com o direito, na qualidade de accionista, de receber a parte que lhe couber no rateio do producto das inscripções que estão averbadas á companhia, depois d'esta embolsar o banco de Portugal da divida que as mesmas inscripções caucionam (documento n.° 67).

II

DIVERSOS ACTOS MAIS IMPORTANTES DO MINISTERIO DA FAZENDA

Havendo-vos indicado e movimento, até fim do anno de 1886, das principaes operações auctorisadas pelo parlamento, e obrigação minha declarar-vos que, pela thesouraria geral, se effectuaram tambem os seguintes serviços:
Em 26 de maio de 1880 expediu-se portaria fazendo incluir na dotação do real collegio das missões ultramarinas, conforme o decreto de 14 de outubro de 1881 e lei de 6 de junho de 1882, os juros dos titulos pertencentes ao extincto convento de Santo Agostinho em Chellas (documento n.º 68).
Em 1 de julho do mesmo anno estabeleceram-se diversas providencias sobre a organisação das contas de despezas por operações de thesouraria, para melhor fiscalisação das mesmas despezas (documentos n.ºs 69 a 71).
Em 31 de agosto e 12 de outubro seguinte deram-se instrucções, de accordo com a contabilidade central, sobre o modo de escripturar a receita da quinta regional de Cintra.(documentos n.ºs 72 e 73). .
Em 29 de setembro expediram-se portarias ao banco de Portugal, uma declarando extincta a obrigação cohtrahida pelo governo, em 23 de dezembro de 1884, para separar a dotação da camara municipal de Lisboa a importancia dos encargos do emprestimo de 300:000$000 réis, contratado em 26 de dezembro de 1885, visto achar-se o banco embolsado dó saldo do mesmo emprestimo; e outra contrahindo nova obrigação de separar d'aquella dotação a quantia de 85:063$186 réis para ser entregue ao mesmo banco, como encargo de um supprimento contratado pela referida camara com o Comptoir d'escompte de Paris, e garantido por obrigações de 90$000 réis (documentos n.ºs 74 e 75).
Em 3 de novembro seguinte resolveu-se, para não demorar as operações de encontros a effectuar na dotação da junta do credito publico, que fossem transferidos, como dinheiro, para as caixas centraes, os recibos dos juros da divida fundada, pagos no Funchal e nos Açores (documento n.º 76).
Em 5, 19 e 24 de dezembro de 1885 expediram-se diplomas para poder fixar-se em 53 1/3 por 1$000 réis o cambio da escripturação de juros da divida externa de 3 por cento em Londres, e para se liquidarem, no fim de cada exercicio, as differenças de cambio, accusadas pelas tabellas da agencia financial (documentos n.ºs 77 a 82).
Em 26 de maio de 1886 regulou-se o modo de pagar as quotas de cobrança do imposto districtal (documento n.° 83).
Em 30 de junho seguinte procedeu-se, á revisão das quotas dos recebedores de comarca, em harmonia com a carta de lei de 15 de maio de 1880, regulada no seu artigo 3.° pelo decreto de 17 de junho do mesmo anno (documentos n.ºs 84 a 86).
Em 20 de agosto expediram-se instrucções para serem enviadas á direcção geral da contabilidade publica, em harmonia com o disposto no decreto de 26 de julho anterior, os elementos pára a escripturação dos encargos das obrigações amortisaveis (documento n.° 87).
Em 26 do mesmo mez chamou-se a attenção do ministerio do reino para o facto de hão haver sido ainda cumprido pelas camaras municipaes do districto de Lisboa o preceito da lei que as obrigava a entregar na caixa geral de depositos o fundo de viação municipal (documento 88). Posteriormente tratou-se de suscitar a observancia do mesmo preceito em relação aos demais districtos do reino.
Em 23 de outubro auctorisou-se a junta do credito publico a entregar, á nova companhia utilidade publica as inscripções constitutivas da garantia do seu contrato, com o governo sobre os vencimentos das classes inactivas, recebendo da mesma, companhia, em troca, obrigações do emprestimo de 5 por cento de 1881 (documento n.°89).
Em 28 expediu-se circular para que os recebedores de comarca, emquanto não são devidamente creditados pelos documentos de despeza entregues nas repartições de fazenda, recebam as notas comprovativas d'essa entrega (documento n.° 90).
Em 28 do mesmo mez e em 22 de novembro seguinte tomaram-se varias providencias para melhor fiscalisação do pagamento dos vales do correio (documentos n.ºs 91 e 92).
Em 17 d'este ultimo mez procedeu-se á queima de varios titulos de divida externa provenientes da conversão de 1852 e que não eram necessarios ás operações a mesma conversão, participando-se o facto á junta do credito publico (documento n.° 93).

Continuando na exposição das providencias tomadas desde 20 de maio de 1885, observareis que pela repartição do gabinete do ministro se trataram as que seguem:

Pessoal

Pelo decreto de 11 de março de 1885 tornaram-se extensivas as disposições do de 21 de junho de 1880, fazendo vigorar por espaço de dois annos as classificações obtidas em concurso para provimento dos logares de primeiro é segundo official da junta do credito publico (documento n.º 94).
Em 11 de abril seguinte (documento n.° 95) regulou-se o modo por que se devem fazer as promoções na direcção

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geral da contabilidade publica, declarando-se em portaria da mesma data (documento n.º 96) a fórma de abonar os respectivos empregados quando obtenham licença com vencimento.

Caixa geral de depositos

Havendo-se fixado em 21 de novembro de 1885 o dia 1 de janeiro seguinte para installação da caixa geral de depositos nas ilhas adjacentes (documento n.° 97), approvou-se tambem em 23 de dezembro do mesmo anno o regulamento da lei de 1 de julho anterior, que mandava depositar na referida caixa os fundos dos hospitais, mnisericordias e mais estabelecimentos de beneficencia (documento n.° 98), e remodelaram-se em 11 de fevereiro de 1886 os serviços da caixa economica portugueza (documento n.° 99).

Contrastarias

Em 10 de fevereiro de 1886, approvou-se o regulamento para o serviço das contrastarias e do fabrico e commercio de barras e obras de oiro e prata (documento n.º 100). Posteriormente fixou-se por decreto de 1 de junho (documento n.° 101) a tolerancia para o fabrico das obras de oiro, e creou-se uma nova repartição de contrastaria em Braga (documento n.° 102), ficando assim a cargo de tres repartições o serviço estabelecido pela carta de lei de 27 de julho de 1882.

Reforma dos serviços de fazenda

Em 23 de julho de 1886 reorganisou-se o serviço de fazenda em harmonia com as necessidades da epocha e com os progressos constantes, das principaes receitas do thesouro, nos termos do documento n.° 103. Tendo-se por esta fórma creado os logares de inspectores de fazenda para a direcção das repartições de fazenda districtaes, fiscalização da cobrança dos impostos e exame de serviços, especiaes regulou-se em 9 de setembro seguinte (documento n.º 104) o provimento d'esses logares, de modo que n'elles fiquem os funccionarios mais versados em assumptos de administração financeira.
Julgando-se tambem opportuno effectuar a reforma dos serviços das direcções geraes do ministerio da fazenda e do tribunal de contas, decretaram-se em conformidade as necessarias providencias em 26 de julho de 1886 (documentos n.ºs 105 e 106); mandando-se na mesma data organisar o cadastro geral de todos os empregados addidos, para se tratar devidamente da sua collocação (documento n.° 107). Em continuação d'estas reformas approvou-se em 13 de setembro seguinte o regimento d'aquelle tribunal (documento n.º 108) harmonisando as respectivas disposições com as do decreto de reorganisação em 25 de novembro immediato (documento n.° 109).

Aposentações

Havendo-se publicado em fins de 1885 o regulamento provisorio da caixa nacional de aposentações, approvado por decreto de 23 de dezembro do mesmo anno (documento n.º 110), foram decretadas em 17 de julho seguinte disposições geraes regulando as aposentações dos empregados civis e reorganisando aquella caixa (documento n.° 111). Na mesma data (documento n.° 112) foi concedido o direito de reforma aos empregados menores de todos os ministerios e repartições dependentes, bem como aos operarios dos estabelecimentos fabris da direcção geral de artilheria e do arsenal da marinha, querendo sujeitar-se ao pagamento das quotas fixadas na tabella annexa ao respectivo decreto.
Alem das providencias indicadas regulou-se tambem, pela repartição do gabinete do ministerio a meu cargo, em 24 de julho de 1886, o subsidio do presidente e dos membros da camara dos senhores deputados (documento n.º 113)

Providencias pela direcção geral das contribuições directas

Contribuição predial

A repartição da contribuição predial em relação aos annos de 1885-1886 effectuou-se nos termos dos documentos n.ºs 114 e 115, podendo ver-se pelos de n.ºs 116 a 119 as ordens dadas em 9 de fevereiro, 26 de março e 12 de abril de 1886 para proceder-se ao serviço da inspecção directa dos predios; a fim de organisar novas matrizes nos districtos do Porto, Aveiro, Guarda, Vianna, Braga e Castello Branco.
Em 15 de setembro seguinte (documento n.° 120) mandou-se, a contar de 12 de agosto anterior, cessar o abono das gratificações que os directores das repartições de fazenda dos districtos percebiam pelo serviço da organisação das novas matrizes, visto vencerem d'aquella data em diante o ordenado de inspectores estabelecido no decreto, de 23 de julho de 1886.
Em 30 de outubro dissolveu-se a junta fiscal das matrizes do concelho de Penalva do Castello, nomeando-se a commissão que a substituiu (documento n.° 121).

Pessoal e diversos serviços

Em 16 de julho de 1885 (documento. n.° 122) creou-se um logar de escripturario de fazenda no concelho de Coura, districto de Vianna do Castello.
Com o fim de se cobrarem regularmente os direitos de mercê devidos por individuos com residencia nos paizes estrangeiros, decretaram-se as instrucções de 3 de julho de 1885 (documento n.° 123).
Em 27 de agosto seguinte approvou-se o regulamento para o lançamento da decima de juros e capitaes mutuados pelas irmandades, confrarias e corporações de mão morta (documento n.° 124).
Em 6 de fevereiro de 1886 providenciou-se sobre o modo pratico de lançar e cobrar o imposto do sêllo dos arrendamentos e consignações de rendimentos para execução do artigo 75.° do regulamento de 26 de novembro do anno anterior (documento n.° 125).
Em 21 de abril seguinte foi regulada a cobrança domiciliaria das prestações mensaes da contribuição industrial nos bairros de Lisboa (documento n.° 126), mandando-se tambem applicar as respectivas disposições em 28 de julho immediato á cobrança das prestações das contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria (documento n.° 127).
Para dar a devida execução ao decreto de 17, de junho de 1886, sob o julgamento de falhas das contribuições incobraveis, foram expedidas ordens em 28 de agosto do mesmo anno para a installação de commissões e proseguimento dod seus trabalhos (documento n.° 128.)
Em 1 de outubro (documento n.° 129) determinou-se á classificação dos concelhos do continente do reino e ilhas em virtude do disposto no decreto de 23 de julho 1886.
Em 2 do mesmo mez estabeleceu-se por decreto (documento n.° 130), que a cobrança da contribuirão industrial nos concelhos das capitaes dos districtos do reino e ilhas, e nos que se constituirem conforme o artigo 107.º do novo codigo administrativo, seja feita em quatro prestações, e nas epochas fixadas para a cobrança das prestações da contribuição predial.

Providencias pela direcção geral dos proprios nacionais

Imposto do sêllo

Para se applicarem devidamente as disposições das cartas de lei sobre o imposto do sêllo, promulgadas desde 1 de julho de 1867 até 28 de julho de 1885, decretou-se em 26 de novembro de 1885 o respectivo regulamento, publicado, como sabeis, em edição official, expedindo-se em 30 de dezembro seguinte as instrucções necessarias para a execução uniforme do mesmo regulamento por parte dos

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delegados do thesouro, visitadores e mais empregados fiscaes (documentos n.ºs 131 e 132).
Em 29 de janeiro de 1886 (documento n.° 133) mandou-se suspender, até nova ordem, a execução do artigo 196.° do citado regulamento, por se haverem suscitado duvidas sobre quem era a auctoridade administrativa competente para conferir a licença de que trata o mesmo artigo.
Em 5 de abril seguinte regulou-se tambem o modo de dar execução ao n.° 6.° do artigo 98.° da reforma administrativa do municipio de Lisboa, em relação ao imposto do sêllo das mercês honorificas, que constituo uma das fontes de receita de beneficencia municipal (documentos n.ºs 134 a 136).
Para evitar fraudes e colher os elementos estatisticos indispensaveis, foi modificado por decreto de 30 de abril de 1886 o systema de sellar os bilhetes e cautelas das loterias estrangeiras (documento n.° 137), alterando-se, comtudo, em 23 de setembro seguinte, algumas das disposições do mesmo decreto que já haviam, em parte, sido esclarecidas por occasião das providencias tomadas para tornar uniforme a fiscalisação do imposto do sêllo com referencia aos cartazes e annuncios affixados em publico (documentos n.ºs 138 e 139).

Contribuição de registo

Em 14 de agosto de 1880 foi determinado que pagamento algum de juros ou dividendos se effectuasse a usufructuarios, sem que estes provem ter pago, estar pagando ou não deverem pagar contribuição de registo (documento n.º 140).
Por despacho de 20 de setembro de 1886 (documento n.° 141) deu-se ordem a todos os inspectores e visitadores da contribuição de registo para apresentarem relatorios do estado dos processos da mesma contribuição, e do modo por que tem sido executado o regulamento, quer por parte dos funccionarios dependentes do ministerio da fazenda, quer pelos que estão sujeitos aos ministerios do reino e justiça.
A estes ministerios foi tambem solicitada a expedição das instrucções necessarias para se obrigarem os administradores de concelho e bairros, regedores de parochia e os escrivães e tabelliães das diversas comarcas a dar cumprimento aos preceitos relativos á arrecadação e fiscalisação da mencionada contribuição (documentos n.ºs 142 e 143).

Providencias aduaneiras

É sabido que, pela auctorisação concedida ao governo pela carta de lei de 31 de maio de 1880, foram publicados em 17 de setembro de 1885 os seguintes decretos. Decreto n.° 1, convertendo a direcção geral das alfandegas o contribuições indirectas n'uma administração geral.
Decreto n.° 2, organisando o conselho superior das alfandegas.
Decreto n.° 3, reorganisando as alfandegas e os serviços que lhes andavam annexos.
Decreto n. ° 4, transformando é modificando as bases em que assentava a fiscalisação externa.
Decreto n.° 5, reformando as disposições penaes aduaneiras.
Decreto n.° 6, approvando o regulamento interno dos serviços da alfandega de Lisboa, e tornando-o extensivo as demais alfandegas em tudo o que lhes fosse applicavel.
Para não avolumar este trabalho, e porque os referidos decretos se acham codificados em um volume, largamente distribuido, limitar-me-hei a expor as principaes providencias expedidas com relação aos serviços aduaneiros anteriormente á data dos mesmos decretos, e as que foram adoptadas posteriormente para lhes explicar, modificar ou alterar as respectivas disposições.

Guarda fiscal

Resumindo em primeiro logar os principaes actos de administração accusados pelos boletins d'esta guarda, tambem publicados em separado e já distribuidos, notareis que:
Em dezembro de 1885 foram elaboradas as seguintes instrucções:
Em 11 para a organisação de um regulamento disciplinar do corpo da guarda fiscal.
Em 12 para se lhe dar uma organisação militar.
Em 26 para se regularem as respectivas nomeações e promoções.
Em 7 de janeiro de 1886 foi ordenada a distribuição do pessoal, regulando-se em 11 de fevereiro seguinte a collocação dos empregados que haviam ficado addidos.
N'esta ultima data foram approvadas as instrucções provisorias para a administração de fazenda da guarda fiscal, e publicadas em 18 do mesmo mez as que haviam sido elaboradas provisoriamente para o serviço e escripturação militar das secretarias do corpo da referida guarda.
Em 27 de fevereiro fixaram-se os quadros para a distribuição do pessoal da guarda, approvando-se em 17 de março seguinte a sua organisação militar, e em 18 o respectivo regulamento disciplinar.
Em 6 de abril determinou-se que o pessoal da guarda fiscal não fosse empregado em serviço requisitado por quaesquer auctoridades administrativas, sem ser ouvido o ministerio da fazenda, e destacou-se em 9 do mesmo mez um certo numero de empregados para ficarem ás ordens da alfandega do consumo.
Em 5 de maio regulou-se, provisoriamente, o serviço da remonta, e em 6 a situação dos officiaes em actividade e em disponibilidade.
Em 12 de agosto modificou-se o quadro do pessoal do serviço terrestre da guarda fiscal para melhor fiscalisação dos serviços, incluindo o do real de agua, nos termos das instrucções publicadas na mesma data.
Para dar um cunho militar mais vivo á organisação fiscal, e alliviar a administração geral das alfandegas do immenso expediente reclamado pelo serviço do pessoal, creou-se o commando geral da guarda em 9 de setembro de 1886, modificando-se os serviços em harmonia com as necessidades da nova organisação.
Em resultado d'esta reforma foi alterado em 20 do mesmo mez o regulamento da fiscalisação externa da alfandega de Lisboa, distribuindo-se o pessoal da guarda conforme os quadros fixados por decreto d'aquella data.
Em 21 de outubro determinou-se a competencia disciplinar dos commandantes de companhia, a que se refere o decreto de reformando 9 de setembro anterior, passando para o commando geral em 23 a que pertencia á administração geral das alfandegas.
Em 28 do mesmo mez fixaram-se, por decreto, as attribuições respectivas a concessão de licenças, e approvaram-se as instrucções, para serviço da esquadrilha destinada á fiscalisação maritima da costa e da fiscalisação terrestre das alfandegas maritimas, havendo-se resolvido em 27 do mesmo mez as duvidas levantadas sobre as disposições concernentes á nova circumscripção fiscal da alfandega de Lisboa, estabelecida por decreto de 20 de setembro anterior.
Em 4 de novembro estabeleceram-se os vencimentos do pessoal da guarda fiscal, conforme as situações em que póde achar-se, fixando-se preceitos para liquidação dos mesmos vencimentos.
Em 6 de dezembro approvaram-se, as instrucções para o serviço da esquadrilha destinada á fiscalisação maritima da costa do Algarve; e, finalmente, em 9 do mesmo mez foi novamente regulado o serviço da remonta dos cavallos da guarda fiscal, e indicado o armamento proprio para as praças incumbidas de serviços reservados.

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Real de agua

Era 18 de maio de 1885 expediu-se portaria, declarando, que os donos de depósitos sujeitos ao imposto do real de agua são obrigados á declarar mensalmente às quantidades de géneros, saídos para revenda, e os nomes das pessoas a quem os tiverem vendido(documento n.° 144). Em 25 de agosto do mesmo anno regulou-se o modo de dar saída dos generos comprehendidos na tabella junta á lei de 17 de maio de 1882, quando entrados em Lisboa, e posteriormente destinados a consumo-nos outros concelhos do reino (documento n.° 145).
Em 4 de junho de 1886, por não se haver tirado resultado dá alteração feita pelos decretos de 4 de setembro de 1884 e 17 de setembro de 1880, voltou pára as repartições de fazenda dos districtos e concelhos á administração do serviço do real de agua, interessando-se os escrivães de fazenda no augmento do mesmo imposto, e ficando auctorisados os inspectores de fazenda, por portaria dê 13 de setembro seguinte, a distribuírem o pessoal da guarda fiscal para melhor fiscalisação do referido imposto (documentos n.ºs 146 e 147).

Imposto do sal

Em 13 de janeiro de 1885 regulou-se o modo de fazer a divisão e applicação das multas por transgressão do regulamento do imposto do sal (documento n.° 148). Este imposto, reduzido posteriormente pela lei de 21 de julho do mesmo, anno, foi abolido por decreto de 4 de julho de 1886 nos termos do documento n.º 149.

Imposto do pescado

Em 21 de outubro de 1885 designou-se a taxa a que ficava sujeito depois de sêco, o bacalhau pescado por navios portuguezes nos bancos da Terra Nova (documento
n .º 150.)
Em 8 de abril de 1886 determinou-se que do producto total da pesca fosse deduzida a percentagem única de 30 por cento para as comedorias, caldeiradas, restomengas e carnadas, isentas por lei do imposto do pescado, e em 14 do mesmo mez estabeleceu-se alterando o, disposto em 21 de outubro, anterior, quê sobro o bacalhau pescado por navios portugezes se applicasse tambem o imposto do pescado e respectivos addicionaes (documentos n.ºs 151 e 152).
Para facilitar o processo da arrecadação do referido imposto, estatuiu-se, em 10 de junto seguinte, que elle seria ou de 5 por cento em dinheiro, considerando-se já abati da percentagem de 30 por cento acima indicada, ou de 1 em cada vinte peixes (documento n.º 153);e regulou-se em 14 de outubro seguinte, em virtude de uma representação da direcção da alfândega do Porto, o modo de proceder á sua liquidação mensal, e em 21 do mesmo mez a forma de arrecadar as importancias pagas e em divida (documentos n.ºs 154 e 155).

Tabaco

Em 16 de julho de 1885 (documento n.° 156) negou-se provimento ao recurso de Salon Bensaude sobre pagamento de direitos de tabaco, reenviado da ilha do Faial para a sua fabrica em Lisboa.
Em 8 de outubro seguinte (documento; n.° 157) regulou-se, por decreto com fundamento na lei de 23 de julho anterior, o imposto sobre a cultura fabrico e comercio de tabaco nos districtos dos Açores e Funchal.
Em 23 de janeiro de 1886 determinou-se o modo de liquidar o imposto de licença para depósitos de tabacos quando o não vendem e quando vendem este género por grosso (documento n.° 158).
Em 25 do mesmo mez Estabeleceu-se que ao tabaco reentrado em deposito na alfândega- de Lisboa não se lhe concedesse para o mesmo deposito praso superior a seis mezes (documento n. ° 159).
Em 3 de março seguinte, concedeu-se despacho de importação ao tabaco até l0 kilogrammas de peso, quando se justifique serem amostras d'este género (documento n.º 160.)
Em 16 de abril providenciou-se sobre o modo de pintar os envolucros, de tabaco picado e somente saídos das fabricas da ilha de S. Miguel, tornando-se extensiva esta providência, em 29 de setembro seguinte, aos volumes em rolo ou tiras comprimidas, dei peso não inferior a 500 grammas (documentos n.ºs 161 e 162).
Para o serviço da fiscalisação technica das fabricas de tabacos foram approvadas as instrucções constantes do documento n.º 163 por decreto de 25 de novembro do 1886.

Direitos pautaes

Em 31 de março de 1885 foi publicada a, tabella, approvada por decreto de 27, dos valores médios das mercadorias nacionaes que se exportassem no segundo trimestre do mesmo anno.
Em 30 de abril seguinte concedeu-se a restituição parcial direitos de entrada que houvessem de ser pagos nas alfândegas pelos tecidos de linho ou algodão branco a empregar nos artefactos de roupas brancas (documento n.°164).
Em 5 de junho determinou-se que desde 1 de julho de 1885 fosse cobrado em todas as alfândegas do continente do reino e ilhas adjacentes o imposto especial de 0,55 por cento ad valorem para occorrer aos encargos da construcção do porto de Leixões (documento n.° 165).
Em 30 do mesmo mez foi publicada a tabella, approvada por decreto de 27, dos valores médios das mercadorias nacionaes que fossem exportadas no terceiro trimestre de 1885.
Em 17 de setembro publicou-se uma nova edição da pauta geral das alfandegas.
Em 14 de novembro do mesmo anno estabeleceram-se varias providencias sobre a cobrança do imposto de exportação dos vinhos pela alfândega do Porto (documento n:° 166).
Em 15 de dezembro seguinte (documento n.º l67) declarou-se que as mercadorias transportadas em navios de cabotagem entre as províncias ultramarinas e os portos portugueses do continente e ilhas adjacentes gosem do beneficio do artigo 5.° dos preliminares da pauta de 17 de setembro anterior.
Em 31 do mesmo mez foi Publicada a tabella approvada em 29, dos valores médios das mercadorias nacionaes que fossem exportadas no primeiro trimestre de 1886.
Em 12 de fevereiro de 1886 concedeu-se a Videau e Bruno a restituição de direitos de azeite francez importado nas mesmas condições do italiano para conserva (documento n.° 168).
Em 6 de março seguinte (documento n. ° 169), concedeu-se aos depositantes afiançados de cereaes para as fabricas de moagens, a faculdade de pagar em três prestações, por meio de saques a três mezes, a importancia dos respectivos direitos.
Em 24 do mesmo, mez (documento n.° 170), declarou-se livre de direitos a exportação da moeda de oiro e praia, medida de que já fallei largamente- no meu relatório financeiro.
Em 31 foi approvada a tabella dos valores médios para as mercadorias nacionaes á exportar durante o segundo trimestre de 1886.
Em 14 de abril seguinte expediu-se portaria (documento n.° 171), determinando a forma por que deve proceder-se, e os documentos que ha a exigir para conceder a isenção de direitos de artigos destinados á industria da pesca da baleia. Em 19 de junho elevou-se de 0,66 ad valorem o imposto para as obras do porto de Leixões (documento n.° 172).

Pessoal

Em 31 de janeiro de 1885 (documento n.°173), fixou-se

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a importancia do emolumento a que têem direito os empregados das alfandegas pelo serviço de verificação ou reverificação alem das horas do serviço ordinario a requerimento de partes e fóra da alfandega e seus armazens.
Em 11 de fevereiro e 30 de novembro do mesmo anno dispensou-se por um anno o exame da 7.ª cadeira dos lyceus aos candidatos aos logares de aspirantes das alfandegas de Lisboa, Porto e consumo, declarando que não são exigidos aos candidatos; que tiverem approvação em certos cursos, os exames preparatorios que lhes não tiverem sido pedidos para a matricula d'esses cursos (documentos n.ºs 174 e 175).
Em 19 de dezembro seguinte prorogou se o praso para o alistamento dos antigos guardas da alfandega no novo corpo da guarda fiscal, expedindo-se para esse fim as instrucções necessarias (documento n.° 176).
Em 25 de janeiro de 1886 determinou-se a fórma pela qual devem ser escripturados e distribuido pelos empregados os emolumentos das alfandegas do 1.° grupo (documento n.° 177).
Em 18 de fevereiro seguinte, foram louvados os membros da commissão administrativa da alfandega de Lisboa, pelos valiosos serviços no desempenho das suas funcções (documento n.° 178).
Em 19 de março foram mandados alistar no corpo da guarda fiscal os empregados da fiscalisação externa, nas condições e com as regalias que tinham n'esta corporação (documento n.º 179).

Diversos serviços

Em 14 de janeiro de 1885, estabeleceram-se diversas providencias regulando a armazenagem gratuita de mercadorias nas alfandegas marítimas de 1.ª classe (documento n.º 180).
Em 15 regulou-se o modo por que deve ser feita a divisão e applicação de multas do imposto por lei de 6 de junho de 1884 (documento n.° 181).
Em 23 (documento n.º 182) mandou-se que no posto de registo de Quintanilha se fizesse despacho de mercadorias, nos termos das instrucções approvadas por portaria de 10 de julho de 1884.
Em 9 de fevereiro seguinte determinou-se que se procedesse contra os despachantes que deixassem ficar por mais de quatro dias, nos caes da alfandega de Lisboa, as mercadorias pedidas a despacho de estiva (documento n.° 183).
Em 1 de abril do mesmo anno resolveu-se, como devia ser entendido, o artigo 7.° § 1.° da lei de 27 de dezembro de 1870 e disposição correspondente ao regulamento da fiscalisação marítima (documento n.° 184).
Em 19 de outubro seguinte approvou-se o projecto de ampliação é reparação das pontes da alfandega de Lisboa (documento n.° 185).
Em 27 de outubro resolveram-se algumas duvidas sobre as fianças exigidas aos despachantes da alfandega de Lisboa (documento n.° 186).
Em 3 de novembro foi indicado o modo por que devia proceder a alfandega de Vianna do Castello nas liquidações dos salvados de um navio ali naufragado (documento n.º 187).
Em 5 do mesmo mez declarou-se qual o beneficio de armazenagem gratuita que devem ter nas alfandegas as mercadorias transportadas pelos navios da empreza de navegação a vapor entre Lisboa e as ilhas dos Açores e padeira (documento n.º 188).
Em 9 de dezembro decretou-se a substituição por outros, de alguns artigos do ultimo regulamento do corpo da guarda fiscal (documento n.° 189), para esclarecer e completar as suas disposições.
Em 24 expediu-se portaria mandando proceder nas alfandegas á verificação dos vinhos destinados ao consumo interno do paiz ou ao commercio de exportação (documento n.° 190).
Na mesma data foi decretada a publicação dos boletins da guarda fiscal e regulada essa publicação (documento n.º 191).
Em 8 de janeiro de 1886, estabeleceu-se, um posto fiscal de 3.ª classe na villa da Calheta e outro na de S. Vicente com attribuições para cobrança do imposto do pescado (documento n.° 192).
Em 12 do mesmo mez foi determinado o modo de proceder á verificação e pesagem do carvão vegetal despachado para consumo da cidade de Lisboa (documento n.º 193).
Em 25 regulou-se o serviço da junta fiscal no Pomarão, ficando administrativamente subordinada á delegação de Villa Real de Santo Antonio (documento n.° 194).
Em 6 de fevereiro determinou-se a fórma por que deve proceder-se com o despacho de mercadorias mandadas depositar no arsenal da marinha para serem consumidas a bordo dos navios do estado no alto mar (documento n.º 195).
Em 10 auctorisou-se a alfandega a permittir depositos afiançados nas margens do Tejo, desde o Poço do Bispo até Belem, e nos concelhos de Almada, Seixal e Barreiro, n'uma faxa de 1 kilometro de largura das respectivas margens (documento n.° 196).
Na mesma data foi tambem determinado (documento n.° 197) que a delegação a estabelecer na ilha Graciosa fosse estabelecida na Villa da Praia, assim como a secção fiscal, e um posto de 3.ª classe na villa de Santa Cruz.
Em 9 de abril expediram-se decretos, mandando passar para o ministerio das obras publicas a direcção das obras da alfandega de Lisboa, e dando ao director da alfandega do consumo attribuições para superintender em todos os serviços, da linha da circumvallação de Lisboa, relativos aos impostos de consumo, e destacando para esse fica pessoal da guarda fiscal e do exercito (documentos n.ºs 198 e 199)
Em 10 publicou-se uma portaria determinando a fórma de liquidar, as multas impostas aos despachantes por infracção do artigo 205.° do" decreto n.° 6 de 17 de setembro de 1885 (documento n.° 200).
Na mesma data foi regulada a fórma como se deve proceder e os documentos que se devem exigir para conceder a isenção do direitos aos artigos destinados á industria da pesca da baleia (documento n.° 201).
Em 17 do mesmo mez deram-se as attribuições marcadas no artigo 88.° § 1.° do decreto, n.º 3 de 17 de setembro de 1885, ao posto fiscal de Seixas, e as marcadas no § 3.° do mesmo artigo ao de Lanhellas (documento n.º 202).
Em 21 approvaram-se as novas tabellas das taxas do trafego das alfandegas (documento n.° 203).
Em 8 de maio seguinte foram convidados os industriaes a depositarem na administração geral das alfandegas ás suas marcas de fabrica e de commercio, dos seus tecidos e productos, a fim de se habilitar a fiscalisação a conhecer se os tecidos são de producção nacional ou estrangeira (documento n.° 204).
Em 12 nomeou-se uma commissão para estudar o modo pratico de estabelecer nas alfandegas uma escripturação simples e clara (documento n.° 205).
Na mesma data foi approvada (documento n.° 206) a nova tabella da taxa do trafego da alfandega do consumo, por terem produzido as antigas receita inferior a correspondente despeza.
Em 13 auctorisou-se o posto fiscal em Albufeira a dar despacho á palma importada para aquella localidade (documento n.° 207).
Em 4 de junho seguinte foi approvado o regulamento para o serviço marítimo da alfandega de Lisboa, a fim de dar á fiscalisação do porto todas as vantagens que resultam da concentração, conformidade, rapidez e regularidade dos respectivos serviços (documento n.° 208).

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SESSÃO DE 6 BE AGOSTO DE 1887 2663

Em 8 do mesmo mez determinaram-se os casos em que deve haver conferencia do peso bruto dos volumes antes dá abertura (documento, n.º 209).
Em 14 de novembro seguinte foi elevado a 12 mezes o período de armazenagem nas alfândegas das ilhas (documento n.° 210).
Em 9 de dezembro (documento n.° 211) foi alterada a linha fiscal da circumvallação da cidade do Porto, em 16 approvpu-se a tabella dos postos habilitados a despacho na mesma cidade (documento n.° 212).
Finalmente em 23 do mesmo mez reformou-se o decreto n.º 1 de 17 de setembro de 1880 reorganizando a administração superior das alfandegas ,e contribuições indirectas em harmonia com os preceitos dos decretos de 17, 23 e 29 de julho e de 9 de setembro de 1886; relativos às aposentações, às reformas dos serviços da administração superior da fazenda e á nova organisação do, contencioso fiscal -(documento n.° 213).

Providencias pela direcção geral de contabilidade publica

Leis de despeza

Alem dos mappas e tabellas approvadas com fundamento na lei do orçamento para regular a contabilidade da administração superior do estado em matéria de receita e despeza foram expedidos os seguintes diplomas relativos a operações, de despeza auctorisadas por lei;
Em 21 de julho de 1885 modificou-se a tabella de despeza a cargo da juntando credito publico no exercicio de 1885-1886 na parte relativa á despeza das caixa geral de depósitos e económica portugueza por se haverem reorganizado os quadros da mesma caixa em virtude da lei de 1 do citado mez (documento n.° 214).
Em 23 do mesmo mez transferiu-se, (documento n.° 210) do artigo 25 para o artigo 26.° da tabella do ministerio da fazenda do exercicio de 1884-l885 a quantia de réis 250$000 para ser applicada a despezas com o expediente do tribunal de contas.
Em 12 de outubro foi transferida do artigo 66.° para o artigo 67 da citada tabella a quantia de 500$000 réis para ser applicada ao pagamento de annuncios télegraphicos cujas liquidações foram superiores às sommas auctorisadas (documento n.º 216).
Em 15 de janeiro de 1886 transferiu-se do artigo 65.° para o artigo 68.° da tabella do referido ministério) relativa ao exercicio de 1885 1886, a quantia de 3:000$000 réis para ser applicada ao pagamento das despezas eventuaes do ministerio (documento n.° 217).
Em 6 de maio seguinte reduziu-se, em conformidade com o decreto, de 9 de abril do mesmo anno a verba das despezas extraordinárias do ministerio da fazenda no exercicio de 1885-1886, e addicionou-se a importância do saldo da mesma verba á tabella, do ministerio das obras publicas, por haverem passado para este ministerio às obras na alfandega de Lisboa documento n.º 218).
Em 9 de junho transferiram-se varias sobras, dentro do mesmo capitulo, de verbas da tabella do ministerio da fazenda relativa ao exercicio de 1885-l886 uns, para outros artigos em que as liquidações se mostraram superiores às sommas auctorisadas (documento n.° 219).
Em 25 do mesmo mez abriu-se no citado ministerio um credito de 97:748$312 réis supplementar ao do artigo ,31.º da referida tabella para vencimento e mais desprezas de serviço terrestre do corpo da guarda fiscal (documento n.° 220).
Na mesma data foi ordenada á transferencia das sobras da verba auctorisada no artigo 14.º da tabella de despezas da junta do credito publico no exercício de 1885-1886 para o artigo 16.º a fim de applicar-se a importância de 1:050$000 réis a despezas com as delegações da caixa geral de depósitos nas ilhas (documento n.° 221); abriu-se a favor do ministerio da marinha um credito extraordinario 201:527$962 réis (em conta corrente para despezas das provincias ultramarinas no exercicio de 1885-1886, ficando assim elevado a 401:627$962 réis o crédito concedido nos termos da lei de 22, de março de 1886 (documento n.º 222).
Em 30 ordenou-se que a datar de 1 de julho seguinte e em relação aos, exercícios de 1886-1887 e seguintes as consignações ás camaras municipaes de Lisboa, Porto e Villa Nova de Gaia, na importância total de 289:000$0000, réis, mencionadas na tabella de distribuição de despezas do ministério do reino approvada por decreto de 6 de maio de 1886, serão pagas pelo ministerio da fazenda, passando a importância das referidas consignações a ser descripta na tabella de despezas dos encargos geraes e serviço próprio do mesmo ministério (documento n.° 223).
Em 7 de julho seguinte foi ordenada à transferencia da quantia de 350$000 réis do artigo 25.° para o artigo 26.° da tabella de despeza do ministerio da fazenda do exercicio de 1885-1886 a fim de ser applicada a despezas de expediente do tribunal de contas (documento n.º 224)!
Em 12 de agosto, transferui-se das sobras da verba do artigo 22.° para o artigo 21.º da tabella do ministerio do reino do citado exercício a importância de 400$000 réis para ser applicada a pagamento de gratificação a facultativos civis, que fizeram parte das juntas revisoras (documento n.º 225).
Em 23 do mesmo mez (documento n.º 226) foi ordenada a transferencia da quantia de 28:871$777 réis das sobras do capitulo 1.º da tabella de despeza extraordinaria do ministerio das obras publicas para o artigo 14.º da tabella de despeza ordinaria do dito ministerio em relação ao mesmo exercicio para despezas com reparações em edificios publicos.
Em 2 se setembro seguinte transferiram-se para a tabella de despeza do ministerio da fazenda as verbas citadas nas tabellas dos differentes ministerios, para pagamento dos vencimentos do pessoal das repartições de contabilidade (documento n.º 227).
Em 16 do mesmo mez (documento n.º 228 foi transferida da tabella de despeza da junta do credito publico para a do ministerio da fazenda a verba destinada a pagamento do vencimento e dsepezas da agencia financial em Londres, conforme o disposto no decreto de 26 de julho anterior.
Em 12 de novembro seguinte determinou-se que as sobras das verbas votadas para despezas de encargos geraes e serviço proprio do ministerio da fazenda, em relação ao exercicio de 1885-1886, fossem transferidas dentro do rsepectivo capitulo para os artigos, cujas liquidações se mostravam superiores ás sommas antecedentes (documento n.º 229).

Arrecadação de receitas e pagamento de despezas

Em, 12 de janeiro, de 1885 determinou-se, como deve ser feita a escripturação do imposto de rendimento cobrado por meio de descontos realisados pelas caixas
centraes do ministerio da fazenda e thesouraria da junta de credito publico (documento n.° 230).
Em 19 do mesmo mez foi auctorisado o pagamento, pelos recebedores de comarca, da gratificação e subsidio abonados aos vogaes militares das juntas revisoras, presença dos respectivos documentos proccessados pela direcção da administração militar (documento n.° 231).
Em 5 de fevereiro seguinte resolveu-se que não, era devido o abono de, quotas pela , arrecadação, da receita, proveniente de remissão do serviço militar, auctorisado pela carta de lei de 11 de junho de 1859 e posta, em vigor pelo decreto de 19 de maio de 1884 (documento n.º 232)
Em 9 do mesmo mez tomaram-se providencias para conhecer-se na contabilidade, central a importancia da receita ordinaria, proveniente das citadas, remissões e da re-

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ceita extraordinaria, devida á prorogação das disposições da lei de 15 de junho de 1882 (documento n.° 233).
Em 6 de maio expediu-se b officio circular (documento n.° 234), sobre o modo de escripturar a receita proveniente do citado decreto de 19 de maio de 1884.
Em 8 do mesmo mez tomaram-se providencias para regularidade da escripturação das verbas deduzidas nas quotas dos escrivães de fazenda, em harmonia com a lei de 27 de junho de 1883 (documento n.° 235).
Em 19 de junho resolveu-se que nas quotas abonadas aos escripturarios dos escrivães de fazenda durante o tempo por que servirem no impedimento dos mesmos escrivães, deve fazer-se a deducção de 5 por cento, de que trata a lei de 27 de junho de 1883 (documento n.° 236).
Em 18 de julho foram dadas instrucções sobre a fórma de escripturar o imposto especial ad valorem sobre, a importação elevada de 0,4 a 0,55 por cento por decreto de 5 de junho anterior (documento n.° 237).
Em 25 do mesmo mez expediu-se portaria providenciando sobre o modo de se realisar pelas caixas centraes do ministerio da fazenda o pagamento das pensões do antigo monte pio da marinha, avisando-se os interessados, do que tinham a praticar para inteira execução da carta de lei de 16 do mesmo mez, que assegurou o pagamento das referidas pensões (documentos n.ºs 238 e 239).
Em 6 de agosto, seguinte (documento n.° 240) determinou-se que pela fiscalisação e cobrança dos rendimentos do correio geral não ha abonos de quotas, visto que a fiscalisação exercida por empregados da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, e que a responsabilidade dos exactores da fazenda continua a ser o que era quando taes rendimentos entravam como transferencia de fundos no cofre dos mesmos exactores.
Em 10 do mesmo mez expediu-se circular sobre os preceitos a seguir para se requisitarem as ordens de pagamento á repartição de contabilidade do ministerio da guerra, com a devida classificação por artigos e, indicações dos saldos das ordens anteriores (documento n.°241).
Em 17 exigiu-se dos consulados que enviassem mensalmente o resumo dos pagamentos effectuados por ordem dos diversos ministerios (documento. n.° 242).
Em 20 mandou-se discriminar nas tabellas a despeza extraordinaria de saude publica, auctorisada por decreto de 3 de julho de 1884 da que foi permittida por lei de 17 de junho de 1885 (documento n.° 243).
Em 27 regulou-se- o modo de escripturar o desconto para a caixa de auxilio, telegrapho-postal, em harmonia com a pratica seguida a respeito das quotas do monte pio official (documento n.º 244).
Em 25 de setembro determinou-se que as entregas de dinheiro aos officiaes delegados da administração militar, junto ás forças do cordão sanitario, fossem effectuadas pela recebedoria mais proxima da residencia d'esses officiaes (documento n.º 245).
Em 23 e 25 de novembro seguinte deram-se providencias sobre o pagamento e liquidação dos vencimentos do pessoal da guarda fiscal (documentos n.ºs 246 e 247).
Em 14 de dezembro determinou-se que a percentagem de 5 por cento das multas por transgressão do imposto do real de agua deixassem de pertencer ao fundo da massa
do corpo da guarda fiscal (documento n.° 248).
Em 25 de fevereiro de 1886 (documento n.° 249) indicou-se observancia de varios preceitos para facilitar o exame dos documentos e a escripturação das despezas da competencia dos diversos ministerios.
Em 7 de abril seguinte expediu-se circular ás alfandegas sobre o modo de se discriminarem as despezas com o trafego (documento n.° 250), e em 9 regulou-se a fórma de pagar as despezas a cargo do museu industrial e commercial do Porto (documento n.°251).
Em 20 de maio regulou-se a fórma de escripturar o imposto do sêllo sobre as loterias estrangeiras, para poder entregar-se a parte pertencente ao cofre de beneficencia publica no município de Lisboa (documento n.° 252), resolvendo-se em 15 de junho seguinte a duvida de alguns delegados do thesouro em comprehenderem n'aquelle imposto o sêllo da licença para a venda dos respectivos bilhetes e cautelas (documento n.° 253).
Em 17 do citado mez de junho foi estabelecida uniformidade no processo das letras recebidas nas alfandegas em pagamento de direitos de cereaes, conforme a portaria de 4 de março anterior (documento n.° 254).
Em 23 de julho indicou-se a fórma de escripturar as multas que, pelo artigo 45.° do decreto n.° 5 de 17 de setembro de 1885, pertencem ao cofre das pensões das viuvas e filhos menores dos guardas (documento n.° 255).
Em 13 de agosto determinou-se que o procurador regio junto da relação de Lisboa fizesse subir uma nota circumstanciada de todas as receitas e despezas não incluídas no orçamento, a fim de proceder-se a sua respectiva inscripção em harmonia com a lei da contabilidade (documento n.° 256).
Em 21 (documento n.º 257) foram expedidas instrucções sobre a maneira de processar as folhas do vencimento do pessoal do ministerio das obras publicas.
Depois de organisar-se em 31 o modelo, para as folhas dos ordenados dos empregados das diversas repartições do ministerio da fazenda, declarou-se em 10 de setembro seguinte que não ha deducção em folha do imposto do sêllo quando aquelles ordenados são pagos por meio de recibos sujeitos a estampilha (documento n.° 258).
Em 5 de outubro exigiu-se que as contas venham acompanhadas de declarações comprovando haverem sido incluidos em tabella os descontos constantes dos documentos a que se referem as mesmas contas (documento n.° 259), ampliando-se esta providencia aos descontos feitos em folhas por ordem dos demais ministerios em 28 do mesmo mez (documento n.° 260).
Em 4 de novembro mandou-se escripturar, sob a epigraphe de «cauções telegrapho-postaes», os descontos feitos em virtude das instrucções regulamentares de 26 de outubro anterior (documento n.° 261).
Em 12 organisou-se um novo modelo para as folhas dos descontos no pagamento de contribuição de registo por titulo gratuito, para melhor fiscalisação do serviço (documento n.° 262).
Em 15, e a proposito do decreto sobre o imposto do pescado, foi regulada a fórma de escripturar as entradas provenientes da cobrança deste imposto (documento n.° 263).
Na mesma data determinou-se que despeza alguma pertencente ao ministerio da guerra fosse, satisfeita sem ordem de pagamento previamente, expedida, deixando de ser abonados os documentos que se pagarem em contravenção d'este preceito (documento n.° 264).
Em 23 tomaram-se providencias para que os vencimentos do pessoal da guarda- fiscal em serviço fóra de Lisboa, e incluidos nas folhas remettidas á contabilidade central, fossem pagos pela recebedoria mais proxima da sua respectiva residencia (documento n.º 265).
Em 9 de dezembro regulou-se a fórma de escripturar a venda de productos de pinhaes e matas, em harmonia com o plano de organisação dos serviços florestaes (documento n.º 266).

Caixa de aposentação

Para regular a execução do decreto de 17 de julho de 1886, sobre a aposentação dos empregados civis, fixaram-se em 23 de agosto seguinte as receitas proprias da caixa de aposentação, creada por aquelle decreto e indicou-se o modo pratico de realisar o recurso marcado no § 1.° do artigo 10.° do mencionado decreto, convocando-se na mesma data a assembléa geral da caixa para estabelecer-se a sua administração (documentos n.°s 267 e 268).
Em 31 do mesmo mez, depois de regulado, o serviço

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Da organisação das folhas com os descontos para a citada caixa, determinou-se que não se processassem, as que se referissem ao abono de pensões em conta da mesma caixa, sem prévio pagamento dos. emolumentos e sêllo por parte do interessado (documentos n.ºs 269 a 271).
Em 4 de setembro seguinte deu-se conhecimento aos directores das repartições de fazenda do officio circular expedido na mesma data, com respeito ao desconto nos emolumentos dos empregados das alfandegas (documentos n.ºs 272 e 273).
Em 11 foram indicadas em portaria especial e em, relação aos funccionarios dependentes do ministério da justiça, as providencias adoptadas sobre os descontos para a caixa de aposentação (documento n.° 274).
Em 8 de outubro seguinte mandou-se discriminar nas tabellas a receita da caixa, proveniente de quotas, da que for originada por multas, por faltas ou abusos no exercício dos logares dos diversos funccionarios (documento n.° 275).
Em 14 foi regulada a execução do n.° 1 do decreto de 17 de julho, para se constituir aos empregados civis o direito a serem aposentados (documento n.° 276).
Em 25 do mesmo mez recommendou-se a escripturação em separado das receitas da caixa, para serem entregues opportunamente á sua respectiva administração (documento n.° 276).
Em 30 de novembro modificou-se o processo das folhas dos vencimentos dos empregados dependentes do ministerio do reino, em conformidade das instrucções recebidas da contabilidade central, em relação á caixa de aposentação (documento n.° 278).
Finalmente em 30 de dezembro seguinte foram prevenidas as repartições de fazenda, dos documentos que têem a receber para poderem pagar as pensões dos empregados em conta da caixa (documento n.° 279).

Diversas providencias

Alem dos diplomas que ficam indicados, ha anotar ainda as seguintes providencias sobre a administração financeira do estado:
Em 9 de julho exigiram-se os elementos necessários para a organisação do registo geral de antiguidades de cada um dos empregados das diversas repartições do quadro da direcção geral da contabilidade publica (documento n.° 280).
Em 8 de agosto expediram-se instrucções para que as operações de thesouraria accusadas em tabella, não divirjam das contas enviadas á direcção geral da thesouraria (documento n.° 281).
Em 19 de novembro estabeleceram-se algumas disposições provisórias para o serviço fiscal das repartições de fazenda dos bairros e concelhos do districto de Lisboa, modificados na sua área pela reforma administrativa do município da capital, approvada pela carta de lei de 15 de julho de 1885 (documento n.° 282).
Em 16 de novembro resolveu-se que todas as viuvas de officiaes contribuintes do monte pio do exercito e da armada, a quem forem conferidas pensões do mesmo monte pio, continuem a contribuir com a porção de um dia de soldo correspondente ao meio soldo que receberem (documentos n.ºs 283 e 284).
Em 5 de março de 1886 foram mandados avisar os recebedores de comarca dos diversos districtos, da obrigação que lhes impunha a portaria expedida no dia anterior pela direcção geral dos próprios nacionaes, para a venda de sêllos e formulas de franquia (documento n.° 285).
Em 28 do abril approvaram-se as instrucções regulamentares para o pagamento das dividas á fazenda por contribuições directas, pertencentes a todos os exercidos de 1883-1884 inclusive, vencidas anteriormente ao 1.° de janeiro de 1885 (documentos n.ºS 286 e 287).
Em 30 do mesmo mez indicou-se a forma por que devia ser arrecadado o imposto addicional de 5 por cento sobre os direitos dê mercê e imposto de sêllo devidos por mercês honorificas (documento n.° 288).
Em 31 de maio indicaram-se os preceitos a seguir para o cumprimento exacto e uniforme das disposições contidas no decreto de 21 dê abril anterior, sobre execuções fiscaes, enviando-se os impressos e carimbos necessários (documentos n.ºs 289 e 290).
Em 17 de junho seguinte resolveram-se duvidas sobre as relações em que se encontra a direcção geral da contabilidade publica, pelas suas delegações nos diversos ministerios com as direcções administrativas dos mesmos ministerios, indicando-se o processo a seguir para obter-se a approvação de qualquer despeza de natureza variável (documento n.° 291).
Em 21 de julho seguinte supprimiu-se o cofre especial do fundo da massa do corpo da guarda fiscal, determinando-se que a contabilidade das operações a cargo desse cofre seria conforme á adoptada para as demais receitas o despezas do estado (documento n.° 292).
Em 23 providenciou-se para que as recebedorias de comarca não retenham em seu poder deposito algum, seja de que natureza for, devendo transferil-os para o cofre central do districto, logo depois de se haverem constituído (documento n.º 293).
Na mesma data ordenou-se (documentos n.ºs 294 e 295), que nos conhecimentos das prestações da contribuição predial, quando sejam relaxados, se descreva o nome do contribuinte devedor, constante do conhecimento principal.
Em 23 de agosto seguinte foram approvadas as instrucções para o serviço da contabilidade dos correios, telegraphos é pharoes, já publicadas em separado.
Na mesma data estabeleceram-se as providencias tendentes a harmonisar a contabilidade e administração financeira da cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, com os preceitos do regulamento geral da contabilidade publica e mais legislação em vigor (documento n.° 296).
Em 9 de setembro (documento n.° 297) regulou-se a execução do artigo 2.° da carta de lei de 17 de abril anterior, que auctorisa o governo a applicar ao pagamento dos emolumentos e s~ellos devidos por mercês lucrativas, as disposições do artigo 1.° da carta de lei de 20 de marco de 1875.
Em 20 foi resolvido que, para o julgamento em falhas de collectas de decima de juros por insolvência dos devedores, não é condição indispensável a insolubilidade dos credores quando se prove não haverem estes recebido os juros a que as collectas respeitam (documento n.° 298).
Em 1 de outubro decretou-se uma nova tabella de quotas para os escrivães de fazenda dos bairros e concelhos do continente do reino e ilhas adjacentes (documento n.° 299).
Em 8 resolveu-se que as disposições do decreto de 17 de junho anterior, se tornassem extensivas a todos os conhecimentos incobraveis, com excepção dos que respeitassem a direitos de mercê, fóros, censos, pensões, imposto de transmissão e contribuição de registo gratuito (documento n.° 300).
Em 11 detenninou-se que se averbasse nos conhecimentos de contribuições a importância dos títulos de annullação, para não se escripturarem receitas e despezas por encontro, como desembolso desnecessário de quotas (documento n.° 301).
Em 17 de novembro (documento n.° 302), deram-se instrucções sobre o modo de debitar e creditar as recebedorias em relação ao papel sellado e impressos sellados, entregues aos indivíduos legalmente habilitados a vendel-os.
Em 4 de dezembro resolveu-se sobre o modo de distribuir a parte dos emolumentos dos 6 por cento pertencentes aos solicitadores da fazenda, quando os executados rea-

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(documento n.° 305), ordenando-se também, a annullação dos conhecimentos todas as dividas á fazenda anteriores a 1846, por ser de guarenta annos o praso estabelecido pela legislação vigente para a prescripção das mesmas dividas (documento n.º 306).

Lisam o pagamento das quantias exequendas, antes de para, esse fim serem citados (documento n.° 303).
Em 11 expediram-se instrucções (documento n.º 304), para a execução do serviço da contabilidade relativa ao decreto de 21 e portaria de 31 de maio anterior, na parte em que se mandou correr perante os juizes do direito das comarcas as execuções fiscaes por impostos devidos nos concelhos.
Em 18 de dezembro mandou-se, para facilitar o serviço dos balanços dos: recebedores, que os addicionaes para falhas e para; estradas de contribuições anteriores a 1880 fossem encorporadas nas verbas principaes, como foi estabelecido por lei em relação ao mesmo anno e seguintes documento n.° 305), ordenando-se também, a annullação dos conhecimentos todas as dividas á fazenda anteriores a 1846, por ser de guarenta annos o praso estabelecido pela legislação vigente para a prescripção das mesmas dividas (documento n.º 306).

Finalmente, em 30 do mesmo mez mandaram-se observar provisoriamente diversas disposições relativas às recebedorias e repartições de fazenda dos bairros de Lisboa, em vista da nova circumscripção do municipio por decreto de 22 de julho de 1886 (documento n.° 307).

Ministério dos negócios da fazenda, em 6 de agosto de 1887. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

Redactor = S. Rego.

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