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circumstancias necessarias para aquella a que se destina.

Art. 7.º O tempo de serviço a que são obrigados os que se alistam voluntariamente, é o seguinte:

1.º Para infanteria — 5 annos;

2. Para cavallaria — 6 annos:

3. Para artilheria — 7 annos;

4.º Para engenheria — o que fôr ajustado, não sendo nunca inferior a 4 annos.

Art. 8.º As côrtes, sobre proposta do governo, determinarão annualmente o numero de recrutas que se hão de fazer no anno seguinte.

§ unico. Este anno será contado do 1.º de julho a 30 de julho seguinte.

Art. 9.º Este numero será dividido pelos districtos do reino e ilhas adjacentes proporcionalmente á sua população, e em cada districto se dividirá pelos concelhos na mesma fórma.

§ unico. A parte que pertencer a cada concelho, será subtrahido o numero de recrutas voluntarias, que se offerecerem, e forem acceitas.

Art. 10.º O numero de recrutas de que tracta o artigo 8.º, será sempre calculado de modo que tenham infallivelmente baixa do serviço aquelles a quem esta pertença, quando muito 2 mezes depois de adquirido este direito.

Art. 11.º O governo dará conta ás côrtes no primeiro mez de cada sessão legislativa de todos os trabalhos de recrutamento levados a effeito no anno anterior.

Art. 12.º O sorteamento, de que tracta o artigo 3.º, verificar-se-ha sobre todos os mancebos, que tenham completado a idade de 18 annos no anno antecedente áquelle em que esta operação tiver logar.

Art. 13.º O sorteamento faz-se por concelhos, entrando nelle os mancebos, que, além da condição exigida no artigo 12.º, estejam domiciliados no mesmo.

Art. 14.º São considerados como domiciliados n'um concelho:

1. Aquelles que forem solteiros ou casados, cuja residencia fôr no concelho;

2. Aquelles que lendo familia, bens, ou casa no concelho, não provarem que estão domiciliados n'outro.

§ unico. Esta prova será um attestado do administrador do concelho onde resida.

3.º Aquelle mesmo que estando expatriado lenha familia no concelho.

Art. 15.º Far-se-ha todos os annos, em época marcada pelo governo, um recenceamento pela camara do municipio, de todos os mancebos comprehendidos nas disposições antecedentes, e depois de prompto serão affixadas cópias authenticas nos logares mais publicos de todas as povoações do concelho, devendo presistir assim, pelo menos, uma semana inteira.

Art. 16.º Findo este praso receber-se hão por espaço de 15 dias todas as reclamações documentadas, tanto para excluir, como para addicionar alguns mancebos á lista do recenseamento.

Art. 17.º Findo este praso, a camara procederá á resolução das reclamações, dentro de lo dias, no termo dos quaes o recenseamento se dará por terminado.

Art. 18.º Succedendo que alguns mancebos, a quem pertencesse entrar no recenseamento, não chegassem a ser nelle contemplados, ficarão sujeitos a entrar no recenseamento do anno seguinte.

Art. 19.º Em cada uma das capitaes de districto haverá uma commissão militar revisora do recenseamento.

Art. 20.º Esta commissão será composta de 3 officiaes nomeados pelo general commandante da divisão militar.

§ unico. Para este serviço serão preferidos os officiaes reformados, que não lerão por elle outra vantagem mais do que receberem os seus soldos com os arregimentados.

Art. 21.º A esta commissão incumbe especialmente examinar os recenseamentos dos concelhos para o que lhe serão enviadas cópias, dar todas as informações, e interpôr recurso para o ultimo conselho revisor da capital de divisão militar.

Art. 22.º A commissão tem direito a exigir das auctoridades administrativas todos os esclarecimentos e informações relativas ao recenseamento, e mesmo podem ir syndicar aos diversos concelhos sobre o cumprimento da lei, para o fazer constar ao concelho da capital de divisão militar.

Art. 23.º Quando o commandante de divisão o julgue necessario, poderá nomear mais commissões de revisão do que as determinadas no artigo 19.º

Art. 24.º A remessa dos trabalhos de recenseamento á commissão revisora não embaraça o andamento do processo.

Art. 25.º O administrador do concilio fará publicar por editaes o local, dia, e hora, em que houver de proceder-se ao sorteamento dos mancebos recenseados.

§. unico. O dia será determinado pela auctoridade superior do districto.

Art. 26.º No dia e hora determinada comparecerão no local fixo o administrador do concelho, e dois vereadores nomeados pela camara; ter-se-ha em voz alia a relação com os nomes dos cidadãos recenseados, e proceder-se-ha logo ao sorteamento pela maneira seguinte. Haverá uma urna, onde estarão tantos bilhetes quantos forem os recenseados. Estes bilhetes lerão a serie dos numeros naturaes. Os recenseados serão chamados por ordem alfabética, e não tirando cada um seu bilhete, que logo será proclamado, e escripto n'uma lista com o nome do individuo que o tirou. Na falla do interessado tirará a sorte o seu parente mais proximo, que estiver presente, e na falla deste um cidadão qualquer escolhido pelo jury acima referido.

Art. 27.º Concluido o sorteamento, publicar-se-hão listas nos logares do costume, contendo os nomes dos sorteados, e a ordem em que ficaram, designada esta pelo numero que tiraram da urna.

Art. 28.º O sorteamento será enviado pelo administrador do concelho á commissão revisora do recenseamento, a qual enviará por meio do seu presidente todo o processo ao commandante da divisão militar.

Art. 29.º Na capital da divisão militar formar-se-ha um conselho de revisão final, para examinar tanto o recenseamento, como o sorteamento, e receber as reclamações daquelles que estiverem comprehendidos nas excepções desta lei.

Art. 30.º Compele a este conselho resolver em ultima instancia todos os recursos, duvidas e reclamações interpostas.

Art. 31.º Quando o conselho intenda que qual