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tirados do imposto estabelecido pelas Cartas de Lei de 13 de Julho de 1848, e 20 de Abril de 1850.

Art. 9.° Estas Notas são admissíveis em metade de todos os pagamentos feitos pelo Eslado, e ao Estado, etn qualquer Repartição que seja, até á sua ima l extincçâo.

<_> único. Exceptuam-se os pagamentos do imposto estabelecido pela Lei de 13 de Julho de 1848, es prets ao Exercito, e soldadas á Marinhagem das embarcações do mesmo Estado, o juro e amortisação do empréstimo ou empréstimos que possam efíectuar-se em virtude do àatigo 12.° da presente Lei.

Art. 10.° A consignação applicada á ainorlisnção

para Secretario o Sr. Moraes Soares, e a mirn rara Relator.

O Sr. Gomes: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa dois Pareceres da Comrais-ão encarregada do Projecto sobre as Sete Casas, acompanhando vários Requerimentos que foram mandados á mesma Commissâo.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do Projecto Ar.° 9l, sobre os sidos da Dictadura.

O Sr. Nogueira Soares: —Sr. Presidente, a Ca-

das Notas do Banco de Lisboa fica redusiJa a trin- rnara de certo terá estranhado que eu não tenha to-

ta e seis contos de réis (36:000/000) mensaes, ou mado a palavra mais cedo sobre uma discussão crn

quatrocentos trinta e dois contos de réis (432:000/000) que sou o Relator; mas não o fiz porque a dLcus-

annuaes, sendo dezoito contos de réis (18:000/000) são seguiu um caminho inteiramente diverbo daquelle

também mensaes, deduzidos dos impostos appíicados que a Commissão julgou que devia ter, pois que a

para a arnortisaçâo das Notas do Banco de Lisboa, Commissão intendeu que a questão Financeira se de-

e por outra igual quantia fornecida mensalmente pé- . via separar da questão Política; porém lo°x> que a

Direcção do Banco de Portugal. matéria se poz em discussão, o primeiro Orador que

j único. Tudo riiais que está em uso ou deter- entrou nella, fallou na questão Financeira, e em pouco

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minado pela Legislação em vigor, relativamente a tempo esta questão absorveu de lal maneira a atten-

actos de amortisação, será practicado com estas No- cão da Camará, que pouco se íractou da questão Po-tas sem alteração alguma.

Art. 11." Os duzentos e dezeseis contos de réis

(216:000/000) que ficam por parte do Thesouro Público appíicados á amortisação das restantes Notas do Banco de Lisboa, ainda por amortisar, serão depois da final extincção das mesmas appíicados áCai-

litica; entretanto alguns Oradores, que combateram o^Parecer da Commissâo, fizeram algumas ponderações a que não posso deixar de responder.

O Sr. Conde de Samodães perguntou — Se os Actos da Dictadura são somente aquelles que se mencionam na Synopse, ou se são mais alguns.— Digo ao

xá Geral de amortisação para a divida não c-msoli- illustre. Deputado, que os Actos da Dictadura a que

dada. , se refere o Parecer da Commissâo, são todos os que

Art. 12." É o Governo auctorisado, se o julgar foram publicados aíeao dia 15 de Dezembro de 1851,

conveniente ou preferível, segundo as circunstancias, quer esses Actos venham na Synopse, quer não ve-

a abrir um, ou mais empréstimos ao par, até áquan- nham. E por esta occasião responderei também ao

tia de dois mil contos de réis (2.010:000/000) e Sr. Cunha Sotto-Maior, que arguiu a Commissâo de

ao juro de seis por cento ao anno, dando como ga- haver inexactidão na Synopse, que não foi a Com-

ranlh*aos mesmos, _ as Notas creadas por esta Lei, missão quern mandou fazer a Synopse, mas foi feita

na proporção de três em Notas por dois em dinhei- na Secretaria a Requerimento do Sr. Deputado Hol-

10, podendo applicar o juro e amoitisaçâo das ditas treman.

Notas, para o juro e amortisação do empréstimo, ou Perguntou também o Sr. Conde de Samodães__

empresamos que < ffectuar em virtude da auctorisação Como se intendia a palavra 'promulgados, e se »or

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que por esta Lei lhe é concedida.

§ único. Esta disposição em nada altera o juro ê amortisação, de quaesquer destas Notas que se tenham emittido antes, -ou venham a emittir depois

Decretos promulgados durante a Dictadura^ se devem intender aquelles que foram feitos pelo Ministério e assignados pela Rainha, ou tão somente aquelles que foram publicados no Diário do Governo. — Res-

de se effectuar o empréstimo, ou empréstimos, de que pondo ao illustre Deputado, que a Commissâo em-

tracla o artigo antecedente.

pregou a palavra promulgados no sentido que ella

Art. 3." A receita creada por estas Notas, sendo tem na nossa Legislação, que quer dizer publicados;

expressamente para supprir o deficAt que pesa sobre e em quanto á publicação não ha hoje outra que

ô Thesouro, e porque o Governo fica auctorisado" não seja a publicação no Diário do Governo,

para prover ao pagamento de iodas as despezas ou Perguntou ainda o mesmo Sr. De, utado —Se aquel-

encargos que no anno de 1852 —1853 estão a car- Jes Actos publicados depois do dia 15 de Dezembro

go do Thesouro, deverá immediatamente começar a se ComprehencTiam também.—A este respeito obser-

restituição á Junta do Ciedito Público da parte da varei, que dizendo a Commissâo claramente no Pro-

sua dotação de que tiver disposto em virtude do De- jecto, que tão somente continuam a vigorar aqulles

creto de 3 de Dezembro de 1852. Actos que foram publicados- até ao dia 15 de De-

Sala das Cortes, em 12 de Julho de 1852. Deputado, Fuuxtino da Gama.

Foi udmiftido, e mandou-se imprimir no Diário do Governo.

O Sr. J. AI. Grande: — Pedi a palavra para participar que a Commissâo encarregada de dar o seu Parecer sobre o Projecto offerecido á Camará pelo Sr. Ayres de Sá Nogueira, se acha installada, tendo

O zembro de ÍÍ551, é evidente que não comprehende todos aquelles que foram publicados depois, e a respeito desses a Camará procederá como intender.

Sr. Presidente, a Commissão foi fortemente accu-sada pelo methodo que seguiu no seu Parecer, e alguns dos Srs. Deputados queriam que a Cominissão desse "uni Parecer circumstanciado sobre cada um dos Actos que foram commettidos ao seu exame. Esta