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3." Do Ministério do Reino participando que as providencias adoptadas acerca das obras da barra da Figueira, são a? que constam da Portaria, que, por cópia .aulhentica, acompanha este Officio; satisfazendo assim a urn Requerimento do Sr. Leonel Ta-táres. — Pura n Secretaria.

4.° Do mesmo Ministério, remettendo trinta eduas folhas, comprehendidas oito addicionaes, dos vencimentos que se liquidarem durante os annos económicos de 18&0 a 1851, e 1851 a 1852 do Conselho de Kstado, e respectivos Empregados, ficando assim satisfeita a exigência da Com missão de Fazenda. — //' Commissão de Fazendrt.

b.° Do Ministério da Guerra devolvendo, com as informações pedidas, o Requerimento em queCribo-nio José Ferreira, se queixa de preterições, u pede melhoramento d.' reforma. — A' Commissão Mili-lur.

6." Do mesmo Ministério dando as informnçõos pedidas acerca do Requerimento dirigido á Camará pelo Coronel de 1'nfanteiia, empregado como Desenhador no Archivo Militar, Veríssimo Alvares da Silva. — A' tncsma Cominissáo.

7." Do mesmo Ministério, devolvendo o Requerimento documentado, em que Frederico Jorge da Silva Siuve Sequier pede lhe seja garantido o posto de Major das extinctas Milícias corn o soldo respectivo. — A* mesma Commissão.

B.° Do Ministério da Justiça, remetlemlo o* esclarecimentos pedidos pelo Sr. Campos e Mello, relativamente á pertcnção dos Escrivães do Primeira Instancia do Lisboa, ú e ò r ca da distribuição das causas eiveis. — Porii

9." Do Ministério da Fazenda dando os esclarc-rimentos, que lhe foram pedidos a respeito do Requerimento dd D. Maria José da Nobrega, e outra, rm que pedem a entrega de quatrocentos e oitenta mil réis, que dizem serem lhe devidos pela Fazenda.

— A' CotnmiKsão de Fazenda.

10.° Do mesmo Ministério, participando ryio poder dar esclarecimentos alguns a respeito da nota do rendimento provável da Bulia da Crusada; do rendimento para oThesouro, proveniente de emolumentos por enterramentos; e da subvenção que paga o Empresário da hospedaria que existe no Lazareto; e finalmente de quaesquer outros rendimentos que venham para oThesouro por intervenção do serviço cio Conselho de Saúde Publica do Reino, porque estes esclarecimentos são da exclusiva competência dos Ministérios do Reino, e dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça. — A' Commissão de Fazenda.

11." Do mesmo Ministério declarando que os esclarecimentos pedidos pela Commissão de Fazenda n respeito da despeza effecliva que nos três ânuos anteriores custou a conservação dos Edifícios Públicos, "Paços Reaes etc. são da competência do Ministério do Reino.— //' Com missão de Fazenda.

12." Do mesmo Ministério, salisraxundo ao Requerimento apresentado pelo Sr. Gomes por parte da Commissão de'Fazenda, no qual pede uma nota do syslcrua dccscripturação observado eui cada urna das Contadorias dos seis Ministérios, e bem assim de quantos Livros se empregam na mesma escriptura-ção cm cada Contadoria, a sua natureza u modelo.

— Jí" Commissão de Fazenda.

UMA REt'ui;r,KNi,u;Âo. — Dos Emproados de Re-pnrliçôfi* e\tii;c!as j 01 Irure ;tes ao Mirmt

Remo, com exercício diário na Secretaria do Conselho Geral de Beneficência, pedindo que se lhes pague a quantia de trezentos vinte e três mil trezentos e setenta e cinco réis de meio subsidio que por Lei lhes pertence, e deixou de lhes ser abonada no a n no de 1848 a 1849. —A* Commissão de Fazenda.

81CCUNDA6 LEITURAS.

PROJECTO DE Lei t\.° 136 13. — Senhores: a Carta de Lei de 6 de Julho de 1849 aboliu nas nossas Possessões do Ultramar o exclusivo da venda da urzella, deixando livre o seu commercio, para quaesquer portos nacionaes e estrangeiros a quem pagasse um direito pela respectiva exportação em navios legalmente admiltidos nos portos das dietas Possessões. Aquella Lei todavia no seu artigo 2." dispoz que nos Conselhos dos Governos dus províncias Ultramarinos só estabelecesse provisoriamente o direito de exportação, que deverá pagar a urzella; determinando mais no artigo 3." que a levada para portos portuguezcs pagasse somente metade do direito que houvesse de se fixar.

O Governo Geral da província de Angola, em Conselho e em Portaria datada de 34 de Setembro daquelle anrio, mandou que por cada arroba de urzella, que se exportasse da referida província fosse cobrado o direito de quinhentos réis; devendo a que snísse p;ira portos nacionaes pagar somente metade do diclo direito, segundo o que dispõe o citado artigo 3.°

(V>m tudo a mcnrioMívH P^rturin, tendo sido siibmeltida á approvaçào do Poder Executivo, nunca a aespectiva doutrina foi por elle approvada, e muito menos convertida cm Lei, como se tornava indispensável para ter todos os seus cffeitos.

A experiência porérn tom mostrado que o referido imposto não está em harmonia com o decadente estado .do cornmcrcio de Angola — que é mesmo excessivo— e que, como tal carece ser reduzido.

Esta indispensável reducção é que eu venho hoje pró por-vos.

Nem pareça que c demasiada a diíTerença do direito proposto para a exportação da urzella para poi-los estrangeiros, cm relação ao que se estabelece para a que se fizer para porto? nacionaes. A razão é obvia e clara.

Convém muito reservar a maior quantidade possi-vel de um género — ainda tão abundante e valioso, que com proveito possa entreter e favorecer o commercio entre a Metropoli c a provinda de Angola; e se não houver utn direito diferencial para a urzella exportada para os portos estrangeiros, dia será quasi exclusivamente levada para estes porios, e em embarcações estranha?, porque similliante navegação é menos dispendiosa, e pôde por isso supportar um imposto muito mais forte, mais que com tudo não inacta receios de pi (-juízos nas negociações, porque com isto não se faria mais que deixar de melhorar os rendimentos da importação feita em taes navios, que sempre são maiores, quando provem dos dictos portos.